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Document 31996Y0217(01)

Comunicação da Comissão - Enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento

OJ C 45, 17.2.1996, p. 5–16 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

31996Y0217(01)

Comunicação da Comissão - Enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento

Jornal Oficial nº C 045 de 17/02/1996 p. 0005 - 0016


ENQUADRAMENTO COMUNITÁRIO DOS AUXÍLIOS ESTATAIS À INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO (96/C 45/06)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1. Papel da investigação e desenvolvimento na melhoria do crescimento, da competitividade e do emprego

1.1. Nos termos do nº 1 do artigo 130º do Tratado, compete à Comunidade e aos Estados-membros desenvolver uma acção com o objectivo de «fomentar uma melhor exploração do potencial industrial das políticas de inovação, de investigação e de desenvolvimento tecnológico».

Além disso, nos termos do nº 3 do artigo 130º, compete à Comunidade contribuir para a realização deste objectivo «através das políticas e acções por si desenvolvidas em aplicação de outras disposições do presente Tratado». O presente enquadramento dos auxílios à investigação destina-se, por conseguinte, a aplicar as regras de concorrência por forma a contribuir para este objectivo.

1.2. A investigação e desenvolvimento pode contribuir para relançar o crescimento, reforçar a competitividade e desenvolver o emprego. Este aspecto foi tido em conta aquando do Acto Único Europeu que, nomeadamente, inseriu o artigo 130ºF no Tratado CE, estabelecendo que a Comunidade tem por objectivo reforçar as bases científicas e tecnológicas da indústria comunitária e fomentar o desenvolvimento da sua capacidade concorrencial internacional. O Tratado de Maastricht consagrou este objectivo, bem como a necessidade de a Comunidade incentivar as empresas, os centros de investigação e as universidades nos seus esforços de cooperação em matéria de investigação e de desenvolvimento tecnológico.

1.3. Para promover estes objectivos é, nomeadamente, necessário adoptar programas-quadro plurianuais para as acções comunitárias de investigação e desenvolvimento tecnológico (IDT). O quarto programa-quadro deste tipo (1994-1998), adoptado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho (1), compreende quatro acções principais:

a) Execução de programas de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração, promovendo a cooperação entre as empresas, os centros de investigação e as universidades;

b) Promoção da cooperação em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração comunitários com países terceiros e com organizações internacionais;

c) Difusão e valorização dos resultados das actividades comunitárias em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração;

d) Incentivo à formação e à mobilidade dos investigadores da Comunidade.

1.4. O Livro Branco sobre o crescimento, a competitividade e o emprego (2) - os desafios e as pistas para entrar no século XXI - propõe que os Estados-membros e a Comunidade, em concertação, adoptem uma série de medidas e de iniciativas destinadas a solucionar o problema do desemprego na União Europeia.

O Livro Branco realça a importância das medidas gerais para promover os investimentos na investigação e desenvolvimento tecnológico das empresas, tais como medidas fiscais favoráveis ou destinadas a melhorar a eficácia da investigação. Em particular apela a «uma maior assunção das despesas de investigação pelo sector privado e da passagem da intervenção governamental directa para instrumentos indirectos».

1.5. O Livro Branco precisa, no entanto, que a maioria das despesas de investigação e desenvolvimento na Comunidade está sob controlo dos Estados-membros. Actualmente, o orçamento comunitário para a investigação apenas representa 4 % do conjunto das despesas de investigação civil dos Estados-membros. Além disso, actualmente apenas 13 % das despesas de investigação no interior da União são feitas de forma coordenada com base em actividades de cooperação que envolvem, nomeadamente, empresas originárias de vários Estados-membros.

1.6. O Livro Branco salienta, aliás, que, em relação a alguns dos seus concorrentes, a Comunidade investe menos na investigação e no desenvolvimento tecnológico. No que diz respeito aos auxílios estatais às empresas, com base nos dados obtidos após a aplicação do enquadramento em 1986 e, em particular, nos dados relativos ao período de 1990-1992, é de salientar que as notificações de auxílios destinados principalmente a actividades de investigação e de desenvolvimento industrial representam menos de 5 % do volume total dos auxílios estatais.

1.7. O Livro Branco recorda igualmente que as medidas aplicadas pelos Estados-membros devem ser compatíveis com o mercado comum e com as regras em matéria de auxílios estatais, como decorre do princípio estabelecido na alínea g) do artigo 3º do Tratado CE, regras essas que se baseiam nos artigos 92º e 93º do Tratado CE.

1.8. Um dos objectivos da política de concorrência consiste em melhorar a competitividade internacional da indústria comunitária e, por conseguinte, contribuir para a realização dos objectivos enunciados no nº 1 do artigo 130º do Tratado CE. Portanto, as regras de concorrência devem ser aplicadas de modo construtivo para encorajar a cooperação que pode permitir o desenvolvimento e a divulgação das novas tecnologias nos Estados-membros, no respeito das regras de propriedade intelectual. O controlo dos auxílios estatais deve ser exercido de molde a pôr os recursos à disposição dos sectores que contribuem para melhorar a competitividade da indústria comunitária.

