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Veículos a motor e reboques: documentos de matrícula dos veículos
Esta diretiva harmoniza a apresentação e o conteúdo dos certificados de matrícula dos veículos.
ATO
Diretiva 1999/37/CE do Conselho, de 29 de abril de 1999, relativa aos documentos de matrícula dos veículos.
SÍNTESE
A diretiva é aplicável aos documentos emitidos pelos países da UE. Tem três objetivos:
O certificado de matrícula emitido pelos países da UE deve ser criado em conformidade com um modelo descrito num anexo da diretiva. Desta forma, é mais fácil verificar o título de proprietário de veículos matriculados noutros países da UE, em particular quando o requerente não é o titular do certificado de matrícula. A primeira parte do certificado de matrícula destina-se à condução na estrada, ao passo que a segunda está reservada à informação relativa ao proprietário.
Os países da UE podem emitir um certificado de matrícula que consista apenas na Parte I do modelo. Isto aplica-se a casos em que os veículos se destinem a utilização apenas no seu território e tenham ao seu dispor um sistema de acesso à matrícula do veículo para o caso de controlos na estrada.
Um certificado de matrícula emitido por um país da UE tem de ser reconhecido pelos outros países da UE. A Diretiva 2014/46/UE exige ainda que os países da UE mantenham um registo eletrónico dos dados relativos a todos os veículos matriculados no seu território.
As autoridades de um país da UE são notificadas caso uma inspeção técnica realizada em conformidade com a Diretiva 2014/45/UE revele que a autorização de circulação rodoviária de um dado veículo foi suspensa. Esta suspensão deve ser objeto de registo eletrónico e deve ser realizada uma nova inspeção técnica. A suspensão produz efeitos até que o veículo seja aprovado numa nova inspeção técnica.
Quando um veículo a motor ou um reboque anteriormente matriculado num país da UE é matriculado de novo um outro país da UE, as autoridades competentes desse país da UE têm de devolver o certificado de matrícula às autoridades do país da UE em que este foi emitido, se tal lhes for solicitado.
REFERÊNCIAS
Ato |
Entrada em vigor |
Prazo de transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial da União Europeia |
Diretiva 1999/37/CE |
1.6.1999 |
1.6.2004 |
JO L 138 de 1.6.1999 |
Ato(s) modificativo(s) |
Entrada em vigor |
Prazo de transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial da União Europeia |
Diretiva 2003/127/CE |
5.2.2004 |
15.1.2005 |
JO L 10 de 16.1.2004 |
1.5.2004 |
- |
JO L 236 de 23.9.2003 |
|
Diretiva 2006/103/CE |
1.1.2007 |
1.1.2007 |
JO L 363 de 20.12.2006 |
Diretiva 2013/22/UE |
1.7.2013 |
1.7.2013 |
JO L 158 de 10.6.2013 |
Diretiva 2014/46/UE |
19.5.2014 |
20.5.2017 |
JO L 127 de 29.4.2014 |
ATOS RELACIONADOS
Diretiva 2014/45/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à inspeção técnica periódica dos veículos a motor e dos seus reboques e que revoga a Diretiva 2009/40/CE [Jornal Oficial L 127 de 29.4.2014].
Diretiva 2014/47/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à inspeção técnica na estrada dos veículos comerciais que circulam na União e que revoga a Diretiva 2000/30/CE [Jornal Oficial L 127 de 29.4.2014].
Última modificação: 04.08.2014