EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52008AG0012

Posição Comum (CE) n. o 12/2008, de 3 de Março de 2008 , adoptada pelo Conselho deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251. o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, tendo em vista a aprovação da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2004/49/CE relativa à segurança dos caminhos-de-ferro da Comunidade ( directiva relativa à segurança ferroviária) (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ C 122E, 20.5.2008, p. 10–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

20.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 122/10


POSIÇÃO COMUM (CE) N.o 12/2008

adoptada pelo Conselho em 3 de Março de 2008

tendo em vista a aprovação da Directiva 2008/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, que altera a Directiva 2004/49/CE relativa à segurança dos caminhos-de-ferro da Comunidade («directiva relativa à segurança ferroviária»)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 122 E/02)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 71.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

No intuito de prosseguirem os esforços tendentes à criação de um mercado único dos serviços de transporte ferroviário, o Parlamento Europeu e o Conselho aprovaram a Directiva 2004/49/CE (3), que estabelece um quadro regulamentar comum para a segurança ferroviária.

(2)

Originalmente, os procedimentos de autorização de entrada em serviço de veículos ferroviários eram tratados na Directiva 96/48/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade (4), e na Directiva 2001/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março de 2001, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional (5), no que se refere às partes novas ou adaptadas do sistema ferroviário comunitário, e na Directiva 2004/49/CE, no que se refere aos veículos já em serviço. Em conformidade com o Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», e tendo em vista simplificar e modernizar a legislação comunitária, todas as disposições relativas a autorizações para a entrada de veículos ferroviários em serviço deverão ser incorporadas num texto jurídico único. Assim sendo, deverá revogar-se o actual artigo 14.o da Directiva 2004/49/CE e deverá incluir-se na Directiva 2008/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário comunitário (6), a seguir designada «directiva relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário», que substituiu as Directivas 96/48/CE e 2001/16/CE, uma nova disposição relativa à autorização de entrada em serviço de veículos já em serviço.

(3)

Com a entrada em vigor em 1 de Julho de 2006 da Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF) de 1999, passaram a vigorar novas regras para os contratos de utilização de veículos. De acordo com o Apêndice CUV (Regras Uniformes relativas aos Contratos de Utilização de Veículos em Tráfego Internacional Ferroviário) da Convenção referida, os detentores de vagões deixaram de estar obrigados a registar os seus vagões numa empresa ferroviária. O antigo Regulamento para a Utilização Recíproca dos Vagões em Tráfego Internacional (Acordo RIV) entre empresas ferroviárias deixou de ser aplicável e foi parcialmente substituído por um novo acordo privado e voluntário (GCU, General Contract of Use for Wagons) entre as empresas ferroviárias e os detentores de vagões, segundo o qual estes últimos são responsáveis pela manutenção dos seus vagões. Para reflectir estas alterações e tornar mais fácil a aplicação da Directiva 2004/49/CE no que diz respeito à certificação de segurança das empresas ferroviárias, deverão ser definidos os conceitos de «detentor» e de «entidade responsável pela manutenção», bem como especificada a relação entre estas entidades e as empresas ferroviárias.

(4)

A definição de detentor deverá ser o mais próxima possível da definição utilizada na Convenção COTIF 1999. Muitas entidades podem ser identificadas como detentor de um veículo, por exemplo, o proprietário, uma empresa que exerça a sua actividade com uma frota de vagões, uma empresa que exerça a actividade de locação financeira de veículos a uma empresa ferroviária, uma empresa ferroviária ou um gestor de infra-estrutura que utilize veículos para manter a sua infra-estrutura. Estas entidades têm controlo sobre o veículo com vista à sua utilização como meio de transporte pelas empresas ferroviárias e pelos gestores de infra-estrutura. Para evitar dúvidas, o detentor deverá estar claramente identificado no Registo de Matrícula Nacional (RMN) previsto no artigo 33.o da directiva relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário.

