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Document 52009AG0003
Common Position (EC) No 3/2009 of 20 November 2008 adopted by the Council, acting in accordance with the procedure referred to in Article 251 of the Treaty establishing the European Community, with a view to the adoption of a Regulation of the European Parliament and of the Council concerning statistics on plant protection products (Text with EEA relevance)
Posição Comum (CE) n. o 3/2009, de 20 de Novembro de 2008 , adoptada pelo Conselho deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251. o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas sobre produtos fitofarmacêuticos (Texto relevante para efeitos do EEE)
Posição Comum (CE) n. o 3/2009, de 20 de Novembro de 2008 , adoptada pelo Conselho deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251. o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas sobre produtos fitofarmacêuticos (Texto relevante para efeitos do EEE)
OJ C 38E, 17.2.2009, p. 1–25
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
17.2.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 38/1 |
POSIÇÃO COMUM (CE) N.o 3/2009
adoptado pelo Conselho em 20 de Novembro de 2008
tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) n.o …/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, relativo às estatísticas sobre produtos fitofarmacêuticos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2009/C 38 E/01)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 285.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Após consulta do Comité das Regiões,
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão n.o 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2002, que estabelece o sexto programa comunitário de acção em matéria de Ambiente (3), reconheceu que os efeitos da utilização dos pesticidas, em especial os produtos fitofarmacêuticos utilizados na agricultura, sobre a saúde humana e o ambiente devem ser reduzidos ainda mais. Esse diploma sublinha a necessidade de conseguir uma utilização mais sustentável dos pesticidas e insta a uma redução global significativa dos riscos e da utilização de pesticidas, consentânea com a necessária protecção das culturas. |
(2) |
Na sua comunicação ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu, intitulada «Para uma Estratégia Temática da Utilização Sustentável dos Pesticidas», a Comissão reconheceu a necessidade de se dispor de estatísticas pormenorizadas, harmonizadas e actualizadas sobre as vendas e a utilização de pesticidas à escala comunitária. Tais estatísticas são necessárias para analisar as políticas da União Europeia sobre o desenvolvimento sustentável e para calcular indicadores relevantes sobre os riscos para a saúde e o ambiente relacionados com a utilização de pesticidas. |
(3) |
Dispor de estatísticas comunitárias harmonizadas e comparáveis sobre as vendas e a utilização de pesticidas é essencial para o desenvolvimento e o acompanhamento da legislação e das políticas comunitárias no contexto da Estratégia Temática da Utilização Sustentável dos Pesticidas. |
(4) |
Uma vez que os efeitos da recente Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (4), apenas se tornarão visíveis muito após 2006, quando a primeira avaliação das substâncias activas utilizadas em produtos biocidas estiver finalizada, nem a Comissão nem a maioria dos Estados-Membros dispõem actualmente dos conhecimentos ou da experiência suficientes para propor mais medidas a respeito destes produtos. O âmbito do presente regulamento limita-se, assim, aos produtos fitofarmacêuticos abarcados pelo Regulamento (CE) n.o …/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (5), relativamente aos quais já existe vasta experiência de recolha de dados. |
(5) |
A experiência adquirida pela Comissão, ao longo de vários anos, em matéria de recolha de dados sobre as vendas e a utilização de produtos fitofarmacêuticos revelou a necessidade de se dispor de uma metodologia harmonizada para a recolha de estatísticas a nível comunitário, tanto a nível da fase de colocação no mercado como junto dos utilizadores. Além disso, a fim de calcular indicadores de risco precisos em conformidade com os objectivos da Estratégia Temática da Utilização Sustentável dos Pesticidas, as estatísticas precisam de ir até ao grau de pormenor das substâncias activas. |
(6) |
Entre as diferentes opções de recolha de dados analisadas na avaliação de impacto da Estratégia Temática da Utilização Sustentável dos Pesticidas, a recolha de dados obrigatória foi recomendada como a melhor opção porque permitiria a obtenção de dados exactos e fiáveis sobre a colocação no mercado e a utilização de produtos fitofarmacêuticos com rapidez e eficácia a nível dos custos. |
(7) |
O Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias (6), constitui o quadro de referência para as disposições do presente regulamento. Em particular, exige o respeito pelos princípios de imparcialidade, fiabilidade, pertinência, relação custo/eficácia, segredo estatístico e transparência. |
(8) |
A transmissão de dados sujeitos ao segredo estatístico rege-se pelas regras previstas no Regulamento (CE) n.o 322/97 e no Regulamento (Euratom, CEE) n.o 1588/90 do Conselho, de 11 de Junho de 1990, relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias (7). As medidas adoptadas ao abrigo desses regulamentos asseguram a protecção física e lógica dos dados confidenciais e garantem que não ocorram casos de divulgação ilícita ou de utilização não estatística quando as estatísticas comunitárias são produzidas e divulgadas. |
(9) |
A necessária protecção da confidencialidade dos dados de valor comercial deverá ser assegurada, entre outros meios, através de uma agregação adequada aquando da publicação das estatísticas. |
(10) |
Para garantir resultados comparáveis, as estatísticas sobre produtos fitofarmacêuticos deverão ser produzidas com um nível de desagregação especificado, num formato adequado e dentro de um período definido a partir do final de um ano de referência, tal como se refere nos anexos do presente regulamento. |
(11) |
As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (8). |
(12) |
Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para definir a área tratada e alterar o Anexo III. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente, completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE. |
(13) |
Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, a criação de um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas comunitárias sobre a colocação no mercado e a utilização de produtos fitofarmacêuticos, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo. |
(14) |
O Comité do Programa Estatístico, criado pela Decisão 89/382/CEE, Euratom (9), foi consultado, |
APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objecto, âmbito de aplicação e objectivos
1. O presente regulamento estabelece um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas comunitárias relativas à colocação no mercado e à utilização de produtos fitofarmacêuticos.
2. As estatísticas são aplicáveis:
— |
às quantidades anuais de produtos fitofarmacêuticos colocados no mercado, nos termos do Anexo I; |
— |
às quantidades anuais de produtos fitofarmacêuticos utilizados na agricultura, nos termos do Anexo II. |
3. As estatísticas, juntamente com outros dados relevantes, destinam-se em particular a alcançar os fins definidos no artigo 14.o da Directiva 2009/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, que estabelece um quadro de acção a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (5).
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) |
«Produtos fitofarmacêuticos», os produtos fitofarmacêuticos na acepção do n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o …/2009; |
b) |
«Substâncias», as substâncias na acepção do ponto 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o …/2009, incluindo substâncias activas, fitoprotectores e agentes sinérgicos; |
c) |
«Substâncias activas», as substâncias activas na acepção do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o …/2009; |
d) |
«Fitoprotectores», os fitoprotectores na acepção da alínea a) do n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o …/2009; |
e) |
«Agentes sinérgicos», os agentes sinérgicos na acepção da alínea b) do n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o …/2009; |
f) |
«Colocação no mercado», a colocação no mercado na acepção do ponto 8 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o …/2009; |
g) |
«Titular da autorização», o titular da autorização na acepção do ponto 20 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o …/2009; |
h) |
«Utilização agrícola», qualquer tipo de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, associada directa ou indirectamente à produção de produtos vegetais, no contexto da actividade económica de uma exploração agrícola; |
i) |
«Utilizador profissional», um utilizador profissional na acepção do ponto 1 do artigo 3.o da Directiva 2009/…/CE; |
j) |
«Exploração agrícola», uma exploração agrícola na acepção do Regulamento (CE) n.o …/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, relativo aos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas e ao inquérito aos modos de produção agrícola (5). |
Artigo 3.o
Recolha, transmissão e tratamento dos dados
1. Os Estados-Membros recolhem os dados necessários à especificação das características enumeradas nos Anexos I e II recorrendo a:
— |
inquéritos; |
— |
obrigações relativas à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, nomeadamente as previstas no artigo 67.o do Regulamento (CE) n.o …/2009; |
— |
obrigações aplicáveis aos utilizadores profissionais com base em registos sobre a utilização dos produtos fitofarmacêuticos conservados para esse efeito, nomeadamente as obrigações previstas no artigo 67.o do Regulamento (CE) n.o …/2009; |
— |
fontes administrativas, ou |
— |
uma combinação destes meios, incluindo processos de estimação estatística com base em pareceres periciais ou em modelos. |
2. Os Estados-Membros transmitem à Comissão (Eurostat) os resultados estatísticos, incluindo os dados confidenciais, segundo o calendário e a periodicidade especificados nos Anexos I e II. Os dados são apresentados de acordo com a classificação indicada no Anexo III.
