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Document 31999D0130(02)
Council Decision of 3 December 1998 instructing Europol to deal with crimes committed or likely to be committed in the course of terrorist activities against life, limb, personal freedom or property
Decisão do Conselho de 3 de Dezembro de 1998 que confere poderes à Europol para tratar das infracções cometidas, ou susceptíveis de serem cometidas, no âmbito de actividades de terrorismo que atentem contra a vida, a integridade física, a liberdade das pessoas e os bens
Decisão do Conselho de 3 de Dezembro de 1998 que confere poderes à Europol para tratar das infracções cometidas, ou susceptíveis de serem cometidas, no âmbito de actividades de terrorismo que atentem contra a vida, a integridade física, a liberdade das pessoas e os bens
OJ C 26, 30.1.1999, p. 22–22
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 19 Volume 001 P. 116 - 116
Special edition in Estonian: Chapter 19 Volume 001 P. 116 - 116
Special edition in Latvian: Chapter 19 Volume 001 P. 116 - 116
Special edition in Lithuanian: Chapter 19 Volume 001 P. 116 - 116
Special edition in Hungarian Chapter 19 Volume 001 P. 116 - 116
Special edition in Maltese: Chapter 19 Volume 001 P. 116 - 116
Special edition in Polish: Chapter 19 Volume 001 P. 116 - 116
Special edition in Slovak: Chapter 19 Volume 001 P. 116 - 116
Special edition in Slovene: Chapter 19 Volume 001 P. 116 - 116
Special edition in Bulgarian: Chapter 19 Volume 001 P. 86 - 86
Special edition in Romanian: Chapter 19 Volume 001 P. 86 - 86
Special edition in Croatian: Chapter 19 Volume 016 P. 21 - 21
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2009; revogado por 32009D0371
Decisão do Conselho de 3 de Dezembro de 1998 que confere poderes à Europol para tratar das infracções cometidas, ou susceptíveis de serem cometidas, no âmbito de actividades de terrorismo que atentem contra a vida, a integridade física, a liberdade das pessoas e os bens
Jornal Oficial nº C 026 de 30/01/1999 p. 0022 - 0022
DECISÃO DO CONSELHO de 3 de Dezembro de 1998 que confere poderes à Europol para tratar das infracções cometidas, ou susceptíveis de serem cometidas, no âmbito de actividades de terrorismo que atentem contra a vida, a integridade física, a liberdade das pessoas e os bens (1999/C 26/06) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta a Convenção, elaborada com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol) (1), nomeadamente o n.° 2 do seu artigo 2.°, Tendo em conta o acordo obtido no Conselho, em 19 de Março e 28 e 29 de Maio de 1998, quanto ao princípio de incumbir a Europol de se ocupar, logo que entre em actividade, das infracções cometidas, ou susceptíveis de serem cometidas, no âmbito de actividades de terrorismo que atentem contra a vida, a integridade física, a liberdade das pessoas e os bens, Tendo em conta os trabalhos do grupo preparatório «Antiterrorismo», após análise efectuada pelo Conselho de Administração da Europol e consciente da necessidade de adoptar uma decisão separada sobre as implicações orçamentais e em matéria de recursos humanos para a Europol, DECIDE: Artigo 1.° A partir da data de início das suas actividades nos termos do disposto no n.° 4 do artigo 45.° da Convenção Europol, a Europol terá poderes para tratar das infracções cometidas, ou susceptíveis de serem cometidas, no âmbito de actividades de terrorismo que atentem contra a vida, a integridade física, a liberdade das pessoas e os bens. Artigo 2.° A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 1999. Feito em Bruxelas, em 3 de Dezembro de 1998. Pelo Conselho O Presidente K. SCHLÖGL (1) JO C 316 de 27.11.1995, p. 1.