(5)

Antes de um veículo entrar em serviço ou ser utilizado na rede, a entidade responsável pela sua manutenção deverá ser identificada no RMN. O detentor e a entidade responsável pela manutenção podem ser a mesma pessoa ou organismo. No entanto, em casos excepcionais, como, por exemplo, veículos que tenham entrado em serviço pela primeira vez num país terceiro ou veículos a reboque tendo em vista a sua entrada em serviço noutro local da rede ou destinados a efectuar serviços de transporte especiais, não é possível ou apropriado identificar a entidade responsável pela manutenção. Nesses casos excepcionais, a autoridade nacional de segurança relevante deverá poder aceitar veículos na rede para a qual é competente sem que lhes seja atribuída uma entidade responsável pela manutenção.

(6)

Sempre que essa entidade responsável pela manutenção seja uma empresa ferroviária ou um gestor de infra-estrutura, o seu sistema de gestão da segurança inclui o sistema de manutenção, não necessitando qualquer deles de outra certificação. Se a entidade responsável pela manutenção não for uma empresa ferroviária ou um gestor de infra-estrutura, poderá ser certificada de acordo com um sistema a desenvolver pela Agência Ferroviária Europeia e aprovado pela Comissão. O certificado emitido a essa entidade garantirá que os requisitos de manutenção da presente directiva são cumpridos por qualquer veículo por que aquela seja responsável. O certificado deverá ser válido em toda a Comunidade.

(7)

Os requisitos de manutenção estão a ser desenvolvidos no contexto da directiva relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário, em especial como parte das especificações técnicas de interoperabilidade (ETI) relativas ao «material circulante». Em resultado da entrada em vigor da presente directiva, é necessário garantir a coerência entre essas ETI e os requisitos de certificação da entidade responsável pela manutenção a aprovar pela Comissão. A Comissão conseguirá realizar este objectivo modificando, sempre que necessário e nos termos da directiva relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário, as ETI aplicáveis.

(8)

Atendendo a que o objectivo da presente directiva, a saber, o desenvolvimento e a melhoria da segurança dos caminhos-de-ferro da Comunidade, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à dimensão da acção prevista, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(9)

As medidas necessárias à execução da Directiva 2004/49/CE deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (7).

(10)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para rever e adaptar os anexos da Directiva 2004/49/CE, para aprovar e rever os métodos de segurança comuns e os objectivos de segurança comuns, e para estabelecer um sistema de certificação da manutenção. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da Directiva 2004/49/CE, nomeadamente completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(11)

Seria desproporcionado e inútil impor aos Estados-Membros que não disponham de um sistema ferroviário, nem prevejam a criação de tal sistema num futuro próximo, a obrigação de transpor e aplicar as disposições da presente directiva. Assim, um Estado-Membro que se encontre nessa situação deverá ser dispensado, enquanto não dispuser de um sistema ferroviário, da obrigação de transpor e aplicar a presente directiva.

(12)

Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» (8), os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los.

(13)

A Directiva 2004/49/CE deverá, pois, ser alterada em conformidade,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Alterações

A Directiva 2004/49/CE é alterada do seguinte modo:

1)

Ao artigo 3.o são aditadas as seguintes alíneas:

«s)

“Detentor”, a pessoa ou entidade que explora um veículo enquanto meio de transporte, quer seja proprietário do veículo quer tenha o direito de o utilizar, e que está registada como tal no Registo de Matrícula Nacional (RMN) previsto no artigo 33.o da Directiva 2008/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário comunitário (9), a seguir designada “directiva relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário”;

t)

“Entidade responsável pela manutenção”, a entidade responsável pela manutenção de um veículo, registada como tal no RMN;

u)

“Veículo”, um veículo ferroviário que circula com as suas próprias rodas em linhas férreas, com ou sem tracção. Um veículo é composto por um ou mais subsistemas ou partes de subsistemas estruturais e funcionais.

2)

No n.o 4 do artigo 4.o, os termos «funcionário responsável pelas carruagens» são substituídos pelo termo «detentor»;

3)

O n.o 2 do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   O Anexo I deve ser revisto antes de 30 de Abril de 2009, designadamente para lhe incorporar definições comuns dos ICS e métodos comuns de cálculo dos custos dos acidentes. Esta medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2-A do artigo 27.o.»;

4)

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa ter a seguinte redacção:

«1.   A Comissão deve aprovar antes de 30 de Abril de 2008 um primeiro conjunto de MCS que abranja pelo menos os métodos descritos na alínea a) do n.o 3. Estes MCS são publicados no Jornal Oficial da União Europeia.

