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Document 52012IP0026

Aplicação da directiva relativa aos resíduos Resolução do Parlamento Europeu, de 2 de fevereiro de 2012 , sobre as questões levantadas pelos peticionários relacionadas com a aplicação da directiva relativa aos resíduos e directivas conexas nos Estados-Membros da União Europeia (2011/2038(INI))

OJ C 239E, 20.8.2013, p. 60–69 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

20.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 239/60


Quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012
Aplicação da directiva relativa aos resíduos

P7_TA(2012)0026

Resolução do Parlamento Europeu, de 2 de fevereiro de 2012, sobre as questões levantadas pelos peticionários relacionadas com a aplicação da directiva relativa aos resíduos e directivas conexas nos Estados-Membros da União Europeia (2011/2038(INI))

2013/C 239 E/10

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o direito de petição consagrado no artigo 227.o do TFUE;

Tendo em conta as petições recebidas e constantes do anexo do relatório da Comissão das Petições (A7-0335/2011);

Tendo em conta a Directiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de novembro de 2008 relativa aos resíduos e que revoga certas directivas (1);

Tendo em conta a Directiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à protecção do ambiente através do direito penal (2);

Tendo em conta a Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (3);

Tendo em conta a Directiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de dezembro de 2000, relativa à incineração de resíduos (4);

Tendo em conta a Directiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente(AAE) (5);

Tendo em conta a Directiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 28 de janeiro de 2003 relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Directiva 90/313/CEE do Conselho (6);

Tendo em conta a Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente e que altera, no que diz respeito à participação do público e ao acesso à justiça, as Directivas 85/337/CEE e 96/61/CE do Conselho (7);

Tendo em conta a Convenção de acesso à informação, participação do público no processo de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente (Aarhus, Dinamarca, 25 de junho de 1998);

Tendo em conta o estudo especializado "A gestão dos resíduos na Europa: principais problemas e boas práticas", de julho de 2011;

Tendo em conta n.o 2 do artigo 202.o do seu Regimento;

Tendo em conta o relatório da Comissão das Petições (A7-0335/2011);

A.

Considerando que, no período 2004-2010, a Comissão das Petições recebeu e declarou admissíveis 114 petições sobre presumíveis incumprimentos deste quadro regulamentar por parte dos seguintes Estados-Membros: Itália, Grécia, França, Espanha, Irlanda (mais de 10 petições cada), Bulgária, Reino Unido, Polónia, Roménia, Alemanha (3-10 petições cada), Áustria, Hungria, Lituânia, Malta, Portugal e Eslováquia (1 petição cada);

B.

Considerando que a Comissão das Petições preparou cinco relatórios sobre visitas de investigação realizadas à Irlanda (8) , Fos-sur-Mer (9) (França), ao aterro de Path Head (10) (Reino Unido), à Campânia (11) (Itália) e a Huelva (12) (Espanha), relacionadas com petições relativas a resíduos;

C.

Considerando que as petições relativas a questões ambientais constituem o principal grupo de petições recebidas e as relativas aos resíduos representam um subgrupo importante, e que o problema dos resíduos afecta muito directamente os cidadãos de toda a UE, particularmente no que respeita ao procedimento de autorização de novas instalações de gestão de resíduos ou à exploração das existentes, a que se segue a preocupação com a gestão dos resíduos em geral;

D.

Considerando que a grande maioria das petições relativas a resíduos se referem às instalações de gestão de resíduos, de modo que 40 % das mesmas se referem ao procedimento de autorização de novas instalações previstas e outros 40 % se referem à exploração das existentes, das quais 75 % se referem a aterros e 25 % a instalações de incineração, enquanto que o resto das petições levanta problemas de gestão dos resíduos em geral;

E.

Considerando que os números mais recentes do Eurostat (2009) revelam que os cidadãos da UE produzem em média 513 kg de resíduos anuais, que muitos dos novos Estados-Membros estão muito longe da média e que os países mais industrializados se situam na dianteira;

F.

Considerando que os países que produzem maior quantidade de resíduos registam as taxas mais altas de reciclagem, compostagem e incineração de resíduos para produzir energia, tendo chegado, ou estando prestes a chegar, a zero deposições em aterros, enquanto que, pelo contrário, os Estados-Membros que produzem menos resíduos ocupam as primeiras posições na deposição em aterros e registam taxas muito menores de reciclagem e mesmo de incineração;

G.

