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Document 52012IP0353
Proposals for a European banking union (EBU) European Parliament resolution of 13 September 2012 Towards a Banking Union (2012/2729(RSP))
Propostas para uma União Bancária Europeia Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2012 : Rumo a uma União Bancária (2012/2729(RSP))
Propostas para uma União Bancária Europeia Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2012 : Rumo a uma União Bancária (2012/2729(RSP))
OJ C 353E, 3.12.2013, p. 138–141
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
3.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 353/138 |
Quinta-feira, 13 de setembro de 2012
Propostas para uma União Bancária Europeia
P7_TA(2012)0353
Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2012: Rumo a uma União Bancária (2012/2729(RSP))
2013/C 353 E/18
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o relatório do Presidente do Conselho Europeu, de 26 de junho de 2012, intitulado "Rumo a uma verdadeira União Económica e Monetária", |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 28 e 29 de junho de 2012, |
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Tendo em conta a declaração da Cimeira da Zona Euro, de 29 de junho de 2012, |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 20 de outubro de 2009, intitulada "Um enquadramento da UE para a gestão de crises transfronteiras no setor bancário" (COM(2009)0561), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 7 de julho de 2010, que contém recomendações à Comissão sobre a gestão de crises transfronteiras no setor bancário (1), |
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Tendo em conta a declaração dos líderes, emitida na Cimeira do G20, realizada em Pittsburgh, a 24-25 de setembro de 2009, sobre a questão das disposições transfronteiras e das instituições financeiras importantes do ponto de vista sistémico, |
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Tendo em conta a sua resolução, de 6 de julho de 2011, sobre a crise financeira, económica e social: recomendações relativas às medidas e iniciativas a tomar (2), |
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Tendo em conta a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão a 6 de junho de 2012, que estabelece um enquadramento para a recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento e que altera as Diretivas 77/91/CEE, 82/891/CEE, 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE e 2011/35/UE do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (COM(2012)0280), |
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Tendo em conta a Diretiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito (3), |
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Tendo em conta a recomendação 13 do relatório do Grupo de Alto Nível sobre a supervisão financeira na UE presidido por Jacques de Larosière, apresentado ao Presidente Barroso em 25 de fevereiro de 2009, nos termos da qual "o Grupo apela à criação, na UE, de um quadro regulamentar coerente e funcional de gestão de crises", |
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Tendo em conta a sua resolução de 20 de outubro de 2010, que contém recomendações à Comissão tendo em vista melhorar a governação económica e o quadro de estabilidade da União Europeia, em particular na área do euro (4) e, em particular, a sua recomendação 6, |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (5), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1096/2010 do Conselho, de 17 de novembro de 2010, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que se refere ao funcionamento do Comité Europeu do Risco Sistémico (6), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (7), |
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Tendo em conta o relatório da sua Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui uma Autoridade Bancária Europeia (A7-0166/2010), |
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Tendo em conta as cartas da sua Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários enviadas à Comissão e às Autoridades Europeias de Supervisão (AES) sobre a garantia de independência destas autoridades, |
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Tendo em conta o Memorando de Entendimento, de 1 de junho de 2008, sobre a cooperação entre as autoridades de supervisão financeira, os bancos centrais e os ministérios das finanças da União Europeia sobre a estabilidade financeira transfronteiras (8), |
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Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão a 20 de julho de 2011, relativo a requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento (COM(2011)0452), |
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Tendo em conta a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão a 20 de julho de 2011, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento e que altera a Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro (COM(2011)0453), |
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Tendo em conta a Segunda Diretiva 77/91/CEE do Conselho, de 13 de dezembro de 1976, tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (9), a Terceira Diretiva 78/855/CEE do Conselho, de 9 de outubro de 1978, relativa à fusão das sociedades anónimas (10), e a Sexta Diretiva 82/891/CEE do Conselho, de 17 de dezembro de 1982, relativa às cisões de sociedades anónimas (11), |
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Tendo em conta a sua posição, de 16 de fevereiro de 2012, sobre uma proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos sistemas de garantia de depósitos (reformulação) (12), |
