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Document JOC_2002_103_E_0253_01

Proposta alterada de regulamento do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas tarefas relativas à gestão dos programas comunitários [COM(2001) 808 final — 2000/0337(CNS)]

OJ C 103E, 30.4.2002, p. 253–265 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52001PC0808

Proposta alterada de Regulamento do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas tarefas relativas à gestão dos programas comunitários /* COM/2001/0808 final - CNS 2000/0337 */

Jornal Oficial nº 103 E de 30/04/2002 p. 0253 - 0265


Proposta alterada de REGULAMENTO DO CONSELHO que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas tarefas relativas à gestão dos programas comunitários

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Procedimento

Em aplicação das orientações aprovadas para uma política de externalização, a Comissão adoptou, em 14 de Dezembro de 2000, uma proposta de regulamento do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas tarefas relativas à gestão de um ou mais programas comunitários [1].

[1] JO C 120 E de 24 de Abril de 2001, pp.140-145.

Em conformidade com as disposições do artigo 308º do Tratado CE, esta proposta foi transmitida ao Conselho e ao Parlamento Europeu.

O Parlamento Europeu aprovou em 5 de Julho de 2001 uma resolução legislativa que inclui vinte alterações à proposta.

O Tribunal das Contas, convidado pelo Conselho em 8 de Março de 2001, emitiu um parecer em [...] de Outubro de 2001 e sugeriu algumas alterações à proposta.

Com base nas posições expressas pelo Parlamento, e tendo em conta as sugestões do Tribunal de Contas, a Comissão adoptou a presente proposta alterada.

2. análise das alterações propostas pelas outras instituições

2.1. Observações gerais

O Parlamento e o Tribunal pronunciaram-se apoiando de modo geral a economia e os pontos fundamentais da proposta inicial, sublinhando que a mesma constituía um elemento de resposta importante para as preocupações expressas anteriormente por estas mesmas instituições, nomeadamente no que diz respeito à gestão delegada de certas tarefas relativas a programas comunitários em organismos privados (GAT).

2.2. Observações na especialidade

2.2.1. Tarefas

Sobre as competências das agências, o Parlamento manifestou o desejo de enquadrar de forma mais restritiva, em termos de especialização e de duração, as tarefas susceptíveis de serem confiadas às agências de execução. A Comissão deseja nomeadamente poder confiar a agências, por exemplo, a gestão de um grande número de operações mesmo pouco especializadas ("gestão de massa"), não podendo, por conseguinte, aceitar esta alteração.

2.2.2. Condições de criação e de dissolução das agências

- Base jurídica: A alteração do Parlamento destinada a suprimir a referência ao artigo 308º do Tratado não pode ser tida em consideração. De facto, este artigo constitui a única base jurídica possível, na ausência de uma base específica que preveja a criação de entidades juridicamente separadas da Comissão e encarregadas da execução de programas comunitários.

- Condições de criação: Pelo contrário, para a preparação de qualquer decisão de externalização em agências de execução, a Comissão compreende a preocupação do Parlamento em alargar os critérios a tomar em conta (como o impacto sobre os recursos humanos) aquando da análise prévia de qualquer decisão de externalização relativamente a agências de execução, e integra a alteração proposta.

- Comitologia: A alteração do Parlamento destinada a suprimir o procedimento por comité de regulamentação para a criação e a supressão das agências não pode ser tida em consideração, sendo estritamente aplicáveis as disposições da Decisão 468/1999 relativa à comitologia.

- Dissolução: As agências serão criadas com um objectivo específico, insistindo o Tribunal de Contas para que a Comissão recorra efectivamente ao seu poder para dissolver uma agência que deixou de ter utilidade. Na proposta alterada, a formulação do artigo 3º é reforçada neste sentido. Pelo contrário, a sugestão do Tribunal de Contas de integrar nas contas da Comissão o conjunto do activo e passivo de uma agência, quando estiver prevista a sua dissolução, não respeita a sua autonomia jurídica que requer que sejam levados até ao fim os procedimentos de liquidação do património, até ao desaparecimento da agência, momento em que será apresentado à Comissão o resultado líquido da liquidação, em activo ou em passivo. Por conseguinte, a dissolução não pode ser considerada.

2.2.3. Órgãos de direcção, pessoal e sede

- Órgãos de direcção: No que diz respeitos às tarefas do comité de direcção, a sugestão do Tribunal de lhe ser confiada a definição dos objectivos e dos indicadores de desempenho da agência aquando da sua criação não pode ser aceite, uma vez que estes objectivos e indicadores são fixados por natureza noutros textos: o acto de criação da agência, ou a convenção celebrada entre a agência e a Comissão, ou o acto de delegação da Comissão à agência. Contrariamente, serão incluídos indicadores pormenorizados no programa de trabalho anual.