1.9. A Comissão tomou, tradicionalmente, uma atitude favorável relativamente aos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento. As razões desta atitude prendem-se não só com os objectivos a atingir com esses auxílios, com as necessidades de financiamento e com os riscos muitas vezes consideráveis das operações de investigação e desenvolvimento, mas também com a reduzida probabilidade de os projectos situados num estádio muito afastado do mercado provocarem distorções de concorrência e falsearem as trocas comerciais.

1.10. A Comissão assumiu esta atitude favorável em mais de quinhentas decisões tomadas com base no enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento (a seguir designado «enquadramento») (3). Esta atitude da Comissão foi possível porque os Estados-membros sempre respeitaram os limites estabelecidos pelo enquadramento.

1.11. A presente versão revista do enquadramento destina-se a tomar em consideração acontecimentos recentes e a experiência adquirida nos últimos anos.

Entre estes acontecimentos é de referir o Acordo sobre as subvenções e as medidas de compensação (SMC) concluído no âmbito do Acordo do GATT de 1994. Este acordo reconhece a natureza particular dos auxílios às investigação. O Acordo SMC, no seu artigo 8º, estabelece, entre outras, as condições para que os auxílios às actividades de investigação efectuadas por empresas ou por estabelecimentos de ensino superior ou de investigação que tenham celebrado contratos com empresas não sejam objecto de recurso sob forma de medidas de compensação. O enquadramento toma igualmente em conta os outros objectivos e políticas da União.

2. Condições de aplicação das regras em matéria de auxílios estatais aos auxílios à investigação e desenvolvimento (nº 1 do artigo 92º do Tratado CE)

2.1. Nos termos do nº 1 do artigo 92º do Tratado CE, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

2.2. À medida que as actividades de investigação e desenvolvimento se aproximam do mercado, maior poderá ser o efeito distorsivo dos auxílios estatais. A fim de determinar o grau de proximidade da actividade subvencionada de investigação e desenvolvimento relativamente ao mercado, a Comissão estabeleceu uma distinção entre investigação fundamental, investigação industrial e actividade de desenvolvimento pré-concorrencial. No anexo I do presente enquadramento encontra-se uma definição destes diferentes estádios de investigação e desenvolvimento que corresponde à definição estabelecida pelo Acordo sobre as subvenções e as medidas de compensação.

2.3. As inovações não devem ser consideradas uma categoria à parte. Os auxílios estatais às actividades susceptíveis de serem consideradas inovadoras, mas que não se inserem no quadro das categorias mencionadas no ponto 2.2, só podem ser autorizados se respeitarem a política da Comissão em matéria de auxílios ao investimento.

2.4. O financiamento público das actividades de investigação e desenvolvimento prosseguidas pelos estabelecimentos de ensino superior ou de investigação públicos sem fins lucrativos não é, regra geral, abrangido pelo disposto no nº 1 do artigo 92º do Tratado CE.

Sempre que os resultados destas actividades de investigação e desenvolvimento financiadas pelo Estado sejam postos à disposição das empresas comunitárias numa base não discriminatória, a Comissão presumirá que não existe auxílio estatal, na acepção do nº 1 do artigo 92º do Tratado CE.

Quando as actividades de investigação e desenvolvimento são efectuadas por estabelecimentos de ensino superior ou de investigação públicos sem fins lucrativos, por conta das empresas ou em colaboração com as mesmas, a Comissão presumirá que não existe auxílio estatal, na acepção do nº 1 do artigo 92º do Tratado CE, quando:

a) Os estabelecimentos de ensino superior ou de investigação públicos sem fins lucrativos participem nos projectos de investigação como operadores do sector concorrencial; isto acontece, nomeadamente, se estes estabelecimentos obtêm uma remuneração dos seus serviços conforme aos preços do mercado;

b) - a totalidade dos custos do projecto for suportada pelas empresas que participem nas actividades de investigação,

- os resultados relativamente aos quais não é possível obter direitos de propriedade intelectual puderem ser amplamente divulgados e os eventuais direitos de propriedade intelectual sobre os resultados de investigação e desenvolvimento reverterem integralmente a favor dos estabelecimentos públicos sem fins lucrativos, ou

- os estabelecimentos públicos sem fins lucrativos receberem dos participantes industriais uma compensação equivalente ao preço do mercado relativamente aos direitos de propriedade intelectual decorrentes do projecto de investigação de que esses participantes industriais são detentores e os resultados relativamente aos quais não é possível obter direitos de propriedade intelectual serem amplamente transmitidos aos terceiros interessados.

2.5. As autoridades públicas podem encomendar às empresas actividades de investigação e desenvolvimento ou adquirir directamente os resultados. Na ausência de concurso público, a Comissão presumirá que existe auxílio estatal, na acepção do nº 1 do artigo 92º Se esses contratos forem atribuídos nas condições do mercado, especialmente na sequência de um processo de concurso público, nos termos da Directiva 92/50/CEE do Conselho (4), a Comissão considera que, em princípio, não existe auxílio estatal, na acepção do nº 1 do artigo 92º do Tratado CE.