A Comissão deve aprovar antes de 30 de Abril de 2010 um segundo conjunto de MCS que abranja os restantes métodos referidos no n.o 3. Estes MCS são publicados no Jornal Oficial da União Europeia.

Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2-A do artigo 27.o.»;

b)

A alínea c) do n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«c)

Na medida em que não estejam ainda cobertos pelas ETI, métodos de verificação de que os subsistemas de carácter estrutural dos sistemas ferroviários são explorados e mantidos em conformidade com os requisitos essenciais aplicáveis.»;

c)

O n.o 4 passa ter a seguinte redacção:

«4.   Os MCS devem ser revistos periodicamente, tendo em conta a experiência adquirida com a sua aplicação, a evolução global da segurança ferroviária e as obrigações dos Estados-Membros definidas no n.o 1 do artigo 4.o. Esta medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, nomeadamente completando-a, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2-A do artigo 27.o.»;

5)

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 3, o primeiro e o segundo parágrafos passam a ter a seguinte redacção:

«O primeiro conjunto de projectos de OCS deve basear-se numa análise dos objectivos existentes e dos desempenhos em matéria de segurança nos Estados-Membros e deve assegurar que o actual desempenho do sistema ferroviário em matéria de segurança não seja reduzido em nenhum Estado-Membro. Este conjunto de projectos deve ser aprovado pela Comissão antes de 30 de Abril de 2009 e deve ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia. Esta medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, nomeadamente completando-a, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2-A do artigo 27.o.

O segundo conjunto de projectos de OCS deve basear-se na experiência adquirida com o primeiro conjunto de OCS e com a sua aplicação. Este conjunto de projectos deve reflectir todos os domínios prioritários em que a segurança ainda deva ser reforçada. Este conjunto de projectos deve ser aprovado pela Comissão antes de 30 de Abril de 2011 e deve ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia. Esta medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, nomeadamente completando-a, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2-A do artigo 27.o.»;

b)

O n.o 5 passa ter a seguinte redacção:

«5.   Os OCS devem ser revistos periodicamente, tendo em conta a evolução global da segurança ferroviária. Esta medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, nomeadamente completando-a, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2-A do artigo 27.o.»;

6)

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«O objectivo do certificado de segurança é comprovar que a empresa ferroviária criou o seu sistema de gestão da segurança e está apta a cumprir os requisitos previstos nas ETI, noutra legislação comunitária aplicável e nas normas de segurança nacionais, a fim de controlar os riscos e de prestar serviços de transporte na rede de forma segura.»;

b)

No n.o 2, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b)

A certificação da aceitação das disposições adoptadas pela empresa ferroviária para dar cumprimento aos requisitos específicos necessários à prestação dos seus serviços na rede em causa em condições de segurança. Esses requisitos podem incluir a aplicação das ETI e das normas de segurança nacionais, incluindo as normas de exploração da rede, a aceitação dos certificados do pessoal e a autorização de entrada em serviço dos veículos utilizados pelas empresas ferroviárias. Esta certificação deve basear-se na documentação apresentada pela empresa ferroviária em conformidade com o disposto no Anexo IV.»;

7)

O artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14.o

Manutenção de veículos

1.   Antes de entrar em serviço ou de ser utilizado na rede, é atribuída a cada veículo uma entidade responsável pela manutenção, a qual deve estar registada no RMN, de acordo com o disposto no artigo 33.o da directiva relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário.

2.   As autoridades nacionais de segurança relevantes podem decidir, em casos excepcionais e limitados às respectivas redes, isentar da obrigação prevista no n.o 1.

3.   Sem prejuízo da responsabilidade das empresas ferroviárias e dos gestores de infra-estrutura prevista no artigo 4.o, a entidade responsável pela manutenção deve assegurar, mediante um sistema de manutenção, que os veículos se encontram em condições seguras para circular.

4.   Sempre que a entidade responsável pela manutenção for uma empresa ferroviária ou um gestor de infra-estrutura, o sistema referido no n.o 3 do presente artigo é estabelecido pelo sistema de gestão de segurança previsto no artigo 9.o.