- Pessoal: A Comissão corrobora plenamente as preocupações expressas pelo Parlamento sobre o pessoal das agências, para que estas tenham assegurada, mediante contratos renováveis, a continuidade de pessoal necessário ao seu funcionamento. Além disso, segundo outra alteração do Parlamento, é acrescentada uma disposição para prever um regime de responsabilidade para o pessoal das agências.

- Sede: A alteração do Parlamento destinada a dar a uma agência a possibilidade de organizar geograficamente os seus serviços consoante as necessidades da sua gestão é aceite (sendo retirada qualquer referência a antenas operacionais). Pelo contrário, não é desejável seguir a sugestão do Tribunal de Contas no sentido de poder fixar a sede de uma agência num local diferente daquele em que estão sitas as instituições, a fim de garantir uma cooperação estreita entre os serviços da Comissão e a agência, com a preocupação de manter a cadeia de responsabilidade e de não criar entraves ao controlo exercido pela Comissão.

2.2.4. Regime orçamental e financeiro

- Preparação do orçamento: O Parlamento solicita que fique expressa a conformidade do programa de trabalho das agências de execução com as decisões orçamentais, solução que é considerada na proposta.

- No que diz respeito ao estabelecimento do orçamento, são aceites as alterações do Parlamento destinadas a afirmar de forma mais clara a responsabilidade da autoridade orçamental.

- A alteração do Parlamento destinada a incluir o organograma da agência no projecto de orçamento não pode ser considerada, uma vez que o organograma releva claramente da organização interna dos serviços da agência, não tendo que ser submetido à autoridade orçamental. Pelo contrário, o quadro dos efectivos será apresentado à autoridade orçamental. Naturalmente, a agência não poderá adoptar o seu orçamento antes da adopção do Orçamento Geral das Comunidades Europeias.

- Execução do orçamento: Como solicitado numa alteração do Parlamento, qualquer alteração ao orçamento da agência será apresentada dentro das mesmas modalidades que a sua adopção.

- O Tribunal interroga-se sobre o respeito dos princípios da «activity based budgeting» (ABB): ao nível da Comissão, estes são plenamente respeitados, dado que as dotações de funcionamento representam uma percentagem das dotações operacionais geridas pela agência, sendo, portanto, evidente a ligação entre estas e os meios destinados à sua gestão. Pelo contrário, sendo exclusivamente composto por dotações de funcionamento, o orçamento da agência situa-se fora do âmbito de aplicação do ABB. Além disso, como sugere o Tribunal, será necessário definir com muita precisão as condições e modos de cálculo da subvenção de funcionamento expressa em percentagem das dotações operacionais cuja gestão é confiada à agência, mas esta questão situar-se-á melhor na convenção entre a Comissão e a agência, bem como no regulamento financeiro desta.

- O Tribunal é favorável à gestão, por parte da agência, de dotações operacionais que continuam inscritas no orçamento da Comissão - trata-se de uma das novidades deste regulamento - mas pretende que se proceda do mesmo modo relativamente às dotações administrativas. Não é adequado seguir as suas reflexões neste sentido: as dotações de funcionamento devem ser transferidas para o orçamento da agência sob forma de subvenção, o que constitui um corolário da personalidade jurídica da agência e uma garantia da flexibilidade de gestão que a deve caracterizar. Porém, este tipo de organização não deverá afectar a elaboração de mapas financeiros pormenorizados, transparentes e coerentes. Na mesma ordem de ideias, os mapas financeiros evidenciarão de forma clara as outras fontes de financiamento da agência.

- Apresentação das contas e quitação: Pode ser aceite a sugestão do Tribunal para que as contas sejam aprovadas pelo comité de direcção antes do envio às instituições.

- Pelo contrário, não pode ser atendido o pedido do Parlamento, defendido pelo Tribunal, de dar quitação ao orçamento de funcionamento das agências no quadro da quitação dada ao orçamento geral: tendo em conta a personalidade jurídica das agências, o seu orçamento de funcionamento é diferente do Orçamento Geral das Comunidades, devendo a sua quitação ser distinta. Pelo contrário, esta pode de facto ser concedida conjuntamente com a do orçamento geral, para permitir à autoridade de quitação exprimir-se simultaneamente sobre a globalidade da gestão dos programas da Comissão.

- Regulamentação financeira: A alteração do Parlamento destinada a submeter a adopção do regulamento financeiro das agências a uma consulta do Parlamento e do Conselho, muito pesada, parece não ser pertinente a partir do momento em que o regulamento financeiro das agências é adoptado após parecer do Tribunal de Contas e elaborado de maneira tão próxima quanto possível do regulamento financeiro aplicável ao orçamento geral. Por conseguinte, a alteração não é tomada em conta.

