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Document 52002AE0867

Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta alterada de Decisão do Conselho relativa às regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades na execução do programa-quadro 2002-2006 da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom)" (COM(2001) 823 final/2 — 2001/0327 (CNS))

OJ C 241, 7.10.2002, p. 160–162 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52002AE0867

Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta alterada de Decisão do Conselho relativa às regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades na execução do programa-quadro 2002-2006 da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom)" (COM(2001) 823 final/2 — 2001/0327 (CNS))

Jornal Oficial nº C 241 de 07/10/2002 p. 0160 - 0162


Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta alterada de Decisão do Conselho relativa às regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades na execução do programa-quadro 2002-2006 da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom)"

(COM(2001) 823 final/2 - 2001/0327 (CNS))

(2002/C 241/30)

Em 28 de Maio de 2002, o Conselho decidiu, em conformidade com o artigo 7.o do Tratado Euratom, em conjunção com o artigo 3.o, consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada.

Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção do Mercado Único, Produção e Consumo emitiu parecer em ... (relator-geral: H. Malosse).

Na 392.a reunião plenária de 17 e 18 de Julho de 2002 (sessão de 18 de Julho de 2002), o Comité Económico e Social adoptou por unanimidade o seguinte parecer.

1. Introdução

1.1. O CESE critica o facto de a Comissão Europeia o ter consultado muito tarde sobre esta decisão, não obstante as suas competências exclusivas em matéria consultiva consagradas no Tratado Euratom. Com efeito, o CESE atribui uma grande importância a estas competências devido ao carácter muito sensível da energia nuclear para a sociedade, bem como à necessidade de uma informação e consulta adequadas.

1.2. A energia atómica suscita, efectivamente, uma problemática muito forte em termos de implicação dos cidadãos através da necessidade de explorar novas formas de energia não poluente e dos problemas de riscos graves e de tratamento dos resíduos que o nuclear suscita. O CESE deseja que se manifeste claramente a preocupação de reforçar os modelos de avaliação do desempenho e da prevenção/segurança neste domínio através de mecanismos permanentes de informação, consulta e formação. Trata-se, por conseguinte, de estabelecer um processo de melhor governação, na mira de definir as melhores opções estratégicas e de responder às preocupações dos cidadãos no domínio da exploração da energia atómica e das suas consequências a longo prazo.

2. Regras de participação no 6.o programa-quadro de IDT (Euratom)

2.1. O CESE tomou posição em 21 de Fevereiro de 2002 sobre as regras de participação e de difusão para a execução do programa-quadro da Comunidade Europeia(1).

2.2. Neste parecer, o CESE elaborou propostas concretas que visam, nomeadamente, garantir a simplificação, bem como mais transparência e coerência relativamente aos objectivos da União Europeia. Por outro lado, em igualdade de condições, estas observações continuam a ser pertinentes e aplicam-se às regras relativas ao programa Euratom. O Comité pretende insistir, em particular, na necessidade de uma simplificação mais radical das formalidades de apresentação de dossiers. Sublinha ainda que convém esclarecer as modalidades de participação de entidades pequenas e médias (designadamente, empresas e universidades), na medida em que o laço solidário imposto aos participantes pode constituir um obstáculo de monta. Com efeito, no sector Euratom, uma parte importante das actividades de investigação também pode ser confiada a entidades pequenas e médias.

2.3. O CESE reitera igualmente as suas advertências a propósito da possibilidade que seria dada futuramente aos consórcios de abrirem concursos públicos por sua própria iniciativa para certos trabalhos ou a extensão de certas actividades. O Comité insiste para que "tal se processe de acordo com o quadro definido pela Comissão, tendo em vista garantir a transparência, igualdade de tratamento e coerência em relação aos objectivos do programa"(2).

2.4. O CESE sublinha a importância das disposições financeiras, inclusivamente em matéria de controlo, e propõe, por uma questão de clareza, que estas disposições sejam reunidas num capítulo específico da proposta de decisão.

2.5. Quanto às regras de participação relativas aos programas da Comunidade Europeia, as regras relativas aos programas Euratom distinguem-se essencialmente graças a três diferenças:

2.5.1. Uma abertura mais restritiva aos países terceiros (apenas são referidos os países candidatos associados).

2.5.2. A ausência de regras de difusão, que se justifica devido ao carácter muito sensível deste sector.

2.5.3. A existência de regras particulares no quadro do domínio temático prioritário "investigação no domínio da energia de fusão", que determinam a possibilidade de celebrar contratos de associação com Estados-Membros, Estados Associados ou entidades jurídicas estabelecidas nestes Estados.

3. Observações na especialidade

3.1. É evidente que as regras relativas à participação das empresas, dos centros de investigação e das universidades dos países terceiros devem ter em conta a dimensão de grande sensibilidade ligada à própria natureza da energia atómica com as suas componentes científica, industrial e política, devendo ser, por conseguinte, mais restritivas e controladas. É indispensável, todavia, rever estas regras num espírito de abertura e de apoio em relação a todos os actores em causa, dos quais se destacam em primeiro lugar os países candidatos que estão confrontados com as mesmas problemáticas de investigação no domínio da energia, da gestão dos resíduos e da protecção contra as radiações, bem como da prevenção/segurança nuclear. Com todas as precauções habituais, deve ser possível estabelecer relações de colaboração, por exemplo, com países que desenvolveram tecnologias avançadas (Canadá, Japão e EUA) ou com países confrontados com problemas semelhantes (por exemplo, a Rússia em relação com determinados países candidatos como a Bulgária e a Lituânia).

3.2. Não obstante a ausência de regras em matéria de difusão, pelas mesmas razões de precaução, o CESE sublinha o perigo igualmente grave a que ficaríamos sujeitos devido a uma insuficiente difusão da informação científica e técnica deste sector. Urge impor reservas, mas não convém fechar portas. O que equivale a definir um protocolo técnico muito preciso sobre os conteúdos e as modalidades de difusão que tenha em conta as exigências de prevenção/segurança e que preserve ao mesmo tempo a máxima transparência.

3.3. O CESE faz questão de sublinhar, designadamente, a pertinência de uma abordagem de prevenção/segurança que passe pela formação do pessoal e dos cidadãos. A energia atómica é considerada por todos, e de forma por vezes sincrética e indistinta, como uma energia de alto risco. Devem ser privilegiadas duas vias:

3.3.1. O reforço e o aperfeiçoamento de instrumentos e de processos para o desenvolvimento de modelos fiáveis e incontestáveis de avaliação da prevenção/segurança da energia atómica.

3.3.2. A formação e a informação dos cidadãos e do pessoal qualificado.

3.4. Em matéria de conteúdo, o CESE elaborou, no seu parecer sobre os programas específicos, propostas capazes de conciliar os eixos da investigação com as preocupações dos cidadãos (nomeadamente, sobre a questão do tratamento dos resíduos). Neste domínio, a investigação sobre a prevenção/segurança nuclear figura como um dos pontos prioritários do citado parecer.

Bruxelas, 18 de Julho de 2002.

O Presidente

do Comité Económico e Social

Göke Frerichs

(1) Parecer do CESE sobre a "Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades e às regras de difusão dos resultados da investigação para a execução do programa-quadro da Comunidade Europeia 2002-2006" (relator: H. Malosse - JO C 94 de 18.4.2002, p. 1).

(2) Parecer JO C 94 de 18.4.2002, p. 1, ponto 1.1.15.

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