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Document 51996PC0356

Proposta de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO relativo à conclusão de um Acordo sobre as relações em matéria de pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Lituânia

/* COM/96/0356 final - CNS 96/0201 */

OJ C 284, 27.9.1996, p. 8–8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51996PC0356

Proposta de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO relativo à conclusão de um Acordo sobre as relações em matéria de pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Lituânia /* COM/96/0356 FINAL - CNS 96/0201 */

Jornal Oficial nº C 284 de 27/09/1996 p. 0008


Proposta de regulamento (CE) do Conselho relativo à conclusão de um Acordo sobre as relações em matéria de pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Lituânia (96/C 284/06) (Texto relevante para efeitos do EEE) COM(96) 356 final - 96/0201(CNS)

(Apresentada pela Comissão em 22 de Julho de 1996)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, em particular, o seu artigo 43º conjuntamente com a primeira frase do nº 2 do artigo 228º e o primeiro parágrafo do nº 3 do artigo 228º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando que a Comunidade Europeia e a República da Lituânia negociaram e rubricaram um acordo sobre relações em matéria de pesca;

Considerando que a aprovação desse acordo é do interesse da Comunidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

É aprovado em nome da Comunidade o Acordo sobre as relações em matéria de pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Lituânia. Os textos do acordo e do protocolo que estabelece as condições relativas às sociedades mistas e às associações temporárias de empresas acompanham o presente regulamento.

Artigo 2º

O presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar o acordo para o efeito de vincular a Comunidade.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

ACORDO sobre as relações em matéria de pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Lituânia

A COMUNIDADE EUROPEIA,

a seguir denominada «Comunidade», e

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

a seguir denominada «Lituânia»,

a seguir denominadas «partes»,

TENDO EM CONTA as estreitas relações entre a Comunidade e a Lituânia, designadamente as estabelecidas nos termos do Acordo europeu entre a Comunidade e a Lituânia, e o Acordo sobre as relações em matéria de pesca entre a Comunidade e a Lituânia, assinado em Bruxelas em 17 de Dezembro de 1993, bem como o desejo comum de as reforçar,

CONSIDERANDO que o Reino da Suécia e a República da Finlândia aderiram à Comunidade em 1 de Janeiro de 1995;

CONSIDERANDO que os Acordos de pesca concluídos com o Governo da República da Lituânia pelo Governo do Reino da Suécia, em 25 de Novembro de 1993, e pelo Governo da República da Finlândia, em 7 de Junho de 1993, são actualmente geridos pela Comunidade;

CONSIDERANDO o desejo comum de substituir estes acordos por um novo acordo entre a Lituânia e a Comunidade na sua composição em 1 de Janeiro de 1995;

CONSIDERANDO o desejo comum das partes de garantir a conservação e a gestão racional das unidades populacionais de peixes das suas águas costeiras;

TENDO EM CONTA o disposto na Convenção das Nações Unidas sobre o direito do mar de 1982;

AFIRMANDO que a extensão, pelos Estados costeiros, das suas zonas de jurisdição relativamente aos recursos haliêuticos e o exercício, nestas zonas, da sua soberania para efeitos de exploração, aproveitamento, conservação e gestão dos referidos recursos devem realizar-se em conformidade com os princípios do direito internacional,

TENDO EM CONTA o facto de a Lituânia ter estabelecido uma zona de jurisdição de pesca na qual exerce a sua soberania para efeitos de exploração, aproveitamento, conservação e gestão dos respectivos recursos e de a Comunidade ter aprovado a extensão, até 200 milhas marítimas, das zonas de pesca dos seus Estados-membros (a seguir denominadas «zona de pesca sob jurisdição da Comunidade», em que a pesca está sujeita à política comum da pesca da Comunidade;

CONSIDERANDO o facto de parte dos recursos haliêuticos do mar Báltico ser constituída por unidades populacionais comuns ou unidades populacionais com estreitas interligações exploradas por pescadores de ambas as partes e de a conservação eficaz e a gestão racional destas unidades populacionais exigir, por conseguinte, a cooperação das partes nos fóruns internacionais apropriados, designadamente no âmbito da Comissão Internacional das Pescarias do Mar Báltico;