3. Os Estados-Membros transmitem os dados electronicamente de acordo com um formato técnico adequado aprovado pela Comissão (Eurostat) pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 6.o.
4. Por razões de confidencialidade, a Comissão (Eurostat) agrega os dados antes de estes serem publicados, de acordo com as classes químicas ou com as categorias dos produtos, conforme indicado no Anexo III, tendo na devida conta a protecção dos dados confidenciais a nível do Estado-Membro. Nos termos do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 322/97, os dados confidenciais devem ser utilizados pelas autoridades nacionais e pela Comissão (Eurostat) exclusivamente para fins estatísticos.
Artigo 4.o
Avaliação da qualidade
1. Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se aos dados a transmitir os seguintes critérios de avaliação da qualidade:
— |
«Pertinência», refere-se ao grau em que as estatísticas satisfazem as necessidades actuais e potenciais dos utilizadores; |
— |
«Precisão», refere-se à proximidade das estimativas relativamente aos valores reais não conhecidos; |
— |
«Actualidade», refere-se ao intervalo temporal entre a disponibilidade da informação e o acontecimento ou fenómeno que esta descreve; |
— |
«Pontualidade», refere-se ao intervalo temporal entre a data de divulgação dos dados e a data em que deveriam ter sido divulgados; |
— |
«Acessibilidade» e «clareza», referem-se às condições e formas pelas quais os utilizadores podem obter, utilizar e interpretar os dados; |
— |
«Comparabilidade», refere-se à medição do impacto das diferenças dos conceitos estatísticos e dos instrumentos e processos de medição aplicados na comparação das estatísticas entre zonas geográficas, domínios sectoriais ou ao longo do tempo; |
— |
«Coerência», refere-se à adequação dos dados para se combinarem, de forma fiável, de maneiras diferentes e para várias utilizações. |
2. Os Estados-Membros fornecem à Comissão (Eurostat) relatórios sobre a qualidade dos dados transmitidos, tal como referido nos Anexos I e II. A Comissão (Eurostat) avalia a qualidade dos dados transmitidos.
Artigo 5.
Medidas de execução
1. A Comissão aprova o formato técnico adequado para a transmissão dos dados pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 6.o.
2. A Comissão aprova a definição de «área tratada» a que se refere a Secção 2 do Anexo II. Essa medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 6.o.
3. A Comissão pode alterar a classificação harmonizada das substâncias definida no Anexo III para efeitos da sua adaptação às alterações da lista de substâncias activas aprovada nos termos do n.o 3 do artigo 78.o do Regulamento (CE) n.o …/2009. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 6.o.
Artigo 6.o
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida pelo Comité do Programa Estatístico.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.
O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.
3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.
Artigo 7.o
Relatórios
A Comissão apresenta um relatório sobre a execução do presente regulamento ao Parlamento Europeu e ao Conselho de cinco em cinco anos. O relatório em questão analisa em especial a qualidade dos dados transmitidos, como especificado no artigo 4.o, a sobrecarga imposta às empresas, às explorações agrícolas e às administrações nacionais e a utilidade destas estatísticas no contexto da Estratégia Temática da Utilização Sustentável dos Pesticidas, em especial no que se refere aos objectivos enunciados no artigo 1.o. Se for caso disso, o relatório deve conter propostas destinadas a melhorar a qualidade dos dados e a reduzir a sobrecarga imposta às empresas, às explorações agrícolas e às administrações nacionais.
O primeiro relatório é apresentado até 1 de Janeiro de… (10).
Artigo 8.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor vinte dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em …
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
…
Pelo Conselho
O Presidente
…
(1) JO C 256 de 27.10.2007, p. 86.
(2) Parecer do Parlamento Europeu de 12 de Março de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 20 de Novembro de 2008 e posição do Parlamento Europeu de … (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(3) JO L 242 de 10.9.2002, p. 1.
(4) JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.
(5) JO L …
(6) JO L 52 de 22.2.1997, p. 1.
(7) JO L 151 de 15.6.1990, p. 1.
(8) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
(9) JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.
(10) Oito anos a contar da data de aprovação do presente regulamento.
ANEXO I
ESTATÍSTICAS SOBRE A COLOCAÇÃO DE PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS NO MERCADO
SECÇÃO 1
Abrangência
As estatísticas devem abranger as substâncias enumeradas no Anexo III contidas nos produtos fitofarmacêuticos colocados no mercado de cada Estado-Membro. Deve prestar-se especial atenção para evitar uma contagem dupla na eventualidade de reembalagem do produto ou de transferência da autorização entre titulares da autorização.
SECÇÃO 2
Variáveis
A quantidade de cada substância enumerada no Anexo III contida em produtos fitofarmacêuticos colocados no mercado é objecto de compilação.
SECÇÃO 3
Unidades de medida a usar na comunicação
Os dados são expressos em quilogramas de substâncias.
SECÇÃO 4
Período de referência
O período de referência é o ano civil.
SECÇÃO 5
Primeiro período de referência, periodicidade e transmissão dos resultados
1. |
O primeiro período de referência é o segundo ano civil a contar … (1). |
2. |
Os Estados-Membros fornecem os dados para cada ano civil subsequente ao primeiro período de referência. |
3. |
Os dados são transmitidos à Comissão (Eurostat) no prazo de doze meses a contar do final do ano de referência. |
SECÇÃO 6
Relatório sobre a qualidade
Os Estados-Membros apresentam à Comissão (Eurostat) um relatório sobre a qualidade, a que se refere o artigo 4.o, no qual indicam:
— |
a metodologia utilizada para recolher os dados; |
— |
as informações pertinentes sobre a qualidade em conformidade com a metodologia utilizada para recolher os dados; |
— |
uma descrição dos métodos de estimação, agregação e exclusão utilizados. |
O relatório é transmitido à Comissão (Eurostat) no prazo de quinze meses a contar do final do ano de referência.
(1) Data de entrada em vigor do presente regulamento.
ANEXO II
ESTATÍSTICAS SOBRE A UTILIZAÇÃO AGRÍCOLA DE PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS
SECÇÃO 1
Abrangência
1. |
As estatísticas devem abranger as substâncias enumeradas no Anexo III contidas nos produtos fitofarmacêuticos utilizados na agricultura para cada cultura seleccionada em cada Estado-Membro. |
2. |
Cada Estado-Membro estabelece a selecção de culturas que devem ser abrangidas durante o período de cinco anos definido na Secção 5. A selecção deve ser concebida de modo a ser representativa das culturas cultivadas no Estado-Membro e das substâncias utilizadas. A selecção de culturas deve ter em conta as culturas mais pertinentes para os planos nacionais de acção a que se refere o artigo 4.o da Directiva 2009/…/CE. |
SECÇÃO 2
Variáveis
Para cada cultura seleccionada, devem ser compiladas as seguintes variáveis:
a) |
A quantidade de cada substância enumerada no Anexo III contida nos produtos fitofarmacêuticos utilizados nessa cultura; e |
b) |
A área tratada com cada substância. |
SECÇÃO 3
Unidades de medida a usar na comunicação
1. |
As quantidades das substâncias utilizadas são expressas em quilogramas. |
2. |
As áreas tratadas são expressas em hectares. |
SECÇÃO 4
Período de referência
1. |
O período de referência, em princípio, tem uma duração máxima de 12 meses e abrange todos os tratamentos fitofarmacêuticos associados à cultura. |
2. |
O período de referência é comunicado como o ano em que a colheita teve início. |
SECÇÃO 5
Primeiro período de referência, periodicidade e transmissão dos resultados
1. |
Para cada período quinquenal, os Estados-Membros compilam estatísticas sobre a utilização de produtos fitofarmacêuticos relativamente a cada uma das culturas seleccionadas dentro de um período de referência, tal como definido na Secção 4. |
2. |
Os Estados-Membros podem escolher livremente o período de referência dentro do período quinquenal. A escolha pode ser diferente para cada uma das culturas seleccionadas. |
3. |
O primeiro período quinquenal tem início no primeiro ano civil subsequente a … (1). |
4. |
Os Estados-Membros fornecem os dados para cada período quinquenal. |
5. |
Os dados são transmitidos à Comissão (Eurostat) no prazo de 12 meses a contar do final de cada período quinquenal. |
SECÇÃO 6
Relatório sobre a qualidade
Quando transmitem os seus resultados, os Estados-Membros apresentam à Comissão (Eurostat) um relatório sobre a qualidade, a que se refere o artigo 4.o, no qual indicam:
— |
a concepção da metodologia de amostragem; |
— |
a metodologia utilizada para recolher os dados; |
— |
uma estimativa da importância relativa das culturas abarcadas relativamente à quantidade total de produtos fitofarmacêuticos utilizados; |
— |
informações pertinentes sobre a qualidade em conformidade com a metodologia utilizada para recolher os dados; |
— |
uma comparação entre os dados relativos aos produtos fitofarmacêuticos utilizados durante o período quinquenal e os dados relativos aos produtos fitofarmacêuticos colocados no mercado durante os cinco anos correspondentes. |
(1) Data de entrada em vigor do presente regulamento.