2.2.5. Programas financiados por fontes externas ao orçamento geral

- Na hipótese de serem confiadas a agências de execução da Comissão tarefas de gestão de programas financiados por fontes externas ao orçamento comunitário, o Parlamento solicitou, o que é corroborado pelo Tribunal, que seja garantida a neutralidade deste encargo sob o ponto de vista orçamental. A Comissão toma esta alteração em consideração.

2.2.6. Quadro de referência e controlos

- Quadro geral de responsabilidade: As sugestões do Tribunal de Contas sobre o controlo das agências podem ser tidas em conta nos dois sentidos: por um lado. a possibilidade de a Comissão chamar a si, para efeitos de anulação, actos das agências, no quadro do controlo de regularidade, e, por outro, o estabelecimento claro de um princípio geral de controlo dos serviços da Comissão sobre a execução dos programas comunitários confiados às agências.

- Além disso, a obrigação imposta ao director da agência de criar sistemas de gestão e de controlo interno foi inscrita na proposta a pedido do Tribunal.

- Controlo de regularidade: Sobre o controlo de regularidade, matéria em que o parecer do Tribunal e a alteração do Parlamento são coincidentes, a Comissão não pode considerar a sugestão de declarar a Comissão juridicamente responsável pelos actos das agências, devido à distinta personalidade jurídica destas. Pelo contrário, a economia do controlo de regularidade é revista no sentido de prever, por um lado, que a Comissão possa chamar a si os actos da agência e anulá-los e, por outro, que recursos contra os actos da agência possam ser apresentados junto da Comissão, sendo posteriormente as decisões da Comissão susceptíveis de recurso para o Tribunal de Justiça. Estes mecanismos protectores dos interesses dos terceiros fazem ressaltar claramente o envolvimento da Comissão em relação às agências de execução e a manutenção da cadeia de responsabilidades.

- Relatórios de actividade: A pedido do Parlamento, será apresentado à autoridade de quitação um relatório sobre a actividade da agência.

- O Tribunal de Contas sugere que seja pormenorizado, o que é legítimo, o conteúdo do relatório anual. Porém, o quadro deste documento releva sobretudo do acto de criação de cada agência, em função das suas tarefas específicas, não podendo este pedido ser tido em consideração no regulamento-quadro.

- OLAF: As disposições propostas numa alteração do Parlamento relativamente ao OLAF são retomadas no essencial na proposta alterada por forma a garantir a este último todas as facilidades para conduzir os inquéritos.

- Acordo Interinstitucional: A alteração do Parlamento no sentido de declarar aplicável o acordo interinstitucional relativo à transmissão dos documentos e das informações entre a Comissão e o Parlamento Europeu não pode ser aceite, uma vez que as agências de execução não são partes neste acordo. Porém, no acto de criação das agências poderão ser inseridas disposições equivalentes e as suas modalidades serem apresentadas no respectivo regulamento financeiro.

- Avaliação: Uma alteração do Parlamento propõe uma avaliação do funcionamento das agências após três anos de actividade. O Tribunal corrobora em parte esta preocupação, instando a avaliações regulares do funcionamento das agências. A resposta a estas preocupações consiste na previsão de uma avaliação do funcionamento de cada agência após três anos de actividade.

2000/0337 (CNS)

Proposta alterada de REGULAMENTO DO CONSELHO que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas tarefas relativas à gestão dos programas comunitários

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e nomeadamente o seu artigo 308º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [2],

[2] JO C [...] de [...], p. [...].

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [3],

[3] JO C [...] de [...], p. [...].

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas [4],

[4] JO C [...] de [...], p. [...].

Considerando o seguinte:

(1) É cada vez maior o número de programas criados nos mais diversos domínios em benefício de diferentes categorias de destinatários, no quadro das acções previstas no artigo 3º do Tratado. Compete em geral à Comissão adoptar as medidas de execução desses programas, a seguir designados "programas comunitários".

(2) A realização dos programas comunitários em causa é financiada, pelo menos em parte, por dotações inscritas no Orçamento Geral das Comunidades Europeias.

(3) Nos termos do artigo 274º do Tratado, a Comissão é responsável pela execução desse orçamento.

(4) Para poder assumir plenamente a sua responsabilidade perante as outras instituições e perante os cidadãos, a Comissão deve concentrar-se prioritariamente nas suas atribuições institucionais, sendo, por conseguinte, de toda a conveniência que possa delegar noutras entidades determinadas tarefas relativas à gestão dos programas comunitários. Além disso, a externalização de determinadas tarefas de gestão pode constituir um meio mais eficiente e eficaz para alcançar os objectivos prosseguidos por estes programas comunitários.

