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Document 52008AP0191

Regimes de apoio aos agricultores (ajuda ao algodão)
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de Maio de 2008 , sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n. o 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, no que respeita ao regime de ajuda ao algodão (COM(2007)0701 — C6-0447/2007 — 2007/0242(CNS))

OJ C 271E, 12.11.2009, p. 80–90 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

12.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 271/80


Quinta-feira, 8 de Maio de 2008
Regimes de apoio aos agricultores (ajuda ao algodão) *

P6_TA(2008)0191

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de Maiode 2008, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, no que respeita ao regime de ajuda ao algodão (COM(2007)0701 — C6-0447/2007 — 2007/0242(CNS))

2009/C 271 E/13

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2007)0701),

Tendo em conta o terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 37.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0447/2007),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A6-0166/2008),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250.o do Tratado CE;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO

Alteração 1

Proposta de regulamento — acto modificativo

Considerando 2

(2)

Por acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, de 7 de Setembro de 2006, no processo C-310/04, o capítulo 10A do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 foi anulado por violação do princípio da proporcionalidade, nomeadamente porque «o Conselho, autor do Regulamento (CE) n.o 864/2004, não demonstrou ao Tribunal que o novo regime de ajuda ao algodão instituído por este regulamento tinha sido adoptado mediante um exercício efectivo do seu poder de apreciação, que implicava a tomada em consideração de todos os elementos e circunstâncias pertinentes do caso em apreço, entre os quais todos os custos salariais ligados à cultura do algodão e a viabilidade das empresas de descaroçamento, cuja tomada em consideração era necessária para a apreciação da rentabilidade desta cultura» e por não ter sido permitido ao Tribunal «verificar se o legislador comunitário pôde, sem ultrapassar os limites do amplo poder de apreciação de que dispõe na matéria, chegar à conclusão de que a fixação do montante da ajuda específica ao algodão em 35 % do total das ajudas existentes no regime de ajuda anterior basta para garantir o objectivo exposto no quinto considerando do Regulamento (CE) n.o 864/2004, que é assegurar a rentabilidade e, portanto, o prosseguimento dessa cultura, objectivo que reflecte o prescrito no n.o 2 do Protocolo n.o 4. O Tribunal ordenou igualmente que os efeitos da anulação fossem mantidos suspensos até à adopção, num prazo razoável, de um novo regulamento ».

(2)

Por acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, de 7 de Setembro de 2006, no processo C-310/04, o capítulo 10A do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 foi anulado por violação do princípio da proporcionalidade, nomeadamente porque «o Conselho, autor do Regulamento (CE) n.o 864/2004, não demonstrou ao Tribunal que o novo regime de ajuda ao algodão instituído por este regulamento tinha sido adoptado mediante um exercício efectivo do seu poder de apreciação, que implicava a tomada em consideração de todos os elementos e circunstâncias pertinentes do caso em apreço, entre os quais todos os custos salariais ligados à cultura do algodão e a viabilidade das empresas de descaroçamento, cuja tomada em consideração era necessária para a apreciação da rentabilidade desta cultura» e por não ter sido permitido ao Tribunal «verificar se o legislador comunitário pôde, sem ultrapassar os limites do amplo poder de apreciação de que dispõe na matéria, chegar à conclusão de que a fixação do montante da ajuda específica ao algodão em 35 % do total das ajudas existentes no regime de ajuda anterior basta para garantir o objectivo exposto no quinto considerando do Regulamento (CE) n.o 864/2004», ou seja, o de que o cálculo do montante da ajuda específica para o algodão deve efectuar-se de forma a garantir condições económicas que permitam prosseguir esta actividade em regiões propícias a essa cultura e, deste modo, impedir que a cultura do algodão seja ultrapassada por outras .

Alteração 2

Proposta de regulamento — acto modificativo

Considerando 3

(3)

É necessário adoptar um novo regime de pagamento específico para o algodão em conformidade com o acórdão do Tribunal no processo C-310/04.

