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Document 52002XC0328(06)
Extension of electronic licensing for imports of textiles and clothing imports
Extensão da licença de importação electrónica para os produtos têxteis e de vestuário
Extensão da licença de importação electrónica para os produtos têxteis e de vestuário
OJ C 77, 28.3.2002, p. 38–38
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Extensão da licença de importação electrónica para os produtos têxteis e de vestuário
Jornal Oficial nº C 077 de 28/03/2002 p. 0038 - 0038
Extensão da licença de importação electrónica para os produtos têxteis e de vestuário (2002/C 77/08) O n.o 3 do artigo 11.o do anexo III do Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis e de vestuário originários de países terceiros, introduzido pelo Regulamento (CE) n.o 391/2001 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001(1), determina que "caso um país fornecedor tenha concluído acordos administrativos com a Comunidade em matéria de concessão electrónica de licenças, as informações pertinentes podem ser transmitidas por via electrónica em substituição das licenças de exportação concedidas sob forma de documentos impressos". O sistema de concessão electrónica de licenças já foi introduzido em alguns países desde 1 de Novembro de 2001(2), 1 de Janeiro de 2002(3) e 1 de Fevereiro de 2002(4). Desde então, a Comissão concluiu os acordos necessários com o Camboja, a Tailândia, a Malásia e a Ucrânia. A partir de Abril de 2002, deixa de ser exigida a estes países e territórios a apresentação do original da licença de exportação para a obtenção de licenças de importação pelas autoridades responsáveis pela emissão de licenças dos Estados-Membros. As licenças de importação poderão ser emitidas contra recepção, pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, dos dados transmitidos em formato electrónico pelos países fornecedores, e após confirmação pela Comissão, de que as quantidades solicitadas estão disponíveis e/ou a licença electrónica é válida. Todavia, e no interesse dos operadores, as autoridades competentes dos países terceiros fornecedores podem emitir licenças de exportação ou qualquer documento semelhante, incluindo, se o assim o entenderem, licenças de exportação formais, a fim de facilitar a transacção. Para mais informações, convidam-se os operadores económicos a contactar as autoridades responsáveis pela emissão de licenças nos Estados-Membros, cuja lista está publicada no JO C 78 de 18.3.2000, p. 2. (1) JO L 58 de 28.2.2001, p. 3. (2) JO C 308 de 1.11.2001, p. 16 (Sri Lanca, Bósnia e Herzegovina, Croácia e Vietname). (3) JO C 374 de 29.12.2001, p. 58 (Rússia, Nepal, Taiwan, Macau e Filipinas). (4) JO C 29 de 1.2.2002, p. 5 (Índia, Coreia do Sul e Laos).