5.   Se a entidade responsável pela manutenção não for uma empresa ferroviária ou um gestor de infra-estrutura, pode ser certificada de acordo com o n.o 6.

6.   Com base numa recomendação da Agência, a Comissão aprova, até … (10), uma medida que estabeleça a certificação da entidade responsável pela manutenção relativamente ao seu sistema de manutenção. Essa medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva completando-a, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2-A do artigo 27.o. Essa medida deve incluir os requisitos de certificação da entidade responsável pela manutenção baseados na aprovação do seu sistema de manutenção, o formato e a validade do certificado e o organismo ou organismos responsáveis pela sua emissão, bem como os controlos necessários ao funcionamento do sistema de certificação.

7.   Os certificados emitidos de acordo com o n.o 6 do presente artigo devem confirmar o cumprimento dos requisitos referidos no n.o 3 do presente artigo e são válidos em toda a Comunidade. Se a entidade responsável pela manutenção não estiver certificada, uma empresa ferroviária ou um gestor de infra-estrutura devem garantir, através do seu sistema de gestão da segurança previsto no artigo 9.o, que todos os procedimentos de manutenção pertinentes sejam adequadamente aplicados.»;

8)

O n.o 2 do artigo 16.o é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Autorizar a entrada em serviço dos subsistemas estruturais que constituem o sistema ferroviário de acordo com o artigo 15.o da directiva relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário e verificar se são explorados e mantidos em conformidade com os requisitos essenciais aplicáveis;»;

b)

É suprimida a alínea b);

c)

A alínea g) passa a ter a seguinte redacção:

«g)

Assegurar que os veículos estejam devidamente registados no RMN e que as informações de segurança nele constantes sejam exactas e estejam actualizadas.»;

9)

Ao artigo 18.o é aditada a seguinte alínea:

«e)

Sobre as isenções concedidas ao abrigo do n.o 2 do artigo 14.o.»;

10)

O artigo 26.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 26.o

Adaptação dos Anexos

Os Anexos devem ser adaptados ao progresso técnico e científico. Esta medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2-A do artigo 27.o.»;

11)

O artigo 27.o é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o seguinte número:

«2-A.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.»;

b)

É suprimido o n.o 4;

12)

É suprimido o ponto 3 do Anexo II.

Artigo 2.o

Aplicação e transposição

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até … (11) e comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.

Enquanto não dispuserem de um sistema ferroviário no respectivo território, as obrigações de transposição e aplicação da presente directiva não se aplicam à República de Chipre nem à República de Malta.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em …

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 256 de 27.10.2007, p. 39.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 29 de Novembro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 3 de Março de 2008 e posição do Parlamento Europeu de … (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(3)  Directiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos-de-ferro da Comunidade, e que altera a Directiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário e a Directiva 2001/14/CE relativa à repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária e à certificação da segurança (directiva relativa à segurança ferroviária) (JO L 164 de 30.4.2004, p. 44). Versão rectificada no JO L 220 de 21.6.2004, p. 16.

(4)  JO L 235 de 17.9.1996, p. 6. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/32/CE da Comissão (JO L 141 de 2.6.2007, p. 63).

(5)  JO L 110 de 20.4.2001, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/32/CE da Comissão.

(6)  JO L …

(7)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45). Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(8)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

(9)  JO L …»;

(10)  Um ano após a entrada em vigor da presente directiva.

(11)  24 meses após a data de entrada em vigor da presente directiva.


NOTA JUSTIFICATIVA DO CONSELHO

I.   INTRODUÇÃO

Em 13 de Dezembro de 2006, a Comissão apresentou três propostas legislativas que visavam principalmente facilitar a circulação de veículos ferroviários através da União Europeia:

uma proposta de directiva que altera a Directiva 2004/49/CE relativa à segurança dos caminhos-de-ferro na Comunidade (1) (a seguir denominada Directiva sobre Segurança Ferroviária);

uma proposta de directiva relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário europeu (2) (a seguir denominada Directiva sobre Interoperabilidade Ferroviária);

uma proposta de regulamento que altera o Regulamento (CE) n.o 881/2004 que institui a Agência Ferroviária Europeia (3) (a seguir denominado Regulamento sobre a Agência).