3. Compatibilidade dos auxílios à investigação e desenvolvimento [artigo 92º, nº 3, alíneas b) e c)]

3.1. Sempre que preencham as condições previstas no nº 1 artigo 92º do Tratado CE e que, por conseguinte, tenham de ser examinados pela Comissão, os auxílios estatais à investigação e desenvolvimento às empresas podem ser considerados compatíveis com o mercado comum, em virtude de uma das derrogações previstas no nº 3 do artigo 92º do Tratado CE.

3.2. Em todos os casos em que, após o seu exame, a Comissão verifique que um auxílio se destina a fomentar a realização de um projecto importante de interesse europeu comum, o mesmo auxílio pode beneficiar da derrogação prevista na alínea b) do nº 3 do artigo 92º

3.3. O interesse europeu comum deve ser demonstrado de forma concreta, isto é, deve-se provar que constitui um importante passo em frente em relação a programas comunitários específicos de investigação e desenvolvimento ou que permite progressos significativos na consecução de objectivos comunitários específicos.

3.4. No passado, a Comissão utilizou a derrogação prevista na alínea b) do nº 3 do artigo 92º do Tratado CE relativamente a um número reduzido de casos. Verificou-se que, em matéria de investigação e desenvolvimento, esta derrogação se pode aplicar nomeadamente a projectos importantes tanto em termos qualitativos como, em princípio, em termos quantitativos (por exemplo, ligados à definição de normas industriais tendentes a dar à indústria da Comunidade a possibilidade de beneficiar da totalidade das vantagens de um mercado único) e que apresentem um carácter transnacional. É por esta razão que a Comissão decidiu, designadamente, considerar como projectos importantes de interesse europeu comum certos projectos Eureka no domínio da electrónica (EU 127 JESSI, EU 102 EPROM, EU 147 DAB, EU 43 ESF) ou da televisão de alta definição (EU 95 HDTV).

3.5. Se um auxílio estatal à investigação e desenvolvimento não puder beneficiar da derrogação prevista na alínea b) do nº 3 do artigo 92º do Tratado CE, poderá, no entanto, ser compatível com o Tratado por força da alínea c) do nº 3 do artigo 92º que prevê uma derrogação para os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrarie o interesse comum.

3.6. Quando examinar se é aplicável a alínea c) do nº 3 do artigo 92º do Tratado CE, a Comissão prestará especial atenção ao tipo de investigação conduzida, aos beneficiários, à intensidade do auxílio, à acessibilidade aos resultados e aos outros factores significativos referidos nos pontos 5 e 6.

4. Notificação dos projectos de auxílio à investigação e desenvolvimento (artigo 93º do Tratado CE)

4.1. Como previsto no nº 3 do artigo 93º do Tratado CE, os auxílios estatais à investigação e desenvolvimento devem ser notificados à Comissão. Por uma questão de facilidade para os Estados-membros e para os serviços da Comissão, é conveniente que a notificação seja efectuada mediante o formulário-tipo enviado pela Comissão aos Estados-membros pela carta de 22 de Fevereiro de 1994 sobre as notificações e relatórios normalizados, tal como alterado pela carta da Comissão aos Estados-membros de 2 de Agosto de 1995. O questionário suplementar para a I& D constante do anexo II, secção A (informações a prestar normalmente na notificação de auxílios estatais à I& D prevista no nº 3 do artigo 93º do Tratado CE) da carta de 2 de Agosto de 1995 é substituído pelo novo questionário anexo ao presente enquadramento (anexo III).

4.2. A Comissão procura obter o mais alto grau de transparência na aplicação do auxílio, o que significa que os objectivos do programa, os seus beneficiários, etc. devem ser claramente indicados. As diferentes categorias dos custos para que os auxílios vão contribuir devem ser justificadas e os auxílios devem ser concedidos de uma forma que permita calcular a sua intensidade em relação a esses custos (ver anexo II).

4.3. No que diz respeito aos projectos de investigação e desenvolvimento, todas as formas de auxílio podem ser autorizadas. Os Estados-membros devem, no entanto, permitir à Comissão calcular o equivalente subvenção do auxílio se este não for concedido sob forma de subvenção, e prestar-lhe, por conseguinte, informações suficientes para que o possa fazer.

4.4. Quando um Estado-membro considera que a alínea b) do nº 3 do artigo 92º do Tratado CE pode ser aplicada, deverá verificar se estão preenchidas as condições exigidas e demonstrá-lo à Comissão na sua notificação.

4.5. A comunicação da Comissão aos Estados-membros sobre o procedimento acelerado relativo a regimes de auxílio às pequenas e médias empresas e a alterações de regimes de auxílios existentes (5), tal como a regra «de minimis» (6), são plenamente aplicáveis aos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento.

