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Document 52008AP0191
Support schemes for farmers (support for cotton)#European Parliament legislative resolution of 8 May 2008 on the proposal for a Council regulation amending Regulation (EC) No 1782/2003 establishing common rules for direct support schemes under the common agricultural policy and establishing certain support schemes for farmers, as regards the support scheme for cotton (COM(2007)0701 — C6-0447/2007 — 2007/0242(CNS))
Regimes de apoio aos agricultores (ajuda ao algodão)
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de Maio de 2008 , sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n. o 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, no que respeita ao regime de ajuda ao algodão (COM(2007)0701 — C6-0447/2007 — 2007/0242(CNS))
Regimes de apoio aos agricultores (ajuda ao algodão)
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de Maio de 2008 , sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n. o 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, no que respeita ao regime de ajuda ao algodão (COM(2007)0701 — C6-0447/2007 — 2007/0242(CNS))
OJ C 271E, 12.11.2009, p. 80–90
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
12.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 271/80 |
Quinta-feira, 8 de Maio de 2008
Regimes de apoio aos agricultores (ajuda ao algodão) *
P6_TA(2008)0191
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de Maiode 2008, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, no que respeita ao regime de ajuda ao algodão (COM(2007)0701 — C6-0447/2007 — 2007/0242(CNS))
2009/C 271 E/13
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2007)0701),
Tendo em conta o terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 37.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0447/2007),
Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,
Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A6-0166/2008),
1. |
Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas; |
2. |
Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250.o do Tratado CE; |
3. |
Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
4. |
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão; |
5. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão. |
TEXTO DA COMISSÃO |
ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO |
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Alteração 1 |
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Proposta de regulamento — acto modificativo Considerando 2 |
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Alteração 2 |
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Proposta de regulamento — acto modificativo Considerando 3 |
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Alteração 3 |
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Proposta de regulamento — acto modificativo Considerando 3-A (novo) |
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Alteração 4 |
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Proposta de regulamento — acto modificativo Considerando 3-B (novo) |
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Alteração 5 |
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Proposta de regulamento — acto modificativo Considerando 4 |
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Alteração 6 |
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Proposta de regulamento — acto modificativo Considerando 5 |
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Alteração 7 |
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Proposta de regulamento — acto modificativo Considerando 6 |
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Alteração 8 |
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Proposta de regulamento — acto modificativo Considerando 8 |
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Alteração 9 |
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Proposta de regulamento — acto modificativo Considerando 9 |
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Alteração 10 |
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Proposta de regulamento — acto modificativo Considerando 10 |
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Alteração 11 |
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Proposta de regulamento — acto modificativo Considerando 10-A (novo) |
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Alteração 12 |
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Proposta de regulamento — acto modificativo Considerando 10-B (novo) |
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Alteração 13 |
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Proposta de regulamento — acto modificativo Considerando 11 |
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Alteração 14 |
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Proposta de regulamento — acto modificativo Considerando 11-A (novo) |
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Alteração 15 |
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Proposta de regulamento — acto modificativo Considerando 12-A (novo) |
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Alteração 16 |
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Proposta de regulamento — acto modificativo Considerando 12-B (novo) |
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Alteração 17 |
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Proposta de regulamento — acto modificativo Considerando 12-C (novo) |
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Alteração 18 |
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Proposta de regulamento — acto modificativo Considerando 12-D (novo) |
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Alteração 19 |
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Proposta de regulamento — acto modificativo Considerando 12-E (novo) |