Considerando que algumas incineradoras sofrem da falta de infra-estruturas adequadas à separação e tratamento dos resíduos; que não parece haver limites claros para o tipo de resíduos incinerados, pelo que persistem as preocupações sobre o destino das cinzas tóxicas resultantes da incineração,

H.

Considerando que a Directiva 2008/98/CE relativa aos resíduos (Directiva-quadro resíduos (DQR)) estabelece medidas destinadas a proteger o meio ambiente e a saúde humana mediante a prevenção ou a redução dos impactos adversos da produção e gestão dos resíduos, a redução dos impactos globais da utilização dos recursos e o aumento da eficácia dessa utilização, medidas que comportam benefícios para os cidadãos da UE em termos de saúde e bem-estar e estabelecem simultaneamente um método ambientalmente sustentável de eliminação dos resíduos;

I.

Considerando que a Directiva 2008/99/CE relativa à protecção do ambiente através do direito penal define um número mínimo de delitos graves relacionados com o ambiente e exige que os Estados-Membos prevejam sanções penais mais dissuasoras para este tipo de delito quando cometido dolosamente ou com negligência grave;

J.

Considerando que uma estratégia de gestão de resíduos conforme com a DQR deve garantir que todos os resíduos sejam recolhidos e dirigidos para uma rede de instalações de tratamento para a sua valorização e eliminação última e incluir medidas para reduzir a produção de resíduos na origem;

K.

Considerando que em algumas regiões, nomeadamente em Fos-sur-Mer (França -2008), Path Head (Reino Unido - 2009), Huelva (Espanha - 2009) e Campania (Itália - 2011), têm sido mínimos os progressos na redução de resíduos e na reciclagem de resíduos domésticos e que os resíduos domésticos e de outros tipos continuam a ser transportados para aterros de forma indiscriminada, em alguns casos até, ao que tudo indica, misturados com diferentes tipos de resíduos industriais;

L.

Considerando que o prazo de transposição da DQR expirava em Dezembro de 2010, mas que só seis Estados-Membros o cumpriram, e que a Comissão vai adoptar medidas activas para garantir que os restantes completem a transposição e iniciem a sua aplicação urgentemente;

M.

Considerando que os resíduos domésticos devem ser geridos segundo a hierarquia dos resíduos, que se baseia na prevenção, redução, reutilização, reciclagem, valorização (por exemplo, energética) e eliminação, nos termos do artigo 4.o da DQR);

N.

Considerando que um dos objectivos emblemáticos da Estratégia Europa 2020 é o de conseguir que a Europa utilize eficazmente os recursos, e que a DQR introduziu um objectivo de reciclagem de 50 % dos resíduos urbanos que todos os Estados-Membros deverão cumprir em 2020, reconhecendo que o desenvolvimento da UE no sentido de uma economia circular e verde que utilize os resíduos como um recurso é um elemento importante do objectivo de utilização eficaz dos recursos;

O.

Considerando que há várias razões por que não existem planos de gestão de resíduos conformes com a DQR; que entre elas figuram a falta de implementação e aplicação, de pessoal devidamente formado a nível local e regional e de coordenação a nível nacional; a insuficiência de controlos à escala da UE, a não afectação de recursos adequados e a falta de um sistema de sanções, negligenciando assim as oportunidades de uma boa gestão dos resíduos para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e outros impactos ambientais e para reduzir a dependência da Europa de matérias-primas importadas;

P.

Considerando que um factor importante, mas frequentemente esquecido, consiste no facto de a indústria de reciclagem oferecer um potencial de emprego que vai até meio milhão de postos de trabalho, dado que alguns tipos de resíduos constituem um recurso produtivo que pode contribuir para melhorar a sustentabilidade ambiental e contribuir para se avançar em direcção a uma economia verde;

Q.

Considerando que a gestão dos resíduos biológicos na UE está a dar os primeiros passos e que é necessário que os instrumentos legislativos actuais sejam desenvolvidos e as técnicas sejam mais eficientes;

R.

Considerando que o cumprimento dos objectivos da UE de recolha, reciclagem e redução da deposição em aterros deve continuar a ser prioritário;

S.

Considerando que os Estados-Membros são os principais responsáveis — a nível nacional, regional e local — por aplicar a legislação da UE, e considerando que a UE é responsável perante os cidadãos por velar pela aplicação da política de resíduos, mas não dispõe dos meios adequados para fazer cumprir a legislação;

T.