4.6. Até à data, a Comissão em aplicação da carta de 22 de Fevereiro de 1994, alterada em 2 de Agosto de 1995, recebeu um número significativo de notificações apenas sobre o refinanciamento e/ou a prorrogação dos regimes de auxílio conformes ao enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento em vigor e compatíveis com o mercado comum. A Comissão nunca levantou objecções relativamente a estas notificações.

Com base na experiência adquirida, a Comissão entende, por conseguinte, que deixa de ser necessária uma notificação do aumento do orçamento anual de um regime autorizado se o mesmo, expresso em ecus, não for superior a 100 % (em valor nominal) do montante anual inicial, caso se trate de um regime de duração ilimitada ou, se se tratar de um regime de duração limitada, o aumento ocorra durante o período de validade do regime.

As prorrogações com ou sem aumento orçamental (dentro do limite de 100 % acima referido), sem alterações das condições de aplicação dos regimes de auxílio anteriormente aprovados e em conformidade com o novo enquadramento, só deverão ser novamente notificadas a partir do quinto ano após o termo do período de validade do regime inicial. Os Estados-membros têm, porém, a obrigação de informar previamente a Comissão desses refinanciamentos/prorrogações e de continuar a apresentar um relatório anual sobre a aplicação dos regimes em causa.

4.7. A concessão de um auxílio a um projecto individual, no âmbito de um regime de auxílio à investigação e desenvolvimento autorizado pela Comissão, não deve em princípio ser notificada. Porém, para lhe permitir apreciar a concessão de auxílios significativos no âmbito de regimes aprovados e a sua compatibilidade com o mercado comum, a Comissão exige que todos os projectos individuais de investigação que ultrapassem um custo de 25 milhões de ecus e beneficiem de um auxílio superior ao equivalente-subvenção bruto de cinco milhões de ecus lhe sejam previamente notificados.

Esta nova regra de notificação deve ser considerada uma medida adequada, na acepção do nº 1 do artigo 93º do Tratado CE. O seu conteúdo foi examinado pelos representantes dos Estados-membros numa reunião multilateral.

A Comissão tenciona alterar posteriormente o actual procedimento de notificação no que se refere aos projectos Eureka e, para esse efeito, proporá medidas adequadas (nº 1 do artigo 93º do Tratado CE).

4.8. A concessão de um auxílio a um projecto individual não abrangido pelo âmbito dos regimes de auxílio à investigação e desenvolvimento autorizados deve ser notificada em conformidade com o nº 3 do artigo 93º do Tratado CE, excepto se se tratar de um auxílio «de minimis».

5. Intensidade do auxílio

5.1. O nível admissível de intensidade do auxílio decorre de um exame caso a caso efectuado pela Comissão. Esse exame toma sempre em conta a natureza do projecto ou do programa, considerações de ordem geral relativas à competitividade da indústria europeia, bem como riscos de distorção da concorrência e efeitos sobre as trocas comerciais entre Estados-membros. A avaliação geral desses riscos leva a Comissão a considerar que a investigação fundamental e a investigação industrial podem beneficiar de níveis de auxílio mais elevados do que as actividades de desenvolvimento pré-concorrenciais, actividades essas que estão mais directamente ligadas à introdução no mercado dos resultados das actividades de investigação e desenvolvimento e que, se forem auxiliadas, podem mais facilmente conduzir a distorções da concorrência e afectar as trocas comerciais.

5.2. O financiamento público da investigação fundamental que habitualmente é efectuada de forma independente por estabelecimentos de ensino superior ou de investigação sem fins lucrativos não constitui um auxílio estatal, na acepção do nº 1 do artigo 92º do Tratado CE.

Em certos casos excepcionais, os auxílios à investigação fundamental efectuada por empresas ou por conta destas, que seriam em princípio abrangidos pelo âmbito de aplicação do nº 1 do artigo 92º do Tratado CE, podem ser autorizados e a sua intensidade pode atingir uma taxa bruta de 100 % na medida em que esse tipo de investigação se situe num estádio muito afastado do mercado e os seus resultados sejam, em princípio, amplamente divulgados e explorados numa base não discriminatória e segundo as condições do mercado.

Para poderem ser classificadas como investigação fundamental, as actividades não devem estar ligadas aos objectivos industriais ou comerciais prosseguidos por uma empresa individual e deve ser assegurada uma ampla divulgação dos resultados da investigação.

5.3. Regra geral, a intensidade bruta do auxílio a um projecto de investigação industrial não deve exceder uma taxa de 50 % dos custos do projecto a considerar (ver anexo II).

5.4. No caso de auxílios destinados a financiar estudos de viabilidade técnica preliminares às actividades de investigação industrial ou a actividades de desenvolvimento pré-concorrenciais, as taxas admissíveis são fixadas respectivamente em 75 % e 50 % dos custos desses estudos, tendo em conta o reduzido impacte desses auxílios sobre as condições de concorrência e as trocas comerciais.

