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Document 31999D0130(02)

Decisão do Conselho de 3 de Dezembro de 1998 que confere poderes à Europol para tratar das infracções cometidas, ou susceptíveis de serem cometidas, no âmbito de actividades de terrorismo que atentem contra a vida, a integridade física, a liberdade das pessoas e os bens

OJ C 26, 30.1.1999, p. 22–22 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 19 Volume 001 P. 116 - 116
Special edition in Estonian: Chapter 19 Volume 001 P. 116 - 116
Special edition in Latvian: Chapter 19 Volume 001 P. 116 - 116
Special edition in Lithuanian: Chapter 19 Volume 001 P. 116 - 116
Special edition in Hungarian Chapter 19 Volume 001 P. 116 - 116
Special edition in Maltese: Chapter 19 Volume 001 P. 116 - 116
Special edition in Polish: Chapter 19 Volume 001 P. 116 - 116
Special edition in Slovak: Chapter 19 Volume 001 P. 116 - 116
Special edition in Slovene: Chapter 19 Volume 001 P. 116 - 116
Special edition in Bulgarian: Chapter 19 Volume 001 P. 86 - 86
Special edition in Romanian: Chapter 19 Volume 001 P. 86 - 86
Special edition in Croatian: Chapter 19 Volume 016 P. 21 - 21

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2009; revogado por 32009D0371

31999D0130(02)

Decisão do Conselho de 3 de Dezembro de 1998 que confere poderes à Europol para tratar das infracções cometidas, ou susceptíveis de serem cometidas, no âmbito de actividades de terrorismo que atentem contra a vida, a integridade física, a liberdade das pessoas e os bens

Jornal Oficial nº C 026 de 30/01/1999 p. 0022 - 0022


DECISÃO DO CONSELHO de 3 de Dezembro de 1998 que confere poderes à Europol para tratar das infracções cometidas, ou susceptíveis de serem cometidas, no âmbito de actividades de terrorismo que atentem contra a vida, a integridade física, a liberdade das pessoas e os bens (1999/C 26/06)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta a Convenção, elaborada com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol) (1), nomeadamente o n.° 2 do seu artigo 2.°,

Tendo em conta o acordo obtido no Conselho, em 19 de Março e 28 e 29 de Maio de 1998, quanto ao princípio de incumbir a Europol de se ocupar, logo que entre em actividade, das infracções cometidas, ou susceptíveis de serem cometidas, no âmbito de actividades de terrorismo que atentem contra a vida, a integridade física, a liberdade das pessoas e os bens,

Tendo em conta os trabalhos do grupo preparatório «Antiterrorismo», após análise efectuada pelo Conselho de Administração da Europol e consciente da necessidade de adoptar uma decisão separada sobre as implicações orçamentais e em matéria de recursos humanos para a Europol,

DECIDE:

Artigo 1.°

A partir da data de início das suas actividades nos termos do disposto no n.° 4 do artigo 45.° da Convenção Europol, a Europol terá poderes para tratar das infracções cometidas, ou susceptíveis de serem cometidas, no âmbito de actividades de terrorismo que atentem contra a vida, a integridade física, a liberdade das pessoas e os bens.

Artigo 2.°

A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 1999.

Feito em Bruxelas, em 3 de Dezembro de 1998.

Pelo Conselho

O Presidente

K. SCHLÖGL

(1) JO C 316 de 27.11.1995, p. 1.

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