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Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA): garantir a segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais na União Europeia

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 178/2002 — princípios e normas gerais da legislação alimentar, Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios

Regulamento (UE) 2019/1381 — transparência e sustentabilidade do sistema da UE de avaliação dos riscos na cadeia alimentar

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

  • Conhecido como o regulamento relativo à legislação alimentar geral, o regulamento reforça as regras sobre a segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais na União Europeia (UE).
  • Também cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), que fornece apoio à realização de testes e avaliações científicas de géneros alimentícios e alimentos para animais.
  • O regulamento não se aplica à produção primária para uso privado, nem o manuseamento de alimentos para consumo doméstico.

PONTOS-CHAVE

  • Os géneros alimentícios que sejam prejudiciais para a saúde ou impróprios para consumo não devem ser colocados no mercado. Os seguintes fatores devem ser considerados:
    • as condições normais de utilização do género alimentício pelo consumidor;
    • as informações fornecidas ao consumidor;
    • o efeito na saúde, a curto e a longo prazo;
    • os efeitos tóxicos cumulativos;
    • as sensibilidades sanitárias específicas de uma determinada categoria de consumidores, quando o género alimentício lhe for destinado.
  • Se um género alimentício ou alimento para animais não for seguro e fizer parte de um lote, partir-se-á do princípio de que todos os produtos do lote também não são seguros.
  • A legislação alimentar aplica-se a todas as fases da cadeira alimentar, desde a produção, transformação, transporte e distribuição ao fornecimento. Em particular, as empresas do setor alimentar devem:
    • garantir a rastreabilidade dos géneros alimentícios, dos alimentos para animais e dos animais produtores de géneros alimentícios em todas as fases da produção e distribuição;
    • retirar imediatamente os géneros alimentícios ou os alimentos para animais do mercado ou recolher os produtos já fornecidos, caso sejam considerados prejudiciais para a saúde;
    • informar as autoridades competentes e os consumidores, quando necessário.
  • A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) presta apoio científico e técnico à Comissão Europeia e aos países da UE em todas as áreas que têm impacto na segurança alimentar. É igualmente responsável por coordenar as avaliações dos riscos, identificar riscos emergentes e fornecer aconselhamento sobre gestão de crises.
  • Quando são identificados riscos na sequência de uma análise dos riscos sanitários, os países da UE e a Comissão podem adotar medidas de precaução provisórias consistentes com um nível elevado de proteção sanitária.
  • O sistema de alerta rápido para géneros alimentícios ou alimentos para animais (RASFF), que envolve todos os países da UE, a Comissão e a EFSA, prevê a partilha de informações sobre:
    • medidas para limitar a circulação de géneros alimentícios, ou a sua retirada do mercado;
    • medidas tomadas para prevenir, limitar ou impor condições específicas à colocação no mercado ou à utilização final de géneros alimentícios ou de alimentos para animais;
    • a rejeição de um lote de géneros alimentícios importados.
  • Estas informações, quando se justificar, devem também ser disponibilizadas aos cidadãos.
  • Sempre que for evidente que um género alimentício ou um alimento para animais constitui um risco grave e irreprimível para a saúde ou o ambiente, as medidas de emergência da Comissão podem incluir a suspensão da colocação no mercado ou das importações do produto. Os países da UE podem tomar medidas similares se a Comissão não o fizer.
  • Juntamente com a EFSA e os países da UE, a Comissão deve elaborar um plano geral de gestão de crises para cobrir situações em que as medidas normais de proteção de emergência sejam insuficientes. Se for identificado um caso deste tipo, a Comissão deve criar imediatamente uma unidade de crise para identificar as opções de proteção da saúde humana.
  • A UE pretende também proteger os consumidores contra práticas fraudulentas ou enganosas no comércio de géneros alimentícios, como a adulteração de géneros alimentícios (como a introdução de carne de cavalo em produtos à base de carne de bovino, por exemplo), e fornecer aos consumidores uma base que lhes permita tomar decisões informadas sobre os géneros alimentícios.

O Regulamento (UE) n.o 2019/1381 relativo à transparência e sustentabilidade da avaliação dos riscos na cadeia alimentar altera principalmente o Regulamento (CE) n.o 178/2002. Tem, entre outras, as seguintes finalidades.