5.5. As actividades de desenvolvimento pré-concorrenciais situam-se a níveis próximos do mercado, existindo um maior risco de os auxílios concedidos a este tipo de investigação falsearem a concorrência e afectarem as trocas comerciais intracomunitárias.

Segundo a prática seguida pela Comissão nos últimos anos, a intensidade bruta admissível é de 25 % dos custos do projecto a considerar (ver anexo II).

5.6. Como referido no ponto 4.3 do presente enquadramento, os Estados-membros podem recorrer a todas as formas de auxílio para promover as actividades de investigação e desenvolvimento. No que diz respeito aos adiantamentos a reembolsar apenas em caso de êxito das actividades de investigação, a intensidade de auxílio admissível em equivalente-subvenção bruto é a fixada pelo presente enquadramento para os diversos estádios de investigação. Em caso de insucesso da investigação em causa, a Comissão, em conformidade com a sua prática de tomada de decisões, poderá aceitar uma intensidade de auxílio mais elevada tendo em conta que o insucesso do projecto reduz o risco de distorção da concorrência e das trocas comerciais.

Aquando da notificação dos auxílios reembolsáveis, os Estados-membros informarão a Comissão dos montantes e modalidades específicas do reembolso, sendo as condições previstas apreciadas pela Comissão caso a caso.

5.7. A fim de incentivar a divulgação dos resultados das investigações, a Comissão considera que os auxílios ao registo e à salvaguarda das patentes que beneficiam as pequenas e médias empresas (PME), na acepção da definição comunitária em vigor, podem atingir as mesmas taxas que os auxílios às actividades de investigação que estão na base dessas patentes.

5.8. No caso de um auxílio estatal a um projecto de investigação e desenvolvimento em colaboração com estabelecimentos públicos de investigação e empresas, o cúmulo dos auxílios, sob forma de apoio directo do Estado a um projecto de investigação específica e, sempre que constituam auxílios (ver ponto 2.4), de contribuições dos estabelecimentos públicos de investigação para o mesmo projecto, não poderá exceder os limites máximos de auxílio acima referidos.

5.9. Para actividades de investigação e desenvolvimento que abranjam simultaneamente a investigação industrial e as actividades de desenvolvimento pré-concorrenciais, a intensidade admissível do auxílio não poderá exceder, em princípio, a média ponderada das intensidades de auxílio autorizadas para estes dois tipos de investigação.

5.10. Sem prejuízo do exame caso a caso efectuado, regra geral, pela Comissão, como referido no ponto 5.1, as intensidades de auxílio referidas nos pontos 5.3 a 5.8 do presente enquadramento podem ser majoradas nos casos seguintes:

5.10.1. No caso de um auxílo destinado a uma PME (7): majoração de 10 pontos percentuais.

5.10.2. Nos casos em que o projecto de investigação é efectuado numa região abrangida pela alínea a) do nº 3 do artigo 92º: majoração de 10 pontos percentuais.

No caso de um projecto de investigação efectuado numa região abrangida pela alínea c) do nº 3 do artigo 92º: majoração de cinco pontos percentuais.

As majorações regionais acima referidas poderão ser ultrapassadas tendo em conta os limites máximos aplicáveis aos auxílios ao investimento com finalidade regional e a necessidade de incentivar os investimentos imateriais, em conformidade com a política da Comissão, não devendo, porém, ser ultrapassados os limites fixados no ponto 5.10.6.

5.10.3. Será aplicável uma majoração de 15 pontos percentuais se o projecto de investigação se inscrever nos objectivos de um projecto ou de um programa específico elaborado no âmbito do programa-quadro comunitário de investigação e desenvolvimento em aplicação.

Esta majoração passará para 25 pontos percentuais quando o projecto beneficiar também de uma cooperação transfronteiriça envolvendo uma colaboração efectiva entre empresas e organismos públicos de investigação ou entre pelo menos dois parceiros independentes de dois Estados-membros, e quando o projecto beneficiar de uma ampla difusão e publicação dos seus resultados, no respeito dos direitos de propriedade intelectual e industrial.

5.10.4. Se o projecto de investigação não se inscrever nos objectivos de um projecto ou de um programa específico elaborado no âmbito do programa-quadro comunitário de investigação e desenvolvimento em aplicação, a Comissão admitirá majorações até 10 pontos percentuais se estiver preenchida pelo menos uma das seguintes condições:

a) O projecto beneficia de uma colaboração transfronteiriça envolvendo pelo menos dois parceiros independentes de dois Estados-membros, em particular no quadro da coordenação das políticas nacionais em matéria de IDT;

b) O projecto beneficia de uma colaboração efectiva entre empresas e organismos públicos de investigação, em particular no quadro da coordenação das políticas nacionais em matéria de IDT;

c) O projecto é acompanhado de uma ampla difusão e publicação dos resultados, da concessão de licenças de patente ou de qualquer outro meio adequado, em condições idênticas às previstas para a difusão dos resultados das acções de investigação e desenvolvimento tecnológico comunitárias (artigo 130ºJ do Tratado CE).