(3)

É necessário adoptar um novo regime de pagamento específico para o algodão em conformidade com o acórdão do Tribunal no processo C-310/04, que, de acordo com esse acórdão e o objectivo formulado no quinto considerando do Regulamento (CE) n.o 864/2004, assegure uma rentabilidade que permita prosseguir a cultura do algodão de uma forma sustentável .

Alteração 3

Proposta de regulamento — acto modificativo

Considerando 3-A (novo)

 

(3-A)

A cultura do algodão desenvolve-se fundamentalmente em regiões cujo produto interno bruto está entre os mais baixos da União Europeia, com uma economia estreitamente ligada à actividade agrícola. Nestas regiões, a cultura do algodão e a indústria de descaroçamento que apoia aquela constituem fontes de receitas e de emprego fundamentais, representando em alguns casos mais de 80 % da actividade do território onde se situam. Para além disso, em algumas zonas, do ponto de vista agrícola, as condições do solo impossibilitam qualquer outra cultura substituição a curto prazo.

Alteração 4

Proposta de regulamento — acto modificativo

Considerando 3-B (novo)

 

(3-B)

O regime em vigor de ajuda ao algodão caracteriza-se pela sua especificidade. Baseia-se nos Actos de Adesão da Grécia, Espanha e Portugal e inclui entre os seus objectivos o apoio à produção de algodão em determinadas regiões da Comunidade, actualmente dependentes desta cultura, um rendimento justo para os produtores interessados e o equilíbrio do mercado .

Alteração 5

Proposta de regulamento — acto modificativo

Considerando 4

(4)

O novo regime deve permitir a consecução dos objectivos, estabelecidos no n.o 2 do Protocolo n.o 4 relativo ao algodão, anexo ao Acto de Adesão da Grécia («Protocolo n.o 4»), de promover a produção de algodão nas regiões da Comunidade onde seja importante para a economia agrícola, permitir um rendimento equitativo aos produtores em causa e estabilizar o mercado mediante a melhoria das estruturas ao nível da oferta e da comercialização.

(4)

O novo regime deverá permitir a consecução dos objectivos, estabelecidos no n.o 2 do Protocolo n.o 4 relativo ao algodão, anexo ao Acto de Adesão da Grécia («Protocolo n.o 4»), de apoio à produção de algodão nas regiões da Comunidade onde seja importante para a economia agrícola e a estrutura social, de distribuição de um rendimento equitativo entre os produtores em causa e de estabilização do mercado mediante a melhoria das estruturas ao nível da oferta e da comercialização.

Alteração 6

Proposta de regulamento — acto modificativo

Considerando 5

(5)

Todos os factores e circunstâncias pertinentes relativos à situação específica do sector do algodão, incluindo todos os elementos necessários para avaliar a rentabilidade dessa cultura, devem ser tomados em consideração. Para tal , foi lançado um processo de avaliação e consulta: foram realizados dois estudos sobre o impacto sócio-económico e o impacto ambiental do futuro regime de ajuda no sector comunitário do algodão e organizados seminários específicos e uma consulta das partes interessadas através da Internet.

(5)

Todos os factores e circunstâncias pertinentes relativos à situação específica do sector do algodão, incluindo todos os elementos necessários para avaliar a rentabilidade dessa cultura, devem ser tomados em consideração. A cultura do algodão desenvolve-se em regiões que continuam a estar incluídas nas regiões do objectivo de convergência para o período 2007/2013, cuja economia é predominantemente agrícola, e possuem escassas possibilidades de culturas de substituição. Além disso, nestas regiões, a cultura do algodão e a agro-indústria que lhe está associada constituem uma fonte importante de emprego e riqueza. Por conseguinte , foi lançado um processo de avaliação e consulta: foram realizados dois estudos sobre o impacto sócio-económico e o impacto ambiental do futuro regime de ajuda no sector comunitário do algodão e organizados seminários específicos e uma consulta das partes interessadas através da Internet.

Alteração 7

Proposta de regulamento — acto modificativo

Considerando 6

(6)

A dissociação do apoio directo ao produtor e a introdução de um regime de pagamento único constituem elementos essenciais do processo de reforma da política agrícola comum (PAC), que tem por objectivo permitir a transição de uma política de apoio aos preços e à produção para uma política de apoio ao rendimento dos agricultores. O Regulamento (CE) n.o 1782/2003 introduziu esses elementos para diversos produtos agrícolas.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 1782/2003 introduziu a dissociação do apoio directo ao produtor e um regime de pagamento único para diversos produtos agrícolas.

