Flexibilidade das regras do Pacto de Estabilidade e Crescimento: reforçar a ligação entre o investimento, as reformas estruturais e a responsabilidade orçamental
SÍNTESE DE:
Comunicação [COM(2015) 12 final] – Otimizar o recurso à flexibilidade prevista nas atuais regras do Pacto de Estabilidade e Crescimento
QUAL É O OBJETIVO DESTA COMUNICAÇÃO?
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A comunicação apresenta orientações sobre como fazer a melhor utilização da flexibilidade oferecida pelas atuais regras do Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC).
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Tal permitirá reforçar a ligação entre as reformas estruturais, o investimento e a responsabilidade orçamental, a fim de estimular a criação de emprego e o crescimento na União Europeia (UE).
PONTOS-CHAVE
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As orientações têm três objetivos principais:
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O grau de flexibilidade diverge consoante um país da UE seja abrangido pela vertente preventiva [ou seja, tem um défice público que não excede 3% do produto interno bruto (PIB) e uma dívida pública inferior a 60% do PIB ou que esteja a registar um decréscimo suficiente] ou não o seja e, neste caso, tem de ser sujeito a um procedimento por défice excessivo ao abrigo da vertente corretiva do PEC. Os países nesta última situação estão sujeitos a condições mais rigorosas.
Clarificações relativas às reformas estruturais
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A CE explica que pode ter em conta o impacto das reformas estruturais, se estas:
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forem importantes;
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tiverem efeitos orçamentais positivos, diretos e verificáveis a longo prazo, nomeadamente mediante o reforço do crescimento sustentável potencial; e
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forem plenamente implementadas.
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Para que as medidas de reforma sejam tidas em consideração ex ante (antecipadamente), os países da UE deverão apresentar um plano de reforma que contenha informações pormenorizadas e prazos credíveis.
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A CE avalia as reformas antes de recomendar ao Conselho um eventual desvio temporário face ao objetivo de médio prazo (OMP) ou à trajetória de ajustamento orçamental.
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No que se refere aos países que não se encontram em procedimento por défice excessivo (vertente preventiva), pode ser autorizado um desvio máximo de 0,5% do PIB, desde que seja encerrado no prazo de quatro anos a contar da ativação da «cláusula das reformas estruturais».
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No que se refere aos países no procedimento por défice excessivo (vertente corretiva), a CE pode dar-lhes mais tempo para regressarem ao limite de 3% do PIB, desde que as reformas sejam implementadas e que tenham sido feitos esforços suficientes para corrigir os défices excessivos.
Clarificações relativas ao investimento
A CE indica que:
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As contribuições dos países da UE para o FEIE não são tidas em conta na definição do ajustamento orçamental ao abrigo da vertente preventiva ou corretiva do PEC, uma vez que os objetivos excluem medidas pontuais. Caso o défice de um país exceda 3% do PIB, a CE não lançará um procedimento por défice excessivo se o incumprimento for devido à contribuição, se o desvio for limitado e se for previsto que tal terá um caráter temporário.
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Os países que não são objeto de um procedimento por défice excessivo podem desviar-se temporariamente do seu OMP ou da trajetória de ajustamento em direção ao mesmo, sobretudo em casos de crescimento negativo ou de grandes diferenciais do produto negativo, se investirem diretamente em projetos cofinanciados pela UE no âmbito da política estrutural e de coesão (incluindo projetos cofinanciados ao abrigo da Iniciativa para o Emprego dos Jovens), das redes transeuropeias e do Mecanismo Interligar a Europa, bem como em projetos cofinanciados pelo FEIE.
Clarificações relativas às condições conjunturais
Para ter melhor em conta as flutuações do ciclo económico, a CE irá utilizar uma matriz que especifica o ajustamento orçamental apropriado esperado dos países da vertente preventiva do PEC. Isto significa que estes países deverão fazer um maior esforço orçamental em períodos de conjuntura mais favorável.
CONTEXTO
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A comunicação segue o compromisso assumido nas orientações políticas do presidente Jean-Claude Juncker e nas conclusões de 26 e 27 de junho de 2014 do Conselho Europeu, em que foi reafirmada a necessidade de respeitar o PEC, aproveitando ao máximo a flexibilidade introduzida nas regras do PEC, que foram reformadas em 2005 e 2011.
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Para mais informações, consulte:
PRINCIPAL DOCUMENTO
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Banco Central Europeu, ao Comité Económico e Social, ao Comité das Regiões e ao Banco Europeu de Investimento: Otimizar o recurso à flexibilidade prevista nas atuais regras do Pacto de Estabilidade e Crescimento [COM(2015) 12 final de 13 de janeiro de 2015]
última atualização 30.03.2017
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