(5) A externalização das tarefas de gestão deve respeitar os limites decorrentes do sistema institucional criado pelo Tratado. Tal implica que as funções atribuídas pelo Tratado às instituições, e que pressupõem o exercício de uma margem de apreciação susceptível de traduzir opções políticas, não podem ser objecto de externalização.

(6) O recurso à externalização deve ser subordinado a uma análise que tenha em conta vários factores, tais como a identificação das tarefas que justificam uma externalização, a avaliação dos benefícios e dos custos, incluindo os induzidos pelo controlo e pela coordenação e impacto sobre os recursos humanos, a eficácia e a flexibilidade na realização das tarefas externalizadas, a simplificação dos procedimentos utilizados, a proximidade da acção externalizada dos destinatários finais, a visibilidade da Comunidade enquanto promotora do programa em causa e a manutenção de um nível adequado de saber-fazer no interior da Comissão.

(7) Uma forma de externalização consiste em recorrer a organismos de direito comunitário dotados de personalidade jurídica, a seguir designados "agências de execução".

(8) Para assegurar a homogeneidade das agências de execução no plano institucional, é conveniente estabelecer o respectivo estatuto, nomeadamente certos aspectos essenciais relativos à estrutura, tarefas, funcionamento, regime orçamental, controlos e responsabilidade.

(9) Enquanto instituição responsável pela execução orçamental dos diferentes programas comunitários, a Comissão está em condições de apreciar se, e em que medida, é conveniente encarregar uma agência de execução de tarefas de gestão relativas a determinados programas comunitários. O recurso a uma agência de execução não isenta a Comissão das responsabilidades que lhe incumbem por força do Tratado, nomeadamente a título do seu artigo 274º. Por conseguinte, a Comissão deve poder enquadrar de perto a acção da agência de execução e conservar um controlo efectivo sobre o seu funcionamento e designadamente sobre os seus órgãos de direcção.

(10) Tal implica que a Comissão tenha competência para decidir instituir e, se for caso disso, suprimir uma agência de execução em conformidade com o presente regulamento. Uma vez que a decisão de instituir uma agência de execução é uma medida de âmbito geral na acepção do artigo 2º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão, é conveniente que essa decisão seja adoptada de acordo com o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da mencionada decisão.

(11) É igualmente necessário que a Comissão possa designar tanto os membros do comité de direcção da agência de execução como o seu director, a fim de que, ao delegar na agência de execução tarefas que relevam das suas competências próprias, não perca o respectivo controlo.

(12) Por último, é necessário que a actividade desenvolvida pela agência de execução respeite plenamente a programação definida pela Comissão para os programas comunitários em cuja gestão esta agência participe. Em consequência, o programa de trabalho anual da agência de execução deve estar sujeito ao acordo da Comissão e em conformidade com as decisões orçamentais.

(13) Para assegurar uma externalização eficaz, a fim de aproveitar plenamente os conhecimentos especializados que a agência de execução está em condições de aplicar, é conveniente que a Comissão possa delegar nesta agência, no todo ou em parte, tarefas de execução de um ou vários programas comunitários, com excepção das tarefas que impliquem o exercício de uma margem de apreciação susceptível de traduzir opções políticas. As tarefas que podem ser delegadas incluem a gestão da totalidade ou parte das fases do ciclo de um projecto específico, a adopção dos actos de execução orçamental necessários, a recolha e o tratamento de informações a transmitir à Comissão e a elaboração de recomendações destinadas à Comissão.

(14) Uma vez que o orçamento da agência de execução se destina a financiar unicamente as suas despesas de funcionamento, é conveniente que as suas receitas sejam principalmente constituídas por uma percentagem, determinada pela autoridade orçamental, da dotação financeira dos programas comunitários em cuja gestão a agência de execução participe.

(15) A fim de assegurar a aplicação do artigo 274º do Tratado, as dotações operacionais dos programas comunitários em cuja gestão a agência de execução participe devem permanecer inscritos no Orçamento Geral das Comunidades Europeias, devendo a sua execução ser efectuada por imputação directa a título desse orçamento. Por conseguinte, as operações financeiras relativas às referidas dotações devem ser realizadas em conformidade com as disposições do regulamento financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias.

(16) A agência de execução pode ser encarregada das tarefas executivas relativas à gestão de programas financiados por fontes externas ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias. Porém, tal não deve implicar, mesmo indirectamente, sobrecargas administrativas que devam ser cobertas por dotações suplementares a cargo do orçamento geral. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do presente regulamento, tendo em conta as especificidades decorrentes dos actos de base relativos aos programas em questão.

