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Fundo Europeu das Pescas

O regulamento estabelece um novo Fundo Europeu das Pescas (FEP), para o período 2007-2013. O fundo prevê uma ajuda financeira a fim de facilitar a aplicação da reforma de 2002 da política comum da pesca (PCP) e de apoiar as reestruturações necessárias ligadas à evolução do setor.

ATO

Regulamento (CE) n.º 1198/2006 do Conselho, de 27 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas [Ver ato(s) modificativo(s)].

SÍNTESE

O Fundo Europeu das Pescas (FEP) deve contribuir para a concretização dos objetivos da Política Comum da Pesca (PCP) que consistem, nomeadamente, em assegurar a conservação e exploração duradouras dos recursos do mar. Para este efeito, pode conceder apoio financeiro destinado a:

  • assegurar a perenidade das atividades de pesca e a exploração sustentável dos recursos haliêuticos;
  • reduzir a pressão nas unidades populacionais através da adaptação das capacidades da frota comunitária aos recursos disponíveis;
  • promover o desenvolvimento sustentável da pesca interior;
  • reforçar o desenvolvimento de empresas economicamente viáveis no setor das pescas e tornar as estruturas de exploração dos recursos mais competitivas;
  • favorecer a proteção do ambiente e a conservação dos recursos do mar;
  • incentivar o desenvolvimento sustentável e melhorar as condições de vida nas zonas em que são exercidas atividades no setor das pescas;
  • promover a igualdade entre os homens e as mulheres que trabalham no setor das pescas.

Eixos prioritários

O FEP prevê cinco eixos prioritários:

  • Medidas de adaptação da frota de pesca comunitária:Uma ajuda financeira pode ser concedida aos pescadores e aos proprietários de navios de pesca afetados pelas medidas adotadas para lutar contra a sobreexploração dos recursos ou para proteger a saúde pública, para a retirada temporária ou permanente de navios de pesca e para a formação, reconversão ou reforma antecipada de pescadores. Os navios que foram objeto de retirada permanente – excluindo os destinados à demolição – podem ser reafetou a atividades distintas da pesca ou à criação de recifes artificiais. O FEP pode contribuir para o melhoramento das condições de trabalho, da qualidade dos produtos, da eficiência energética e da seletividade da captura. Pode igualmente participar na substituição de motores, em indemnizações não renováveis aos pescadores vítimas de uma cessação definitiva das atividades da pesca e em prémios para jovens pescadores que pretendam comprar o seu primeiro navio de pesca. As ajudas financeiras nunca podem, no entanto, envolver um aumento da capacidade de captura ou da potência do motor do navio.
  • Aquicultura, pesca interior, transformação e comercialização:O FEP favorece a aquisição e a utilização de equipamentos e técnicas que tenham em vista a redução do impacto da produção aquícola no ambiente e o melhoramento da qualidade dos produtos e das condições em matéria de higiene, de saúde humana ou de saúde animal. As ajudas são limitadas às micro, pequenas e médias empresas, bem como a determinadas empresas grandes com menos de 750 funcionários ou com um volume de negócios inferior a 200 milhões de euros. Todavia, a prioridade é atribuída às micro e pequenas empresas.
  • Ações coletivas:Determinadas ações coletivas podem beneficiar de uma ajuda a título do FEP desde que elas contribuam para o desenvolvimento sustentável ou para a conservação dos recursos, para o melhoramento dos serviços oferecidos pelos portos de pesca, para o reforço dos mercados dos produtos da pesca ou para a promoção de parcerias entre os cientistas e os profissionais do setor das pescas.
  • Desenvolvimento sustentável das zonas de pesca:O FEP apoia as medidas e iniciativas orientadas para a diversificação e o reforço do desenvolvimento económico nas zonas de pesca afetadas pelo declínio das atividades de pesca.
  • Assistência técnica:O fundo pode financiar as ações de preparação, de acompanhamento, de apoio administrativo e técnico, de avaliação, de auditoria e de controlo necessárias para a execução do presente regulamento.

Programação

Um dos principais objetivos do FEP é simplificar a atribuição e a gestão dos fundos. Para beneficiar de uma ajuda a título do Fundo Europeu das Pescas, os Estados-Membros devem submeter à Comissão um plano estratégico e um programa operacional.

Os planos estratégicos nacionais devem indicar os objetivos e as prioridades nacionais para a execução da PCP. Até 31 de dezembro de 2011, a Comissão organizará um debate com os Estados-Membros, a fim de avaliar os progressos registados na execução dos planos estratégicos, com base nas conclusões das avaliações intermédias.

