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Criação do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) — Fase 1

SÍNTESE DE:

Decisão 2004/512/CE que estabelece o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS)

QUAL É O OBJETIVO DESTA DECISÃO?

  • A Decisão 2004/512/CE institui o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) para o intercâmbio de dados em matéria de vistos entre os Estados-Membros da União Europeia (UE). Este sistema permite às autoridades nacionais autorizadas a introduzir e atualizar dados sobre vistos e a consulta eletrónica desses dados.
  • O Regulamento (UE) 2019/817, que estabelece um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras e vistos (ver síntese), alterou a decisão, atualizando o artigo relativo à arquitetura informática do sistema.
  • A Decisão 2004/512/CE foi revogada pelo Regulamento (UE) 2021/1134. As regras relevantes da decisão foram integradas no Regulamento VIS.

PONTOS-CHAVE

Arquitetura

O VIS baseia-se numa arquitetura informática centralizada. Desde a adoção do Regulamento (UE) 2019/817, consiste:

  • numa infraestrutura central de repositório comum de dados de identificação, que contém dados biográficos e biométricos de cidadãos de países não pertencentes à UE [criada ao abrigo do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2019/817];
  • num sistema central de informação, designado «Sistema Central de Informação sobre Vistos» (CS-VIS);
  • numa interface nacional em cada Estado-Membro, para assegurar a conexão com a autoridade central nacional competente do respetivo Estado-Membro;
  • numa infraestrutura de comunicação entre o CS-VIS e as interfaces nacionais;
  • num canal de comunicação seguro entre o Sistema de Entrada/Saída do sistema central e o CS-VIS;
  • numa infraestrutura de comunicação segura entre o sistema central do VIS e as infraestruturas centrais do:

Desenvolvimento e adaptação de sistemas

  • A Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA) é responsável por desenvolver:
    • o CS-VIS;
    • a interface nacional em cada Estado-Membro;
    • a infraestrutura de comunicação entre o CS-VIS e as interfaces nacionais.
  • Os Estados-Membros são responsáveis pela adaptação das suas infraestruturas nacionais.

Poderes de execução da Comissão Europeia

A Comissão tem poderes para adotar atos de execução relativos a questões como:

  • a conceção da arquitetura informática física do sistema;
  • os aspetos técnicos relacionados com a proteção dos dados pessoais;
  • os aspetos técnicos com importantes implicações financeiras para os orçamentos dos Estados-Membros ou com importantes implicações técnicas para os sistemas nacionais dos Estados-Membros;
  • o desenvolvimento de requisitos de segurança, incluindo aspetos biométricos.

Relatórios

A Comissão apresenta relatórios anuais ao Parlamento Europeu e ao Conselho da União Europeia sobre os progressos realizados.

Revogação

A Decisão 2004/512/CE é revogada pelo Regulamento (UE) 2021/1134, na pendência da execução do VIS.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DECISÃO?

O regulamento é aplicável desde .

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Decisão 2004/512/CE do Conselho, de , que estabelece o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) (JO L 213 de , p. 5-7).

As sucessivas alterações da Decisão 2004/512/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

última atualização

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