(17) O objectivo de transparência e de fiabilidade da gestão da agência de execução implica que sejam efectuados controlos, internos e externos, do seu funcionamento, que a agência seja responsável pelos seus actos e que o público possa aceder aos documentos na sua posse, em condições e limites análogos aos referidos no artigo 255º do Tratado.

(18) A agência de execução deve cooperar, intensa e permanentemente, com os serviços da Comissão responsáveis pelos programas comunitários em cuja gestão participe. Para que essa cooperação seja o mais operacional possível, é conveniente prever que cada agência de execução tenha a sua sede num dos locais onde estão estabelecidos os serviços da Comissão.

(19) Para adopção do presente regulamento, o Tratado não prevê outros poderes de acção para além dos previstos no artigo 308º do Tratado,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º Objecto

O presente regulamento destina-se a estabelecer o estatuto das agências de execução que a Comissão pode encarregar, sob o seu controlo e a sua responsabilidade, de determinadas tarefas relativas à gestão dos programas comunitários.

Artigo 2º Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Agência de execução», uma entidade jurídica instituída em conformidade com o presente regulamento;

b) «Programa comunitário», qualquer acção, conjunto de acções ou outra iniciativa que, de acordo com o acto de base ou a autorização orçamental em causa, a Comissão deva executar, em benefício de uma ou mais categorias de destinatários determinados, envolvendo despesas.

Artigo 3º Criação e supressão

1. A Comissão pode decidir instituir uma agência de execução a fim de a encarregar de determinadas tarefas relativas à gestão de um ou mais programas comunitários. A Comissão pode fixar o período de existência da agência.

2. Se a Comissão considerar que deixou de ser necessário recorrer a uma agência de execução que criou, decidirá suprimi-la. Nesse caso, nomeará dois liquidatários para proceder à liquidação. A Comissão determinará as condições em que deve ser efectuada a liquidação da agência de execução. O resultado líquido desta liquidação será inscrito no Orçamento Geral das Comunidades Europeias.

3. A Comissão adoptará as decisões previstas nos nºs 1 e 2 em conformidade com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 23º.

4. Qualquer agência de execução instituída nos termos do nº 1 deve respeitar as disposições do presente regulamento.

Artigo 4º Estatuto jurídico

1. A agência de execução é um organismo comunitário investido de uma missão de serviço público.

2. A agência de execução tem personalidade jurídica e beneficia, em todos os Estados-Membros, da mais ampla capacidade jurídica reconhecida pelas legislações nacionais às pessoas colectivas. A agência de execução pode, nomeadamente, adquirir ou alienar bens mobiliários e imobiliários e estar em juízo.

Artigo 5º Sede

A agência de execução tem a sua sede num dos locais onde estão estabelecidos os serviços da Comissão.

A mesma organiza os seus serviços em função das exigências de gestão dos programas de que é responsável.

Artigo 6º Tarefas

Para atingir o objectivo referido no nº 1 do artigo 3º, a Comissão pode encarregar a agência de execução de quaisquer tarefas executivas relativas a um programa comunitário, com excepção das que impliquem uma margem de apreciação susceptível de traduzir opções políticas.

A agência de execução pode ser encarregada nomeadamente das tarefas seguintes:

a) Formular recomendações, destinadas à Comissão, sobre a execução do programa comunitário;

b) Gerir a totalidade ou parte das fases do ciclo do projecto, relativamente a projectos específicos, no quadro da execução do programa comunitário e proceder aos controlos necessários para tal, adoptando as decisões pertinentes com base na delegação da Comissão;

c) Adoptar os actos de execução orçamental em matéria de receitas e despesas e efectuar, com base na delegação da Comissão, todas as operações necessárias para a realização do programa comunitário e, nomeadamente, as que estão ligadas à adjudicação dos contratos e à atribuição das subvenções;

d) Recolher, analisar e transmitir à Comissão todas as informações necessárias para orientar a execução do programa comunitário.

As condições, critérios, parâmetros e modalidades que a agência de execução deve respeitar no cumprimento das tarefas referidas no segundo parágrafo, bem como as modalidades dos controlos exercidos pelos serviços da Comissão responsáveis pelos programas comunitários, em cuja gestão a agência de execução participe, serão definidos pela Comissão no acto de delegação.

Artigo 7º Estrutura

1. A agência de execução é gerida por um comité de direcção e por um director.

2. O pessoal da agência de execução fica sob a autoridade do director.

Artigo 8º Comité de direcção

1. O comité de direcção é composto por cinco membros designados pela Comissão.

2. O mandato dos membros do comité de direcção tem uma duração de, pelo menos, dois anos. O mandato é renovável. No termo do seu mandato, ou em caso de demissão, os membros permanecem em funções até que se proceda à renovação do seu mandato ou à sua substituição.