Considerando que, de acordo com a Convenção de Aarhus, os cidadãos têm o direito de ser informados acerca da situação no seu próprio território e que é dever das autoridades prestar informações e motivar os cidadãos a desenvolver uma atitude e um comportamento responsáveis; que, nos termos da Directiva 2003/35/CE os Estados-Membros devem assegurar que seja dada ao público a oportunidade efectiva de participar suficientemente cedo na preparação e na alteração ou revisão dos planos ou dos programas cuja elaboração é exigida;

U.

Considerando que, através do processo de petição, os cidadãos expressam a sua sensação de que as autoridades públicas não controlam a situação, que nem sempre estão dispostas a fazer os esforços necessários para contribuir para as soluções, que a relação de confiança foi quebrada e que existe uma tendência para a confrontação aberta e para uma paralisia que leva à inacção;

V.

Considerando que um estudo (13) realizado recentemente por encomenda da Comissão visando apurar a viabilidade de criar uma Agência Europeia de Gestão de Resíduos revelou que muitos Estados-Membros carecem da capacidade necessária para preparar planos de gestão de resíduos, bem como para realizar inspecções, controlos e outras actuações destinadas a aplicar devidamente a legislação em matéria de resíduos;

W.

Considerando que o estudo detectou também a existência de um elevado grau de incumprimento, deposição e transporte ilegal de resíduos, elevado número de queixas de cidadãos e processos por infracção no TJUE, em resumo, um desempenho insuficiente na protecção da saúde pública e do ambiente, objectivo primordial da legislação da UE em matéria de resíduos;

X.

Considerando que a eliminação ilegal de resíduos se tornou também parte das actividades do crime organizado, o que suscita questões acerca do papel das autoridades responsáveis e, no que respeita aos resíduos industriais, de conivência de indústria;

Y.

Considerando que os procedimentos de monitorização e controlo estabelecidos para assegurar que os resíduos domésticos não sejam contaminados por resíduos tóxicos são por vezes deficientes ou inexistentes, levando à contaminação dos aterros e das instalações de incineração; considerando que é preciso sublinhar que é absolutamente proibido eliminar resíduos tóxicos por incineração em instalações concebidas para queimar resíduos domésticos;

Z.

Considerando que a análise aprofundada das petições confirma que a legislação necessária para estabelecer um sistema de gestão de resíduos funcional e ambientalmente são já existe em grande medida e que os principais problemas são de aplicação e controlo da aplicação, estando 95 % das petições relacionadas com incumprimentos aos níveis locais ou regionais de governo;

AA.

Considerando que um dos factores cruciais que explicam esta situação é a falta de consciencialização, de capacidade administrativa e de recursos económicos e outros a nível local;

AB.

Considerando que a Comissão intensificou os apoios – com 4 100 milhões de euros em 2005/2006 – ao reforço da aplicação e do controlo do cumprimento, a nível nacional, do acervo da UE no domínio dos resíduos; considerando contudo que, no final de 2009, os casos de infracção relacionados com os resíduos constituíam 20 % de todas as infracções ambientais;

AC.

Considerando que a má gestão dos resíduos tem um custo elevado e que um sistema regional capaz de completar todo o ciclo criaria economias substanciais;

AD.

Considerando que, embora a aplicação da legislação em matéria de resíduos na UE seja da responsabilidade das autoridades públicas, as empresas privadas e multinacionais gerem 60 % dos resíduos domésticos e 75 % dos resíduos produzidos pelas empresas, com uma facturação anual de 75 000 milhões de euros (14),

AE.

Considerando que a criação de novos aterros e instalações de incineração se rege pelo anexo I.9 da Directiva (15) relativa à avaliação de impacto ambiental (AIA) e requer uma AIA em virtude do artigo 4.o, n.o 1, ou pelo menos uma análise nos termos do artigo 4.o, n.o 2 se o aterro for abrangido pelo anexo II, n.o 11, alínea b);

AF.

Considerando que as autorizações de aterros se regem pelo anexo II da Directiva AIA se puderem "vir a ter efeitos significativos no ambiente" e estão sujeitas a critérios de limiares estabelecidos pelos Estados-Membros;

AG.

