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Auxílios estatais ao emprego
Os auxílios estatais à criação de emprego e os auxílios que visam favorecer a contratação de pessoas desfavorecidas e de pessoas com deficiência estão isentos da obrigação de notificação.
ACTO
Regulamento (CE) n.º 2204/2002 da Comissão, de 12 de Dezembro de 2002, relativo à aplicação dos artigos 87.º e 88.º do Tratado CE aos auxílios estatais ao emprego [Ver Actos Modificativos].
SÍNTESE
O presente regulamento contempla duas categorias de auxílios ao emprego, designadamente, os auxílios à criação de emprego e os auxílios que visam favorecer a contratação de pessoas desfavorecidas e de pessoas com deficiência. Todos os outros tipos de auxílio ao emprego não são em si proibidos, mas devem ser previamente notificados à Comissão.
Na observância do n.º 1 do artigo 87.º do Tratado CE, os auxílios isentos pelo presente regulamento devem ter por objecto e efeito a promoção do emprego, sem que, no entanto, sejam afectadas as trocas comerciais. Contudo, os auxílios à exportação não são abrangidos pelo presente regulamento.
Os auxílios atribuídos a uma empresa específica, bem como os auxílios que não impliquem um aumento efectivo do número de trabalhadores (como, por exemplo, os auxílios destinados à conversão de contratos de trabalho a termo em contratos de duração indeterminada), continuam sujeitos à obrigação de notificação prévia. As empresas que beneficiam de auxílios estatais de emergência e à reestruturação continuam a estar submetidas às orientações comunitárias de referência.
O presente regulamento é aplicável a todos os sectores, com a excepção da indústria carbonífera (Regulamento n.º 1407/2002 do Conselho), da construção naval (Regulamento n.º 1540/98 do Conselho) e dos transportes, a que continuam a aplicar-se as disposições específicas de referência.
Criação de empregos
Quanto aos auxílios ao emprego que visam a criação de postos de trabalho, o presente regulamento fixa os seguintes limites máximos:
Os auxílios serão concedidos por um período máximo de dois anos, desde que os postos de trabalho criados:
Para beneficiar deste tipo de auxílios, os beneficiários devem apresentar os pedidos junto dos Estados-Membros.
Contratação de trabalhadores desfavorecidos e de trabalhadores com deficiência
O presente regulamento fornece definições de "pessoa desfavorecida" e de "pessoa com deficiência" suficientemente amplas para incluir na definição de "pessoa desfavorecida", por exemplo, qualquer pessoa que pertença a uma minoria étnica, migrante, desempregada ou, na de "pessoa com deficiência", qualquer pessoa portadora de uma deficiência física, mental ou psicológica.
No que diz respeito aos auxílios que visam favorecer a contratação de trabalhadores desfavorecidos e com deficiência, os Estados-Membros poderão conceder às empresas um auxílio que pode atingir 50 % (para os trabalhadores desfavorecidos) ou 60 % (para os trabalhadores com deficiência) de um ano de custos salariais e contribuições sociais obrigatórias. Um auxílio poderá, além disso, ser atribuído a título de compensação pela produtividade reduzida destes trabalhadores, bem como para adaptação das instalações e assistência especial.
Cumulação
Os limites máximos fixados pelo presente regulamento são aplicáveis independentemente de os recursos serem nacionais ou comunitários. Em contrapartida, só os auxílios em prol dos trabalhadores desfavorecidos e com deficiência podem ser cumulados com outros auxílios estatais ou com outras medidas de apoio comunitário, desde que da cumulação não resulte uma intensidade bruta de auxílio superior a 100 % dos custos salariais.
Transparência e controlo
Para assegurar um controlo adequado e uma transparência suficiente, a Comissão solicita aos Estados-Membros:
No termo de vigência do presente regulamento, os regimes de auxílios por si isentos beneficiarão de um período de adaptação de seis meses.
O Regulamento (CE) n.° 2204/2002, que devia inicialmente expirar a 31 de Dezembro de 2006, foi prolongado, uma primeira vez, até 31 de Dezembro de 2007 pelo Regulamento (CE) n.° 1040/2006 e, uma segunda vez, até 30 de Junho de 2008 pelo Regulamento (CE) n.° 1976/2006.
Contexto
Ao abrigo do Regulamento n.º 994/98, que permite à Comissão Europeia isentar certas categorias de auxílios estatais, o presente regulamento isenta os auxílios à criação de emprego e os auxílios que visam favorecer a contratação de pessoas desfavorecidas e de pessoas com deficiência, por forma a simplificar os procedimentos administrativos.
À luz da experiência adquirida com a aplicação de disposições relativas aos auxílios ao emprego, o presente regulamento isenta os auxílios ao emprego em função do facto de estes se destinarem a regiões que beneficiam de auxílios com finalidade regional ou a pequenas e médias empresas (PME), mais do que a grandes empresas.
Contudo, o presente regulamento tem em conta as disposições definidas pelas Orientações relativas aos auxílios com finalidade regional, bem como o Regulamento n.º 70/2001 relativo aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas.
Referências
Acto |
Entrada em vigor - Data do termo de vigência |
Prazo de transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial |
Regulamento (CE) n.º 2204/2002 |
02.01.2003 - 30.06.2008 |
- |
JO L 337 de 13.12.2002 |
Acto(s) modificativo(s) |
Entrada em vigor |
Prazo de transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial |
Regulamento (CE) n.º 1040/2006 |
28.07.2006 |
- |
JO L 187 de 08.07.2006 |
Regulamento (CE) n.º 1976/2006 |
24.12.2006 |
- |
JO L 368 de 23.12.2006 |
Última modificação: 22.03.2007