Alteração 8

Proposta de regulamento — acto modificativo

Considerando 8

(8)

A plena integração do regime de apoio ao sector do algodão no regime de pagamento único implicaria provavelmente um risco elevado de perturbações da produção nas regiões comunitárias produtoras de algodão. Por conseguinte, convém que uma parte da ajuda continue ligada ao cultivo do algodão através de um pagamento específico por hectare elegível. O seu montante deve ser calculado de um modo que possibilite a realização dos objectivos estabelecidos no n.o 2 do Protocolo n.o 4 e, simultaneamente, alinhe o regime de ajuda ao algodão com o processo de reforma da PAC e de simplificação. Para o efeito, à luz da avaliação realizada, é justificado que a ajuda disponível total por hectare para cada um dos Estados-Membros seja fixada em 35 % da parte nacional da ajuda que era indirectamente concedida aos produtores. Tal taxa permite que o sector do algodão se oriente para a viabilidade a longo prazo, promove o desenvolvimento sustentável das regiões produtoras e garante aos agricultores um rendimento justo.

(8)

A plena integração do regime de apoio ao sector do algodão no regime de pagamento único implicaria provavelmente um risco elevado de perturbações da produção nas regiões comunitárias produtoras de algodão. Por conseguinte, convém que uma parte da ajuda continue ligada ao cultivo do algodão através de um pagamento específico por hectare elegível. O seu montante deve ser calculado de um modo que possibilite a realização dos objectivos estabelecidos no n.o 2 do Protocolo n.o 4 e, simultaneamente, alinhe o regime de ajuda ao algodão com o processo de reforma da PAC e de simplificação. Para o efeito, à luz da avaliação realizada, é justificado que a ajuda disponível total por hectare para cada um dos Estados-Membros seja fixada de acordo com o interesse manifestado pelo Estado-Membro e não seja inferior a 35 % da parte nacional da ajuda que era indirectamente concedida aos produtores no âmbito da subsidiariedade . Tal taxa permite que o sector do algodão se oriente para a viabilidade a longo prazo, promove o desenvolvimento sustentável das regiões produtoras e garante aos agricultores um rendimento justo.

Alteração 9

Proposta de regulamento — acto modificativo

Considerando 9

(9)

É adequado integrar no regime de pagamento único os restantes 65 % da parte nacional da ajuda de que os produtores beneficiavam indirectamente.

(9)

É adequado integrar no regime de pagamento único a restante percentagem da parte nacional da ajuda de que os produtores beneficiavam indirectamente, que se situaria entre 20 % e 65 % .

Alteração 10

Proposta de regulamento — acto modificativo

Considerando 10

(10)

Por razões ambientais, deve ser estabelecida uma superfície de base por Estado-Membro a fim de restringir as superfícies semeadas com algodão . Além disso, as superfícies elegíveis devem ficar limitadas às autorizadas pelos Estados-Membros.

(10)

Importa definir uma superfície de base de cultivo por Estado-Membro, dando prioridade às regiões tradicionais de cultivo, que garanta a manutenção do algodão nas regiões em que esta produção tenha uma importância especial para as respectivas economias agrícolas . Além disso, as superfícies elegíveis devem ficar limitadas às autorizadas pelos Estados-Membros.

Alteração 11

Proposta de regulamento — acto modificativo

Considerando 10-A (novo)

 

(10-A)

A importância e, a fortiori, o montante da ajuda não dissociada concedida aos produtores deverão ser adaptados aos dados da situação existente, no respeito pela neutralidade financeira do sector.

Alteração 12

Proposta de regulamento — acto modificativo

Considerando 10-B (novo)

 

(10-B)

As escassas soluções alternativas ao cultivo do algodão tornam necessário prever mecanismos de apoio que garantam a rentabilidade dessa cultura e a sua permanência nas regiões produtoras da União Europeia. Para tal, importa conceder aos Estados-Membros a possibilidade de aumentarem as ajudas não dissociadas quando a área cultivada se situe abaixo das superfícies de produção de base respeitando sempre a neutralidade financeira e estabelecendo um limite máximo de ajuda ao agricultor .

