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Serviços de telecomunicações a preços acessíveis: direitos dos utilizadores
A União Europeia (UE) procura assegurar a disponibilidade de um conjunto mínimo de serviços de comunicações eletrónicas de boa qualidade para todos os utilizadores a um preço acessível, minimizando, ao mesmo tempo, a distorção do mercado.
ATO
Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva serviço universal).
SÍNTESE
A União Europeia (UE) procura assegurar a disponibilidade de um conjunto mínimo de serviços de comunicações eletrónicas de boa qualidade para todos os utilizadores a um preço acessível, minimizando, ao mesmo tempo, a distorção do mercado.
PARA QUE SERVE ESTA DIRETIVA?
A «diretiva serviço universal» assegura regras específicas relativas à prestação de serviços de comunicações eletrónicas na UE. Neste contexto:
PRINCIPAIS DISPOSIÇÕES
Obrigações de serviço universal
Os países da UE devem assegurar que:
Para compensar os custos líquidos em que os fornecedores de serviços incorrem para prestar um serviço universal (que nem sempre é lucrativo), os países da UE podem introduzir mecanismos para os compensar.
Interesses e direitos dos utilizadores
Os consumidores devem receber informações que lhes permitam compreender os serviços que subscrevem. Os contratos devem: i) prestar informações sobre as normas de qualidade mínimas do serviço, assim como sobre indemnizações e reembolsos caso esses níveis não sejam alcançados, ii) mencionar o direito a figurar nas listas telefónicas disponíveis aos subscritores, e iii) incluir informações claras relativas aos critérios de qualificação para ofertas promocionais.
A diretiva permite, além disso:
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?
Desde 24 de fevereiro de 2002.
CONTEXTO
A diretiva faz parte do pacote de reforma das telecomunicações da UE que inclui quatro outras diretivas (a diretiva-quadro, a diretiva acesso, a diretiva autorizações e a diretiva privacidade nas comunicações eletrónicas), assim como o Regulamento que cria o Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE).
Para mais informações consulte o sítiowebda Comissão Europeia, assim como o sítiowebA sua Europa.
REFERÊNCIAS
Ato |
Entrada em vigor |
Prazo de transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial da União Europeia |
Diretiva 2002/22/CE |
24.4.2002 |
24.7.2003 |
Ato(s) modificativo(s) |
Entrada em vigor |
Prazo de transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial da União Europeia |
Diretiva 2009/136/CE |
19.12.2009 |
25.5.2011 |
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última atualização 22.09.2015