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Document 52012IP0353

Propostas para uma União Bancária Europeia Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2012 : Rumo a uma União Bancária (2012/2729(RSP))

OJ C 353E, 3.12.2013, p. 138–141 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

3.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 353/138


Quinta-feira, 13 de setembro de 2012
Propostas para uma União Bancária Europeia

P7_TA(2012)0353

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2012: Rumo a uma União Bancária (2012/2729(RSP))

2013/C 353 E/18

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o relatório do Presidente do Conselho Europeu, de 26 de junho de 2012, intitulado "Rumo a uma verdadeira União Económica e Monetária",

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 28 e 29 de junho de 2012,

Tendo em conta a declaração da Cimeira da Zona Euro, de 29 de junho de 2012,

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 20 de outubro de 2009, intitulada "Um enquadramento da UE para a gestão de crises transfronteiras no setor bancário" (COM(2009)0561),

Tendo em conta a sua resolução, de 7 de julho de 2010, que contém recomendações à Comissão sobre a gestão de crises transfronteiras no setor bancário (1),

Tendo em conta a declaração dos líderes, emitida na Cimeira do G20, realizada em Pittsburgh, a 24-25 de setembro de 2009, sobre a questão das disposições transfronteiras e das instituições financeiras importantes do ponto de vista sistémico,

Tendo em conta a sua resolução, de 6 de julho de 2011, sobre a crise financeira, económica e social: recomendações relativas às medidas e iniciativas a tomar (2),

Tendo em conta a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão a 6 de junho de 2012, que estabelece um enquadramento para a recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento e que altera as Diretivas 77/91/CEE, 82/891/CEE, 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE e 2011/35/UE do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (COM(2012)0280),

Tendo em conta a Diretiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito (3),

Tendo em conta a recomendação 13 do relatório do Grupo de Alto Nível sobre a supervisão financeira na UE presidido por Jacques de Larosière, apresentado ao Presidente Barroso em 25 de fevereiro de 2009, nos termos da qual "o Grupo apela à criação, na UE, de um quadro regulamentar coerente e funcional de gestão de crises",

Tendo em conta a sua resolução de 20 de outubro de 2010, que contém recomendações à Comissão tendo em vista melhorar a governação económica e o quadro de estabilidade da União Europeia, em particular na área do euro (4) e, em particular, a sua recomendação 6,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (5),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1096/2010 do Conselho, de 17 de novembro de 2010, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que se refere ao funcionamento do Comité Europeu do Risco Sistémico (6),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (7),

Tendo em conta o relatório da sua Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui uma Autoridade Bancária Europeia (A7-0166/2010),

Tendo em conta as cartas da sua Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários enviadas à Comissão e às Autoridades Europeias de Supervisão (AES) sobre a garantia de independência destas autoridades,

Tendo em conta o Memorando de Entendimento, de 1 de junho de 2008, sobre a cooperação entre as autoridades de supervisão financeira, os bancos centrais e os ministérios das finanças da União Europeia sobre a estabilidade financeira transfronteiras (8),

Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão a 20 de julho de 2011, relativo a requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento (COM(2011)0452),

Tendo em conta a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão a 20 de julho de 2011, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento e que altera a Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro (COM(2011)0453),

Tendo em conta a Segunda Diretiva 77/91/CEE do Conselho, de 13 de dezembro de 1976, tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (9), a Terceira Diretiva 78/855/CEE do Conselho, de 9 de outubro de 1978, relativa à fusão das sociedades anónimas (10), e a Sexta Diretiva 82/891/CEE do Conselho, de 17 de dezembro de 1982, relativa às cisões de sociedades anónimas (11),

Tendo em conta a sua posição, de 16 de fevereiro de 2012, sobre uma proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos sistemas de garantia de depósitos (reformulação) (12),

Tendo em conta a sua posição, de 5 de julho de 2011, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos sistemas de indemnização dos investidores (13),

Tendo em conta o parecer da sua Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, de 31 de agosto de 2011, dirigido à Comissão dos Orçamentos, sobre a posição do Parlamento sobre o projeto de orçamento para o exercício de 2012, modificado pelo Conselho – Todas as secções (2011/2020(BUD)),

Tendo em conta a pergunta oral com pedido de resposta oral à Comissão relativa a propostas de União Bancária Europeia (O-000151/2012 – B7-0360/2012),

Tendo em conta os artigos 115.o, n.° 5, e 110.°, n.° 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que a declaração dos líderes, emitida na Cimeira do G20, realizada em Pittsburgh, a 24 e 25 de setembro de 2009, apelava à obtenção de um acordo, até ao final de 2010, sobre a abordagem da questão das disposições transfronteiriças e das instituições financeiras importantes do ponto de vista sistémico;

B.