Alteração 13

Proposta de regulamento — acto modificativo

Considerando 11

(11)

Para satisfazer as necessidades da indústria de descaroçamento, a elegibilidade para a ajuda deve estar relacionada com uma qualidade mínima do algodão efectivamente colhido.

(11)

De acordo com o princípio da subsidiariedade, os Estados-Membros deverão fixar o nível das ajudas dissociadas dentro dos limites já mencionados e estabelecer a qualidade mínima do algodão efectivamente colhido, para que os agricultores possam aceder a essas ajudas .

Alteração 14

Proposta de regulamento — acto modificativo

Considerando 11-A (novo)

 

(11-A)

Tendo em conta a tendência para a redução da produção de algodão nos Estados-Membros, a indústria de descaroçamento começou já a sofrer um processo de reestruturação, o qual deverá ser acompanhado de medidas de apoio adequadas para permitir uma transição suave das unidades que são forçadas a redireccionar a sua produção. Para tal, poderá criar-se um fundo de reestruturação financiado a partir do orçamento do regime de ajudas ao algodão.

Alteração 15

Proposta de regulamento — acto modificativo

Considerando 12-A (novo)

 

(12-A)

É importante poder adoptar medidas de apoio que permitam reforçar a competitividade. Estas medidas deverão ser definidas e financiadas pela Comunidade. Cabe aos Estados-Membros escolherem as medidas que consideram mais eficazes e adaptadas às especificidades das suas regiões e integrá-las nos seus programas nacionais de apoio.

Alteração 16

Proposta de regulamento — acto modificativo

Considerando 12-B (novo)

 

(12-B)

O financiamento dos programas nacionais de apoio deve provir essencialmente de fundos transferidos nos termos do artigo 69.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e de fundos não absorvidos afectados às ajudas não dissociadas.

Alteração 17

Proposta de regulamento — acto modificativo

Considerando 12-C (novo)

 

(12-C)

O financiamento dos programas nacionais de apoio deve ser assegurado por uma percentagem da ajuda não dissociada, bem como por dotações que, devido à redução da extensão das superfícies cultivadas abaixo do limiar da superfície de base, não serão executadas pela ajuda não dissociada, preservando assim a neutralidade financeira do sector.

Alteração 18

Proposta de regulamento — acto modificativo

Considerando 12-D (novo)

 

(12-D)

Entre as medidas elegíveis para os programas nacionais de apoio constam as medidas que visam reestruturar as variedades e modernizar as culturas com vista a reforçar a competitividade do sector do algodão, o apoio a métodos de cultura respeitadores do ambiente, a promoção da investigação centrada na criação de variedades qualitativamente melhoradas, assim como acções de promoção e medidas destinadas a modernizar a indústria do descaroçamento.

Alteração 19

Proposta de regulamento — acto modificativo

Considerando 12-E (novo)

 

(12-E)

Para incentivar a produção de algodão de qualidade superior, importa criar um prémio de qualidade no âmbito dos programas nacionais de apoio. Esse prémio deverá ter objecto o financiamento da medida que visa reforçar a qualidade do algodão e deverá ser atribuído aos produtores de bens de qualidade excepcional, segundo os critérios definidos pelo Estado-Membro em causa, a fim de melhorar qualitativamente a produção e de reforçar a competitividade do algodão comunitário.

Alteração 20

Proposta de regulamento — acto modificativo

Considerando 12-F (novo)

 

(12-F)

Ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 864/2004, cuja revogação está pendente, foi proposto que o montante de 22 milhões de euros (que representa 2,74 % das ajudas) seja enquadrado no segundo pilar e se centre na reestruturação das regiões produtoras de algodão. Para se tirar o melhor partido das dotações deste sector, seria oportuno transferir este montante para o primeiro pilar, incluindo-o no financiamento dos programas nacionais de apoio.

Alteração 21

Proposta de regulamento — acto modificativo

Considerando 13-A (novo)

 

(13-A)

As disposições relativas ao algodão deverão continuar em vigor até 2013.

