Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Forest Focus (2003 - 2006)

O mecanismo comunitário Forest Focus, desenvolvido entre 2003 e 2007, tem por objectivo efectuar o acompanhamento alargado, harmonizado, exaustivo e a longo prazo do estado dos ecossistemas florestais europeus. Este mecanismo concentra-se nomeadamente na protecção contra a poluição atmosférica e na prevenção dos incêndios. A acção é revogada pelo Regulamento (CE) relativo ao instrumento financeiro para o ambiente (LIFE+).

ACTO

Regulamento (CE) n.° 2152/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativo ao acompanhamento das florestas e das interacções ambientais na Comunidade (Forest Focus). [Ver actos modificativos]

SÍNTESE

A acção comunitária em matéria de florestas, prevista no presente regulamento sob a designação «Forest Focus» terminou em 31 de Dezembro de 2006. A partir de 2007, o novo instrumento financeiro para o ambiente é o LIFE+ . No entanto, o presente regulamento continua a reger as medidas adoptadas no âmbito desta acção.

O Forest FocusI diz respeito aos seguintes domínios:

  • Protecção contra a poluição atmosférica;
  • Prevenção dos incêndios, das suas causas e dos seus efeitos;
  • Diversidade biológica, alterações climáticas, fixação do carbono, solos e funções protectoras das florestas;
  • Avaliação contínua das actividades de acompanhamento.

Os objectivos do Forest Focus são os seguintes:

  • A recolha, o tratamento e a validação harmonizada dos dados;
  • O aperfeiçoamento da avaliação dos dados a nível comunitário;
  • O melhoramento da qualidade dos dados e da informação recolhidos;
  • O desenvolvimento das actividades de vigilância das florestas;
  • O melhoramento do conhecimento das florestas;
  • O estudo dos incêndios florestais;
  • O desenvolvimento de indicadores e metodologias para avaliar os riscos a que as florestas se encontram expostas.

Instrumentos para melhorar e desenvolver o mecanismo

Através deste mecanismo, são mantidas redes de pontos e parcelas de observação (sistema de acompanhamento dos efeitos da poluição atmosférica) tendo em vista a realização de inventários regulares e a observação permanente dos ecossistemas florestais. O sistema de informação relativo aos incêndios continua em desenvolvimento.

Para concretizar o acompanhamento nos domínios da biodiversidade, das alterações climáticas, da fixação do carbono, dos solos e das funções de protecção das florestas, a Comissão cria medidas destinadas a:

  • Aprofundar o conhecimento dos ecossistemas florestais;
  • Avaliar as consequências das alterações climáticas;
  • Identificar os indicadores para a avaliação da situação em matéria de diversidade biológica.

Os Estados-Membros, por sua vez, podem efectuar estudos, experiências e projectos de demonstração, bem como estabelecer um acompanhamento-piloto.

Para alcançar o objectivo da avaliação permanente das actividades de acompanhamento, a Comissão deve:

  • Estimular a recolha, o tratamento e a validação harmonizadas dos dados a nível da União Europeia;
  • Melhorar a avaliação dos dados ao nível comunitário;
  • Melhorar a qualidade dos dados e das informações obtidas no âmbito do Forest Focus.

Programas nacionais

Para alcançar os objectivos do mecanismo Forest Focus, os Estados-Membros estabelecem programas nacionais com uma duração de dois anos. Esses programas são submetidos à Comissão no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente regulamento. Incluem uma avaliação ex-ante. Os Estados-Membros apresentarão igualmente avaliações intercalares e ex-post.

Cada Estado-Membro deve designar uma autoridade competente para gerir o seu programa nacional.

Execução e relatórios

A Comissão é responsável pela coordenação, acompanhamento e desenvolvimento da acção. É assistida por um órgão de coordenação científica e pela Agência Europeia do Ambiente.

O mecanismo Forest Focus é aplicado a partir de 1 de Janeiro de 2003 por um período que se prolongará até 31 de Dezembro de 2006. O orçamento anual previsto é de 61 milhões de euros, dos quais 9 milhões se destinam às medidas de prevenção dos incêndios. A União contribuirá financeiramente para os programas nacionais à razão de 50% ou 75% das despesas, consoante o tipo de actividade financiada.

Os países candidatos à adesão podem participar no mecanismo. O mesmo é válido para outros países europeus que desejem participar, ficando os custos a seu cargo.

Os Estados-Membros transmitem à Comissão os dados anuais recolhidos no âmbito do Forest Focus acompanhados de um relatório e porão esses dados à disposição do público. Os Estados‑Membros transmitirão regularmente à Comissão relatórios sobre a situação dos seus ecossistemas florestais.

Enquadramento

Antes da execução do Forest Focus a Comunidade tratava o tema da protecção das florestas contra a poluição atmosférica e contra os incêndios através dos Regulamentos (CEE) n.º 3528/86 e (CEE) n.º 2158/92 que expiraram em 31 de Dezembro de 2002. A acção Forest Focus integrou estes regulamentos num instrumento legislativo único. A partir de 1 de Janeiro de 2007, o novo instrumento financeiro para o ambiente é o LIFE+ , o qual enquadra a sua acção num contexto ainda mais alargado.

Referências

Acto

Entrada em vigor

Transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CE) n.° 2152/2003

11.12.2003

-

JO L 324 de 11.12.2003

Acto(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CE) n.° 788/2004

3.5.2004

-

JO L 138 de 30.4.2004

As alterações e correcções sucessivas ao Regulamento n.º 2152/2003 foram integradas no texto de base. Esta versão consolidada (pdf) tem valor exclusivamente documental.

ACTOS RELACIONADOS

Regulamento (CE) n.° 1737/2006 da Comissão, de 7 de Novembro de 2006 , que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.° 2152/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acompanhamento das florestas e das interacções ambientais na Comunidade [Jornal Oficial L 334 de 30.11.2006].

Decisão da Comissão, de 18 de Fevereiro de 2004, relativa a um recurso contra o Parlamento Europeu e o Conselho que tem por objecto a anulação do Regulamento (CE) n.° 2152/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativo ao acompanhamento das florestas e das interacções ambientais na Comunidade (Forest Focus) [Não publicada no Jornal Oficial].

O artigo 17º do Regulamento (CE) n.º 2152/2003 que institui o mecanismo Forest Focus submete a adopção das medidas de execução da acção ao procedimento de regulamentação. Visto que se trata das medidas de execução de um programa, essas medidas deveriam ter sido submetidas ao procedimento de gestão. A presente decisão tem por objecto a anulação do artigo 17º.

Última modificação: 20.08.2007

Top