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Document JOC_2002_126_E_0403_01

Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão 96/411/CE relativa ao aperfeiçoamento das estatísticas agrícolas comunitárias [COM(2002) 80 final — 2002/0044(COD)]

OJ C 126E, 28.5.2002, p. 403–403 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52002PC0080

Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão 96/411/CE relativa ao aperfeiçoamento das estatísticas agrícolas comunitárias /* COM/2002/0080 final - COD 2002/0044 */

Jornal Oficial nº 126 E de 28/05/2002 p. 0403 - 0403


Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Decisão 96/411/CE relativa ao aperfeiçoamento das estatísticas agrícolas comunitárias

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A Decisão 96/411/CE do Conselho, relativa ao aperfeiçoamento das estatísticas agrícolas comunitárias [1], pôs à disposição dos serviços da Comissão um instrumento flexível que permite adaptar as aplicações estatísticas à evolução das necessidades de informação.

[1] JO L 162 de 1.7.1996, p. 14.

A Decisão 2298/2000/CE [2] do Parlamento Europeu e do Conselho prorrogou até ao ano 2002 o instrumento instituído pela Decisão 96/411/CE.

[2] JO L 263 de 18.10.2000, p. 1.

Este instrumento, e especialmente esta prorrogação, permitiu facilitar o processo de adaptação do sistema das estatísticas agrícolas comunitárias à evolução das necessidades de informação estatística da Política Agrícola Comum.

Este instrumento foi já posto em prática e foram adoptados planos de acções técnicas para os anos de 1996, 1997, 1998, 1999, 2001 e 2002.

No entanto, o referido processo ainda não está concluído. Bem pelo contrário, está prevista a continuação desse esforço nos próximos anos, nomeadamente para ter em consideração, por um lado, as evoluções previsíveis da PAC e, por outro, o alargamento da UE que aumentará consideravelmente o número dos Estados-Membros que têm, potencialmente, uma necessidade importante em termos de adaptação das respectivas estatísticas agrícolas.

A Comissão considera oportuna uma prorrogação do instrumento instituído pela Decisão 96/411/CE até ao ano 2007, de forma a acompanhar o programa estatístico comunitário 2003-2007, bem como a alteração do n.º 4 do artigo 6.º que se tornou necessária em aplicação do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, de 6 de Maio de 1999, sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (n.º 33).

2002/0044 (COD)

Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Decisão 96/411/CE relativa ao aperfeiçoamento das estatísticas agrícolas comunitárias

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente o n.º 1 do seu artigo 285.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [3],

[3] JO ... de ..., p. ...

Deliberando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado [4],

[4] Parecer do Parlamento Europeu de ....

Considerando o seguinte:

(1) A Decisão 96/411/CE do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativa ao aperfeiçoamento das estatísticas agrícolas comunitárias [5], tem em vista permitir que essas estatísticas respondam melhor às necessidades de informação decorrentes da Política Agrícola Comum;

[5] JO L 162 de 1.7.1996, p. 14. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.º 2298/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 263 de 28.10.2000, p. 1).

(2) O relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o estado de adiantamento da execução da Decisão 96/411/CE [6] faz um balanço positivo da aplicação desta decisão;

[6] COM (2001) ......

(3) O processo de adaptação dos sistemas estatísticos nacionais às necessidades decorrentes da evolução da política agrícola comum ainda não está concluído;

(4) Tanto a evolução interna da PAC como o contexto externo do alargamento a Leste e o início da nova ronda de negociações comerciais multilaterais determinam a conveniência de melhorar a identificação das necessidades estatísticas, e, se for caso disso, em consequência, de completar o quadro regulamentar em vigor que estabelece o âmbito das informações estatísticas relativas à PAC que os Estados-Membros devem facultar à Comissão;

(5) A Decisão .../.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho ..., [relativa ao programa estatístico comunitário 2003-2007] [7], preconiza a prossecução das acções destinadas a aperfeiçoar as estatísticas agrícolas existentes e a planificar a evolução futura com vista a poder responder às necessidades da Política Agrícola Comum;

[7] JO ... de ..., p. ...

(6) O instrumento instituído pela Decisão 96/411/CE permitiu facilitar o processo de adaptação do sistema das estatísticas agrícolas comunitárias à evolução das necessidades de informação estatística da Política Agrícola Comum. No entanto, este processo ainda não está concluído, pelo que convém alterar a Decisão 96/411/CE a fim de poder prolongá-lo,

ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A Decisão 96/411/CE é alterada do seguinte modo:

1) No artigo 3.º, as palavras "no período de 2000 a 2002" são substituídas pelas palavras "no período de 2003 a 2007".

2) No artigo 6.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redacção:

"4. O enquadramento financeiro para a execução do presente programa, no período de 2003 a 2007, é de 5 milhões de euros.

As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental no limite das perspectivas financeiras."

3) No artigo 11.º, o número "2002" é substituído pelo número "2007".