Considerando que o artigo 6.o, n.o 4, da Directiva AIA estabelece que "Ao público em causa deve ser dada a oportunidade efectiva de participar suficientemente cedo nos processos de tomada de decisão no domínio do ambiente a que se refere o n.o 2 do artigo 2.o, devendo ter, para esse efeito, o direito de apresentar as suas observações e opiniões, quando estão ainda abertas todas as opções, à autoridade ou autoridades competentes antes de ser tomada a decisão sobre o pedido de aprovação";

AH.

Considerando que as Directivas da UE e a Convenção de Aarhus se referem especificamente ao acesso à informação e à participação do público na tomada de decisões em assuntos ambientais;

AI.

Considerando que muitas petições afirmam que o procedimento de autorização das instalações de gestão de resíduos não se ajusta plenamente à legislação da UE, especialmente no que respeita à AIA e à consulta pública;

AJ.

Considerando que, se as licenças cumprirem os parâmetros estabelecidos na directiva e tiver sido realizada a AIA, a Comissão não tem poderes para interferir nas decisões tomadas pelas autoridades nacionais; considerando, não obstante, que alguns Estados-Membros não realizaram uma AIA minuciosa antes de conceder autorização para a abertura ou ampliação de aterros ou para a construção de instalações de incineração;

AK.

Considerando que as acções judiciais só podem efectivamente ser iniciadas depois de os Estados-Membros aprovarem os projectos; considerando que os cidadãos têm dificuldade em compreender que a UE não pode intervir de modo efectivo enquanto o processo não estiver totalmente concluído e o projecto não tiver sido aprovado pelos Estados-Membros;

AL.

Considerando que as questões levantadas pelos cidadãos durante o processo de consulta pública e a avaliação do impacto ambiental sobre os locais previstos para a criação de novos aterros se referem com frequência a presumíveis violações de zonas protegidas, como no caso do aterro no parque nacional do Vesúvio, ou a receios do impacto negativo sobre a saúde e o bem-estar;

AM.

Considerando que os locais previstos para novos aterros são contestados por, segundo os peticionários, invadirem zonas de proteção ambiental e cultural, conforme ilustrado por petições referentes a um plano de criação de um novo aterro no Parque Nacional do Vesúvio, é da opinião de que a criação de aterros em áreas pertencentes à rede Natura 2000 deve ser considerada incompatível com o direito ambiental da UE;

AN.

Considerando que a Directiva relativa à deposição de resíduos em aterros estabelece os parâmetros para a concessão de autorizações de exploração e para os procedimentos comuns de monitorização durante as fases de exploração e manutenção posterior e considerando que os aterros encerrados antes da transposição da Directiva não estão sujeitos a estas disposições; considerando que os critérios enumerados na directiva se referem à localização, controlo das águas e gestão dos lixiviados, protecção do solo e das águas, controlo dos gases, perturbações e perigos, estabilidade e barreiras;

AO.

Considerando que a Comissão das Petições recebeu várias petições, nomeadamente uma que deu origem a uma missão de inquérito a Path Head (Reino Unido), que tinha por objecto aterros sanitários a menos de 100 metros de distância das habitações mais próximas e onde a população sofre com odores nauseabundos, aumento da poluição atmosférica e propagação de insectos nocivos perto das suas casas; considerando todavia que, dado que no Direito da UE não foram estabelecidos critérios mais precisos sobre a proximidade dos aterros relativamente a habitações, escolas e hospitais, a definição dos requisitos precisos para proteger a saúde humana e o meio ambiente estão sujeitos ao princípio de subsidiariedade consagrado nos Tratados;

AP.

Considerando que as petições relativas a aterros expressam frequentemente inquietação perante a possível poluição das águas subterrâneas, pois é possível que os aterros antigos não disponham de um revestimento que impeça a infiltração nos aquíferos ou que os revestimentos pareçam estragados e criem a suspeita de infiltração ou que se encontrem em terrenos geologicamente instáveis e demasiado próximos das reservas de água subterrânea e potável;

AQ.

Considerando que a Comissão informa que, desde 2001, foram iniciados 177 procedimentos por infracção da Directiva relativa à deposição de resíduos em aterros e que num inventário recente foram identificados no mínimo 619 aterros ilegais no território da EU;

AR.

Considerando que as petições e denúncias à Comissão atestam a presença de um grande número de aterros ilegais que operam sem autorização, embora não seja conhecido o número exacto por falta de uma supervisão adequada;

AS.