ANEXO III
CLASSIFICAÇÃO HARMONIZADA DAS SUBSTÂNCIAS
Grupos principais |
Código |
Classe química |
Nomes comuns das substâncias |
CAS RN (1) |
CIPAC (2) |
Categorias de produtos |
|
|
Nomenclatura Comum |
|
|
Fungicidas e Bactericidas |
F0 |
|
|
|
|
Fungicidas inorgânicos |
F1 |
|
|
|
|
|
F1.1 |
COMPOSTOS DE COBRE |
TODOS OS COMPOSTOS DE COBRE |
|
44 |
|
F1.1 |
|
CALDA BORDALESA |
8011-63-0 |
44 |
|
F1.1 |
|
HIDRÓXIDO DE COBRE |
20427-59-2 |
44 |
|
F1.1 |
|
OXICLORETO DE COBRE |
1332-40-7 |
44 |
|
F1.1 |
|
SULFATO DE COBRE TRIBÁSICO |
1333-22-8 |
44 |
|
F1.1 |
|
ÓXIDO DE COBRE (I) |
1319-39-1 |
44 |
|
F1.1 |
|
OUTROS SAIS DE COBRE |
|
44 |
|
F1.2 |
ENXOFRE INORGÂNICO |
ENXOFRE |
7704-34-9 |
18 |
|
F1.3 |
OUTROS FUNGICIDAS INORGÂNICOS |
OUTROS FUNGICIDAS INORGÂNICOS |
|
|
Fungicidas à base de carbamatos e ditiocarbamatos |
F2 |
|
|
|
|
|
F2.1 |
FUNGICIDAS DE CARBANILATOS |
DIETOFENCARBE |
87130-20-9 |
513 |
|
F2.2 |
FUNGICIDAS DE CARBAMATOS |
BENTIAVALICARBE |
413615-35-7 |
744 |
|
F2.2 |
|
IPROVALICARBE |
140923-17-7 |
620 |
|
F2.2 |
|
PROPAMOCARBE |
24579-73-5 |
399 |
|
F2.3 |
FUNGICIDAS DE DITIOCARBAMATOS |
MANCOZEBE |
8018-01-7 |
34 |
|
F2.3 |
|
MANEBE |
12427-38-2 |
61 |
|
F2.3 |
|
METIRAME |
9006-42-2 |
478 |
|
F2.3 |
|
PROPINEBE |
12071-83-9 |
177 |
|
F2.3 |
|
TIRAME |
137-26-8 |
24 |
|
F2.3 |
|
ZIRAME |
137-30-4 |
31 |
Fungicidas à base de benzimidazóis |
F3 |
|
|
|
|
|
F3.1 |
FUNGICIDAS DE BENZIMIDAZÓIS |
CARBENDAZIME |
10605-21-7 |
263 |
|
F3.1 |
|
FUBERIDAZOL |
3878-19-1 |
525 |
|
F3.1 |
|
TIABENDAZOL |
148-79-8 |
323 |
|
F3.1 |
|
TIOFANATO-METILO |
23564-05-8 |
262 |
Fungicidas à base de imidazóis e triazóis |
F4 |
|
|
|
|
|
F4.1 |
FUNGICIDAS DE CONAZÓIS |
BITERTANOL |
55179-31-2 |
386 |
|
F4.1 |
|
BROMUCONAZOL |
116255-48-2 |
680 |
|
F4.1 |
|
CIPROCONAZOL |
94361-06-5 |
600 |
|
F4.1 |
|
DIFENOCONAZOL |
119446-68-3 |
687 |
|
F4.1 |
|
DINICONAZOL |
83657-24-3 |
690 |
|
F4.1 |
|
EPOXICONAZOL |
106325-08-0 |
609 |
|
F4.1 |
|
ETRIDIAZOL |
2593-15-9 |
518 |
|
F4.1 |
|
FENEBUCONAZOL |
114369-43-6 |
694 |
|
F4.1 |
|
FLUQUINCONAZOL |
136426-54-5 |
474 |
|
F4.1 |
|
FLUSILAZOL |
85509-19-9 |
435 |
|
F4.1 |
|
FLUTRIAFOL |
76674-21-0 |
436 |
|
F4.1 |
|
HEXACONAZOL |
79983-71-4 |
465 |
|
F4.1 |
|
IMAZALIL (ENILCONAZOL) |
58594-72-2 |
335 |
|
F4.1 |
|
METCONAZOL |
125116-23-6 |
706 |
|
F4.1 |
|
MICLOBUTANIL |
88671-89-0 |
442 |
|
F4.1 |
|
PENCONAZOL |
66246-88-6 |
446 |
|
F4.1 |
|
PROPICONAZOL |
60207-90-1 |
408 |
|
F4.1 |
|
PROTIOCONAZOL |
178928-70-6 |
745 |
|
F4.1 |
|
TEBUCONAZOL |
107534-96-3 |
494 |
|
F4.1 |
|
TETRACONAZOL |
112281-77-3 |
726 |
|
F4.1 |
|
TRIADIMENOL |
55219-65-3 |
398 |
|
F4.1 |
|
TRICICLAZOL |
41814-78-2 |
547 |
|
F4.1 |
|
TRIFLUMIZOL |
99387-89-0 |
730 |
|
F4.1 |
|
TRITICONAZOL |
131983-72-7 |
652 |
|
F4.2 |
FUNGICIDAS DE IMIDAZÓIS |
CIAZOFAMIDA |
120116-88-3 |
653 |
|
F4.2 |
|
FENAMIDONA |
161326-34-7 |
650 |
|
F4.2 |
|
TRIAZOXIDA |
72459-58-6 |
729 |
Fungicidas à base de morfolinas |
F5 |
|
|
|
|
|
F5.1 |
FUNGICIDAS DE MORFOLINAS |
DIMETOMORFE |
110488-70-5 |
483 |
|
F5.1 |
|
DODEMORFE |
1593-77-7 |
300 |
|
F5.1 |
|
FENPROPIMORFE |
67564-91-4 |
427 |
Outros fungicidas |
F6 |
|
|
|
|
|
F6.1 |
FUNGICIDAS DE AZOTO ALIFÁTICO |
CIMOXANIL |
57966-95-7 |
419 |
|
F6.1 |
|
DODINA |
2439-10-3 |
101 |
|
F6.1 |
|
GUAZATINA |
108173-90-6 |
361 |
|
F6.2 |
FUNGICIDAS DE AMIDAS |
BENALAXIL |
71626-11-4 |
416 |
|
F6.2 |
|
BOSCALIDA |
188425-85-6 |
673 |
|
F6.2 |
|
FLUTOLANIL |
66332-96-5 |
524 |
|
F6.2 |
|
MEPRONIL |
55814-41-0 |
533 |
|
F6.2 |
|
METALAXIL |
57837-19-1 |
365 |
|
F6.2 |
|
METALAXIL-M |
70630-17-0 |
580 |
|
F6.2 |
|
PROCLORAZ |
67747-09-5 |
407 |
|
F6.2 |
|
SILTIOFAME |
175217-20-6 |
635 |
|
F6.2 |
|
TOLILFLUANIDA |
731-27-1 |
275 |
|
F6.2 |
|
ZOXAMIDA |
156052-68-5 |
640 |
|
F6.3 |
FUNGICIDAS DE ANILIDAS |
CARBOXINA |
5234-68-4 |
273 |
|
F6.3 |
|
FENEHEXAMIDA |
126833-17-8 |
603 |
|
F6.4 |
FUNGICIDAS-BACTERICIDAS DE ANTIBIÓTICOS |
CASUGAMICINA |
6980-18-3 |
703 |
|
F6.4 |
|
POLIOXINAS |
11113-80-7 |
710 |
|
F6.4 |
|
ESTREPTOMICINA |
57-92-1 |
312 |
|
F6.5 |
FUNGICIDAS DE AROMÁTICOS |
CLORTALONIL |
1897-45-6 |
288 |
|
F6.5 |
|
DICLORANA |
99-30-9 |
150 |
|
F6.6 |
FUNGICIDAS DE DICARBOXIMIDAS |
IPRODIONA |
36734-19-7 |
278 |
|
F6.6 |
|
PROCIMIDONA |
32809-16-8 |
383 |
|
F6.7 |
FUNGICIDAS DE DINITROANILINAS |
FLUAZINAME |
79622-59-6 |
521 |
|
F6.8 |
FUNGICIDAS DE DINITROFENÓIS |
DINOCAPE |
39300-45-3 |
98 |
|
F6.9 |
FUNGICIDAS ORGANOFOSFORADOS |
FOSETIL |
15845-66-6 |