Considerando que é essencial mobilizar todos os esforços para estabilizar o mercado financeiro europeu e quebrar a ligação entre bancos e dívidas públicas, a fim de se avançar para uma verdadeira união económica e monetária;

C.

Considerando que, em julho de 2010, na sua resolução sobre a gestão de crises transfronteiriças no setor bancário e no seu relatório sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui uma Autoridade Bancária Europeia, forneceu já soluções para os problemas gerados pela gestão de crises transfronteiriças, nomeadamente um mecanismo integrado de supervisão, a reforma do funcionamento dos sistemas de garantia de depósitos e a criação de um Fundo Europeu de Estabilidade;

D.

Considerando que o MEE poderia, por via da adoção de uma decisão em boa e devida forma, ser habilitado a recapitalizar diretamente os bancos da área do euro;

E.

Considerando que o Conselho Europeu e o Conselho corroboram as conclusões do Parlamento quanto à necessidade de instaurar um sistema de supervisão mais integrado e preconizam o futuro estabelecimento de uma União Bancária através da criação de um mecanismo único de supervisão, acompanhado de sistemas de garantia de depósitos e de um fundo de resolução de crises bancárias;

F.

Considerando que a legitimidade democrática do processo conducente à criação da União Bancária implica necessariamente a plena participação dos parlamentos, tal como expressamente estabelecido na quarta "pedra basilar" inscrita no relatório de Herman Van Rompuy acima referido, a saber, o reforço da legitimidade democrática e a obrigação de prestação de contas;

G.

Considerando que o Parlamento participou plenamente, por via do processo de codecisão, tanto na criação do Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF) como na criação da Autoridade Bancária Europeia;

H.

Considerando que o Conselho Europeu, contrariando manifestamente não só estes princípios mas também o direito de iniciativa da Comissão, solicitou a esta última que apresentasse uma proposta de mecanismo único de supervisão, tendo como única base jurídica o artigo 127.o, n.o 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que privaria, por conseguinte, o Parlamento do exercício do seu poder legislativo em questões relacionadas com o mercado único que são normalmente tratadas em codecisão;

I.

Considerando que a participação exclusiva dos Estados-Membros no procedimento, longe de o tornar mais rápido e eficaz, transmitiria à opinião pública um sinal negativo num momento em que é amplamente reconhecida a necessidade de uma maior transparência e apoio democrático;

1.

Insiste uma vez mais na necessidade de, nos momentos de crise, dar primazia ao método comunitário, única forma de garantir que a União sairá mais forte da crise;

2.

Insta os líderes políticos a terem sempre subjacente o princípio da legitimidade democrática em todos os dossiês da União Europeia;

3.

Salienta a necessidade de reforçar a legitimidade democrática relativamente à União Bancária e ao mecanismo único de supervisão que foram propostos, através da plena participação do Parlamento na qualidade de colegislador;

4.

Realça a necessidade de se ter devidamente em conta os potenciais efeitos recíprocos induzidos pela União Bancária na área do euro para os Estados-Membros que não pertencem a esta área;

5.

Manifesta claramente a sua intenção de considerar como um todo as propostas relativas à União Bancária, caso estas venham a alterar a legislação adotada no âmbito do processo de codecisão;

6.

Salienta que qualquer mudança relevante na supervisão, incluindo transferências de competências para outras instituições, deve ser acompanhada por um reforço equivalente da transparência e da prestação de contas por parte dessas instituições perante o Parlamento, que deve gozar do direito de colocar todas as perguntas e de plenos poderes em matéria de nomeações e procedimentos de natureza orçamental;

7.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, ao Conselho Europeu e aos parlamentos e governos dos Estados-Membros.


(1)  JO C 351 E de 2.12.2011, p. 61.

(2)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0331.

(3)  JO L 125 de 5.5.2001, p. 15.

(4)  JO C 70 E de 8.3.2012, p. 41.

(5)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 1.

(6)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 162.

(7)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 12.

(8)  ECFIN/CEFCPE(2008)REP/53106 REV REV.

(9)  JO L 26 de 31.1.1977, p. 1.

(10)  JO L 295 de 20.10.1978, p. 36.

(11)  JO L 378 de 31.12.1982, p. 47.

(12)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0049.

(13)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0313.


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