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Document JOC_2002_203_E_0108_01

Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 1334/2000 do Conselho que cria um regime comunitário de controlo das exportações de produtos e tecnologias de dupla utilização [COM(2002) 184 final — 2002/0085(ACC)]

OJ C 203E, 27.8.2002, p. 108–108 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52002PC0184

Proposta de Regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1334/2000 do Conselho que cria um regime comunitário de controlo das exportações de produtos e tecnologias de dupla utilização /* COM/2002/0184 final - ACC 2002/0085 */

Jornal Oficial nº 203 E de 27/08/2002 p. 0108 - 0108


Proposta de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.o 1334/2000 do Conselho que cria um regime comunitário de controlo das exportações de produtos e tecnologias de dupla utilização

EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS

Nos termos do Regulamento (CE) n.º 1334/2000 do Conselho, de 22 de Junho de 2000, os produtos de dupla utilização (incluindo suportes lógicos e tecnologia) devem ser sujeitos a um controlo eficaz aquando da sua exportação a partir da Comunidade.

Em aplicação do artigo 21º do Regulamento (CE) n.º 1334/2000, é exigida uma autorização para as transferências intracomunitárias de produtos de dupla utilização enumerados no Anexo IV. O referido anexo contém, nomeadamente, os produtos sujeitos a um controlo no âmbito do Grupo de Fornecedores Nucleares (GFN) e do Acordo de Wassenaar.

Os compromissos políticos assumidos pelos Estados-Membros da União Europeia no âmbito do GFN ou do Acordo de Wassenaar devem ser aplicados no estrito respeito dos princípios estabelecidos pelo direito comunitário, em particular pelo Tratado CE e pelo Tratado CEEA. Estes dois tratados instituem um princípio de livre circulação das mercadorias na Comunidade ao qual estão sujeitos os produtos de dupla utilização.

O Anexo IV do Regulamento (CE) n.º 1334/2000 constitui uma excepção ao princípio de livre circulação intracomunitária dos produtos de dupla utilização. Esta excepção resulta, em particular, de compromissos políticos assumidos pelos Estados-Membros e da sensibilidade dos referidos produtos.

Dado que alguns destes produtos são menos sensíveis em termos de proliferação, não é justificado o controlo da sua transferência intracomunitária, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1334/2000.

A presente proposta não tem qualquer incidência financeira no orçamento comunitário, nem nas Pequenas e Médias Empresas.

Proposta da Comissão

Tendo em conta o que precede, é conveniente:

a) Suprimir, na Parte 1 do Anexo IV, as rubricas 3A002.g.2., 6A001.a.1.b.2., 6A001.a.1.b.3., 6A001.a.1.b.4, 6A001.a.1.b.5., 6A001.a.2.d., 8A002.o.3.a., 8A002.p. e 8D002 ;

b) Suprimir, na Parte 2 do Anexo IV, as rubricas 1C012.a., 3A201.a., 3A228.c., 6A203.b. e 6E201 ;

c) Alterar do seguinte modo as rubricas 1E001 e 3E201, na Parte 2 do Anexo IV:

- 1E001 : " Tecnologia " na acepção da Nota Geral sobre a Tecnologia, para o "desenvolvimento" ou a "produção" dos equipamentos ou dos materiais referidos no ponto 1C012.b.

- 3E201 : " Tecnologia " na acepção da Nota Geral sobre a Tecnologia, para "a utilização" dos equipamentos especificados em 3A228.a., 3A228.b., 3A229, 3A231 ou 3A232.

2002/0085 (ACC)

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.o 1334/2000 do Conselho que cria um regime comunitário de controlo das exportações de produtos e tecnologias de dupla utilização

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

[1] J.O C [...] de [...], p. [...].

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do Regulamento (CE) n.º 1334/2000 [2], os produtos de dupla utilização (incluindo suportes lógicos e tecnologia) devem ser sujeitos a um controlo eficaz aquando da sua exportação a partir da Comunidade.

[2] J.O L 159 de 30.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2432/2001 (J.O L 338 de 20.12.2001, p. 1.

(2) Em aplicação do artigo 21º do Regulamento (CE) n.º 1334/2000, é exigida uma autorização para as transferências intracomunitárias de produtos de dupla utilização enumerados no seu Anexo IV. O referido anexo inclui, nomeadamente, os produtos sujeitos a um controlo no âmbito do Grupo de Fornecedores Nucleares (GFN) e do Acordo de Wassenaar.

(3) Os compromissos políticos assumidos pelos Estados-Membros no âmbito do GFN ou do acordo de Wassenaar devem ser aplicados no estrito respeito dos princípios estabelecidos pelo direito comunitário, em particular pelo Tratado CE e pelo Tratado CEEA. Estes dois tratados instituem um princípio de livre circulação das mercadorias na Comunidade ao qual estão sujeitos os produtos de dupla utilização.

(4) O Anexo IV do Regulamento (CE) n.º 1334/2000 constitui uma excepção ao princípio de livre circulação intracomunitária dos produtos de dupla utilização. Esta excepção resulta, em particular, de compromissos políticos assumidos pelos Estados-Membros e da sensibilidade dos referidos produtos.

(5) Dado que alguns destes produtos são menos sensíveis em termos de proliferação, não é justificado o controlo da sua transferência no interior da Comunidade, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1334/2000.

(6) É, pois, necessário alterar o Regulamento (CE) n.º 1334/2000 em conformidade.

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Anexo IV do Regulamento (CE) n.º 1334/2000 passa a ter a seguinte redacção:

1) Na Parte 1, são suprimidas as rubricas 3A002.g.2., 6A001.a.1.b.2., 6A001.a.1.b.3., 6A001.a.1.b.4, 6A001.a.1.b.5., 6A001.a.2.d., 8A002.o.3.a., 8A002.p. e 8D002 ;

2) A Parte II passa a ter a seguinte redacção:

a) São suprimidas as rubricas 1C012.a., 3A201.a., 3A228.c., 6A203.b. e 6E201.

b) A rubrica 1E001 é substituída pelo texto seguinte:

1E001 " Tecnologia " na acepção da Nota Geral sobre a Tecnologia, para o "desenvolvimento" ou a "produção" dos equipamentos ou dos materiais referidos no ponto 1C012.b.

c) A rubrica 3E201 é substituída pelo texto seguinte:

3E201 : " Tecnologia " na acepção da Nota Geral sobre a Tecnologia, para "a utilização" dos equipamentos especificados em 3A228.a., 3A228.b., 3A229, 3A231 ou 3A232.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no quinto dia seguinte ao dia sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em [...]

Pelo Conselho

O Presidente

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