Em 29 de Novembro de 2007, o Parlamento Europeu aprovou o seu parecer em primeira leitura.

Em 3 de Março de 2008, o Conselho aprovará a sua posição comum. Nos seus trabalhos, o Conselho teve em conta o parecer do Comité Económico e Social (4). O Comité das Regiões decidiu não emitir parecer sobre estas propostas.

II.   ANÁLISE DA POSIÇÃO COMUM

1.   Generalidades

Para permitir que os caminhos-de-ferro desempenhem o seu importante papel em relação à mobilidade sustentável na União Europeia, o Conselho pretende desenvolver gradualmente uma zona ferroviária europeia integrada. Neste contexto, o Conselho considera que as três propostas legislativas que reformulam as directivas relativas à interoperabilidade do sistema ferroviário convencional e de alta velocidade e alteram a directiva relativa à segurança ferroviária e o regulamento sobre a Agência podem introduzir importantes melhoramentos na vertente técnica do quadro regulamentar dos caminhos-de-ferro europeus.

Estas propostas reduzem os obstáculos existentes à livre circulação de veículos ferroviários na rede ferroviária europeia, facilitando assim a aceitação mútua de autorizações de veículos ferroviários entre os Estados-Membros.

O Conselho e o Parlamento chegaram a acordo em primeira leitura sobre a proposta de Directiva «Interoperabilidade Ferroviária», pelo que o Conselho pode aprovar o acto proposto assim alterado. Pelo contrário, o Conselho e o Parlamento não puderam alinhar as suas posições em primeira leitura sobre as propostas que alteram a Directiva «Segurança» e o Regulamento sobre a Agência. Por conseguinte, o Conselho aprovou posições comuns sobre ambas as propostas, tendo em devida conta algumas alterações que o Parlamento aprovou nos pareceres em primeira leitura.

2.   Questões políticas fundamentais

As três principais alterações introduzidas pelo Conselho na proposta da Comissão serão expostas seguidamente. Além destas alterações, o Conselho prevê uma isenção para Chipre e Malta.

2.1.   Integração de todas as disposições sobre procedimentos de autorização num acto único

Tanto a Directiva «Segurança Ferroviária» como a directiva «Interoperabilidade Ferroviária» actualmente em vigor tratam dos procedimentos de autorização da colocação em serviço de veículos ferroviários. A última trata das partes novas ou adaptadas do sistema ferroviário da Comunidade e a primeira diz respeito aos veículos já em circulação. Em conformidade com o Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», e tendo em vista a simplificação da legislação comunitária, o Conselho incorporou todas as disposições relativas a autorizações para a colocação em serviço de veículos ferroviários num único acto jurídico. Para tal, o actual artigo 14.o (alterado), o novo artigo 14.o-A e o novo Anexo da proposta que altera a Directiva «Segurança Ferroviária» são transferidos para a Directiva «Interoperabilidade Ferroviária» reformulada. O Parlamento concordou com esta transferência no contexto do acordo em primeira leitura sobre a Directiva «Interoperabilidade Ferroviária». Por conseguinte, o Conselho pode em princípio aceitar na íntegra as alterações 20, 26 e 27. Mais ainda, o Conselho poderá em princípio seguir a alteração 18, tendo em conta que, como resultado da transferência, o legislador poderá abster-se de todas as referências a procedimentos de autorização na Directiva «Segurança Ferroviária» alterada.

2.2.   Clarificação dos papéis e responsabilidades relativamente à manutenção

Após a entrada em vigor da nova COTIF (Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários) de 1999 em 1 de Julho de 2006, os detentores de veículos deixaram de ter a obrigação de registar os seus vagões numa empresa ferroviária. Como resposta a esta nova situação, e com vista a permitir que as empresas ferroviárias forneçam serviços de transporte seguros na rede, o Conselho especifica a nova distribuição de papéis e responsabilidades em relação à manutenção. Para este efeito, o Conselho apresenta uma nova definição de «detentor de veículos» e introduz o conceito de «entidade responsável pela manutenção».