384 |
|
F6.9 |
|
TOLCLOFOS-METILO |
57018-04-9 |
479 |
|
F6.10 |
FUNGICIDAS DE OXAZÓIS |
HIMEXAZOL |
10004-44-1 |
528 |
|
F6.10 |
|
FAMOXADONA |
131807-57-3 |
594 |
|
F6.10 |
|
VINCLOZOLINA |
50471-44-8 |
280 |
|
F6.11 |
FUNGICIDAS DE FENILPIRRÓIS |
FLUDIOXONIL |
131341-86-1 |
522 |
|
F6.12 |
FUNGICIDAS DE FTALIMIDAS |
CAPTANA |
133-06-2 |
40 |
|
F6.12 |
|
FOLPETE |
133-07-3 |
75 |
|
F6.13 |
FUNGICIDAS DE PIRIMIDINAS |
BUPIRIMATO |
41483-43-6 |
261 |
|
F6.13 |
|
CIPRODINIL |
121552-61-2 |
511 |
|
F6.13 |
|
FENARIMOL |
60168-88-9 |
380 |
|
F6.13 |
|
MEPANIPIRIME |
110235-47-7 |
611 |
|
F6.13 |
|
PIRIMETANIL |
53112-28-0 |
714 |
|
F6.14 |
FUNGICIDAS DE QUINOLINAS |
QUINOXIFENA |
124495-18-7 |
566 |
|
F6.14 |
|
SULFATO DE 8-HIDROXIQUINOLINA |
134-31-6 |
677 |
|
F6.15 |
FUNGICIDAS DE QUINONAS |
DITIANÃO |
3347-22-6 |
153 |
|
F6.16 |
FUNGICIDAS DE ESTROBILURINAS |
AZOXISTROBINA |
131860-33-8 |
571 |
|
F6.16 |
|
DIMOXISTROBINA |
149961-52-4 |
739 |
|
F6.16 |
|
FLUOXASTROBINA |
361377-29-9 |
746 |
|
F6.16 |
|
CRESOXIMA-METILO |
143390-89-0 |
568 |
|
F6.16 |
|
PICOXISTROBINA |
117428-22-5 |
628 |
|
F6.16 |
|
PIRACLOSTROBINA |
175013-18-0 |
657 |
|
F6.16 |
|
TRIFLOXISTROBINA |
141517-21-7 |
617 |
|
F6.17 |
FUNGICIDAS DE UREIAS |
PENCICURÃO |
66063-05-6 |
402 |
|
F6.18 |
FUNGICIDAS SEM CLASSE ESPECÍFICA |
ACIBENZOLAR |
126448-41-7 |
597 |
|
F6.18 |
|
ÁCIDO BENZÓICO |
65-85-0 |
622 |
|
F6.18 |
|
DICLOROFENO |
97-23-4 |
325 |
|
F6.18 |
|
FENPROPIDINA |
67306-00-7 |
520 |
|
F6.18 |
|
METRAFENONA |
220899-03-6 |
752 |
|
F6.18 |
|
2-FENILFENOL |
90-43-7 |
246 |
|
F6.18 |
|
ESPIROXAMINA |
118134-30-8 |
572 |
|
F6.19 |
OUTROS FUNGICIDAS |
OUTROS FUNGICIDAS |
|
|
Herbicidas, desramadores e produtos para remoção de musgos |
H0 |
|
|
|
|
Herbicidas à base de fenoxifitohormonas |
H1 |
|
|
|
|
|
H1.1 |
HERBICIDAS DE FENÓXIDOS |
2,4-D |
94-75-7 |
1 |
|
H1.1 |
|
2,4-DB |
94-82-6 |
83 |
|
H1.1 |
|
DICLORPROPE-P |
15165-67-0 |
476 |
|
H1.1 |
|
MCPA |
94-74-6 |
2 |
|
H1.1 |
|
MCPB |
94-81-5 |
50 |
|
H1.1 |
|
MECOPROPE |
7085-19-0 |
51 |
|
H1.1 |
|
MECOPROPE-P |
16484-77-8 |
475 |
Herbicidas à base de triazinas e triazinonas |
H2 |
|
|
|
|
|
H2.1 |
HERBICIDAS DE METILTIOTRIAZINAS |
METOPROTRINA |
841-06-5 |
94 |
|
H2.2 |
HERBICIDAS DE TRIAZINAS |
SIMETRINA |
1014-70-6 |
179 |
|
H2.2 |
|
TERBUTILAZINA |
5915-41-3 |
234 |
|
H2.3 |
HERBICIDAS DE TRIAZINONAS |
METAMITRÃO |
41394-05-2 |
381 |
|
H2.3 |
|
METRIBUZINA |
21087-64-9 |
283 |
Herbicidas à base de amidas e anilidas |
H3 |
|
|
|
|
|
H3.1 |
HERBICIDAS DE AMIDAS |
BEFLUBUTAMIDA |
113614-08-7 |
662 |
|
H3.1 |
|
DIMETENAMIDA |
87674-68-8 |
638 |
|
H3.1 |
|
FLUPOXAME |
119126-15-7 |
8158 |
|
H3.1 |
|
ISOXABENA |
82558-50-7 |
701 |
|
H3.1 |
|
NAPROPAMIDA |
15299-99-7 |
271 |
|
H3.1 |
|
PETOXAMIDA |
106700-29-2 |
665 |
|
H3.1 |
|
PROPIZAMIDA |
23950-58-5 |
315 |
|
H3.2 |
HERBICIDAS DE ANILIDAS |
DIFLUFENICÃO |
83164-33-4 |
462 |
|
H3.2 |
|
FLORASULAME |
145701-23-1 |
616 |
|
H3.2 |
|
FLUFENACETE |
142459-58-3 |
588 |
|
H3.2 |
|
METOSSULAME |
139528-85-1 |
707 |
|
H3.2 |
|
METAZACLORO |
67129-08-2 |
411 |
|
H3.2 |
|
PROPANILO |
709-98-8 |
205 |
|
H3.3 |
HERBICIDAS DE CLOROACETANILIDAS |
ACETOCLORO |
34256-82-1 |
496 |
|
H3.3 |
|
ALACLORO |
15972-60-8 |
204 |
|
H3.3 |
|
DIMETACLORO |
50563-36-5 |
688 |
|
H3.3 |
|
PRETILACLORO |
51218-49-6 |
711 |
|
H3.3 |
|
PROPACLORO |
1918-16-7 |
176 |
|
H3.3 |
|
S-METOLACLORO |
87392-12-9 |
607 |
Herbicidas à base de carbamatos e bis-carbamatos |
H4 |
|
|
|
|
|
H4.1 |
HERBICIDAS DE BIS-CARBAMATOS |
CLORPROFAME |
101-21-3 |
43 |
|
H4.1 |
|
DESMEDIFAME |
13684-56-5 |
477 |
|
H4.1 |
|
FENEMEDIFAME |
13684-63-4 |
77 |
|
H4.2 |
HERBICIDAS DE CARBAMATOS |
ASULAME |
3337-71-1 |
240 |
|
H4.2 |
|
CARBETAMIDA |
16118-49-3 |
95 |
Herbicidas à base de derivados de dinitroanilinas |
H5 |
|
|
|
|
|
H5.1 |
HERBICIDAS DE DINITROANILINAS |
BENFLURALINA |
1861-40-1 |
285 |
|
H5.1 |
|
BUTRALINA |
33629-47-9 |
504 |
|
H5.1 |
|
ETALFLURALINA |
55283-68-6 |
516 |
|
H5.1 |
|
ORIZALINA |
19044-88-3 |
537 |
|
H5.1 |
|
PENDIMETALINA |
40487-42-1 |
357 |
|
H5.1 |
|
TRIFLURALINA |
2582-09-8 |
183 |
Herbicidas à base de derivados de ureia, de uracilos ou de sulfonilureias |
H6 |
|
|
|
|
|
H6.1 |
HERBICIDAS DE SULFONILUREIAS |
AMIDOSSULFURÃO |
120923-37-7 |
515 |
|
H6.1 |
|
AZIMSULFURÃO |
120162-55-2 |
584 |
|
H6.1 |
|
BENSULFURÃO |
99283-01-9 |
502 |
|
H6.1 |
|
CLORSULFURÃO |
64902-72-3 |
391 |
|
H6.1 |
|
CINOSSULFURÃO |
94593-91-6 |
507 |
|
H6.1 |
|