Alteração 22

Proposta de regulamento — acto modificativo

Considerando 13-B (novo)

 

(13-B)

Após a aplicação da reforma do sector do algodão, aprovada em 2004 e anulada pelo Tribunal de Justiça, no processo C-310/04, a produção diminuiu consideravelmente, o que provocou um prejuízo económico a todos os intervenientes envolvidos, o qual deveria ser devidamente avaliado a fim de conceder indemnizações pelas perdas causadas .

Alteração 23

Proposta de regulamento — acto modificativo

Considerando 13-C (novo)

 

(13-C)

A fim de facilitar a transição do regime de apoio ao algodão em vigor para o que é criado pelo presente regulamento, é necessário adoptar medidas de reestruturação do sector do descaroçamento.

Alteração 24

Proposta de regulamento — acto modificativo

Artigo 1.o, ponto 1

Regulamento (CE) n.o 1782/2003

Artigo 110.o-A — parágrafo 1-A (novo)

 

Pode ser atribuída uma quota das ajudas a medidas que promovam a viabilidade do sector, com base em programas nacionais especializados definidos no quadro de processos nacionais apresentados por Estados-Membros produtores e aprovados nos termos do processo do comité de gestão. Estes programas podem incluir medidas de prevenção e gestão de crises e, ainda, medidas que visem assegurar a viabilidade do sector não abrangidas pelo desenvolvimento agrícola .

Alteração 25

Proposta de regulamento — acto modificativo

Artigo 1.o, ponto 1

Regulamento (CE) n.o 1782/2003

Artigo 100.o-B — n.o 2-A (novo)

 

2-A.

Os Estados-Membros produtores podem estabelecer condições suplementares no que diz respeito à sementeira, ao cultivo, à colheita e à entrega às indústrias de descaroçamento, a fim de manter o cultivo do algodão nas regiões de produção, para evitar a sua substituição por outras culturas.

Alteração 26

Proposta de regulamento — acto modificativo

Artigo 1.o, ponto 1

Regulamento (CE) n.o 1782/2003

Artigo 100.o-C — n.o 1 — travessão 2

Grécia: 370 000 ha,

Grécia: 270 000 ha,

Alteração 38

Proposta de regulamento — acto modificativo

Artigo 1.o — ponto 1

Regulamento (CE) n.o 1782/2003

Artigo 110.o-C — n.o 2 — parágrafo inicial

2.

Por cada hectare elegível, o montante da ajuda é fixado em:

2.

Por cada hectare elegível, o montante da ajuda, correspondente, no mínimo, a 35 % do pagamento total ao agricultor, é fixado em:

Alteração 27

Proposta de regulamento — acto modificativo

Artigo 1.o, ponto 1

Regulamento (CE) n.o 1782/2003

Artigo 100.o-C — n.o 2 — travessão 2

Grécia: 594 euros para 300 000 hectares e 342,85 euros para os restantes 70 000 hectares ,

Grécia: a partir de 750 euros ,

Alteração 28

Proposta de regulamento — acto modificativo

Artigo 1.o, ponto 1

Regulamento (CE) n.o 1782/2003

Artigo 110.o-C — n.o 3

Todavia, em relação à Grécia, aplica-se a redução proporcional relativamente ao montante da ajuda fixado para a parte da superfície de base nacional constituída por 70 000 hectares, a fim de respeitar o montante global de 202,2 milhões de euros.

Suprimido

Alteração 29

Proposta de regulamento — acto modificativo

Artigo 1.o, ponto 1

Regulamento (CE) n.o 1782/2003

Artigo 100.o-C — n.o 3-A (novo)

 

3-A.

Quando a superfície elegível de algodão num determinado Estado-Membro for inferior à superfície de base definida no n.o 1, a ajuda prevista no n.o 2 para esse Estado-Membro é aumentada proporcionalmente à superfície de base que não tenha sido coberta e até um limite estabelecido nos termos do artigo 144.o. Qualquer poupança decorrente de uma redução da produção canalizada para os programas nacionais de apoio.