Embora seguindo de perto a definição utilizada na COTIF, o Conselho estabelece uma relação clara entre o detentor e o seu veículo, através da obrigação de o detentor se registar como tal num Registo de Matrícula Nacional. O Conselho pode aceitar na íntegra a alteração 8, visto que o Conselho e o Parlamento concordam quanto à definição de «detentor». Além disso, a alteração 9, que fora introduzida com vista a aplicar a terminologia correcta, pode ser aceite em princípio.

Na posição comum, prevê-se que as entidades responsáveis pela manutenção devem assegurar, mediante um sistema de manutenção, que os veículos se encontram em condições seguras de circulação. Para tal, antes de um veículo ser colocado em serviço ou utilizado na rede, deve ser-lhe atribuída uma entidade responsável pela manutenção. Além disso, a entidade responsável pela manutenção deve estar registada num Registo de Matrícula Nacional. Apenas em casos excepcionais e limitados às respectivas redes, as Autoridades de Segurança Nacionais podem decidir derrogações à obrigação de atribuir a cada veículo uma entidade responsável pela manutenção. Essas derrogações deverão ser publicadas pela autoridade no seu relatório anual. Através deste sistema, o Conselho pretende permitir que as empresas ferroviárias e os gestores de infra-estrutura identifiquem facilmente quem tem a responsabilidade da manutenção dos veículos com que operam.

2.3.   Certificação da manutenção

Para assegurar tanto às autoridades nacionais responsáveis pela segurança como aos participantes na cadeia de transporte que a manutenção dos vagões é efectivamente controlada, o Conselho optou por reforçar a disposição da proposta da Comissão sobre a certificação da manutenção. A Comissão propôs que, sempre que apropriado, fosse estabelecido para os detentores um sistema de certificação de manutenção. Inversamente, o Conselho acordou quanto a uma disposição que obriga a Comissão a, o mais tardar um ano após a entrada em vigor da proposta que altera Directiva «Segurança Ferroviária», a aprovar uma medida que estabeleça a certificação das entidades responsáveis pela manutenção relativamente ao seu sistema de manutenção. Tanto na proposta da Comissão como na posição comum do Conselho, este sistema de certificação baseia-se numa recomendação da Agência Ferroviária Europeia. O Conselho assegura que o certificado emitido será válido em toda a Comunidade e garantirá que a entidade certificada satisfaz os requisitos de manutenção da Directiva «Segurança Ferroviária» para qualquer veículo de que seja responsável.

Além disso, as entidades responsáveis pela manutenção podem participar voluntariamente neste sistema de certificação. Por fim, com vista a esclarecer que não são introduzidos novos requisitos para as empresas ferroviárias e os gestores de infra-estrutura, o Conselho especifica que o sistema de gestão da segurança que as empresas ferroviárias e os gestores de infra-estrutura devem já criar, nos termos da actual Directiva «Segurança Ferroviária», inclui o sistema de manutenção.

Na alteração 21, o Parlamento propõe um sistema de manutenção dos veículos ferroviários que difere em dois pontos importantes do sistema proposto pelo Conselho. Em primeiro lugar, enquanto o Conselho — em conformidade com a Decisão da Comissão de 28 de Julho de 2006 sobre a especificação técnica de interoperabilidade (TEI) dos veículos e com a Decisão da Comissão de 9 de Novembro de 2007 que adopta especificações comuns do Registo de Matrícula Nacional — introduz o conceito de entidade encarregada da manutenção, o Parlamento atribui ao detentor a responsabilidade directa pela manutenção do veículo. Em segundo lugar, o Parlamento deseja um sistema vinculativo de certificação da manutenção, enquanto o Conselho — em conformidade com a abordagem global delineada pela Agência Ferroviária Europeia — prevê um sistema voluntário.

O Conselho não pode aceitar a alteração 21 por três razões. A primeira razão é que tornar o detentor responsável pela manutenção do veículo não parece coerente com a responsabilidade global das empresas ferroviárias e dos gestores de infra-estrutura para uma operação segura de transporte, como previsto em outras disposições chave da Directiva «Segurança Ferroviária», nomeadamente no artigo 4.o. Uma segunda razão é o facto de o Conselho considerar que a participação obrigatória num sistema de manutenção nem sempre é apropriada e poderá conduzir a custos administrativos desnecessários, por exemplo no caso de vagões provenientes de países terceiros ou de outros tipos de veículos, como locomotivas e veículos de passageiros. A terceira razão é o facto de o Conselho recear que a atribuição aos detentores da responsabilidade da manutenção, que exige conhecimentos específicos, possa limitar o desenvolvimento das suas actividades económicas.