5.10.5. O Estado-membro em causa deverá prestar à Comissão informações suficientes que lhe permitam verificar se esses critérios se encontram preenchidos.

5.10.6. O cúmulo das majorações referidas nos pontos 5.10.1 a 5.10.4 e das percentagens de auxílio mencionadas nos pontos 5.3 a 5.8 não poderá exceder uma intensidade máxima bruta de 75 % para a investigação industrial e de 50 % para as actividades de desenvolvimento pré-concorrenciais. Esses limites devem ser respeitados em todos os casos.

5.11. Quando um auxílio estatal à investigação e desenvolvimento puder beneficiar da derrogação prevista na alínea b) do nº 3 do artigo 92º do Tratado CE, a intensidade bruta do auxílio não deverá ultrapassar os limites autorizados pelo Código das Subvenções da OMC (75 % para a investigação industrial e 50 % para as actividades de desenvolvimento pré-concorrenciais).

5.12. Os limites máximos acima indicados para os auxílios à investigação e desenvolvimento são aplicáveis aos auxílios estatais.

Porém, na sua apreciação dos auxílios à investigação e desenvolvimento, a Comissão deverá tomar em conta a incidência sobre a concorrência e as trocas comerciais de um cúmulo entre auxílios estatais e financiamentos comunitários.

Em caso de cumulação entre financiamento comunitário e auxílio estatal, o apoio público total não poderá ultrapassar os limites de 75 % para a investigação industrial e de 50 % para as actividades de desenvolvimento pré-concorrenciais.

5.13. Poderão ser autorizadas intensidades brutas de 75 % para a investigação industrial e de 50 % para as actividades de desenvolvimento pré-concorrenciais (intensidades máximas das subvenções não passíveis de recurso autorizadas pelo Acordo sobre as subvenções e as medidas de compensação da OMC), se projectos ou programas idênticos de concorrentes localizados no exterior da União Europeia beneficiaram (durante os três últimos anos) ou irão beneficiar de um auxílio de intensidade equivalente para os dois mesmos tipos de investigação.

Na medida do possível, o Estado-membro em causa prestará à Comissão informações suficientes que lhe permitam apreciar a situação, nomeadamente a necessidade de compensar a vantagem concorrencial de que beneficia o concorrente do país terceiro.

Se dispuser de prova (publicação oficial, notificação à OMC, dados da OCDE, documentos orçamentais, etc.) de que um auxílio concedido ou previsto por um país terceiro atinge uma taxa que justifique um alinhamento, a Comissão pronunciar-se-á sobre a notificação solicitando este alinhamento no prazo de trinta dias úteis para um caso individual e de dois meses para um regime.

Se se trata apenas de uma presunção, a Comissão, após a obtenção de todas as informações úteis junto dos Estados-membros, pronunciar-se-á sobre a oportunidade de um alinhamento num prazo de dois meses.

Os prazos acima referidos são calculados a contar da apresentação do pedido circunstanciado por parte de um ou mais Estados-membros.

6. Efeito de incentivo dos auxílios à I& D

6.1. Os auxílios estatais à investigação e desenvolvimento devem incentivar as empresas a empreender actividades suplementares de investigação e desenvolvimento para além das que efectuam normalmente no âmbito das suas actividades quotidianas. Podem também incentivar as empresas que o não fazem a empreender actividades de investigação e desenvolvimento. Se este efeito de incentivo não for manifesto, a Comissão poderá, face a esses auxílios, ter uma atitude menos favorável do que habitualmente.

6.2. A fim de apurar se graças aos auxílios previstos as empresas efectuam um certo número de actividades de investigação que não efectuariam sem o auxílio, a Comissão tomará nomeadamente em conta factores quantificáveis (como a evolução das despesas afectadas à investigação e desenvolvimento, a evolução do número de pessoas que se dedicam a actividades de investigação e desenvolvimento e a evolução do rácio investigação e desenvolvimento/volume de negócios), deficiências do mercado, custos suplementares ligados a uma colaboração transfronteiriça, bem como outros factores pertinentes indicados pelo Estado-membro que procede à notificação. Um projecto de auxílio poderá igualmente ser admissível se contribuir para a realização de uma actividade de investigação que, na ausência de auxílio, teria sido menos ambiciosa ou não teria sido efectuada no mesmo espaço de tempo.

6.3. A Comissão convida, portanto, os Estados-membros, tanto no estádio da notificação dos auxílios à investigação e desenvolvimento, como do envio dos relatórios anuais sobre a aplicação dos regimes de auxílios aprovados, a demonstrarem a necessidade e o efeito de incentivo desses auxílios e a demonstrar que não se trata de modo algum de auxílios ao funcionamento.

6.4. A Comissão pode presumir a existência de um efeito de incentivo quando o beneficiário do auxílio é uma PME, na acepção da definição comunitária em vigor.