4) No artigo 11.º, a expressão "e após consulta do Comité permanente de estatística agrícola," é suprimida.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 3.º

Os Estados-Membros são destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

A Presidente O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

1. RUBRICA(S) ORÇAMENTAL(IS) E DESIGNAÇÃO(ÕES)

B2-513 : Reestruturação dos sistemas de inquérito agrícola

2. DADOS QUANTIFICADOS GLOBAIS

2.1 Dotação total da acção (parte B): milhões de euros em DA

5.000.000 euros

2.2 Período de aplicação:

2003-2007

2.3 Estimativa das despesas globais plurianuais:

a) Calendário das dotações de autorização/dotações de pagamento (intervenção financeira) (cf. ponto 6.1.1)

Milhões de euros (três casas decimais)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) Assistência técnica e administrativa (ATA) e despesas de apoio (DDA) (cf. ponto 6.1.2)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

c) Incidência financeira global dos recursos humanos e outras despesas de funcionamento (cf. pontos 7.2 e 7.3)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2.4 Compatibilidade com a programação financeira e as perspectivas financeiras

|X| Proposta compatível com a programação financeira existente

| | Esta proposta implica uma reprogramação da rubrica pertinente das perspectivas financeiras,

| | incluindo, se for caso disso, um recurso às disposições do acordo interinstitucional.

2.5 Incidência financeira nas receitas [8]

[8] Para mais precisões, ver documento de orientação em anexo.

|X| Nenhuma implicação financeira (refere-se a aspectos técnicos relativos à execução de uma medida)

3. CARACTERÍSTICAS ORÇAMENTAIS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. BASE JURÍDICA

Artigo 285.º do Tratado

5. DESCRIÇÃO E JUSTIFICAÇÃO

5.1 Necessidade de intervenção comunitária [9]

[9] Para mais informações, ver documento de orientação em anexo.

5.1.1 Objectivos visados

A Decisão 96/411/CE do Conselho, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2298/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, visa fazer com que as estatísticas agrícolas comunitárias respondam melhor às necessidades de informação decorrentes da reforma da política agrícola comunitária. Com este objectivo, os Estados-Membros adoptam todas as medidas necessárias para adaptarem os seus sistemas nacionais de estatística agrícola, tendo em conta os objectivos, os critérios e as prioridades referidos na dita decisão.

A Comunidade participa financeiramente nas despesas incorridas pelos Estados-Membros com as adaptações dos sistemas nacionais ou com os trabalhos preparatórios relacionados com necessidades novas ou acrescidas previstas no âmbito de um plano de acção técnica. A contribuição comunitária é limitada no tempo e tem por objectivo facilitar a experimentação ou a instauração de métodos e sistemas de recolha que respondam às necessidades de informação estatística indicadas nos planos de acção anuais.

5.1.2 Disposições adoptadas decorrentes da avaliação ex ante

A presente proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho visa a prorrogação da acção decidida em 1996 por um período suplementar de cinco anos. É acompanhada de um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho que constitui um balanço exaustivo das acções empreendidas no período 1996/2001, dos resultados obtidos, bem como dos problemas e desafios com que o sistema comunitário das estatísticas agrícolas se verá confrontado no decorrer dos próximos anos. Daí resulta que o balanço é globalmente positivo, tanto em termos de melhoria dos sistemas estatísticos, como de precocidade das informações obtidas, mas que convém prosseguir este esforço por um período suplementar de cinco anos, tendo em vista os desenvolvimentos em curso na Política Agrícola Comum. Além disso, dado que foram já introduzidas em 2000 uma série de adaptações da decisão de base, à luz da experiência adquirida e com vista a aumentar a eficácia da medida, propõe-se retomar as disposições em vigor sem qualquer alteração adicional.

5.1.3 Disposições adoptadas na sequência da avaliação ex post

A Comissão já apresentou, em 1999, um primeiro balanço da aplicação da Decisão 96/411/CE do Conselho, acompanhado de propostas de adaptação do dispositivo em vigor, tendo em vista, em especial, uma utilização mais eficaz dos recursos e uma melhor programação e avaliação dos trabalhos (COM(99) 338 final e COM(99) 332 final). Estas novas disposições entraram em vigor em 2001 (devido a atrasos no processo de co-decisão). Nesta fase, parecem responder perfeitamente aos objectivos pretendidos, pelo que não está previsto alterá-las para o período 2003-2007.