Considerando que se recorda que o aterro deve ser uma solução de último recurso; considerando que as autoridades públicas de alguns Estados-Membros que se atrasaram em matéria de prevenção, reciclagem e reutilização dos resíduos podem ver-se pressionadas para ampliar os aterros já existentes, mesmo se não conformes, ou abrir aterros novos a curto prazo como forma de eliminar resíduos;

AT.

Considerando que o uso de instalações de incineração, que ocupa um nível baixo na hierarquia de resíduos, está muito consolidado e aceite pelos cidadãos em alguns países que se considera que alcançaram um alto nível de cumprimento da DQR e que recuperam energia a partir desse processo, e considerando que os países que até agora não recorriam à incineração poderiam optar por fazê-lo a fim de recuperar os atrasos acumulados;

AU.

Considerando que tal só pode fazer-se sob condição de que se mantenha um rigoroso controlo e respeito da legislação pertinente da UE e tendo em conta que estas medidas podem provocar reticências compreensíveis entre a população mais imediatamente afectada na sua proximidade, preocupada com os efeitos na sua saúde;

AV.

Considerando que importa salientar que a tecnologia mais recente reduziu significativamente as emissões das incineradoras; considerando que em determinados Estados-Membros, em especial aqueles com elevadas taxas de incineração de resíduos, as populações locais parecem demonstrar um nível de aceitação mais elevado, possivelmente reconhecendo o papel das incineradoras na produção de calor ou energia, e também devido à transparência e acessibilidade da informação relativa ao seu funcionamento;

AW.

Considerando que as licenças para a instalação de incineradoras encontram o mesmo tipo de resistência que os aterros sanitários, recaindo neste caso a tónica sobre receios de poluição atmosférica e sobre o impacto negativo na saúde pública e/ou em zonas de protecção ambiental;

AX.

Considerando que é frequente as autoridades públicas escolherem zonas que já registam elevados índices de poluição atmosférica para a instalação de incineradoras; considerando que não devem ignorar-se os efeitos cumulativos para a saúde dos habitantes da zona; e considerando que, muitas vezes, é descurada a exploração de alternativas de eliminação dos resíduos e a produção de energia através da metanização;

AY.

Considerando que a concentração, como primeira escolha, na incineração para a produção de energia representa, não obstante, uma forma mais perdulária de gestão dos resíduos que a prevenção, a reciclagem e a reutilização, razão por que deverá ser dada prioridade a estas, em conformidade com a hierarquia de resíduos da DQR;

AZ.

Considerando que o cumprimento das metas de reciclagem e prevenção estabelecidas juridicamente exige a participação activa da sociedade civil, a melhoria da qualidade da participação das partes interessadas e uma maior sensibilização do público, isto através de campanhas mediáticas de sensibilização do público;

BA.

Considerando que todos os relatórios das missões de inquérito da Comissão das Petições relativas a resíduos mencionam a pouca ou nenhuma comunicação entre os cidadãos e as autoridades, o que também pode em alguns casos levar a situações de tensão e a manifestações de cidadãos frequentemente relatadas pela imprensa;

BB.

Considerando que a população mundial está a aumentar e que, por conseguinte, se espera que o consumo total aumente significativamente, o que cria maior pressão para a gestão de resíduos; considerando que a solução deste problema exigiria, entre outras coisas, uma maior consciencialização e a implementação do princípio da hierarquia dos resíduos;

BC.

Considerando que a Comissão das Petições não tem competências preventivas ou judiciais, mas pode defender os interesses dos cidadãos, nomeadamente quando surgirem problemas na aplicação do direito da UE, colaborando com as autoridades competentes para encontrar soluções ou explicações para as questões colocadas nas petições;

1.

Insta os Estados-Membros a transpor a DQR sem demora e a garantir o pleno cumprimento de todos os seus requisitos, em particular mediante o estabelecimento e a aplicação de exaustivos planos de gestão de resíduos incluindo a conversão atempada de todos os objectivos definidos no quadro da legislação europeia;

2.

Solicita à Comissão que controle cuidadosamente a transposição, pelos Estados-Membros, da diretiva relativa à proteção do ambiente através do direito penal, a fim de garantir que a mesma se efetue com prontidão e eficácia; apela à Comissão para que atente no papel desempenhado por todas as formas de crime organizado relativamente a delitos ambientais;

3.

Tendo em consideração que os resíduos e a poluição constituem uma séria ameaça para a saúde humana e a integridade do ambiente, insta os Estados-Membros a agilizar a introdução de uma estratégia avançada de gestão de resíduos conforme com a DQR;

4.

