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Document 51997PC0634

Proposta de regulamento (CE, Euratom) do Conselho relativo à assistência aos países da Europa Central e Oriental candidatos à adesão à União Europeia no contexto de uma estratégia de pré-adesão

/* COM/97/0634 final - CNS 97/0351 */

OJ C 48, 13.2.1998, p. 18 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51997PC0634

Proposta de regulamento (CE, Euratom) do Conselho relativo à assistência aos países da Europa Central e Oriental candidatos à adesão à União Europeia no contexto de uma estratégia de pré-adesão /* COM/97/0634 final - CNS 97/0351 */

Jornal Oficial nº C 048 de 13/02/1998 p. 0018


Proposta de regulamento (CE/Euratom) do Conselho relativo à assistência aos países da Europa Central e Oriental candidatos à adesão à União Europeia no contexto de uma estratégia de pré-adesão (98/C 48/09) COM(97) 634 final - 97/0351(CNS)

(Apresentada pela Comissão em 19 de Dezembro de 1997)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235º,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, o seu artigo 203º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando que o Conselho Europeu de Copenhaga, de Junho de 1993, definiu as condições económicas e políticas necessárias para que os países da Europa Central e Oriental que o desejem possam tornar-se membros da União Europeia; que, no contexto da aplicação do procedimento previsto no artigo O do Tratado da União Europeia, foram identificadas as principais dificuldades destes países para realizar as referidas condições;

Considerando que, aquando do Conselho Europeu de Amesterdão de 16 e 17 de Junho de 1997, os Chefes de Estado e de Governo reiteraram a vontade de proceder ao reforço da estratégia de pré-adesão da União, a fim de facilitar a preparação dos países candidatos à adesão, e que, para o efeito, a Comissão apresentou uma série de propostas no documento «Agenda 2000»;

Considerando que a assistência da Comunidade Europeia para apoiar a estratégia de pré-adesão deve ser organizada no contexto de uma relação de parceria com cada um dos países candidatos, centrada nas prioridades que ressaltam da identificação das dificuldades acima referidas;

Considerando que é necessário gerir da melhor forma possível os meios financeiros disponíveis em função das prioridades decorrentes dos pareceres da Comissão sobre os pedidos de adesão; que o Conselho deve poder decidir os princípios, as prioridades e as condições gerais das parcerias para a adesão, a fim de que a Comissão os possa ter em conta no contexto das parcerias;

Considerando que a assistência da Comunidade no contexto de uma estratégia de pré-adesão decorre da aplicação dos programas de ajuda a favor dos países em questão, adoptados em conformidade com as disposições dos tratados e, nomeadamente, o Regulamento (CEE) nº 3906/89 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1989, relativo à ajuda económica a favor de certos países da Europa Central e Oriental (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 753/96 (2), que, por conseguinte, o presente regulamento não tem nenhuma incidência financeira;

Considerando que a programação dos meios financeiros da assistência comunitária deve ser decidida em conformidade com os procedimentos previstos nos regulamentos relativos aos instrumentos financeiros ou aos programas correspondentes;

Considerando que a concessão das ajudas de pré-adesão está subordinada à aplicação dos princípios democráticos, do primado do Direito, dos direitos do Homem e ao respeito e à protecção das minorias;

Considerando que o respeito das obrigações previstas nos acordos europeus condiciona igualmente a assistência da Comunidade;

Considerando que a instituição de um sistema de parceria para a adesão pode contribuir para a realização dos objectivos das Comunidades e que os tratados não prevêem, para o sistema em questão, outros poderes de acção, para além dos previstos no artigo 235º do Tratado CE e no artigo 203º do Tratado Euratom,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

As ajudas previstas no Regulamento (CEE) nº 3906/89, bem como qualquer outra ajuda comunitária decidida no contexto de uma estratégia de pré-adesão a favor dos países candidatos à adesão à União Europeia são concedidas no âmbito de um sistema de parceria para a adesão, reunindo num quadro único:

- as prioridades para a preparação para a adesão, tal como resultam da análise da situação destes países em relação aos critérios políticos, económicos e relativos às obrigações inerentes à qualidade de Estado-membro da União,

- os meios financeiros para ajudar cada país candidato a realizar as prioridades identificadas na preparação para a adesão.

Artigo 2º

O Conselho, sob proposta da Comissão, decide por maioria qualificada, antes de 15 de Março de 1998, os princípios, as prioridades e as condições gerais de cada parceria para a adesão, tal como resultam dos pareceres sobre os pedidos de adesão apresentados pela Comissão.

Artigo 3º

A assistência da Comunidade no contexto da estratégia de pré-adesão é a prevista nos programas adoptados em conformidade com as disposições do Tratado, nomeadamente o Regulamento (CEE) nº 3906/89.

Com base nas decisões tomadas pelo Conselho em aplicação do artigo 2º do presente regulamento, a programação dos meios financeiros da assistência a conceder no contexto das parcerias para a adesão é efectuada em conformidade com os procedimentos previstos nos regulamentos relativos aos instrumentos financeiros ou aos programas corresponentes.

Artigo 4º

As adaptações das parcerias para a adesão são efectuadas em conformidade com os procedimentos previstos nos artigos 2º e 3º

Artigo 5º

Quando faltar um elemento essencial à prossecução da concessão das ajudas de pré-adesão, em caso de violação dos princípios democráticos, do primado do Direito, dos direitos do Homem, do respeito e da protecção das minorias, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, pode tomar as medidas adequadas relativamente à concessão das ajudas de pré-adesão a um país candidato.

Artigo 6º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

(1) JO L 375 de 23.12.1989, p. 11.

(2) JO L 103 de 26.4.1996, p. 5.

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