5.2 Acções previstas e modalidades de intervenção orçamental

No quadro das prioridades definidas na decisão de base e de acordo com os critérios aí indicados, a Comissão fixa anualmente domínios em que devem concentrar-se as acções a realizar no ano seguinte pelos Estados-Membros em matéria de aperfeiçoamento dos sistemas estatísticos. Os Estados-Membros participam nesses planos de acção de forma voluntária e comunicam à Comissão os seus projectos de acção em cada um desses domínios. Com base numa selecção dos pedidos dos Estados-Membros, tendo em vista nomeadamente a pertinência e o interesse comunitário dos projectos apresentados e tendo em conta a dotação orçamental disponível, a Comissão estabelece um plano de acção para o ano em causa e define o nível da participação comunitária no custo de cada uma das acções. Os objectivos a atingir, anualmente, pelas acções que beneficiam de uma contribuição comunitária são precisados num anexo à decisão da Comissão que aprova os planos de acção anuais. A contribuição comunitária é paga em duas parcelas: 30%, a título de adiantamento, após a notificação e a aprovação do plano de trabalho relativo à acção em causa; o saldo de 70% é pago após a apresentação e a aprovação pela Comissão, após parecer do Comité Permanente da Estatística Agrícola, de um relatório de execução para cada projecto realizado.

- Populações visadas: organismos estatísticos nacionais, sistema estatístico comunitário, instituições comunitárias, utilizadores das estatísticas agrícolas;

- Objectivos específicos fixados para o período de programação: conclusão das adaptações em curso, cobertura das novas necessidades estatísticas resultantes das reformas em curso na Política Agrícola Comum (integração das preocupações ambientais na PAC, tomada em consideração do papel multifuncional da agricultura, etc.) e adaptações tornadas necessárias pelo desenvolvimento tecnológico de novos instrumentos de recolha de dados;

- Medidas concretas a adoptar com vista à execução da acção: adaptação das prioridades em função das evoluções da PAC e das técnicas de recolha de informações; elaboração de planos de acção anuais que reflictam essas alterações das prioridades;

- Realizações imediatas de cada acção: melhoria da qualidade e da precocidade da informação estatística disponível, cobertura de novos domínios de interesse, optimização dos recursos disponíveis quer a nível nacional quer a nível comunitário;

- Efeitos previstos em termos de realização do objectivo geral: consolidação e reforço do sistema estatístico comunitário; aperfeiçoamento das informações necessárias para a elaboração, a gestão e a avaliação da Política Agrícola Comum; efeito de arrastamento para um espaço estatístico europeu e, consequentemente, para uma maior integração comunitária dos sistemas estatísticos nacionais;

- Modalidades da intervenção orçamental: a contribuição comunitária está limitada a um montante máximo por Estado-Membro e por acção. Os Estados-Membros tomam a seu cargo a parte restante do custo das acções. A taxa de participação varia de acção para acção e de Estado-Membro para Estado-Membro: em geral, a taxa de participação é fixada com base em critérios objectivos (superfície, produção, utilização agrícola, etc.). No entanto, a participação comunitária é frequentemente estabelecida com base num montante fixo, sendo decidida pela Comissão após parecer do Comité Permanente da Estatística Agrícola.

5.3 Regras de execução

Gestão directa pela Comissão, unicamente por pessoal estatutário. Os Estados-Membros são consultados tanto na altura da adopção dos planos de acção como na da aprovação dos relatórios de execução. Além disso, são postos ao corrente dos trabalhos em curso e dos progressos realizados nos diferentes domínios aquando das reuniões periódicas dos grupos de trabalho convocados pelo Eurostat, que se reúnem regularmente no Luxemburgo.

6. INCIDÊNCIA FINANCEIRA

6.1 Incidência financeira total na parte B (relativamente à totalidade do período de programação)

6.1.1 Intervenção financeira

DA em milhões de euros (três casas decimais)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

6.2 Cálculo dos custos por medida prevista na parte B (relativamente à totalidade do período de programação) [10]

[10] Para mais informações, ver documento de orientação em anexo.

DA em milhões de euros (três casas decimais)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(Se necessário, explicar o método de cálculo)

7. INCIDÊNCIA NOS EFECTIVOS E DESPESAS ADMINISTRATIVAS

7.1 Incidência nos recursos humanos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

8. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

8.1 Sistema de acompanhamento

A Comissão adopta, anualmente, um plano de acção técnica após consulta do Comité Permanente da Estatística Agrícola (CPEA). O plano anual é seguido pelos serviços nacionais de estatística, que devem apresentar à Comissão um relatório sobre a execução das acções previstas, bem como as estatísticas daí resultantes.

8.2 Modalidades e periodicidade da avaliação prevista

O acompanhamento dos projectos específicos efectua-se periodicamente no quadro dos grupos de trabalho do Eurostat, com a participação dos Estados-Membros.

No que se refere à acção no seu conjunto, está previsto que a Comissão apresente, antes de 1 de Novembro de 2007, um relatório sobre a execução da acção, acompanhado, se for caso disso, de propostas tendentes à sua prorrogação.

9. MEDIDAS ANTIFRAUDE

A contribuição comunitária é atribuída aos Estados-Membros em duas parcelas, a primeira após aprovação pela Comissão do programa de trabalho para cada projecto, sendo o saldo pago após a aprovação do relatório de execução para as acções realizadas. A Comissão procede no local a todas as verificações que considerar necessárias, em colaboração com as entidades competentes dos Estados-Membros.

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