Insta as autoridades públicas a reconhecer que são necessários grandes investimentos para estabelecer estratégias, infra-estruturas e instalações correctas de gestão de resíduos na maioria dos Estados-Membros, e crê que deveria considerar-se a hipótese de destinar uma parte adequada dos recursos dos Fundos de Coesão para este fim ou solicitar financiamento directo ao Banco Europeu de Investimentos;

5.

Considera que é necessário reforçar a capacidade de inspecção e controlo in situ a nível dos Estados-Membros e da UE a fim de garantir um maior cumprimento da legislação em matéria de resíduos e, portanto, insta os Estados-Membros a reforçar a sua capacidade de inspecção, monitorização e outras actuações em todas as fases da cadeia de gestão de resíduos para controlar melhor o cumprimento da legislação em matéria de resíduos e convida a Comissão a prever procedimentos específicos que permitam a plena e efectiva aplicação do princípio da subsidiariedade em caso de incumprimento grave por parte dos Estados-Membros;

6.

Solicita à Comissão que sejam proporcionadas mais orientações específicas às autoridades competentes de modo a facilitar-lhes a correcta aplicação do acervo em matéria de resíduos, mas assinala que os recursos disponíveis à escala europeia são actualmente inadequados; considera portanto que deveriam ser adoptadas medidas financeiras e administrativas complementares para oferecer melhores orientações e formação aos funcionários que trabalham no sector dos resíduos;

7.

Insta a Comissão a identificar e a concentrar-se nas deficiências mais sistémicas dos Estados-Membros na aplicação das Directivas relativas aos resíduos, como as redes inadequadas de instalações de gestão de resíduos, a excessiva dependência de aterros, a crescente produção per capita de resíduos ou as reduzidas taxas de reciclagem;

8.

Crê que não é judicioso criar uma nova Agência da UE para a gestão de resíduos e considera que a actual estrutura institucional da UE, que conta com a DG Ambiente da Comissão e com a Agência Europeia do Ambiente como centro de excelência e conhecimento, é mais eficaz em função dos custos, embora estas entidades devam ser reforçadas para que desenvolvam uma maior actividade de supervisão e controlo do cumprimento;

9.

Crê que a actual Agência Europeia do Ambiente poderia colaborar neste processo e desempenhar um papel mais construtivo na informação sobre as estratégias de gestão de resíduos dos Estados-Membros e na detecção de deficiências, avaliando o grau de cumprimento da legislação da UE pelos planos de gestão de resíduos estabelecidos pelos Estados-Membros;

10.

Considera que estreitando a cooperação entre as autoridades de nível local, regional e nacional se poderiam obter resultados positivos para identificar modelos de boas práticas; observa que o Comité das Regiões, a Europol, a Rede Europeia para a Implementação e Execução da Legislação Ambiental, a Municipal Waste Europe e a FEAD (a Federação europeia que representa a indústria de gestão de resíduos) poderiam desempenhar um papel mais construtivo para organizar este tipo de intercâmbios e ajudar assim a criar confiança entre a população afectada pela aplicação da política de resíduos, de importância essencial;

11.

Insta os Estados-Membros que enfrentam crises manifestas em matéria de resíduos a considerar o facto de que uma estratégia de gestão de resíduos mais eficiente oferece oportunidades para a criação de emprego e o aumento de receitas, garantindo simultaneamente a sustentabilidade ambiental através da reutilização, reciclagem e valorização energética dos resíduos;

12.

Relembra que a hierarquia do ciclo dos resíduos é um elemento fundamental da Directiva 2008/98/CE e, de acordo com a Directiva, deverá constituir a base para toda a gestão dos resíduos; nota que também os argumentos económicos são favoráveis a que sigamos a hierarquia dos resíduos e nos concentremos primeiramente na prevenção, depois na reutilização e reciclagem antes da incineração para a obtenção de energia, e que os aterros esbanjadores e insustentáveis deverão ser evitados na medida do possível;

13.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a promover, neste contexto, uma maior sensibilização ambiental entre a população sobre as vantagens de uma gestão eficiente dos resíduos, nomeadamente informando-a sobre os méritos da triagem selectiva, sobre os custos reais da recolha de resíduos domésticos e, em contraponto, sobre o retorno financeiro da valorização desses resíduos;

14.