ETOXISSULFURÃO |
126801-58-9 |
591 |
|
H6.1 |
|
FLAZASSULFURÃO |
104040-78-0 |
595 |
|
H6.1 |
|
FLUPIRSULFURÃO |
150315-10-9 |
577 |
|
H6.1 |
|
FORAMSULFURÃO |
173159-57-4 |
659 |
|
H6.1 |
|
IMAZOSSULFURÃO |
122548-33-8 |
590 |
|
H6.1 |
|
IODOSSULFURÃO |
185119-76-0 |
634 |
|
H6.1 |
|
MESOSSULFURÃO |
400852-66-6 |
663 |
|
H6.1 |
|
METSULFURÃO |
74223-64-6 |
441 |
|
H6.1 |
|
NICOSSULFURÃO |
111991-09-4 |
709 |
|
H6.1 |
|
OXASSULFURÃO |
144651-06-9 |
626 |
|
H6.1 |
|
PRIMISSULFURÃO |
113036-87-6 |
712 |
|
H6.1 |
|
PROSSULFURÃO |
94125-34-5 |
579 |
|
H6.1 |
|
RIMSULFURÃO |
122931-48-0 |
716 |
|
H6.1 |
|
SULFOSSULFURÃO |
141776-32-1 |
601 |
|
H6.1 |
|
TIFENSULFURÃO |
79277-67-1 |
452 |
|
H6.1 |
|
TRIASSULFURÃO |
82097-50-5 |
480 |
|
H6.1 |
|
TRIBENURÃO |
106040-48-6 |
546 |
|
H6.1 |
|
TRIFLUSSULFURÃO |
135990-29-3 |
731 |
|
H6.1 |
|
TRITOSSULFURÃO |
142469-14-5 |
735 |
|
H6.2 |
HERBICIDAS DE URACILOS |
LENACIL |
2164-08-1 |
163 |
|
H6.3 |
HERBICIDAS DE UREIAS |
CLORTOLURÃO |
15545-48-9 |
217 |
|
H6.3 |
|
DIURÃO |
330-54-1 |
100 |
|
H6.3 |
|
FLUOMETURÃO |
2164-17-2 |
159 |
|
H6.3 |
|
ISOPROTURÃO |
34123-59-6 |
336 |
|
H6.3 |
|
LINURÃO |
330-55-2 |
76 |
|
H6.3 |
|
METABENZTIAZURÃO |
18691-97-9 |
201 |
|
H6.3 |
|
METOBROMURÃO |
3060-89-7 |
168 |
|
H6.3 |
|
METOXURÃO |
19937-59-8 |
219 |
Outros herbicidas |
H7 |
|
|
|
|
|
H7.1 |
HERBICIDAS ARILOXIFENOXIPROPIÓNICOS |
CLODINAFOPE |
114420-56-3 |
683 |
|
H7.1 |
|
CIALOFOPE |
122008-85-9 |
596 |
|
H7.1 |
|
DICLOFOPE |
40843-25-2 |
358 |
|
H7.1 |
|
FENOXAPROPE-P |
113158-40-0 |
484 |
|
H7.1 |
|
FLUAZIFOPE-P-BUTILO |
79241-46-6 |
395 |
|
H7.1 |
|
HALOXIFOPE |
69806-34-4 |
438 |
|
H7.1 |
|
HALOXIFOPE-R |
72619-32-0 |
526 |
|
H7.1 |
|
PROPAQUIZAFOPE |
111479-05-1 |
713 |
|
H7.1 |
|
QUIZALOFOPE |
76578-12-6 |
429 |
|
H7.1 |
|
QUIZALOFOPE-P |
94051-08-8 |
641 |
|
H7.2 |
HERBICIDAS DE BENZOFURANOS |
ETOFUMESATO |
26225-79-6 |
233 |
|
H7.3 |
HERBICIDAS DE ÁCIDOS BENZÓICOS |
CLORTAL |
2136-79-0 |
328 |
|
H7.3 |
|
DICAMBA |
1918-00-9 |
85 |
|
H7.4 |
HERBICIDAS DE BIPIRIDÍLIOS |
DIQUATO |
85-00-7 |
55 |
|
H7.4 |
|
PARAQUATO |
4685-14-7 |
56 |
|
H7.5 |
HERBICIDAS DE CICLOHEXANODIONAS |
CLETODIME |
99129-21-2 |
508 |
|
H7.5 |
|
CICLOXIDIME |
101205-02-1 |
510 |
|
H7.5 |
|
TEPRALOXIDIME |
149979-41-9 |
608 |
|
H7.5 |
|
TRALCOXIDIME |
87820-88-0 |
544 |
|
H7.6 |
HERBICIDAS DE DIAZINAS |
PIRIDATO |
55512-33-9 |
447 |
|
H7.7 |
HERBICIDAS DE DICARBOXIMIDAS |
CINIDÃO-ETILO |
142891-20-1 |
598 |
|
H7.7 |
|
FLUMIOXAZINA |
103361-09-7 |
578 |
|
H7.8 |
HERBICIDAS DE DIFENILÉTERES |
ACLONIFENE |
74070-46-5 |
498 |
|
H7.8 |
|
BIFENOX |
42576-02-3 |
413 |
|
H7.8 |
|
NITROFENA |
1836-75-5 |
170 |
|
H7.8 |
|
OXIFLUORFENA |
42874-03-3 |
538 |
|
H7.9 |
HERBICIDAS DE IMIDAZOLINONAS |
IMAZAMETABENZE |
100728-84-5 |
529 |
|
H7.9 |
|
IMAZAMOX |
114311-32-9 |
619 |
|
H7.9 |
|
IMAZETIAPIR |
81335-77-5 |
700 |
|
H7.10 |
HERBICIDAS INORGÂNICOS |
SULFAMATO DE AMÓNIO |
7773-06-0 |
679 |
|
H7.10 |
|
CLORATOS |
7775-09-9 |
7 |
|
H7.11 |
HERBICIDAS DE ISOXAZÓIS |
ISOXAFLUTOL |
141112-29-0 |
575 |
|
H7.12 |
HERBICIDAS DE MORFACTINAS |
FLURENOL |
467-69-6 |
304 |
|
H7.13 |
HERBICIDAS DE NITRILOS |
BROMOXINIL |
1689-84-5 |
87 |
|
H7.13 |
|
DICLOBENIL |
1194-65-6 |
73 |
|
H7.13 |
|
IOXINIL |
1689-83-4 |
86 |
|
H7.14 |
HERBICIDAS ORGANOFOSFORADOS |
GLUFOSINATO |
51276-47-2 |
437 |
|
H7.14 |
|
GLIFOSATO |
1071-83-6 |
284 |
|
H7.15 |
HERBICIDAS DE FENILPIRAZÓIS |
PIRAFLUFENA |
129630-19-9 |
605 |
|
H7.16 |
HERBICIDAS DE PIRIDAZINONAS |
CLORIDAZÃO |
1698-60-8 |
111 |
|
H7.16 |
|
FLURTAMONA |
96525-23-4 |
569 |
|
H7.17 |
HERBICIDAS DE PIRIDINOCARBOXAMIDAS |
PICOLINAFENA |
137641-05-5 |
639 |
|
H7.18 |
HERBICIDAS DE ÁCIDOS PIRIDINOCARBOXÍLICOS |
CLOPIRALIDA |
1702-17-6 |
455 |
|
H7.18 |
|
PICLORAME |
1918-02-1 |
174 |
|
H7.19 |
HERBICIDAS DE ÁCIDOS PIRIDILOXIACÉTICOS |
FLUROXIPIR |
69377-81-7 |
431 |
|
H7.19 |
|
TRICLOPIR |
55335-06-3 |
376 |
|
H7.20 |
HERBICIDAS DE QUINOLINAS |
QUINCLORAQUE |
84087-01-4 |
493 |
|
H7.20 |
|
QUINMERAQUE |
90717-03-6 |
563 |
|
H7.21 |
HERBICIDAS DE TIADIAZINAS |
BENTAZONA |
25057-89-0 |
366 |
|
H7.22 |
HERBICIDAS DE TIOCARBAMATOS |
EPTC |
759-94-4 |
155 |
|
H7.22 |
|
MOLINATO |
2212-67-1 |
235 |
|
H7.22 |
|
PROSSULFOCARBE |
52888-80-9 |
539 |
|
H7.22 |
|
TIOBENCARBE |
28249-77-6 |
388 |
|
H7.22 |
|
TRIALATO |
2303-17-5 |
97 |
|
H7.23 |
HERBICIDAS DE TRIAZÓIS |
AMITROL |
61-82-5 |
90 |
|
H7.24 |
HERBICIDAS DE TRIAZOLINONAS |
CARFENTRAZONA |
128639-02-1 |
587 |
|
H7.25 |