CONSIDERANDO os resultados da Conferência das Nações Unidas sobre as populações de peixes transzonais e as populações de peixes altamente migradores, bem como o Código de conduta da pesca responsável;

DESEJOSAS de continuar a cooperar no âmbito das organizações de pesca internacionais competentes para efeitos de conservação, exploração racional e gestão comum de todos os recursos haliêuticos em causa;

CONSIDERANDO a referida cooperação em matéria de conservação e gestão dos recursos haliêuticos e sua exploração e pesca, bem como a importância da investigação científica para a conservação, exploração racional e gestão dos recursos haliêuticos, e desejosas de intensificar a cooperação neste domínio;

CONSIDERANDO o interesse de ambas as partes em pescar na zona de pesca sob jurisdição da outra parte no mar Báltico:

DECIDIDAS a melhorar a cooperação e o desenvolvimento no sector das pescas através da promoção de sociedades mistas e da constituição de associações temporárias de empresas entre as empresas de pesca;

CONVENCIDAS de que este novo tipo de cooperação no sector das pescas estimulará a renovação e reconversão da frota da Lituânia e a reestruturação da frota da Comunidade;

DESEJOSAS de estabelecer regras e regulamento que constituam a base para as suas relações mútuas no sector das pescas e determinem em que sentido se deve desenvolver a sua cooperação,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1º

As partes cooperarão de modo a garantir a conservação e a gestão racional das unidades populacionais de peixes que evoluem nas zonas de jurisdição de pesca de ambas as partes e nas zonas adjacentes. As partes procurarão, quer directamente quer através dos organismos regionais competentes, chegar a acordo com terceiros sobre medidas de conservação e utilização racional daquelas unidades populacionais, definindo, nomeadamente, o total admissível de capturas e a sua repartição.

Artigo 2º

Cada uma das partes autorizará os navios de pesca da outra parte a pescar na zona de pesca sob sua jurisdição no mar Báltico, para além de 12 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base a partir das quais é delimitado o mar territorial, em conformidade com as disposições infra.

Artigo 3º

1. Relativamente às zonas de pesca sob sua jurisdição no mar Báltico, cada uma das partes determinará anualmente, conforme adequado e sem prejuízo dos ajustamentos tornados necessários por circunstâncias imprevisíveis:

a) O total admissível de capturas por unidade populacional ou grupo de unidades populacionais, tomando em consideração os conhecimentos científicos mais avalizados ao seu dispor, a interdependência das unidades populacionais, o trabalho das organizações internacionais competentes e outros factores relevantes;

b) Após as devidas consultas, a repartição das quotas de captura para os navios de pesca da outra parte, em conformidade com o objectivo de estabelecer um equilíbrio mutuamente satisfatório nas relações de pesca entre as partes;

e

c) As disposições em matéria de acesso recíproco, no âmbito de regimes de gestão conjunta das unidades populacionais comuns.

2. Cada uma das partes adoptará as medidas que considerar necessárias para a conservação ou reconstituição das unidades populacionais de peixes em níveis que permitam obter a captura máxima de equilíbrio. Estas medidas ou qualquer condição introduzida após a determinação anual das possibilidades de pesca terão em conta a necessidade de não prejudicar as possibilidades de pesca atribuídas aos navios de pesca da outra parte.

Artigo 4º

A Lituânia pode atribuir possibilidades de pesca suplementares na sua zona de jurisdição de pesca. Em contrapartida, a Comunidade concederá contribuições financeiras, que serão utilizadas pela Lituânia para o desenvolvimento das tecnologias haliêuticas, incluindo a aquicultura, a conservação dos recursos, a investigação e a formação, de modo a não prejudicar os interesses da Comunidade.

Artigo 5º

1. As partes promoverão a constituição de associações temporárias de empresas e sociedades mistas no sector das pescas entre empresas da Comunidade e da Lituânia.