6.5. A Comissão atribuirá importância especial às condições constantes dos pontos 6.2 e 6.3:

- no caso de projectos individuais de grandes empresas que efectuem actividades de investigação próximas do mercado,

- em todos os casos, quando uma parte significativa das despesas de investigação e desenvolvimento tenha sido efectuada previamente ao pedido de auxílio.

7. Relatórios anuais

A Comissão exigirá, regra geral, um relatório anual sobre a aplicação de cada regime de auxílio que autoriza. Com base nesses relatórios, pode fiscalizar a afectação desses auxílios e, se necessário, propor medidas adequadas se entender que o regime provoca ou pode provocar distorções de concorrência contrárias ao interesse comum, por exemplo, devido a um apoio excessivo a sectores ou empresas específicas.

Estes relatórios devem respeitar os requisitos constantes da carta da Comissão aos Estados-membros, de 22 de Fevereiro de 1994, alterada em 2 de Agosto de 1995, sobre as notificações e relatórios normalizados.

8. Aplicação

8.1. O presente enquadramento será aplicado no respeito das outras políticas comunitárias em matéria de auxílios estatais, das disposições dos outros tratados europeus e disposições legislativas adoptadas em aplicação desses tratados. Isto aplica-se, em especial, aos auxílios estatais no domínio nuclear que continuam a ser regidos pelo disposto no nº 2 do artigo 232º do Tratado CE, bem como pelas disposições do Tratado Euratom e, no que respeita ao domínio da defesa, pelo disposto no artigo 223º do Tratado CE.

8.2. Após a entrada em vigor do regulamento de aplicação do Acordo da OCDE relativo às condições normais de concorrência na indústria da construção e reparação naval, os auxílios estatais à investigação e desenvolvimento nestes dois sectores deixarão de ser regulados pelo presente enquadramento, passando a ser apreciados à luz das disposições daquele regulamento.

9. Duração

A Comissão reexaminará o presente enquadramento dentro de cinco anos. Poderá, além disso, decidir alterá-lo em qualquer momento, em cooperação com os Estados-membros, se tal se revelar adequado por razões de política da concorrência ou em atenção a outras políticas comunitárias e compromissos internacionais.

(1) JO nº L 126 de 18. 5. 1994.

(2) Boletim das Comunidades Europeias - Suplemento 6/93.

(3) JO nº C 83 de 11. 4. 1986.

(4) JO nº L 209 de 24. 7. 1992.

(5) JO nº C 213 de 19. 8. 1992, p. 10.

(6) A regra «de minimis» actualmente em vigor encontra-se estabelecida no ponto 3.2 do enquadramento comunitário dos auxílios estatais às pequenas e médias empresas (JO nº C 213 de 19. 8. 1992, p. 4).

(7) A definição actualmente em vigor é a constante do enquadramento comunitário dos auxílios estatais às pequenas e médias empresas (JO nº C 213 de 19. 8. 1992).

ANEXO I

Definição dos estádios da investigação e desenvolvimento para efeitos da aplicação do artigo 92º do Tratado CE

O presente enquadramento tem como objectivo abranger os auxílios à investigação e desenvolvimento directamente ligados à produção ulterior e à comercialização de novos produtos, processos ou serviços, desde que preencham as condições previstas no nº 1 do artigo 92º do Tratado CE. Pretende-se com estas definições ajudar os Estados-membros a formular as suas notificações. Tais definições revestem-se de um carácter indicativo e não normativo.

- Por investigação fundamental, a Comissão entende uma actividade destinada a alargar os conhecimentos científicos e técnicos não ligados a objectivos industriais ou comerciais.

- Por investigação industrial, a Comissão entende a pesquisa planeada ou a investigação crítica tendo em vista adquirir novos conhecimentos, considerando-se que tais conhecimentos poderão ser úteis para desenvolver novos produtos, processos ou serviços ou conduzir a uma melhoria nítida dos produtos, processos ou serviços existentes.

- Por actividade de desenvolvimento pré-concorrencial, a Comissão entende a concretização dos resultados da investigação industrial num plano, num esquema ou num projecto para produtos, processos ou serviços novos, alterados ou aperfeiçoados, destinados a serem vendidos ou utilizados, incluindo a criação de um primeiro protótipo que não poderá ser utilizado comercialmente. Este conceito pode igualmente incluir a formulação e concepção de produtos, processos ou serviços alternativos, bem como projectos de demonstração inicial ou projectos-piloto, desde que tais projectos não possam ser convertidos ou utilizados para aplicações industriais ou uma exploração comercial. Este conceito não inclui alterações de rotina ou alterações periódicas introduzidas em produtos, linhas de produção, processos de fabrico, serviços existentes e outras operações em curso, mesmo que tais operações se possam traduzir em melhoramentos.