HERBICIDAS DE TRIAZOLONAS |
PROPOXICARBAZONA |
145026-81-9 |
655 |
|
H7.26 |
HERBICIDAS DE TRICETONAS |
MESOTRIONA |
104206-82-8 |
625 |
|
H7.26 |
|
SULCOTRIONA |
99105-77-8 |
723 |
|
H7.27 |
HERBICIDAS SEM CLASSE ESPECÍFICA |
CLOMAZONA |
81777-89-1 |
509 |
|
H7.27 |
|
FLUROCLORIDONA |
61213-25-0 |
430 |
|
H7.27 |
|
QUINOCLAMINA |
2797-51-5 |
648 |
|
H7.27 |
|
METAZOL |
20354-26-1 |
369 |
|
H7.27 |
|
OXADIARGIL |
39807-15-3 |
604 |
|
H7.27 |
|
OXADIAZÃO |
19666-30-9 |
213 |
|
H7.27 |
OUTROS HERBICIDAS, DESRAMADORES E PRODUTOS PARA REMOÇÃO DE MUSGOS |
OUTROS HERBICIDAS, DESRAMADORES E PRODUTOS PARA REMOÇÃO DE MUSGOS |
|
|
Insecticidas e acaricidas |
I0 |
|
|
|
|
Insecticidas à base de piretróides |
I1 |
|
|
|
|
|
I1.1 |
INSECTICIDAS DE PIRETRÓIDES |
ACRINATRINA |
101007-06-1 |
678 |
|
I1.1 |
|
ALFA-CIPERMETRINA |
67375-30-8 |
454 |
|
I1.1 |
|
BETA-CIFLUTRINA |
68359-37-5 |
482 |
|
I1.1 |
|
BETA-CIPERMETRINA |
65731-84-2 |
632 |
|
I1.1 |
|
BIFENTRINA |
82657-04-3 |
415 |
|
I1.1 |
|
CIFLUTRINA |
68359-37-5 |
385 |
|
I1.1 |
|
CIPERMETRINA |
52315-07-8 |
332 |
|
I1.1 |
|
DELTAMETRINA |
52918-63-5 |
333 |
|
I1.1 |
|
ESFENVALERATO |
66230-04-4 |
481 |
|
I1.1 |
|
ETOFENPROX |
80844-07-1 |
471 |
|
I1.1 |
|
GAMA-CIALOTRINA |
76703-62-3 |
768 |
|
I1.1 |
|
LAMBDA-CIALOTRINA |
91465-08-6 |
463 |
|
I1.1 |
|
TAU-FLUVALINATO |
102851-06-9 |
432 |
|
I1.1 |
|
TEFLUTRINA |
79538-32-2 |
451 |
|
I1.1 |
|
ZETA-CIPERMETRINA |
52315-07-8 |
733 |
Insecticidas à base de hidrocarbonetos clorados |
I2 |
|
|
|
|
|
I2.1 |
INSECTICIDAS ORGANOCLORADOS |
DICOFOL |
115-32-2 |
123 |
|
I2.1 |
|
TETRASUL |
2227-13-6 |
114 |
Insecticidas à base de carbamatos e oxima-carbamatos |
I3 |
|
|
|
|
|
I3.1 |
INSECTICIDAS DE OXIMA-CARBAMATOS |
METOMIL |
16752-77-5 |
264 |
|
I3.1 |
|
OXAMIL |
23135-22-0 |
342 |
|
I3.2 |
INSECTICIDAS DE CARBAMATOS |
BENFURACARBE |
82560-54-1 |
501 |
|
I3.2 |
|
CARBARIL |
63-25-2 |
26 |
|
I3.2 |
|
CARBOFURÃO |
1563-66-2 |
276 |
|
I3.2 |
|
CARBOSSULFÃO |
55285-14-8 |
417 |
|
I3.2 |
|
FENOXICARBE |
79127-80-3 |
425 |
|
I3.2 |
|
FORMETANATO |
22259-30-9 |
697 |
|
I3.2 |
|
METIOCARBE |
2032-65-7 |
165 |
|
I3.2 |
|
PIRIMICARBE |
23103-98-2 |
231 |
Insecticidas à base de organofosfatos |
I4 |
|
|
|
|
|
I4.1 |
INSECTICIDAS ORGANOFOSFORADOS |
AZINFOS-METILO |
86-50-0 |
37 |
|
I4.1 |
|
CADUSAFOS |
95465-99-9 |
682 |
|
I4.1 |
|
CLORPIRIFOS |
2921-88-2 |
221 |
|
I4.1 |
|
CLORPIRIFOS-METILO |
5589-13-0 |
486 |
|
I4.1 |
|
CUMAFOS |
56-72-4 |
121 |
|
I4.1 |
|
DIAZINÃO |
333-41-5 |
15 |
|
I4.1 |
|
DICLORVOS |
62-73-7 |
11 |
|
I4.1 |
|
DIMETOATO |
60-51-5 |
59 |
|
I4.1 |
|
ETOPROFOS |
13194-48-4 |
218 |
|
I4.1 |
|
FENAMIFOS |
22224-92-6 |
692 |
|
I4.1 |
|
FENITROTIÃO |
122-14-5 |
35 |
|
I4.1 |
|
FOSTIAZATO |
98886-44-3 |
585 |
|
I4.1 |
|
ISOFENFOS |
25311-71-1 |
412 |
|
I4.1 |
|
MALATIÃO |
121-75-5 |
12 |
|
I4.1 |
|
METAMIDOFOS |
10265-92-6 |
355 |
|
I4.1 |
|
NALEDE |
300-76-5 |
195 |
|
I4.1 |
|
OXIDEMETÃO-METILO |
301-12-2 |
171 |
|
I4.1 |
|
FOSALONA |
2310-17-0 |
109 |
|
I4.1 |
|
FOSMETE |
732-11-6 |
318 |
|
I4.1 |
|
FOXIME |
14816-18-3 |
364 |
|
I4.1 |
|
PIRIMIFOS-METILO |
29232-93-7 |
239 |
|
I4.1 |
|
TRICLORFÃO |
52-68-6 |
68 |
Insecticidas à base de produtos biológicos e botânicos |
I5 |
|
|
|
|
|
I5.1 |
INSECTICIDAS BIOLÓGICOS |
AZADIRACTINA |
11141-17-6 |
627 |
|
I5.1 |
|
NICOTINA |
54-11-5 |
8 |
|
I5.1 |
|
PIRETRINAS |
8003-34-7 |
32 |
|
I5.1 |
|
ROTENONA |
83-79-4 |
671 |
Outros insecticidas |
I6 |
|
|
|
|
|
I6.1 |
INSECTICIDAS PRODUZIDOS POR FERMENTAÇÃO |
ABAMECTINA |
71751-41-2 |
495 |
|
I6.1 |
|
MILBEMECTINA |
51596-10-2 51596-11-3 |
660 |
|
I6.1 |
|
ESPINOSADE |
168316-95-8 |
636 |
|
I6.3 |
INSECTICIDAS DE BENZOILUREIAS |
DIFLUBENZURÃO |
35367-38-5 |
339 |
|
I6.3 |
|
FLUFENOXURÃO |
101463-69-8 |
470 |
|
I6.3 |
|
HEXAFLUMURÃO |
86479-06-3 |
698 |
|
I6.3 |
|
LUFENURÃO |
103055-07-8 |
704 |
|
I6.3 |
|
NOVALURÃO |
116714-46-6 |
672 |
|
I6.3 |
|
TEFLUBENZURÃO |
83121-18-0 |
450 |
|
I6.3 |
|
TRIFLUMURÃO |
64628-44-0 |
548 |
|
I6.4 |
INSECTICIDAS DE CARBAZATOS |
BIFENAZATO |
149877-41-8 |
736 |
|
I6.5 |
INSECTICIDAS DE DIAZIL-HIDRAZINAS |
METOXIFENOZIDA |
161050-58-4 |
656 |
|
I6.5 |
|
TEBUFENOZIDA |
112410-23-8 |
724 |
|
I6.6 |
REGULADORES DO CRESCIMENTO DE INSECTOS |
BUPROFEZINA |
69327-76-0 |
681 |
|
I6.6 |
|
CIROMAZINA |
66215-27-8 |
420 |
|
I6.6 |
|
HEXITIAZOX |
78587-05-0 |
439 |
|
I6.7 |
FEROMONAS CONTRA INSECTOS |
ACETATO DE (E,Z)-9-DODECENILO |
35148-19-7 |
422 |
|
I6.8 |
INSECTICIDAS DE NITROGUANIDINAS |