2.4.   Isenção para Chipre e Malta

Tendo em conta o facto de Chipre e Malta não disporem de sistemas ferroviários, o Conselho prevê na sua posição comum uma isenção da obrigação de transpor e implementar a directiva que altera a Directiva «Segurança Ferroviária» enquanto não dispuserem de um sistema ferroviário nos respectivos territórios.

III.   ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO EUROPEU

A resposta do Conselho às alterações 8, 9, 18, 20, 21, 26 e 27 foi apresentada acima, em relação com as questões principais.

Além dessas alterações, o Conselho pode aceitar na íntegra a alteração 2 sobre os quadros de correspondência. Também as alterações 16 e 17 relativas à correcção de uma versão linguística são aceitáveis em princípio. No entanto, por razões jurídicas ou técnicas, o Conselho não pode aceitar as seguintes alterações:

Alteração 3, devido ao facto de os objectivos de segurança e saúde dos trabalhadores ultrapassarem o âmbito de aplicação da proposta da Comissão;

Alterações inter-relacionadas 4 a 7, por a definição proposta de «normas de segurança nacionais» não ser compatível com o Anexo II da Directiva «Segurança Ferroviária», em que é apresentada uma descrição das normas de segurança nacionais, e por a expressão «requisitos essenciais» ser utilizada num sentido considerado muito limitado;

Alteração, 14 por o Conselho ser de opinião que o debate sobre o desenvolvimento dos Objectivos Comuns de Segurança (OCS) teve já lugar no momento da aprovação da Directiva «Segurança Ferroviária» e não deverá voltar a ser aberto. Além disso o Conselho observa que, com base no n.o 4 do artigo 6.o do regulamento sobre a Agência, as Recomendações da Agência Ferroviária Europeia, inter alia sobre os OCS, exigem já análises pormenorizadas de custo-benefício;

Alteração 19, por não ser compatível com a estrutura da posição comum;

Alteração 22, que se refere à questão de quem poderá ser autorizado a solicitar um parecer técnico da Agência Ferroviária Europeia. No entanto este ponto já não deveria ser contencioso, visto que, no contexto da Directiva «Interoperabilidade Ferroviária», o Conselho e o Parlamento chegaram a acordo sobre a questão.

Alterações 1, 10, 11, 12, 13, 15, 23, 24 e 25 sobre comitologia, nas quais o Parlamento introduz o processo de urgência para várias medidas. Visto que estas medidas são de carácter geral e destinadas a alterar ou complementar elementos não essenciais da Directiva «Segurança Ferroviária», o Conselho não concorda com a Comissão e com o Parlamento em que, para essas medidas, o Parlamento seja envolvido através do procedimento de regulamentação com controlo. No entanto, prever a possibilidade de aplicar o processo de urgência parece desproporcionado, uma vez que todas essas medidas estão já ligadas a um prazo específico ou devem ser revistas regularmente.

IV.   CONCLUSÃO

As três propostas legislativas sobre a interoperabilidade, a segurança e a Agência Ferroviária Europeia, que se destinam a facilitar a circulação de veículos ferroviários através da União Europeia, representam um importante contributo para uma maior integração do espaço ferroviário europeu. O Conselho e o Parlamento fizeram já progressos significativos sobre estas três propostas, tendo nomeadamente chegado a acordo em primeira leitura sobre a Directiva «Interoperabilidade Ferroviária». Tal representa uma base sólida para que ambos os co-legisladores encontrem soluções de compromisso sobre as propostas que alteram a Directiva «Segurança Ferroviária» e o Regulamento sobre a Agência, durante os debates em segunda leitura.


(1)  JO C 126 de 7.6.2007, p. 7.

(2)  JO C 126 de 7.6.2007, p. 7.

(3)  JO C 126 de 7.6.2007, p. 7.

(4)  JO C 256 de 27.10.2007, p. 39.


Top