3. O comité de direcção designa, de entre os seus membros, um presidente e um vice-presidente.

4. O comité de direcção reúne, mediante convocatória do presidente, pelo menos duas vezes por ano. O comité de direcção pode igualmente ser convocado a pedido de, pelo menos, a maioria simples dos seus membros ou a pedido do director.

5. Qualquer membro do comité de direcção impedido de assistir a uma reunião pode fazer-se representar por outro membro especialmente mandatado para a reunião em causa. Um membro pode representar apenas outro membro. Em caso de impedimento do presidente, o comité de direcção é presidido pelo vice-presidente.

6. As decisões do comité de direcção são adoptadas por maioria simples de votos. Em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.

Artigo 9º Tarefas do comité de direcção

1. O comité de direcção adopta o seu regulamento interno.

2. Com base num projecto apresentado pelo director, e após ter obtido o acordo da Comissão, o comité de direcção adopta, o mais tardar no início de cada ano, o programa de trabalho anual da agência de execução, que deve incluir objectivos pormenorizados e indicadores de desempenho. Este programa deve respeitar a programação definida pela Comissão em conformidade com os actos que estabelecem os programas comunitários em cuja gestão a agência de execução participe. O programa de trabalho anual pode ser adaptado no decurso do exercício de acordo com o mesmo procedimento, para ter em conta, nomeadamente, decisões da Comissão relativas aos programas comunitários em causa. As acções previstas no programa de trabalho anual são acompanhadas de uma estimativa das despesas necessárias.

3. O comité de direcção adopta o orçamento de funcionamento da agência de execução, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 13º.

4. O comité de direcção decide, após ter obtido o acordo da Comissão, quanto à aceitação de quaisquer legados, doações e subvenções provenientes de outras fontes da Comunidade.

5. O comité de direcção decide da organização dos serviços da agência de execução.

6. O comité de direcção adopta as disposições especiais necessárias para aplicação do direito de acesso aos documentos da agência de execução, em conformidade com o nº 1 do artigo 22º.

7. O comité de direcção adopta, o mais tardar em 31 de Março de cada ano, e apresenta ao Parlamento Europeu e à Comissão, um relatório anual sobre as actividades da agência de execução no ano anterior e sobre o seu financiamento. Este relatório salientará nomeadamente as diferenças entre os objectivos fixados no programa de trabalho do ano considerado e as realizações verificadas no mesmo período.

8. O comité de direcção adopta e aplica medidas para combater a fraude e as irregularidades.

9. O comité de direcção assume as outras tarefas que lhe são atribuídas pelo presente regulamento.

Artigo 10º Director

1. O director da agência de execução é nomeado pela Comissão, que para o efeito designa um funcionário na acepção dos regulamentos e regulamentações aplicáveis aos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias.

2. O mandato do director tem uma duração de quatro anos e é renovável. Após parecer do comité de direcção, a Comissão pode pôr termo às funções do director antes da conclusão do seu mandato.

Artigo 11º Tarefas do director

1. O director assegura a representação da agência de execução e é encarregado da sua gestão.

2. O director prepara os trabalhos do comité de direcção e, nomeadamente, o projecto de programa de trabalho anual da agência de execução. Participa, sem direito de voto, nos trabalhos do comité de direcção.

3. O director assegura a realização do programa de trabalho anual da agência de execução. É responsável, nomeadamente, pela execução das tarefas referidas no artigo 6º e, no desempenho dessa função, adopta as decisões pertinentes. O director é o gestor orçamental delegado da agência de execução para a execução das dotações operacionais relativas aos programas em cuja gestão a agência participe e cuja execução orçamental tenha sido objecto de um acto de delegação da Comissão.

4. O director prepara o mapa previsional das receitas e despesas e executa, enquanto gestor, o orçamento de funcionamento da agência de execução, em conformidade com o regulamento financeiro referido no artigo 15º.

5. O director é responsável pela preparação e publicação dos relatórios que a agência de execução deve apresentar à Comissão. Trata-se, nomeadamente, do relatório anual sobre as actividades da agência de execução referido no nº 7 do artigo 9º, bem como de qualquer outro relatório, geral ou específico, que a Comissão solicite à agência de execução.

6. O director exerce, relativamente ao pessoal da agência de execução, os poderes de autoridade habilitada a celebrar contratos de admissão, previstos pelo regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias. O director é encarregado de quaisquer outras questões relativas ao pessoal da agência de execução.

7. O director cria os sistemas de gestão e de controlo interno adaptados ao exercício das tarefas confiadas à agência de execução, por forma a assegurar a legalidade, a regularidade e a eficácia das operações realizadas por esta.