CLOTIANIDINA |
210880-92-5 |
738 |
|
I6.8 |
|
TIAMETOXAME |
153719-23-4 |
637 |
|
I6.9 |
INSECTICIDAS ORGANOESTÂNICOS |
AZOCICLOESTANHO |
41083-11-8 |
404 |
|
I6.9 |
|
CI-HEXAESTANHO |
13121-70-5 |
289 |
|
I6.9 |
|
ÓXIDO DE FENEBUTAESTANHO |
13356-08-6 |
359 |
|
I6.10 |
INSECTICIDAS DE OXADIAZINAS |
INDOXACARBE |
173584-44-6 |
612 |
|
I6.11 |
INSECTICIDAS DE ÉTERES FENÍLICOS |
PIRIPROXIFENA |
95737-68-1 |
715 |
|
I6.12 |
INSECTICIDAS DE (FENIL-) PIRAZÓIS |
FENEPIROXIMATO |
134098-61-6 |
695 |
|
I6.12 |
|
FIPRONIL |
120068-37-3 |
581 |
|
I6.12 |
|
TEBUFENEPIRADE |
119168-77-3 |
725 |
|
I6.13 |
INSECTICIDAS DE PIRIDINAS |
PIMETROZINA |
123312-89-0 |
593 |
|
I6.14 |
INSECTICIDAS DE PIRIDILMETILAMINAS |
ACETAMIPRIDE |
135410-20-7 |
649 |
|
I6.14 |
|
IMIDACLOPRIDE |
138261-41-3 |
582 |
|
I6.14 |
|
TIACLOPRIDE |
111988-49-9 |
631 |
|
I6.15 |
INSECTICIDAS DE ÉSTERES DE SULFITO |
PROPARGITE |
2312-35-8 |
216 |
|
I6.16 |
INSECTICIDAS DE TETRAZINAS |
CLOFENTEZINA |
74115-24-5 |
418 |
|
I6.17 |
INSECTICIDAS DE ÁCIDOS TETRÓNICOS |
ESPIRODICLOFENA |
148477-71-8 |
737 |
|
I6.18 |
INSECTICIDAS DE (CARBAMOÍL-) TRIAZÓIS |
TRIAZAMATO |
112143-82-5 |
728 |
|
I6.19 |
INSECTICIDAS DE UREIAS |
DIAFENTIURÃO |
80060-09-9 |
8097 |
|
I6.20 |
INSECTICIDAS SEM CLASSE ESPECÍFICA |
ETOXAZOL |
153233-91-1 |
623 |
|
I6.20 |
|
FENAZAQUINA |
120928-09-8 |
693 |
|
I6.20 |
|
PIRIDABENA |
96489-71-3 |
583 |
|
I6.21 |
OUTROS INSECTICIDAS-ACARICIDAS |
OUTROS INSECTICIDAS-ACARICIDAS |
|
|
Moluscicidas, total: |
M0 |
|
|
|
|
Moluscicidas |
M1 |
|
|
|
|
|
M1.1 |
MOLUSCICIDAS DE CARBAMATOS |
TIODICARBE |
59669-26-0 |
543 |
|
M1.2 |
OUTROS MOLUSCICIDAS |
FOSFATO FÉRRICO |
10045-86-0 |
629 |
|
M1.2 |
|
METALDEÍDO |
108-62-3 |
62 |
|
M1.2 |
|
OUTROS MOLUSCICIDAS |
|
|
Reguladores de crescimento para plantas, total: |
PGR0 |
|
|
|
|
Reguladores de crescimento para plantas, fisiológicos |
PGR1 |
|
|
|
|
|
PGR1.1 |
REGULADORES DE CRESCIMENTO PARA PLANTAS, FISIOLÓGICOS |
CLORMEQUATO |
999-81-5 |
143 |
|
PGR1.1 |
|
CICLANILIDA |
113136-77-9 |
586 |
|
PGR1.1 |
|
DAMINOZIDA |
1596-84-5 |
330 |
|
PGR1.1 |
|
DIMETIPINA |
55290-64-7 |
689 |
|
PGR1.1 |
|
DIFENILAMINA |
122-39-4 |
460 |
|
PGR1.1 |
|
ETEFÃO |
16672-87-0 |
373 |
|
PGR1.1 |
|
ETOXIQUINA |
91-53-2 |
517 |
|
PGR1.1 |
|
FLORCLORFENURÃO |
68157-60-8 |
633 |
|
PGR1.1 |
|
FLURPRIMIDOL |
56425-91-3 |
696 |
|
PGR1.1 |
|
IMAZAQUINA |
81335-37-7 |
699 |
|
PGR1.1 |
|
HIDRAZIDA MALEICA |
51542-52-0 |
310 |
|
PGR1.1 |
|
MEPIQUATO |
24307-26-4 |
440 |
|
PGR1.1 |
|
1-METILCICLOPROPENO |
3100-04-7 |
767 |
|
PGR1.1 |
|
PACLOBUTRAZOL |
76738-62-0 |
445 |
|
PGR1.1 |
|
PROHEXADIONA-CÁLCIO |
127277-53-6 |
567 |
|
PGR1.1 |
|
5-NITROGUAIACOLATO DE SÓDIO |
67233-85-6 |
718 |
|
PGR1.1 |
|
O-NITROFENOLATO DE SÓDIO |
824-39-5 |
720 |
|
PGR1.1 |
|
TRINEXAPACE-ETILO |
95266-40-3 |
8349 |
Inibidores de germinação |
PGR2 |
|
|
|
|
|
PGR2.2 |
REDUTORES DE CRESCIMENTO |
CARVONA |
99-49-0 |
602 |
|
PGR2.2 |
|
CLORPROFAME |
101-21-3 |
43 |
Outros reguladores de crescimento para plantas |
PGR3 |
|
|
|
|
|
PGR3.1 |
OUTROS REGULADORES DE CRESCIMENTO PARA PLANTAS |
OUTROS RCP |
|
|
Outros produtos fitofarmacêuticos, total: |
ZR0 |
|
|
|
|
Óleos minerais |
ZR1 |
|
|
|
|
|
ZR1.1 |
ÓLEO MINERAL |
ÓLEOS DE PETRÓLEO |
64742-55-8 |
29 |
Óleos vegetais |
ZR2 |
|
|
|
|
|
ZR2.1 |
ÓLEO VEGETAL |
ÓLEOS DE ALCATRÃO |
|
30 |
Esterilizadores do solo (incl. nematicidas) |
ZR3 |
|
|
|
|
|
ZR3.1 |
BROMETO DE METILO |
BROMETO DE METILO |
74-83-9 |
128 |
|
ZR3.2 |
OUTROS ESTERILIZADORES DO SOLO |
CLOROPICRINA |
76-06-2 |
298 |
|
ZR3.2 |
|
DAZOMETE |
533-74-4 |
146 |
|
ZR3.2 |
|
1,3-DICLOROPROPENO |
542-75-6 |
675 |
|
ZR3.2 |
|
METAME-SÓDIO |
137-42-8 |
20 |
|
ZR3.2 |
|
OUTROS ESTERILIZADORES DO SOLO |
|
|
Rodenticidas |
ZR4 |
|
|
|
|
|
ZR4.1 |
RODENTICIDAS |
BRODIFACUME |
56073-10-0 |
370 |
|
ZR4.1 |
|
BROMADIOLONA |
28772-56-7 |
371 |
|
ZR4.1 |
|
CLORALOSE |
15879-93-3 |
249 |
|
ZR4.1 |
|
CLOROFACINONA |
3691-35-8 |
208 |
|
ZR4.1 |
|
CUMATETRALILO |
5836-29-3 |
189 |
|
ZR4.1 |
|
DIFENACUME |
56073-07-5 |
514 |
|
ZR4.1 |
|
DIFETIALONA |
104653-34-1 |
549 |
|
ZR4.1 |
|
FLOCUMAFENA |
90035-08-8 |
453 |
|
ZR4.1 |
|
WARFARINA |
81-81-2 |
70 |
|
ZR4.1 |
|
OUTROS RODENTICIDAS |
|
|
Todos os restantes produtos fitofarmacêuticos |
ZR5 |
|
|
|
|
|
ZR5.1 |
DESINFECTANTES |
OUTROS DESINFECTANTES |
|
|
|
ZR5.2 |
OUTROS PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS |
OUTROS PF |
|
|
(1) Chemical Abstracts Service Registry Numbers.