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Tendo em conta a sua posição, de 5 de julho de 2011, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos sistemas de indemnização dos investidores (13), |
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Tendo em conta o parecer da sua Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, de 31 de agosto de 2011, dirigido à Comissão dos Orçamentos, sobre a posição do Parlamento sobre o projeto de orçamento para o exercício de 2012, modificado pelo Conselho – Todas as secções (2011/2020(BUD)), |
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Tendo em conta a pergunta oral com pedido de resposta oral à Comissão relativa a propostas de União Bancária Europeia (O-000151/2012 – B7-0360/2012), |
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Tendo em conta os artigos 115.o, n.° 5, e 110.°, n.° 2, do seu Regimento, |
A. |
Considerando que a declaração dos líderes, emitida na Cimeira do G20, realizada em Pittsburgh, a 24 e 25 de setembro de 2009, apelava à obtenção de um acordo, até ao final de 2010, sobre a abordagem da questão das disposições transfronteiriças e das instituições financeiras importantes do ponto de vista sistémico; |
B. |
Considerando que é essencial mobilizar todos os esforços para estabilizar o mercado financeiro europeu e quebrar a ligação entre bancos e dívidas públicas, a fim de se avançar para uma verdadeira união económica e monetária; |
C. |
Considerando que, em julho de 2010, na sua resolução sobre a gestão de crises transfronteiriças no setor bancário e no seu relatório sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui uma Autoridade Bancária Europeia, forneceu já soluções para os problemas gerados pela gestão de crises transfronteiriças, nomeadamente um mecanismo integrado de supervisão, a reforma do funcionamento dos sistemas de garantia de depósitos e a criação de um Fundo Europeu de Estabilidade; |
D. |
Considerando que o MEE poderia, por via da adoção de uma decisão em boa e devida forma, ser habilitado a recapitalizar diretamente os bancos da área do euro; |
E. |
Considerando que o Conselho Europeu e o Conselho corroboram as conclusões do Parlamento quanto à necessidade de instaurar um sistema de supervisão mais integrado e preconizam o futuro estabelecimento de uma União Bancária através da criação de um mecanismo único de supervisão, acompanhado de sistemas de garantia de depósitos e de um fundo de resolução de crises bancárias; |
F. |
Considerando que a legitimidade democrática do processo conducente à criação da União Bancária implica necessariamente a plena participação dos parlamentos, tal como expressamente estabelecido na quarta "pedra basilar" inscrita no relatório de Herman Van Rompuy acima referido, a saber, o reforço da legitimidade democrática e a obrigação de prestação de contas; |
G. |
Considerando que o Parlamento participou plenamente, por via do processo de codecisão, tanto na criação do Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF) como na criação da Autoridade Bancária Europeia; |
H. |
Considerando que o Conselho Europeu, contrariando manifestamente não só estes princípios mas também o direito de iniciativa da Comissão, solicitou a esta última que apresentasse uma proposta de mecanismo único de supervisão, tendo como única base jurídica o artigo 127.o, n.o 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que privaria, por conseguinte, o Parlamento do exercício do seu poder legislativo em questões relacionadas com o mercado único que são normalmente tratadas em codecisão; |
I. |
Considerando que a participação exclusiva dos Estados-Membros no procedimento, longe de o tornar mais rápido e eficaz, transmitiria à opinião pública um sinal negativo num momento em que é amplamente reconhecida a necessidade de uma maior transparência e apoio democrático; |
1. |
Insiste uma vez mais na necessidade de, nos momentos de crise, dar primazia ao método comunitário, única forma de garantir que a União sairá mais forte da crise; |
2. |
Insta os líderes políticos a terem sempre subjacente o princípio da legitimidade democrática em todos os dossiês da União Europeia; |
3. |
Salienta a necessidade de reforçar a legitimidade democrática relativamente à União Bancária e ao mecanismo único de supervisão que foram propostos, através da plena participação do Parlamento na qualidade de colegislador; |
4. |
Realça a necessidade de se ter devidamente em conta os potenciais efeitos recíprocos induzidos pela União Bancária na área do euro para os Estados-Membros que não pertencem a esta área; |
5. |
Manifesta claramente a sua intenção de considerar como um todo as propostas relativas à União Bancária, caso estas venham a alterar a legislação adotada no âmbito do processo de codecisão; |
6. |
Salienta que qualquer mudança relevante na supervisão, incluindo transferências de competências para outras instituições, deve ser acompanhada por um reforço equivalente da transparência e da prestação de contas por parte dessas instituições perante o Parlamento, que deve gozar do direito de colocar todas as perguntas e de plenos poderes em matéria de nomeações e procedimentos de natureza orçamental; |
7. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, ao Conselho Europeu e aos parlamentos e governos dos Estados-Membros. |
(1) JO C 351 E de 2.12.2011, p. 61.
(2) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0331.
(3) JO L 125 de 5.5.2001, p. 15.
(4) JO C 70 E de 8.3.2012, p. 41.
(5) JO L 331 de 15.12.2010, p. 1.
(6) JO L 331 de 15.12.2010, p. 162.
(7) JO L 331 de 15.12.2010, p. 12.
(8) ECFIN/CEFCPE(2008)REP/53106 REV REV.
(9) JO L 26 de 31.1.1977, p. 1.
(10) JO L 295 de 20.10.1978, p. 36.
(11) JO L 378 de 31.12.1982, p. 47.
(12) Textos Aprovados, P7_TA(2012)0049.
(13) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0313.