ANEXO II

Despesas de investigação e desenvolvimento a considerar para o cálculo da intensidade dos auxílios

Os custos a seguir indicados serão tomados em consideração para o cálculo da intensidade dos auxílios à investigação e desenvolvimento. Se os mesmos forem, igualmente, decorrentes de outras actividades, nomeadamente de outras actividades de investigação e desenvolvimento, deverão ser repartidos entre a actividade subvencionada de investigação e desenvolvimento e as outras actividades:

- despesas de pessoal (investigadores, técnicos e outro pessoal de apoio, que se dedicam exclusivamente a actividades de investigação),

- custos dos instrumentos, do equipamento e dos terrenos e instalações utilizados exclusiva e permanentemente (excepto no caso de colocação à disposição numa base comercial) para a actividade de investigação,

- custos de consultoria e serviços equivalentes utilizados exclusivamente para a actividade de investigação, incluindo a investigação, os conhecimentos técnicos, as patentes, etc., adquiridos a fontes externas,

- encargos gerais suplementares decorrentes directamente da actividade de investigação,

- outros encargos de exploração (tais como custos de materiais, fornecimentos e afins) decorrentes directamente da actividade de investigação.

ANEXO III

Informações suplementares a prestar normalmente na notificação, prevista no nº 3 do artigo 93º do Tratado CE, de auxílios estatais à I& D (regimes, auxílios concedidos no âmbito de um regime aprovado e auxílios ad hoc)

(A anexar ao questionário geral da secção A, anexo II da carta da Comissão aos Estados-membros, de 2 de Agosto de 1995, sobre as notificações e relatórios anuais normalizados)

1. Objectivos

Descrição pormenorizada dos objectivos da medida e do tipo/natureza da I& D a promover.

2. Descrição dos estádios de I& D que beneficiam de auxílio

2.1. Investigação fundamental

2.2. Fase de definição ou estudos de exequibilidade

2.3. Investigação industrial

2.4. Actividade de desenvolvimento pré-concorrencial

2.5. Projectos-piloto ou de demonstração

3. Indicação dos elementos de custos susceptíveis de beneficiar de auxílio

3.1. Despesas de pessoal (investigadores, técnicos e outro pessoal de apoio, que se dedicam exclusivamente a actividades de investigação);

3.2. Custos dos instrumentos, do equipamento e dos terrenos e instalações utilizados exclusiva e permanentemente (excepto no caso de colocação à disposição numa base comercial) para a actividade de investigação;

3.3. Custos de consultoria e serviços equivalentes utilizados exclusivamente para a actividade de investigação, incluindo a investigação, os conhecimentos técnicos, as patentes, etc., adquiridos a fontes externas;

3.4. Encargos gerais suplementares decorrentes directamente da actividade de investigação;

3.5. Outros encargos de exploração (por exemplo, custos dos materiais, fornecimentos e produtos similares) decorrentes directamente da actividade de investigação.

4. Forma e intensidade do auxílio

4.1. Descrição da forma e da intensidade do auxílio para cada estádio de I& D que beneficia de auxílio.

4.2. Descrição pormenorizada das bonificações eventualmente aplicáveis e intensidade máxima do auxílio.

4.3. Especificar se as actividades de I& D que beneficiam do auxílio se encontram total ou parcialmente localizadas numa região assistida [alíneas a) ou c) do nº 3 do artigo 92º].

5. Investigação em cooperação

5.1. Os projectos realizados em colaboração por várias empresas podem beneficiar de um auxílio? Em condições especiais? Em caso afirmativo, quais?

5.2. O projecto de auxílio prevê uma colaboração entre empresas e outros organismos, como institutos de investigação ou universidades? Estão previstas condições especiais? Em caso afirmativo, quais?

5.3. Caso os institutos de investigação beneficiem de um auxílio para um projecto de investigação específica, qual é o montante e a intensidade do mesmo?

6. Aspectos multinacionais

O projecto (auxílio ad hoc/regime/programa) apresenta características multinacionais (por exemplo, projectos Esprit, Eureka)? Em caso afirmativo:

6.1. Prevê uma cooperação com parceiros de outros países?

Em caso afirmativo, queira precisar:

a) Com que Estados-membros

b) Com que países terceiros

c) Com que empresas ou centros de investigação de outros países.

6.2. Custo total do projecto (em caso de auxílio ad hoc/regime/programa)?

6.3. Como se procede à repartição dos custos entre os diferentes parceiros?

7. Aplicação dos resultados

7.1. A quem pertencerão os resultados da I& D em questão?

7.2. A concessão de licenças sobre os resultados está sujeita a determinadas condições?

7.3. Estão previstas disposições em matéria de publicação geral/divulgação de resultado da I& D?

7.4. Quais as medidas previstas para assegurar a utilização/desenvolvimento posterior dos resultados?

8. Efeitos de incentivo dos auxílios à I& D

8.1. Se se tratar de um regime, quais as medidas previstas para assegurar que o auxílio tenha um efeito de incentivo à I& D (ver ponto 6 do enquadramento)?

8.2. Se se tratar de auxílios ad hoc - em particular nos casos previstos no ponto 6.5 do enquadramento - que factores foram tomados em conta para garantir que o auxílio tenha um efeito de incentivo à I& D?

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