2. A Lituânia promoverá e preservará um clima estável e favorável à constituição e ao funcionamento dessas associações temporárias de empresas e sociedades mistas.

Para o efeito, a Lituânia aplicará, designadamente, disposições que incentivem e protejam os investimentos, de modo a garantir às empresas da Comunidade que participem nestas associações temporárias de empresas e sociedades mistas um tratamento não discriminatório, justo e equitativo. Estas disposições incluirão a possibilidade de explorar recursos marinhos.

3. As partes acordaram em consultar-se sobre o modo mais adequado de incentivar a constituição de associações temporárias de empresas e sociedades mistas no sector das pescas entre armadores da Lituância e da Comunidade, com vista a explorar conjuntamente recursos haliêuticos, no âmbito de um regime em que a Comunidade concede um apoio financeiro e a Lituânia concede o acesso a possibilidades de pesca não previstas nos artigos 3º e 4º do presente acordo.

Artigo 6º

Cada uma das partes pode exigir que o exercício de actividades de pesca na zona de pesca sob sua jurisdição por navios de pesca da outra parte fique sujeito à concessão de licenças. Os limites dentro dos quais poderão ser emitidas as licenças serão determinados após consulta entre as partes. A autoridade competente de cada parte comunicará atempadamente, à outra parte, conforme adequado, o nome, o número de registo e quaisquer outras características pertinentes dos navios de pesca que podem pescar na zona de pesca sob jurisdição da outra parte. Esta emitirá, então, as respectivas licenças, dentro dos limites acordados.

Artigo 7º

1. Em conformidade com as suas leis, regulamentos e disposições administrativas, cada uma das partes tomará as medidas necessárias para garantir o cumprimento, pelos seus navios, das medidas de conservação e outra disposições e regulamentos estabelecidos na legislação da outra parte para efeito de exploração dos recursos haliêuticos na zona de pesca sob jurisdição da outra parte.

2. Cada uma das partes pode adoptar, na zona de pesca sob sua jurisdição e em conformidade com o direito internacional, as disposições necessárias para garantir o cumprimento, pelos navios de pesca da outra parte, das medidas de conservação e outras disposições e regulamentos estabelecidos na sua legislação.

3. Cada uma das partes informará, atempada e devidamente a outra parte, de quaisquer regulamentos ou medidas aplicáveis à pesca ou qualquer alteração desses regulamentos e medidas.

4. As medidas em matéria de pesca tomadas pelas partes para efeitos de conservação basear-se-ão em critérios objectivos e científicos e não conterão qualquer discriminação de facto ou de direito em detrimento da outra parte.

Artigo 8º

Cada uma das partes aceitará que os seus navios de pesca sejam inspeccionados pelas autoridades competentes da outra parte, responsáveis pelas operações de pesca na zona sob jurisdição de pesca da outra parte. Cada uma das partes facilitará tais inspecções para efeitos de controlo da aplicação das disposições e regulamentos referidos no artigo 7º

Artigo 9º

As autoridades competentes de cada parte, em caso de imobilização ou apresamento de navios de pesca da outra parte, informarão imediatamente as autoridades competentes dessa parte, por via diplomática, das demais medidas adoptadas.

As autoridades competentes de cada parte esforçar-se-ão por facilitar a rápida libertação dos navios e tripulações detidos ou apresados por terem infringido as medidas de conservação e outros regulamentos de pesca, mediante constituição, pelo armador ou seu representante, de uma caução adequada ou de qualquer outra garantia, determinadas em conformidade com a legislação aplicável.

Artigo 10º

As partes acordam em trocar informações sobre os progressos científicos e técnicos realizados nos seus sectores das pescas nacionais, bem como sobre o volume das capturas de recursos haliêuticos e sua utilização.

Artigo 11º

1. As partes cooperarão para realizar as investigações científicas necessárias à conservação e à utilização óptima dos recursos haliêuticos nas zonas de pesca sob sua jurisdição, colher amostras e fornecer dados biológicos estatísticos, incluindo estatísticas sobre as capturas, o esforço de pesca, a utilização das artes, o estudo de novas espécies-alvo e novas zonas de pesca e a sua futura exploração conjunta.

