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Document 52011AP0534

Instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial ***III Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 1 de Dezembro de 2011 , sobre o texto comum, aprovado pelo Comité de Conciliação, relativo a um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n. ° 1889/2006 que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial (PE-CONS 00058/2011 – C7-0378/2011 – 2009/0060B(COD))
ANEXO À RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

OJ C 165E, 11.6.2013, p. 109–110 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

11.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 165/109


Quinta-feira, 1 de Dezembro de 2011
Instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial ***III

P7_TA(2011)0534

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 1 de Dezembro de 2011, sobre o texto comum, aprovado pelo Comité de Conciliação, relativo a um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1889/2006 que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial (PE-CONS 00058/2011 – C7-0378/2011 – 2009/0060B(COD))

2013/C 165 E/23

(Processo legislativo ordinário: terceira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o texto comum aprovado pelo Comité de Conciliação e a declaração do Parlamento e do Conselho que se lhe reporta (PE-CONS 00058/2011 – C7-0378/2011),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2009)0194),

Tendo em conta a sua posição em segunda leitura (2) sobre a posição do Conselho em primeira leitura (3),

Tendo em conta o parecer da Comissão sobre as alterações do Parlamento à posição do Conselho em primeira leitura (COM(2011)0170),

Tendo em conta a posição do Conselho em segunda leitura,

Tendo em conta o n.o 13 do artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 69.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da sua delegação ao Comité de Conciliação (A7-0404/2011),

1.

Aprova o texto comum;

2.

Aprova a declaração comum do Parlamento e do Conselho, anexa à presente resolução;

3.

Encarrega o seu Presidente de assinar o referido acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do n.o 1 do artigo 297.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

4.

Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o acto em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos, e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respectiva publicação, conjuntamente com a declaração do Parlamento e do Conselho que se lhe reporta, no Jornal Oficial da União Europeia;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução legislativa ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  Textos Aprovados de 21.10.2010, P7_TA(2010)0380.

(2)  Textos Aprovados de 3.2.2011, P7_TA(2011)0031.

(3)  JO C 7 E de 12.1.2011, p. 14.


Quinta-feira, 1 de Dezembro de 2011
ANEXO À RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Declaração do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a utilização de actos delegados no futuro Quadro Financeiro Plurianual (QFP) 2014-2020

O Parlamento Europeu e o Conselho tomam nota da comunicação da Comissão intitulada "Um orçamento para a Europa 2020" (COM (2011)0500) (1), em particular no que respeita à proposta de utilização de actos delegados nos futuros instrumentos de financiamento externo, e aguardam as propostas legislativas, que serão devidamente analisadas.


(1)  Na sua comunicação sobre "Um orçamento para a Europa 2020" (COM(2011)0500), a Comissão afirma que: "Além disso, as futuras bases legais dos diferentes instrumentos proporão o recurso alargado a actos delegados a fim de permitir uma maior flexibilidade na gestão das políticas durante o período de financiamento, muito embora no respeito das prerrogativas das duas autoridades legislativas." e ainda que "Considera-se que o controlo democrático da ajuda externa deve ser melhorado. Para o efeito, recorrer-se-á à utilização de actos delegados, em conformidade com o artigo 290.o do Tratado, em relação a determinados aspectos dos programas, não apenas colocando os co-legisladores em pé de igualdade, mas também assegurando uma maior flexibilidade na programação. Em relação ao FED, propõe-se a harmonização do controlo pelo ICD, tomando simultaneamente em consideração as especificidades deste instrumento.".


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