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Flexibilidade das regras do Pacto de Estabilidade e Crescimento: reforçar a ligação entre o investimento, as reformas estruturais e a responsabilidade orçamental

 

SÍNTESE DE:

Comunicação [COM(2015) 12 final] – Otimizar o recurso à flexibilidade prevista nas atuais regras do Pacto de Estabilidade e Crescimento

QUAL É O OBJETIVO DESTA COMUNICAÇÃO?

  • A comunicação apresenta orientações sobre como fazer a melhor utilização da flexibilidade oferecida pelas atuais regras do Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC).
  • Tal permitirá reforçar a ligação entre as reformas estruturais, o investimento e a responsabilidade orçamental, a fim de estimular a criação de emprego e o crescimento na União Europeia (UE).

PONTOS-CHAVE

Clarificações relativas às reformas estruturais

  • A CE explica que pode ter em conta o impacto das reformas estruturais, se estas:
    • forem importantes;
    • tiverem efeitos orçamentais positivos, diretos e verificáveis a longo prazo, nomeadamente mediante o reforço do crescimento sustentável potencial; e
    • forem plenamente implementadas.
  • Para que as medidas de reforma sejam tidas em consideração ex ante (antecipadamente), os países da UE deverão apresentar um plano de reforma que contenha informações pormenorizadas e prazos credíveis.
  • A CE avalia as reformas antes de recomendar ao Conselho um eventual desvio temporário face ao objetivo de médio prazo (OMP) ou à trajetória de ajustamento orçamental.
    • No que se refere aos países que não se encontram em procedimento por défice excessivo (vertente preventiva), pode ser autorizado um desvio máximo de 0,5% do PIB, desde que seja encerrado no prazo de quatro anos a contar da ativação da «cláusula das reformas estruturais».
    • No que se refere aos países no procedimento por défice excessivo (vertente corretiva), a CE pode dar-lhes mais tempo para regressarem ao limite de 3% do PIB, desde que as reformas sejam implementadas e que tenham sido feitos esforços suficientes para corrigir os défices excessivos.

Clarificações relativas ao investimento

A CE indica que:

  • As contribuições dos países da UE para o FEIE não são tidas em conta na definição do ajustamento orçamental ao abrigo da vertente preventiva ou corretiva do PEC, uma vez que os objetivos excluem medidas pontuais. Caso o défice de um país exceda 3% do PIB, a CE não lançará um procedimento por défice excessivo se o incumprimento for devido à contribuição, se o desvio for limitado e se for previsto que tal terá um caráter temporário.
  • Os países que não são objeto de um procedimento por défice excessivo podem desviar-se temporariamente do seu OMP ou da trajetória de ajustamento em direção ao mesmo, sobretudo em casos de crescimento negativo ou de grandes diferenciais do produto negativo, se investirem diretamente em projetos cofinanciados pela UE no âmbito da política estrutural e de coesão (incluindo projetos cofinanciados ao abrigo da Iniciativa para o Emprego dos Jovens), das redes transeuropeias e do Mecanismo Interligar a Europa, bem como em projetos cofinanciados pelo FEIE.

Clarificações relativas às condições conjunturais

Para ter melhor em conta as flutuações do ciclo económico, a CE irá utilizar uma matriz que especifica o ajustamento orçamental apropriado esperado dos países da vertente preventiva do PEC. Isto significa que estes países deverão fazer um maior esforço orçamental em períodos de conjuntura mais favorável.

CONTEXTO

PRINCIPAL DOCUMENTO

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Banco Central Europeu, ao Comité Económico e Social, ao Comité das Regiões e ao Banco Europeu de Investimento: Otimizar o recurso à flexibilidade prevista nas atuais regras do Pacto de Estabilidade e Crescimento [COM(2015) 12 final de 13 de janeiro de 2015]

última atualização 30.03.2017

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