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Alteração 20 |
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Proposta de regulamento — acto modificativo Considerando 12-F (novo) |
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Alteração 21 |
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Proposta de regulamento — acto modificativo Considerando 13-A (novo) |
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Alteração 22 |
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Proposta de regulamento — acto modificativo Considerando 13-B (novo) |
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Alteração 23 |
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Proposta de regulamento — acto modificativo Considerando 13-C (novo) |
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Alteração 24 |
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Proposta de regulamento — acto modificativo Artigo 1.o, ponto 1 Regulamento (CE) n.o 1782/2003 Artigo 110.o-A — parágrafo 1-A (novo) |
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Pode ser atribuída uma quota das ajudas a medidas que promovam a viabilidade do sector, com base em programas nacionais especializados definidos no quadro de processos nacionais apresentados por Estados-Membros produtores e aprovados nos termos do processo do comité de gestão. Estes programas podem incluir medidas de prevenção e gestão de crises e, ainda, medidas que visem assegurar a viabilidade do sector não abrangidas pelo desenvolvimento agrícola . |
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Alteração 25 |
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Proposta de regulamento — acto modificativo Artigo 1.o, ponto 1 Regulamento (CE) n.o 1782/2003 Artigo 100.o-B — n.o 2-A (novo) |
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Alteração 26 |
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Proposta de regulamento — acto modificativo Artigo 1.o, ponto 1 Regulamento (CE) n.o 1782/2003 Artigo 100.o-C — n.o 1 — travessão 2 |
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Alteração 38 |
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Proposta de regulamento — acto modificativo Artigo 1.o — ponto 1 Regulamento (CE) n.o 1782/2003 Artigo 110.o-C — n.o 2 — parágrafo inicial |
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Alteração 27 |
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Proposta de regulamento — acto modificativo Artigo 1.o, ponto 1 Regulamento (CE) n.o 1782/2003 Artigo 100.o-C — n.o 2 — travessão 2 |
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Alteração 28 |
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Proposta de regulamento — acto modificativo Artigo 1.o, ponto 1 Regulamento (CE) n.o 1782/2003 Artigo 110.o-C — n.o 3 |
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Todavia, em relação à Grécia, aplica-se a redução proporcional relativamente ao montante da ajuda fixado para a parte da superfície de base nacional constituída por 70 000 hectares, a fim de respeitar o montante global de 202,2 milhões de euros. |
Suprimido |
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Alteração 29 |
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Proposta de regulamento — acto modificativo Artigo 1.o, ponto 1 Regulamento (CE) n.o 1782/2003 Artigo 100.o-C — n.o 3-A (novo) |
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Alteração 30 |
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Proposta de regulamento — acto modificativo Artigo 1.o, ponto 1 Regulamento (CE) n.o 1782/2003 Artigo 110.o-D — n.o 1 — travessão 5-A (novo) |
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Alteração 31 |
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Proposta de regulamento — acto modificativo Artigo 1.o, ponto 1 Regulamento (CE) n.o 1782/2003 Artigo 100.o-E (novo) — n.o 1 (novo) |
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Artigo 110.o-E Programas nacionais de apoio 1. São instituídos programas nacionais de apoio com o objectivo de reforçar a competitividade. A Comunidade define e financia as acções elegíveis. Os Estados-Membros escolhem o pacote de medidas que considerem eficazes e respondam às suas especificidades regionais. Este pacote pode incluir um fundo de reestruturação da indústria de descaroçamento. |
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Alteração 32 |
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Proposta de regulamento — acto modificativo Artigo 1.o, ponto 1 Regulamento (CE) n.o 1782/2003 Artigo 110.o-E-A (novo) — n.o 2-A (novo) |
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Alteração 33 |
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Proposta de regulamento — acto modificativo Artigo 1.o, ponto 1 Regulamento (CE) n.o 1782/2003 Artigo 110.o-E-A (novo) — n.o 3 (novo) |
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Alteração 34 |
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Proposta de regulamento — acto modificativo Artigo 1.o, ponto 1 Regulamento (CE) n.o 1782/2003 Artigo 110.o-E-A (novo) — n.o 4 (novo) |
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Alteração 35 |
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Proposta de regulamento — acto modificativo Artigo 1.o, ponto 1 Regulamento (CE) n.o 1782/2003 Artigo 110.o-E-A (novo) — n.o 5 (novo) |
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Alteração 36 |
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Proposta de regulamento — acto modificativo Artigo 1.o — ponto 1-A (novo) Regulamento (CE) n.o 1782/2003 Artigo 143.o-D |
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Alteração 37 |
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Proposta de regulamento — acto modificativo Artigo 1.o — ponto 1-B (novo) Regulamento (CE) n.o 1782/2003 Artigo 155.o-A |
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