Artigo 12º Orçamento de funcionamento

1. Todas as receitas e despesas da agência de execução são objecto de previsões para cada exercício orçamental, correspondendo ao ano civil, e devem ser inscritas no seu orçamento de funcionamento. Estas previsões, que incluem o quadro dos efectivos da agência de execução, devem ser transmitidas para informação à autoridade orçamental com os documentos do anteprojecto de orçamento geral. O quadro dos efectivos, composto pelos lugares com carácter exclusivamente temporário e especificando o número, o grau e a categoria do pessoal empregado pela agência de execução durante o exercício em causa, é aprovado pela autoridade orçamental e publicado em anexo ao orçamento da Comissão.

2. O orçamento de funcionamento da agência de execução é equilibrado em receitas e em despesas.

3. As receitas da agência de execução incluem, sem prejuízo de outras receitas, uma subvenção inscrita no Orçamento Geral das Comunidades Europeias representando uma percentagem, determinada pela autoridade orçamental, da dotação financeira dos programas comunitários em cuja gestão a agência de execução participe.

Artigo 13º Elaboração do orçamento de funcionamento

1. O director elabora anualmente um projecto de orçamento de funcionamento da agência de execução que cobre as despesas de funcionamento para o exercício orçamental seguinte. O director submete este projecto ao comité de direcção.

2. O comité de direcção adopta, o mais tardar em 1 de Março de cada ano, o projecto de orçamento de funcionamento, incluindo o quadro dos efectivos, para o ano seguinte e submete-o à Comissão.

3. Com base nesse projecto de orçamento e tendo em conta a programação que tenha definido relativamente aos programas comunitários em cuja gestão a agência de execução participe, a Comissão propõe, no quadro do procedimento orçamental, a fixação da subvenção anual para o orçamento de funcionamento da agência de execução numa percentagem determinada da dotação financeira anual dos programas em causa.

4. Com base na subvenção anual assim determinada pela autoridade orçamental competente, o comité de direcção adopta, simultaneamente com o programa de trabalho, o orçamento de funcionamento da agência de execução no início de cada exercício orçamental, ajustando-o às diferentes contribuições concedidas à agência de execução e aos fundos provenientes de outras fontes.

5. O orçamento de funcionamento da agência de execução só pode ser adoptado definitivamente após a adopção definitiva do Orçamento Geral das Comunidades Europeias.

6. Nos limites das disposições do regulamento financeiro referido no artigo 15º, quaisquer alterações ao orçamento, incluindo o quadro dos efectivos, é objecto de um orçamento rectificativo e suplementar adoptado em conformidade com o procedimento previsto no presente artigo.

Artigo 14º Execução do orçamento de funcionamento e quitação

1. O director executa o orçamento de funcionamento da agência de execução.

2. O mais tardar em 31 de Março de cada ano, o director submete para aprovação as contas pormenorizadas da totalidade das receitas e das despesas do exercício orçamental anterior ao comité de direcção, que as transmite ao Parlamento Europeu, ao Tribunal de Contas e à Comissão.

3. O Parlamento Europeu dá quitação à agência de execução sobre a execução do orçamento de funcionamento antes de 30 de Abril do ano n+2.

Esta quitação é dada conjuntamente com a referente ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias.

Artigo 15º Regulamento financeiro aplicável ao orçamento de funcionamento

O regulamento financeiro aplicável ao orçamento de funcionamento da agência de execução é adoptado pela Comissão, após parecer do Tribunal de Contas, em conformidade com o artigo 142º do regulamento financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias.

Artigo 16º Regulamento financeiro aplicável às dotações operacionais

1. Sempre que, por força do disposto na alínea c) do artigo 6º, a Comissão tenha delegado na agência de execução tarefas executivas orçamentais de dotações operacionais relativas a programas comunitários, estas dotações permanecerão inscritas no Orçamento Geral das Comunidades Europeias e a sua execução faz-se por imputação directa ao mesmo.

2. O director é o gestor orçamental delegado da agência de execução no que respeita à execução dessas dotações operacionais e, para o efeito, respeita as obrigações previstas no regulamento financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias.

Artigo 17º Programas financiados por fontes externas ao orçamento geral

O disposto nos artigos 13º e 16º não prejudica as disposições específicas previstas nos actos de base relativos aos programas financiados por fontes externas ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias.

Artigo 18º Pessoal

1. O pessoal da agência de execução está sujeito aos regulamentos e regulamentações aplicáveis aos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias. O comité de direcção, de acordo com a Comissão, adopta as respectivas modalidades de aplicação necessárias.