2. As partes incentivarão a cooperação em matéria de investigação e entre os seus investigadores e peritos do sector das pescas, incluindo o intercâmbio de investigadores e peritos. Além disso, cooperarão para melhorar o equipamento de investigação lituano e a formação dos cientistas. A cooperação realizar-se-á no âmbito de programas aprovados de interesse mútuo.

Artigo 12º

1. As partes cooperarão directamente e por intermédio das organizações internacionais competentes, incluindo sob a forma de investigação científica, para efeitos da conservação, utilização óptima e gestão adequada dos recursos haliêuticos, dentro dos limites exteriores das suas zonas e das zonas de países terceiros, sempre que os seus navios de pesca exerçam actividades de pesca. As partes consultar-se-ão sobre questões de interesse mútuo que possam ser examinadas por tais organizações internacionais.

2. As partes cooperarão para assegurar o respeito dos seus direitos e cumprir as suas obrigações nos termos do direito internacional, a fim de coordenar a conservação, a utilização óptima e a gestão adequada dos recursos vivos do Atlântico Norte e do mar Báltico.

Artigo 13º

1. Para efeitos de conservação das espécies de peixes anádromos, as partes confirmam a sua adesão aos princípios e disposições pertinentes da Convenção das Nações Unidas sobre o direito do mar de 1982, nomeadamente o seu artigo 66º

2. As partes cooperarão, nomeadamente, numa base bilateral e através das organizações de pesca internacionais, designadamente a Comissão Internacional das Pescas do Mar Báltico, para este efeito.

Artigo 14º

1. As partes consultar-se-ão sobre as questões relativas à execução e correcta aplicação do presente acordo.

2. Em caso de litígio sobre a interpretação ou aplicação do presente acordo, proceder-se-á a consultas entre as partes.

Artigo 15º

O presente acordo não afecta nem prejudica de modo algum a posição das partes relativamente a qualquer questão de direito do mar.

Artigo 16º

O presente acordo não prejudica a delimitação das zonas económicas exclusivas ou das zonas de pesca entre a Lituânia e os Estados-membros da Comunidade Europeia.

Artigo 17º

O presente acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nas condições previstas no mesmo Tratado, e, por outro, ao território da República da Lituânia.

Artigo 18º

O presente acordo entra em vigor na data em que as partes procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.

Nessa data, o presente acordo passa a substituir o Acordo sobre as relações em matéria de pesca entre a Comunidade e a Lituânia, assinado em 17 de Dezembro de 1993, o Acordo de pesca entre o Governo da República da Finlândia e o Governo da República da Lituânia, assinado em 7 de Junho de 1993, e o Acordo de pesca entre o Governo do Reino da Suécia e o Governo da República da Lituânia, assinado em 25 de Novembro de 1993.

Artigo 19º

O presente acordo permanecerá em vigor por um período inicial de seis anos a contar da sua entrada em vigor. No caso de não ser denunciado por uma das partes, mediante notificação apresentada, pelo menos, nove meses antes do termo do referido período, o presente acordo, permanecerá em vigor por períodos adicionais de três anos, desde que não seja notificada a sua denúncia, pelo menos, nove meses antes do termo de cada um destes períodos.

O presente acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, lituana, neerlandesa, portuguesa e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

Pela Comunidade Europeia

Pela República da Lituânia

PROTOCOLO que estabelece as condições relativas às sociedades mistas e às associações temporárias de empresas previstas no Acordo sobre as relações em matéria de pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Lituânia

