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Desempenho energético dos edifícios

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 2010/31/UE relativa ao desempenho energético dos edifícios

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

  • A diretiva visa melhorar o desempenho energético dos edifícios na União Europeia (UE), tendo em conta diversas condições climáticas e locais.
  • Estabelece requisitos mínimos e um quadro comum para calcular o desempenho energético.
  • Na sequência de uma avaliação da sua execução, a Diretiva 2010/31/UE foi alterada em 2018 pela Diretiva (UE) 2018/844. O principal objetivo era acelerar a transformação rentável dos edifícios existentes e promover as tecnologias inteligentes nos edifícios. No âmbito do pacote Energias Limpas, a diretiva de alteração complementa a legislação no domínio da eficiência energética.

PONTOS-CHAVE

  • Os Estados-Membros da UE devem estabelecer requisitos mínimos de desempenho energético ótimo. Estes requisitos devem ser revistos de cinco em cinco anos. Devem abranger os edifícios, os seus componentes e a energia utilizada para:
    • o aquecimento de espaços;
    • o arrefecimento de espaços;
    • a água quente para uso doméstico;
    • a ventilação;
    • a instalação fixa de iluminação;
    • outros sistemas técnicos dos edifícios*.
  • A Comissão Europeia estabeleceu um quadro metodológico comparativo para o cálculo dos níveis ótimos de rentabilidade dos requisitos de desempenho energético.
  • Os edifícios novos devem cumprir as normas mínimas. Os edifícios detidos e ocupados por autoridades públicas devem alcançar o estatuto de edifícios com necessidades quase nulas de energia* até 31 de dezembro de 2018 e os outros edifícios novos até 31 de dezembro de 2020.
  • Os edifícios existentes, se forem sujeitos a grandes renovações, devem melhorar o seu desempenho energético de modo a cumprir os requisitos aplicáveis.
  • Os Estados-Membros devem estabelecer um sistema de certificação do desempenho energético. Os certificados devem:
    • fornecer aos potenciais compradores ou inquilinos informações sobre a classificação energética do edifício;
    • incluir recomendações para melhorias rentáveis;
    • ser mencionados nos anúncios publicados nos meios de comunicação comerciais sempre que os edifícios sejam colocados à venda ou em arrendamento.
  • As autoridades nacionais dos Estados-Membros devem assegurar que existem mecanismos de inspeção dos sistemas de aquecimento e de ar condicionado.

Alterações da diretiva original

  • A Diretiva de alteração (UE) 2018/844 exige que os Estados-Membros estabeleçam estratégias de longo prazo para apoiar a renovação, até 2050, do parque de edifícios residenciais e não residenciais para o converter num parque imobiliário descarbonizado e de elevada eficiência energética. As estratégias devem estabelecer um roteiro com medidas e indicadores de progresso mensuráveis, tendo em vista o objetivo de longo prazo estabelecido para 2050 de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa da UE entre 80 % e 95 % relativamente aos níveis de 1990. O roteiro deve incluir metas indicativas para 2030, 2040 e 2050 e especificar a forma como estas contribuem para atingir os objetivos de eficiência energética da UE em consonância com o disposto na Diretiva 2012/27/UE relativa à eficiência energética (ver síntese).
  • Além disso, a diretiva revista:
    • alarga o âmbito do atual regime de inspeção dos sistemas de aquecimento e ar condicionado, de modo a incluir os sistemas combinados (com ventilação) e ter em conta o desempenho dos sistemas em condições de funcionamento típicas;
    • incentiva o uso de tecnologias da informação e comunicação e de tecnologias inteligentes de automatização e controlo nos edifícios;
    • apoia a implantação de infraestruturas para o carregamento de veículos elétricos em parques de estacionamento de edifícios, exigindo a instalação de infraestruturas de condutas e pontos de recarregamento;
    • introduz um «indicador de aptidão para tecnologias inteligentes» para medir a capacidade dos edifícios para se adaptarem às necessidades dos ocupantes, otimizar o seu funcionamento e interagir com a rede.