2. O pessoal da agência de execução é composto, por um lado, por funcionários comunitários destacados pelas instituições e afectados à agência na qualidade de agentes temporários para nela ocuparem lugares de responsabilidade e, por outro, por outros agentes recrutados pela agência de execução mediante contrato renovável. A natureza do contrato, privado ou público, e a duração das obrigações que vinculam estes agentes à agência de execução, bem como os critérios de qualificação exigidos, decorrem das especificidades em termos de conteúdo e de duração das tarefas a efectuar, em conformidade com as legislações nacionais em vigor.

3. O Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias é aplicável à agência de execução e ao seu pessoal.

Artigo 19º Controlos

1. A realização dos programas comunitários confiados às agências de execução está submetida ao controlo da Comissão. Este controlo é exercido segundo as modalidades por si fixadas em conformidade com o terceiro parágrafo.

2. As funções do auditor interno e do controlador financeiro são exercidas nas agências de execução pelos serviços competentes da Comissão.

3. A Comissão e a agência de execução asseguram a aplicação das recomendações do auditor interno, segundo as respectivas competências.

4. O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) dispõe, no que se refere à agência de execução e ao conjunto do seu pessoal, de competências análogas às que lhes estão atribuídas relativamente aos serviços da Comissão. A agência de execução adere a partir da sua criação ao Acordo Interinstitucional relativo aos inquéritos internos do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF). O comité de direcção formaliza esta adesão e adopta as disposições necessárias para facilitar a realização dos inquéritos internos por parte do OLAF.

5. O Tribunal de Contas examina as contas da agência de execução, em conformidade com o artigo 248º do Tratado.

6. Qualquer acto da agência de execução e, nomeadamente, qualquer decisão ou contrato por ela celebrado, deve prever expressamente que o auditor interno da Comissão, o OLAF e o Tribunal de Contas podem proceder a controlos documentais e, se necessário, no local, nomeadamente junto dos beneficiários finais dos fundos e, eventualmente, junto dos intermediários que os distribuem.

Artigo 20º Responsabilidade

1. A responsabilidade contratual da agência de execução é regulada pela lei aplicável ao contrato em causa.

2. Em matéria de responsabilidade extracontratual, a agência de execução deve reparar, de acordo com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados-Membros, os danos causados pela agência ou pelos seus agentes no exercício das suas funções. O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é competente para conhecer dos litígios relativos à reparação desses danos.

3. A responsabilidade pessoal dos seus agentes relativamente à agência de execução é regida pelas disposições do regime que lhe é aplicável.

Artigo 21º Controlo da legalidade

1. Qualquer acto da agência de execução que produza efeitos jurídicos obrigatórios de natureza a afectar os interesses de terceiros é susceptível de recurso junto da Comissão por parte destes terceiros, de qualquer outra pessoa directa e individualmente interessada ou de um Estado-Membro, tendo em vista um controlo da sua regularidade.

2. O recurso é apresentado à Comissão no prazo de um mês a contar do dia em que a parte requerente teve conhecimento do acto contestado.

3. Ouvidas as razões da parte requerente e as da agência de execução, a Comissão toma uma decisão sobre o recurso no prazo de um mês. A ausência de decisão dentro deste prazo equivale a uma decisão implícita de rejeição.

4. A Comissão pode chamar a si quaisquer actos da agência de execução no prazo de um mês a contar do dia em que este acto foi adoptado, e decidir, depois de ouvidas a razões da agência de execução, a sua anulação.

5. A agência de execução é obrigada a tomar, o mais brevemente possível, as medidas necessárias para dar seguimento às decisões adoptadas pela Comissão ao abrigo do presente artigo.

Artigo 22º Acesso aos documentos e confidencialidade

1. A agência de execução está sujeita às disposições do Regulamento (CE) n° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho [5], relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão quando lhe for apresentado um pedido de acesso a um documento na sua posse.

[5] JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

As disposições específicas necessárias para a aplicação dessas disposições são adoptadas pelo comité de direcção, o mais tardar, seis meses após a criação da agência de execução.

2. Os membros do comité de direcção, o director e os membros do pessoal, mesmo após a cessação das respectivas funções, bem como qualquer pessoa que participe nas actividades da agência de execução, ficam obrigados a não divulgar as informações que, pela sua natureza, estejam abrangidas pelo segredo profissional.

Artigo 23º Comité

1. A Comissão é assistida por um comité, denominado "comité das agências de execução", composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

2. Sempre que for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, em conformidade com o disposto no seu artigo 7º.

3. O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

Artigo 24º Avaliação

A Comissão encarrega-se de elaborar e apresenta ao comité de direcção da agência de execução, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas um relatório externo de avaliação sobre os três primeiros anos de funcionamento de cada agência de execução.

Artigo 25º Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no [...] dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em [...]

Pelo Conselho

O Presidente

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