Indemnização para as vítimas da criminalidade em outros países da União Europeia
SÍNTESE DE:
Diretiva 2004/80/CE relativa à indemnização das vítimas da criminalidade
PARA QUE SERVE ESTA DIRETIVA?
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A diretiva estabelece um sistema de cooperação para facilitar o acesso das vítimas da criminalidade à indemnização em situações transfronteiras, independentemente do local da União Europeia (UE) onde a infração foi cometida.
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O sistema funciona com base nos regimes nacionais de indemnização dos países da UE para as vítimas de crimes dolosos violentos cometidos nos respetivos territórios.
PONTOS-CHAVE
A diretiva possui dois aspetos principais.
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Exige que todos os países da UE possuam um regime de indemnização para as vítimas de crimes dolosos violentos praticados nos respetivos territórios. A organização e o funcionamento destes regimes são da responsabilidade de cada país da UE.
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Cria um sistema de cooperação a nível da UE baseado nesses regimes nacionais.
Garantir uma indemnização adequada
Garantir uma indemnização adequada às vítimas pode ser difícil, porque:
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o autor da infração não possui os recursos financeiros necessários; ou
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o autor da infração não pode ser identificado ou sujeito a ação penal (a possibilidade de obter indemnização do autor da infração é abordada na Diretiva 2012/29/UE que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade).
A diretiva exige que as vítimas:
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obtenham indemnização independentemente do seu país de residência ou do país da UE onde o crime foi praticado;
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recebam uma indemnização justa e adequada — o montante exato é decidido pelo país da UE onde a infração foi cometida.
Cooperação
Todos os países da UE tiveram de criar, até 1 de julho de 2005, regimes nacionais que oferecessem uma indemnização justa e adequada. A diretiva estabelece um sistema de cooperação entre as autoridades nacionais para facilitar o acesso à indemnização por parte das vítimas na UE:
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As vítimas da criminalidade praticada num país da UE que não seja o da sua residência habitual podem solicitar a uma autoridade no seu país de residência (autoridade de assistência) informações sobre como requerer uma indemnização.
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Depois, esta autoridade nacional transmite o pedido diretamente à autoridade nacional do país da UE onde a infração foi cometida (autoridade de decisão), que é responsável por avaliar o pedido e pagar a indemnização.
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Todas as comunicações devem ser feitas na língua do país de decisão. A Comissão Europeia criou formulários normalizados para a transmissão dos pedidos e das decisões relacionados com a indemnização às vítimas.
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A diretiva cria um sistema de pontos de contacto centrais em cada país da UE para facilitar a cooperação em situações transfronteiras, que se reúnem regularmente. Estão disponíveis informações adicionais no sítio do Portal Europeu da Justiça.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?
Entrou em vigor em 26 de agosto de 2004. Os países da UE tiveram de a transpor para a legislação nacional até 1 de janeiro de 2006.
CONTEXTO
Para mais informações, consulte:
PRINCIPAL DOCUMENTO
Diretiva 2004/80/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à indemnização das vítimas da criminalidade (JO L 261 de 6.8.2004, p. 15-18)
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Decisão 2006/337/CE da Comissão, de 19 de abril de 2006, que estabelece formulários normalizados para a transmissão de pedidos e decisões nos termos da Diretiva 2004/80/CE do Conselho relativa à indemnização das vítimas da criminalidade (JO L 125 de 12.5.2006, p. 25-30)
Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho (JO L 315 de 14.11.2012, p. 57-73)
última atualização 08.12.2015