(2) Collaborative International Pesticides Analytical Council.
NOTA JUSTIFICATIVA DO CONSELHO
I. INTRODUÇÃO
Em 12 de Dezembro de 2006, a Comissão apresentou ao Conselho uma proposta (1) de regulamento relativo às estatísticas sobre produtos fitofarmacêuticos, baseada no n.o 1 do artigo 285.o do Tratado CE.
O Parlamento Europeu aprovou o seu parecer em primeira leitura em Março de 2008 (doc. 7412/08).
O Comité Económico e Social aprovou o seu parecer em Julho de 2007 (2). O Comité das Regiões decidiu em Junho de 2007 que não emitia parecer.
Em 20 de Novembro de 2008, o Conselho adoptou a sua posição comum, nos termos do artigo 251.o do Tratado CE.
II. OBJECTIVOS
A proposta destina-se a assegurar que em todos os Estados-Membros sejam recolhidos dados estatísticos comparáveis a fim de permitir o cálculo, juntamente com outros dados harmonizados, dos indicadores de risco.
Prevê, nomeadamente, regras harmonizadas para a recolha e divulgação de dados relativos à colocação no mercado e à utilização de produtos fitofarmacêuticos. Por outro lado, dá instruções aos Estados-Membros sobre a recolha periódica dos dados, as respectivas modalidades e a transmissão dos dados à Comissão.
III. ANÁLISE DA POSIÇÃO COMUM
1. Observações gerais
Na sua primeira leitura, em 12 de Março de 2008, o Parlamento Europeu adoptou 26 alterações. Na sua posição comum, o Conselho teve em conta 5 alterações. Uma delas, a alteração 5, foi incorporada na íntegra, ao passo que as alterações 10, 13, 18, 32 foram aceites quanto ao espírito ou parcialmente incorporadas.
A posição comum inclui ainda outras alterações, não previstas pelo Parlamento Europeu, que contemplam uma série de preocupações expressas pelos Estados-Membros durante as negociações.
Foram igualmente introduzidas diversas alterações técnicas e redaccionais destinadas a definir o alcance de algumas disposições, a tornar a formulação do regulamento mais explícita, assim como a garantir a segurança jurídica ou a tornar o diploma mais coerente com outros instrumentos comunitários.
2. Observações na especialidade
— Alargamento do âmbito de aplicação do regulamento
O Conselho não aceitou as alterações 1, 6, 7, 8, 12, 15, 21 e 26 por considerar que alargar o âmbito de aplicação para além das vendas e da utilização constituiria um encargo para inquiridos e administrações.
— Inclusão dos biocidas
O Conselho não aceitou as alterações 11, 12, 22, 33 e 34 visto que os conhecimentos e as experiências com biocidas continuam a ser limitados, desconhecendo-se o seu impacto uma vez que o sector está ainda em desenvolvimento.
— Escolha das fontes de dados
Alteração 14
Exigir à Comissão a aprovação dos métodos implicaria um procedimento oneroso e moroso. De acordo com o princípio da subsidiariedade, a escolha dos métodos de recolha ou das fontes de dados é da competência dos Estados-Membros.
— Avaliação dos dados recolhidos por um grupo de peritos competentes
Alteração 31
Essa avaliação não pode ser aceite pelo Conselho visto que ultrapassa o objectivo do regulamento.
— Adaptação periódica da lista de substâncias à luz das investigações em curso sobre substâncias activas
Alteração 19
Esta sugestão poderá aumentar desnecessariamente os encargos administrativos.
— Confidencialidade
Alterações 16, 25, 30
Cabe à Comissão tomar todas as medidas necessárias para assegurar a protecção dos dados confidenciais transmitidos pelos Estados-Membros nos termos do Regulamento (CE) n.o 322/97. Por conseguinte, é desnecessário introduzir novas disposições ou referências a este respeito.
— Apresentação de relatórios anuais sobre as quantidades de produtos fitofarmacêuticos
Alterações 15 e 23
O regulamento prevê que os Estados-Membros devem transmitir as estatísticas necessárias à Comissão. Os Estados-Membros devem escolher os métodos de recolha de dados ou as respectivas fontes que considerem mais adequadas. A apresentação de relatórios obrigatórios sobre as quantidades de produtos fitofarmacêuticos produzidos, importados ou exportados deve ser analisada no âmbito do regulamento relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado.
— Publicação dos dados
Alterações 25 e 28
O Conselho não pode aceitar a introdução neste regulamento específico a obrigação imposta aos Estados-Membros de publicarem as estatísticas. O regulamento prevê que os Estados-Membros devem recolher os dados necessários e transmitir os resultados estatísticos à Comissão.
— Definições
As definições foram alteradas para atender e alinhá-las pelas definições do regulamento relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado.
— Princípios gerais
A exactidão não faz parte dos princípios enumerados que devem nortear as estatísticas comunitárias nos termos do Regulamento (CE) n.o 322/97 referido no considerando 8. Por conseguinte, o Conselho não pode aceitar a alteração 3. Todavia, o Conselho incluiu este princípio nos critérios de qualidade no artigo 4.o.
— Referência aos Regulamentos (CE) n.o 322/97 e (CE) n.o 1588/90
Foi introduzido um novo considerando 8 para clarificar o âmbito da transmissão de dados e recordar a garantia da confidencialidade.
— Objectivos
O Conselho acordou em introduzir no artigo 1.o uma remissão ao artigo 14.o da directiva relativa à utilização sustentável dos pesticidas. Todavia, o Conselho não pode aceitar que a finalidade do regulamento seja a implementação e avaliação da estratégia temática relativa à utilização sustentável dos pesticidas conforme sugerido pelo PE na sua alteração 10.
— Avaliação da qualidade
O Conselho introduziu um artigo consagrado à avaliação da qualidade (artigo 4.o). A dimensão da avaliação da qualidade já foi integrada noutros dossiers estatísticos como os regulamentos do Parlamento Europeu e do Conselho relativos ao recenseamento da população e da habitação, às estatísticas sobre a carne e os efectivos, às estatísticas relativas à energia e à oferta comunitária de emprego.
— Medidas de execução
Visto que o artigo introduzido pelo Conselho sobre a avaliação da qualidade é assaz específico, foi suprimida a referência aos procedimentos de regulamentação para os relatórios de qualidade e as medidas de notificação. Além disso, a definição de «área tratada» passou do Anexo II para o artigo 5.o e a possibilidade de a Comissão alterar a classificação harmonizada foi também passada do Anexo III para o artigo 5.o.
— Anexo II, secção I, cobertura
O Conselho optou por deixar uma ampla margem discricionária aos Estados-Membros no que respeita à selecção das culturas a abranger. O relatório sobre a aplicação do regulamento nos termos do artigo 7.o será uma oportunidade para avaliar se é necessário modificar a selecção de culturas.
IV. CONCLUSÃO
O Conselho considera que a sua posição comum representa uma solução equilibrada e realista para uma série de preocupações expressas relativamente a este primeiro esforço de recolha de dados comparáveis sobre produtos fitofarmacêuticos. O Conselho aguarda com expectativa uma discussão construtiva com o Parlamento Europeu com vista a alcançar um acordo viável para o presente regulamento.