  • Garantir mais transparência: O público terá acesso automático a todos os estudos e informações apresentados em apoio de qualquer pedido dirigido à EFSA, tais como todos os estudos de apoio a um pedido de autorização de um operador de uma empresa do sector alimentar, numa fase inicial do processo de avaliação dos riscos. As informações confidenciais devidamente justificadas não serão divulgadas. As partes interessadas e o público em geral serão igualmente consultados sobre estes estudos apresentados. As reações recebidas permitem à EFSA ter acesso a uma base de dados tão ampla quanto possível antes de emitir o seu parecer científico.
  • Reforçar a independência e robustez dos estudos científicos apresentados: A EFSA será notificada de todos os estudos, quando estes forem encomendados, tendo em vista um futuro procedimento de candidatura, durante a fase de pré-apresentação. Tal garantirá que as empresas que solicitam autorizações apresentem todas as informações pertinentes e não retenham estudos desfavoráveis. A EFSA prestará igualmente aconselhamento geral aos requerentes, em especial às pequenas e médias empresas, antes da apresentação do processo. A Comissão pode solicitar à AESA que encomende estudos adicionais para efeitos de verificação em circunstâncias excecionais em que ocorram controvérsias graves ou resultados contraditórios. A Comissão realizará igualmente missões de inquérito para verificar a conformidade dos laboratórios com as normas aplicáveis à realização de estudos apresentados à EFSA. O resultado das missões de inquérito será apresentado num relatório de síntese.
  • Reforçar a governação e a cooperação científica: Os países da UE, a sociedade civil e o Parlamento Europeu serão envolvidos na governação da EFSA, através da sua representação no seu conselho de administração. Os países da UE incentivarão o reforço da capacidade científica da EFSA através, por exemplo, de projetos conjuntos e da partilha de boas práticas, e desenvolverão atividades de promoção para assegurar o recrutamento dos melhores peritos independentes para o trabalho da EFSA.
  • Desenvolver uma comunicação global dos riscos: será adotado um plano geral de comunicação dos riscos através de um ato de execução, a fim de assegurar um quadro global de comunicação dos riscos ao longo de todo o processo de análise dos riscos, combinado com um diálogo aberto entre todas as partes interessadas.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O Regulamento (CE) n.o 178/2002 é aplicável desde 21 de fevereiro de 2002.

As novas regras constantes do Regulamento de alteração (UE) 2019/1381 aplicam-se a partir de 27 de março de 2021.

CONTEXTO

O Regulamento (UE) n.o 2019/1381 altera igualmente outros 8 atos setoriais (ou seja, atos relativos a setores conexos específicos), no que diz respeito a aspetos de transparência:

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1-24).

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 178/2002 foram integradas no texto de base. Esta versão consolidada tem apenas valor documental.

Regulamento (UE) 2019/1381 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à transparência e sustentabilidade do sistema da UE de avaliação de risco na cadeia alimentar, e que altera os Regulamentos (CE) n.° 178/2002, (CE) n.° 1829/2003, (CE) n.° 1831/2003, (CE) n.° 2065/2003, (CE) n.° 1935/2004, (CE) n.° 1331/2008, (CE) n.° 1107/2009, (UE) 2015/2283 e a Diretiva 2001/18/CE (JO L 231 de 6.9.2019, p. 1-28).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos, que altera a Diretiva 2001/83/CE, o Regulamento (CE) n.o 178/2002 e o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 e que revoga as Diretivas 90/385/CEE e 93/42/CEE do Conselho (JO L 117 de 5.5.2017, p. 1-175).

Consulte a versão consolidada.

Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão (JO L 327 de 11.12.2015, p. 1-22).

Consulte a versão consolidada.

Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1-50).

Consulte a versão consolidada.

Regulamento (CE) n. o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de dezembro de 2008 que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 1-6).

Consulte a versão consolidada.

Regulamento (CE) n.o 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, relativo aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos e que revoga as Diretivas 80/590/CEE e 89/109/CEE (JO L 338 de 13.11.2004, p. 4-17).

Consulte a versão consolidada.

Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (JO L 268 de 18.10.2003, p. 29-43).

Consulte a versão consolidada.

Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO L 268 de 18.10.2003, p. 1-23).

Consulte a versão consolidada.

última atualização 01.07.2022

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