Os planos estratégicos servem de base para a elaboração dos programas operacionais destinados à execução das políticas e das prioridades que serão cofinanciadas pelo FEP. A Comissão aprova os programas operacionais através de uma decisão, após ter verificado que estão em conformidade com os objetivos do FEP. Caso seja necessário, pode solicitar a adaptação do programa operacional.

Os programas operacionais são submetidos a três avaliações. Os Estados-Membros são responsáveis pelas avaliações preliminares e intermédias enquanto a Comissão realiza a avaliação final. A parte do orçamento reservada à assistência técnica pode ser utilizada para financiar estas avaliações.

Responsabilidades

O regulamento define as responsabilidades dos Estados-Membros e da Comissão que estejam relacionadas com o FEP. Os Estados-Membros têm, em particular, o dever de informar o grande público, os potenciais beneficiários e as partes interessadas das possibilidades oferecidas pelo FEP, de forma a assegurar a transparência das intervenções do fundo e a evidenciar o papel da Comunidade.

Quadro financeiro

O FEP dispõe de 4304 milhões de euros para o período de programação 2007-2013. Durante esse período, a Comissão propõe atribuir, em média, 615 milhões de euros por ano aos Estados-Membros que tenham tomado a decisão de beneficiar das ajudas do FEP (todos os Estados-Membros, à exceção do Luxemburgo).

Os montantes são repartidos pelos Estados-Membros de acordo com a importância do setor das pescas, o número de pessoas ativas no setor e os ajustamentos considerados necessários para a pesca e para a continuidade das atividades.

À exceção de certas despesas efetuadas pela Comissão e cobertas a 100 % pelo FEP, a contribuição máxima do FEP é sempre calculada em relação à totalidade das despesas públicas. Varia segundo o eixo prioritário e é mais elevada nas regiões mais desfavorecidas e nos novos Estados-Membros, isto é, naqueles que são abrangidos pelo novo objetivo de «Convergência» no quadro dos Fundos estruturais. Além disso, a intensidade da ajuda pública autorizada por cada operação financiada varia segundo os mesmos parâmetros (ver anexo II do presente regulamento).

O regulamento define as regras em matéria de elegibilidade das despesas (artigo 55.º), de gestão financeira, de correções financeiras, de autorizações orçamentais e de reembolso. Estabelece um comité do Fundo Europeu das Pescas destinado a auxiliar a Comissão na gestão do FEP.

A participação da União não pode exceder a participação pública e o montante máximo da intervenção do FEP para cada eixo prioritário e cada objetivo. Contudo, podem ser concedidas derrogações mediante pedido por escrito de um Estado‑Membro e em determinadas condições (ver artigo 76.º).

Gestão, acompanhamento e controlo

Antes de poder apresentar pedidos de pagamento, cada Estado-Membro deve designar:

  • uma autoridade de gestão do programa, que selecione e acompanhe as operações financiadas;
  • uma autoridade de certificação, que verifique que as despesas satisfazem as regras comunitárias;
  • uma autoridade de auditoria, que verifique o bom funcionamento das autoridades de gestão e de certificação;
  • um comité de acompanhamento, no qual um representante da Comissão participe a título consultivo e que avalie os progressos com vista a atingir os objetivos do programa operacional.

Todos os anos, as autoridades de gestão devem submeter um relatório anual à Comissão, sobre o qual esta formulará as suas observações. A Comissão faz uma síntese destes relatórios no seu relatório anual, que transmite depois ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. Antes de 31 de março de 2017, os Estados-Membros devem igualmente apresentar um relatório final de execução do programa operacional.

Contexto

O FEP é o novo instrumento de programação das pescas no quadro das perspetivas financeiras da UE para 2007-2013, substituindo o Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP).

À semelhança dos outros fundos europeus, o FEP reflete os princípios da nova abordagem com vista à simplificação, transparência, planeamento estratégico e a uma maior responsabilidade dos Estados-Membros no respeitante à escolha e execução dos fundos. O FEP é um dos dois instrumentos para as despesas efetuadas a título da PCP.

Referências

Ato

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CE) n.º 1198/2006

4.9.2006

-

JO L 223 de 15.8.2006

Ato(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (UE) n.º 387/2012

16.5.2012

-

JO L 129 de 16.5.2012

As modificações e correções sucessivas ao Regulamento (CE) n.º 1198/2006 foram integradas no texto de base.

ATOS RELACIONADOS

Decisão 2008/693/CE da Comissão, de 13 de agosto de 2008, que altera a Decisão C(2006) 4332 que fixa uma repartição anual indicativa, por Estado-Membro, das dotações de autorização comunitárias do Fundo Europeu das Pescas para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2007 e 31 de dezembro de 2013 [Jornal Oficial L 229 de 28.8.2008].

Última modificação: 13.01.2013

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