Artigo 1º

Para efeitos do presente protocolo, entende-se por:

a) Associação temporária de empresas: qualquer associação baseada num acordo contratual de duração determinada entre armadores comunitários e pessoas singulares ou colectivas lituanas, tendo por objecto a pesca e exploração conjunta das quotas de pesca da Lituânia por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro da Comunidade Europeia e a repartição dos benefícios ou perdas da actividade económica exercida conjuntamente, na perspectiva do abastecimento prioritário do mercado da Comunidade;

b) Sociedade mista: qualquer empresa regulamentada nos termos da legislação da Lituânia, constituída por um ou mais armadores comunitários e um ou mais parceiros lituanos, tendo por objecto a pesca e, se possível, a exploração das quotas de pesca da Lituânia por navios arvorando pavilhão da Lituânia, na perspectiva do abastecimento prioritário do mercado da Comunidade;

c) Navio comunitário: qualquer navio arvorando pavilhão de um dos Estados-membros da Comunidade;

d) Armador comunitário: qualquer armador estabelecido num dos Estados-membros da Comunidade;

e) Estabelecimento de empresas: a constituição de sociedades de direito privado cujo capital seja originário de um ou vários Estados-membros da Comunidade, estabelecidas na Lituânia para efeitos de exploração dos recursos haliêuticos lituanos, na perspectiva do abastecimento prioritário do mercado da Comunidade.

Artigo 2º

1. As partes criarão condições propícias ao estabelecimento na Lituânia de empresas com capital originário de um ou mais Estados-membros da Comunidade e à constituição de sociedades mistas e associações temporárias de empresas, no sector das pescas, entre armadores lituanos e comunitários, com o objectivo de explorar conjuntamente os recursos haliêuticos lituanos, nas condições enunciadas no presente protocolo.

2. A Lituânia concederá, às empresas referidas no nº 1, o acesso às possibilidades de pesca fixadas no anexo I.

3. No âmbito da política de reestruturação da sua frota, a Comunidade facilitará a integração de navios comunitários em empresas constituídas, ou a constituir, na Lituânia. Para o efeito e no âmbito da política de renovação tecnológica da sua indústria de pesca, a Lituânia procederá à transferência das licenças de pesca em vigor e emitirá as novas licenças a conceder ao abrigo do presente acordo.

4. Os navios comunitários que tenham ingressado na frota de pesca da Lituânia nos termos do artigo 5º infra, com o apoio financeiro previsto no anexo IV, não serão reintegrados na frota comunitária.

Artigo 3º

1. As partes seleccionarão os projectos de associações temporárias de empresas e de sociedades mistas previstos no artigo 2º. Para o efeito, é instituída uma comissão mista incumbida de:

- avaliar os projectos apresentados pelas partes para a constituição das associações temporárias de empresas e sociedades mistas previstas no artigo 2º do protocolo, nos termos dos critérios estabelecidos no anexo II,

- controlar a gestão correcta dos projectos e a utilização do apoio financeiro concedido aos projectos nos termos do artigo 5º do presente protocolo,

- verificar as actividades dos navios comunitários que pertençam a associações temporárias de empresas, exercidas nas águas da Lituânia antes do termo do seu contrato.

2. A comissão mista reunir-se-á uma vez por ano, alternadamente em Vilna e em Bruxelas e, em sessão extraordinária, a pedido de uma das partes.

Artigo 4º

1. Por forma a promover a constituição das associações temporárias de empresas previstas no artigo 2º, os projectos seleccionados pelas partes serão elegíveis a apoio financeiro, de acordo com as condições estipuladas no anexo III.

2. A Comunidade concederá à empresa lituana que constitua uma associação temporária de empresas com um armador comunitário um apoio financeiro equivalente a quinze (15) por cento do montante concedido ao armador comunitário.

Artigo 5º

1. Por forma a promover a constituição das sociedades mistas previstas no artigo 2º, os projectos seleccionados pelas partes serão elegíveis a apoio financeiro, de acordo com as condições estipuladas no anexo IV.

2. Com vista a encorajar a constituição e o desenvolvimento de sociedades mistas, a Comunidade concederá às sociedades mistas recém estabelecidas na Lituânia um apoio financeiro igual a quinze (15) por cento do montante pago ao armador comunitário.

Este apoio financeiro sob a forma de capital circulante será pago pela Comunidade ao Departamento das Pescas do Ministério da Agricultura da República da Lituânia, que estabelecerá os termos da sua utilização e gestão. A Lituânia informará a comissão mista da utilização destes fundos.