Alteração 30

Proposta de regulamento — acto modificativo

Artigo 1.o, ponto 1

Regulamento (CE) n.o 1782/2003

Artigo 110.o-D — n.o 1 — travessão 5-A (novo)

 

adopção de medidas de gestão das crises de mercado .

Alteração 31

Proposta de regulamento — acto modificativo

Artigo 1.o, ponto 1

Regulamento (CE) n.o 1782/2003

Artigo 100.o-E (novo) — n.o 1 (novo)

 

Artigo 110.o-E

Programas nacionais de apoio

1.     São instituídos programas nacionais de apoio com o objectivo de reforçar a competitividade. A Comunidade define e financia as acções elegíveis. Os Estados-Membros escolhem o pacote de medidas que considerem eficazes e respondam às suas especificidades regionais. Este pacote pode incluir um fundo de reestruturação da indústria de descaroçamento.

Alteração 32

Proposta de regulamento — acto modificativo

Artigo 1.o, ponto 1

Regulamento (CE) n.o 1782/2003

Artigo 110.o-E-A (novo) — n.o 2-A (novo)

 

2-A.

Os programas nacionais de apoio são financiados por uma percentagem de base mínima de 1 % do montante global da ajuda não dissociada. A esse montante acrescem as dotações não executadas pela ajuda não dissociada devido à redução da extensão das superfícies cultivadas abaixo do limiar da superfície de base de cada Estado-Membro.

Alteração 33

Proposta de regulamento — acto modificativo

Artigo 1.o, ponto 1

Regulamento (CE) n.o 1782/2003

Artigo 110.o-E-A (novo) — n.o 3 (novo)

 

3.

Os programas nacionais de apoio incluem o montante que se destinava à reestruturação das regiões produtores de algodão, que ascende a 22 milhões de euros (ou seja, 2,74 % das ajudas), e tinha sido transferido para o segundo pilar.

Alteração 34

Proposta de regulamento — acto modificativo

Artigo 1.o, ponto 1

Regulamento (CE) n.o 1782/2003

Artigo 110.o-E-A (novo) — n.o 4 (novo)

 

4.

Os Estados-Membros podem optar entre o financiamento, ao abrigo dos programas nacionais de apoio, de acções destinadas a remediar os efeitos da eventual redução da produção e a reestruturar as variedades, e acções destinadas a modernizar a cultura com vista a melhorar a competitividade do produto. É concedida uma ajuda aos modos de cultura respeitadores do ambiente, de forma a permitir uma gestão mais racional dos recursos hídricos e a minimizar a utilização de produtos fitossanitários; é incentivada a investigação centrada na criação de variedades qualitativamente melhoradas e é privilegiada a modernização da indústria do descaroçamento. Os Estados-Membros podem atribuir um prémio de qualidade aos produtores de bens de qualidade excepcional, segundo critérios específicos por si definidos.

Alteração 35

Proposta de regulamento — acto modificativo

Artigo 1.o, ponto 1

Regulamento (CE) n.o 1782/2003

Artigo 110.o-E-A (novo) — n.o 5 (novo)

 

5.

Os programas nacionais de apoio podem prever o financiamento de políticas que visem prever, atenuar e prevenir os efeitos das alterações climáticas nas regiões de produção de algodão.

Alteração 36

Proposta de regulamento — acto modificativo

Artigo 1.o — ponto 1-A (novo)

Regulamento (CE) n.o 1782/2003

Artigo 143.o-D

 

(1-A)

O artigo 143.o-D é revogado .

Alteração 37

Proposta de regulamento — acto modificativo

Artigo 1.o — ponto 1-B (novo)

Regulamento (CE) n.o 1782/2003

Artigo 155.o-A

 

(1-B)

O artigo 155.o-A passa a ter a seguinte redacção :

A Comissão apresenta ao Conselho, até 31 de Dezembro de 2009, um relatório sobre a aplicação do presente regulamento ao [ …] azeite, às azeitonas de mesa e aos olivais, ao tabaco e ao lúpulo, acompanhado, se for esse o caso, de propostas adequadas.

O disposto no presente regulamento no que respeita ao algodão continuam em vigor até 2013 .


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