Crê que uma cooperação mais estreita entre as autoridades dos Estados-Membros e a Comissão das Petições quando esta última trata os problemas directos dos cidadãos a nível local ofereceria uma excelente oportunidade para facilitar o diálogo entre as autoridades competentes e as comunidades locais sobre as prioridades da aplicação das estratégias de resíduos e, em alguns casos, poderia constituir uma solução eficaz para resolver conflitos locais;

15.

Propõe que se acorde uma norma comum da UE que atribua cores às categorias de resíduos para a respectiva classificação e reciclagem, a fim de facilitar e melhorar a participação dos cidadãos no processo de gestão dos resíduos e a sua compreensão do mesmo, e considera que esta norma poderia ajudar os Estados-Membros nos seus esforços visando aumentar de forma rápida e significativa as taxas de reciclagem;

16.

Propugna um diálogo atempado e eficaz entre as autoridades competentes locais e regionais e os cidadãos a nível local nas fases de planificação prévias à tomada de decisões sobre a construção de instalações de tratamento de resíduos, estando simultaneamente consciente de que a atitude NIMBY ("not in my backyard" – não no meu quintal) é a este propósito um grande desafio;

17.

Insiste na importância fundamental da plena e correcta aplicação da Directiva de avaliação de impacto ambiental e na adequada coordenação dos procedimentos de autorização exigidos pela legislação em matéria de ambiente;

18.

Insta os Estados-Membros a velar pela realização de uma completa avaliação de impacto ambiental antes de ser tomada qualquer decisão de estabelecer ou construir uma nova instalação de resíduos, em particular uma incineradora ou instalação de metanização ou – como último recurso – um novo aterro; crê que estas avaliações deveriam ser obrigatórias;

19.

Compreende que, em alguns casos, são necessárias decisões urgentes para gerir crises agudas de resíduos, ou para evitar o desenvolvimento de crises, mas insiste em que, mesmo nestes casos, deve ser garantido o máximo respeito da legislação vigente na UE, especialmente quando estão em jogo a saúde e o bem-estar a longo prazo das comunidades locais;

20.

Está convicto de que tem de ser melhorado o diálogo entre as autoridades públicas, os operadores do sector privado e a população afectada, e de que os cidadãos devem ter melhor acesso a informação objectiva, com mecanismos mais eficazes de revisão administrativa e judicial sempre que necessários;

21.

Insta a Comissão a apoiar e reforçar a rede de parcerias público/privadas para projectos de campanhas de consciencialização; solicita que seja apoiada a campanha "Clean up the World", tendo mais de 400 deputados ao Parlamento Europeu assinado uma declaração escrita de apoio ao evento, que se espera conte com o apoio de milhões de voluntários no próximo ano;

22.

Entende que os peticionários devem ser incentivados a utilizar todos estes mecanismos, que podem ser mais eficazes e adequados do que medidas a nível da UE, em especial quando estão em causa instalações de resíduos específicas;

23.

Insta a Comissão a propor critérios mais claros e específicos para a localização de aterros relativamente às habitações, escolas ou centros de saúde locais, para que existam garantias mais sólidas contra os riscos potenciais para a saúde humana e o meio ambiente, tendo em conta que há muitas variáveis e considerações locais que é preciso tomar em consideração com o máximo respeito pelo princípio de subsidiariedade;

24.

Recomenda às autoridades dos Estados-Membros que trabalhem conjuntamente, em especial quando planificarem instalações de tratamento de resíduos em zonas fronteiriças, e se certifiquem de que são realizadas avaliações de impacto transfronteiriço que tenham em conta informação de importância para todos os cidadãos e partes interessadas;

25.

Incentiva a Comissão a reconhecer plenamente a relação entre uma legislação ambiental eficaz que regule o património histórico e a conservação e promoção da biodiversidade – como a Directiva-Quadro relativa à água e as Directivas relativas aos habitats e aves selvagens – e as Directivas AIA e de avaliação ambiental estratégica e a legislação relativa à gestão de resíduos;

26.

Anima a Comissão a garantir, quando for a autoridade competente, o cumprimento dos requisitos processuais acolhidos no direito da UE (avaliação de impacto ambiental, consulta pública), incluindo os requisitos estabelecidos nas Directivas relativas à protecção da natureza e do património histórico;

27.