Artigo 6º

A constituição de sociedades mistas não implicará o aumento da capacidade da frota da Lituânia.

Artigo 7º

As condições que regulam a constituição das associações temporárias de empresas e das sociedades mistas e o seu acesso aos recursos constam do anexo V.

Artigo 8º

O apoio financeiro referido nos artigos 4º e 5º do presente protocolo será pago ao armador comunitário para cobrir parte da sua contribuição financeira para a constituição de uma sociedade mista ou associação temporária de empresas na Lituânia e para o cancelamento do navio em causa do registo comunitário.

Artigo 9º

Para efeitos de apoio financeiro à constituição das associações temporárias de empresas e sociedades mistas referidas no artigo 5º do acordo e nos artigos 4º e 5º do presente protocolo, a Comissão Europeia concederá uma contribuição de 2 500 000 ecus para a vigência do presente protocolo.

Artigo 10º

1. Os termos do presente protocolo entram em vigor na data em que as partes se notificarem da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito.

2. O presente protocolo vigorará por um período de três anos. Antes do final do período de validade do presente protocolo, as partes encetarão negociações com vista a decidir de quaisquer alterações ao protocolo e/ou anexos, consideradas necessárias para e período seguinte.

Artigo 11º

O presente protocolo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, lituana, neerlandesa, portuguesa e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

Pela Comunidade Europeia

Pela República da Lituânia

ANEXO I

POSSIBILIDADES DE PESCA PARA AS EMPRESAS MISTAS

Nos termos do artigo 5º do acordo e do nº 2 do artigo 2º do presente protocolo, a Lituânia promoverá e preservará um clima estável e favorável à constituição e ao funcionamento de associações temporárias de empresas e sociedades mistas.

Para o efeito, a Lituânia garantirá a estas associações temporárias de empresas e sociedades mistas um tratamento não discriminatório, justo e equitativo. Concederá aos navios comunitários que tenham mudado de pavilhão a possibilidade de aceder aos recursos haliêuticos lituanos e transferirá dos navios de pesca lituanos que tenham sido objecto de demolição as respectivas quotas e licenças.

ANEXO II

REGRAS E CRITÉRIOS DE SELECÇÃO DOS PROJECTOS

1. As partes trocarão informações sobre os projectos apresentados para a constituição de associações temporárias de empresas e sociedades mistas nos termos do artigo 2º do presente protocolo, susceptíveis de beneficiar de apoio financeiro da Comunidade.

2. Os projectos serão apresentados à Comunidade por intermédio das autoridades competentes do ou dos Estados-membros interessados.

3. A Comunidade comunicará à comissão mista a lista dos projectos susceptíveis de beneficiar do apoio financeiro previsto nos artigos 4º e 5º do presente protocolo. A comissão mista avaliará os projectos de acordo essencialmente com os seguintes critérios:

a) Adequação da tecnologia às operações de pesca previstas;

b) Espécies-alvo e zonas de pesca;

c) Idade do navio;

d) No caso das associações temporárias de empresas, a duração da associação e das operações de pesca;

e) Experiência prévia do armador comunitário e do parceiro lituano no sector das pescas.

4. A comissão mista recomendará às partes os projectos seleccionados com base nos critérios enumerados no ponto 3.

5. Uma vez aprovados os projectos pela autoridade lituana competente e pela Comunidade, esta última comunicará à autoridade lituana competente a lista dos projectos seleccionados com vista à emissão das autorizações e das licenças de pesca necessárias.

ANEXO III

ESCALA DE APOIOS FINANCEIROS A ATRIBUIR ÀS ASSOCIAÇÕES TEMPORÁRIAS DE EMPRESAS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os Estados-membros da Comunidade Europeia contribuirão com 25 % dos montantes supramencionados para os projectos em que participem navios que arvorem seu pavilhão.