Considera que só deveriam ser utilizados aterros acreditados oficialmente, que sejam compatíveis com a Directiva da UE sobre aterros e na posse de autorizações devidamente estabelecidas, e que a sua localização deve estar claramente indicada e registada, devendo todos os outros aterros e depósitos ser declarados ilegais, encerrados efectivamente, securizados e reabilitados, e as suas imediações alvo de inspecções para detectar quaisquer possíveis consequências negativas;

28.

Considera que é necessária uma definição pública e clara dos critérios de aceitação dos resíduos, bem como o estabelecimento de um sistema eficaz de seguimento de resíduos, especialmente dos perigosos, que assegure que só se transportam e se eliminam os resíduos adequados em aterros ou incineradoras; crê que deveriam ter lugar em todos os Estados-Membros procedimentos periódicos de colheita de amostras e realização de análises sem aviso prévio;

29.

Considera que há que dar mais ênfase à recuperação de resíduos orgânicos, especialmente em regiões essencialmente agrícolas, algo a que parece ter sido dada até agora pouca atenção;

30.

Insta a que se estabeleçam critérios comuns para a medição dos valores-chave de emissão das incineradoras e que as medições estejam on line em tempo real para consulta pública, a fim de criar confiança nas comunidades locais e estabelecer também um sistema de alerta eficaz para o caso de ocorrerem anomalias;

31.

Recorda aos Estados-Membros que, mesmo quando as questões surgem a nível de governo local ou regional, lhes cabe a responsabilidade de controlar e supervisionar eficazmente o cumprimento de todas as normas e autorizações da UE e incita-os a assegurar pessoal adequado e competente para desempenhar esta função, que incluirá frequentes inspecções in situ;

32.

Assinala ser urgente fazer face à questão do depósito ilegal e a céu aberto de resíduos mistos e não identificados e exorta à aplicação de controlos rigorosos de gestão; recorda às autoridades competentes que, em plena observância da Directiva IPPC (2008/1/CE, revista pela Directiva 2010/75/UE), lhes cumpre estabelecer um controlo rigoroso do tratamento de tipos específicos de resíduos industriais, independentemente da sua origem, e insta a Comissão a tudo fazer no quadro das suas competências para verificar que as autoridades competentes controlam efectivamente a recolha, triagem e tratamento correctos dos resíduos, por exemplo através de inspecções sistemáticas, e ainda zelar por que as mesmas apresentem um plano credível;

33.

Insta todos os Estados-Membros a adoptar medidas para fomentar uma maior aceitação por parte da população residente nas proximidades das instalações de gestão de resíduos existentes ou projectadas, demonstrando que as autoridades competentes respeitam as normas correctamente e com plena transparência;

34.

Recomenda a imposição de sanções e multas adequadas e dissuasivas aos aterros ilegais de resíduos, especialmente de resíduos tóxicos e perigosos, em parte para compensar os danos ambientais causados, em conformidade com o princípio do poluidor/pagador; considera que o despejo ilegal e voluntário na natureza de resíduos químicos ou radioactivos altamente contaminados deve ser passível de condenações muito pesadas proporcionais aos riscos criados para as pessoas e para o ambiente;

35.

Reclama medidas eficazes para combater qualquer infiltração da gestão de resíduos por parte do crime organizado, e contra quaisquer conexões entre o crime organizado e a indústria ou as autoridades públicas;

36.

Recomenda que, se forem atribuídos fundos públicos a empresas privadas para a gestão do processamento de resíduos, as autoridades locais e/ou nacionais realizem uma supervisão financeira eficaz da utilização desses fundos para garantir o cumprimento das normas da UE;

37.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 312 de 22.11.2008, p. 3.

(2)  JO L 328 de 6.12.2008, p. 28.

(3)  JO L 182 de 16.7.1999, p. 1.

(4)  JO L 332 de 28.12.2000, p. 91.

(5)  JO L 197 de 21.7.2001, p. 30.

(6)  JO L 41 de 14.2.2003, p. 26.

(7)  JO L 156 de 25.6.2003, p. 17.

(8)  DT 682330.

(9)  DT 745784.

(10)  DT 778722.

(11)  DT 833560 + B7-0073/2011.

(12)  DT 820406.

(13)  Study on the feasibility of the establishment of a Waste Implementation Agency (Estudo de viabilidade da criação de uma Agência de Gestão de Resíduos), relatório final revisto, 7 de dezembro de 2009.

(14)  FEAD ‘Brussels Declaration’, de 15 de fevereiro de 2011.

(15)  85/337/CEE.


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