ANEXO IV

ESCALA DE APOIOS FINANCEIROS A ATRIBUIR ÀS SOCIEDADES MISTAS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os prémios para a constituição de sociedades mistas, pagos aos beneficiários, não podem exceder os seguintes montantes:

- navios de 15 anos: ver quadro supra,

- navios com menos de 15 anos: montantes do quadro supra, aumentados de 1,5 % por cada ano a menos; contudo, será efectuada uma redução pro rata temporis relativamente a qualquer ajuda à construção e/ou modernização, concedida ao navio nos dez anos anteriores à constituição da sociedade mista, e não será concedido nenhum apoio financeiro aos navios de idade igual ou inferior a cinco anos,

- navios com mais de 15 anos: montantes do quadro supra, diminuídos de 1,5 % por cada ano a mais.

Os Estados-membros da Comunidade Europeia contribuirão com 25 % dos montantes supramencionados para os projectos em que participem navios que mudem do seu pavilhão para o da República da Lituânia.

ANEXO V

CONDIÇÕES DE CONSTITUIÇÃO E DE ACESSO AOS RECURSOS DAS ASSOCIAÇÕES TEMPORÁRIAS DE EMPRESAS E DAS SOCIEDADES MISTAS NA LITUÂNIA

A. Projectos seleccionados

Uma vez terminado o processo de selecção dos projectos previsto no anexo II do presente protocolo, a Comunidade comunicará às autoridades lituanas a lista dos navios comunitários seleccionados para serem integrados numa associação temporária de empresas ou em sociedades mistas, a fim de exercerem as actividades de pesca previstas.

B. Licenças

As autoridades lituanas transferirão e emitirão imediatamente as licenças de pesca. Em relação às associações temporárias de empresas, as licenças de pesca serão emitidas por um período de validade igual à duração da associação temporária de empresas. A pesca realizar-se-á em função das quotas atribuídas pelas autoridades lituanas.

C. Substituição dos navios

Um navio comunitário que opere ao abrigo de uma associação temporária de empresas só pode ser substituído por outro navio comunitário com capacidade e características técnicas equivalentes, apenas por motivo justificado e com o acordo das partes.

D. Armamento

Os navios que operem ao abrigo de associações temporárias de empresas devem observar as normas e regulamentações aplicáveis na República da Lituânia em matéria de armamento, cujas regras serão aplicadas sem discriminação entre navios da Lituânia e da Comunidade.

E. Declaração das capturas

1. Todos os navios comunitários transmitirão às autoridades lituanas uma declaração de captura, nos termos das disposições regulamentares da Lituânia em matéria de pesca.

2. Será transmitida à Comissão Europeia em Bruxelas uma cópia da declaração de capturas.

3. Em caso de não observância destas disposições, as autoridades lituanas podem suspender a licença de pesca do navio em causa até ao cumprimento das referidas formalidades.

F. Duração das associações temporárias de empresas

As associações temporárias de empresas vigorarão por um período não superior a um ano. Em nenhum caso a sua duração poderá ser prorrogada para além da data do termo do presente protocolo.

G. Observadores científicos

A pedido das autoridades da Lituânia, os navios comunitários que operem ao abrigo do presente protocolo permitirão o acesso a bordo e o desempenho da sua missão a um observador científico designado por aquelas autoridades. O observador disporá de todas as condições necessárias para o exercício das suas funções.

As condições da sua estadia a bordo serão idênticas às dos demais oficiais do navio. A remuneração e os encargos sociais dos observadores serão suportados pelas autoridades da Lituânia. As despesas da estadia a bordo serão suportadas pelo armador do navio.

H. Tripulação

1. A tripulação dos navios comunitários integrados em associações temporárias de empresas incluirá, pelo menos, trinta por cento (30 %) de nacionais lituanos. Os tripulantes devem possuir os conhecimentos necessários para o desempenho das suas funções.

2. A tripulação e o capitão dos navios que tenham mudado de pavilhão e operem no âmbito de sociedades mistas devem ser de nacionalidade lituana.

3. Os contratos de trabalho dos referidos tripulantes serão celebrados na Lituânia entre os representantes dos armadores e os tripulantes interessados, devendo incluir, designadamente, cláusulas relativas ao regime de segurança social, aos seguros de vida e aos seguros de acidentes pessoais, nos termos da legislação lituana.

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