Regime facultativo comum da UE para classificar a aptidão dos edifícios para tecnologias inteligentes

Em 2020, a Comissão adotou um ato delegado e um ato de execução:

  • o Regulamento Delegado (UE) 2020/2155 completa a Diretiva 2010/31/UE por via da criação de um regime facultativo comum da União Europeia para classificar a aptidão dos edifícios para tecnologias inteligentes, nomeadamente fixando o indicador de aptidão para tecnologias inteligentes e definindo uma metodologia comum para o seu cálculo. A metodologia consiste no cálculo de pontuações atribuídas à aptidão para tecnologias inteligentes demonstrada por edifícios ou frações autónomas e na obtenção de uma classificação da aptidão para tecnologias inteligentes dos edifícios ou das frações autónomas;
  • o Regulamento de Execução (UE) 2020/2156 especifica os termos técnicos de aplicação do regime facultativo comum da UE para classificar a aptidão dos edifícios para tecnologias inteligentes. Os aspetos abrangidos incluem:
    • acreditação e qualificação de peritos do indicador de aptidão para tecnologias inteligentes,
    • emissão de certificado de aptidão para tecnologias inteligentes e termos e condições da sua utilização,
    • teste do regime do indicador de aptidão para tecnologias inteligentes.

O Regulamento Delegado (UE) 2020/2155 e o Regulamento de Execução (UE) 2020/2156 são aplicáveis desde 10 de janeiro de 2021.

Revogação

A Diretiva 2010/31/UE será revogada e substituída pela Diretiva (UE) 2024/1275 (ver síntese) com efeitos a partir de 29 de maio de 2026.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS AS DIRETIVAS?

  • A Diretiva 2010/31/UE teve de ser transposta para o direito nacional até 9 de julho de 2012.
  • A Diretiva de alteração (UE) 2018/844 teve de ser transposta para o direito nacional até 10 de março de 2020.

CONTEXTO

O setor imobiliário da UE é o maior consumidor de energia na Europa, absorvendo 40 % da energia e cerca de 75 % dos edifícios não são eficientes do ponto de vista energético. Tendo em conta os baixos níveis de eficiência energética, a descarbonização do parque imobiliário é um dos objetivos da UE a longo prazo. Esta diretiva é um elemento importante para tornar os edifícios mais eficientes.

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Sistema técnico do edifício. O equipamento técnico para o aquecimento e o arrefecimento de espaços, a ventilação, a água quente para uso doméstico, a instalação fixa de iluminação, a automatização e o controlo do edifício, a geração de energia elétrica no local, ou a combinação destes, incluindo os que utilizem energia proveniente de fontes renováveis, de um edifício ou de uma fração autónoma.
Edifício com necessidades quase nulas de energia. Um edifício com um desempenho energético muito elevado. As necessidades de energia muito pequenas deverão ser cobertas em grande medida por energia proveniente de fontes renováveis, incluindo energia proveniente de fontes renováveis produzida no local ou nas proximidades.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (reformulação) (JO L 153 de 18.6.2010, p. 13-35).

As sucessivas alterações da Diretiva 2010/31/UE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento Delegado (UE) 2020/2155 da Comissão, de 14 de outubro de 2020, que completa a Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho por via da criação de um regime facultativo comum da União Europeia para classificar a aptidão dos edifícios para tecnologias inteligentes (JO L 431 de 21.12.2020, p. 9-24).

Regulamento de Execução (UE) 2020/2156 da Comissão, de 14 de outubro de 2020, que especifica os termos técnicos de aplicação efetiva de um regime facultativo comum da União para classificar a aptidão dos edifícios para tecnologias inteligentes (JO L 431 de 21.12.2020, p. 25-29).

Recomendação (UE) 2016/1318 da Comissão, de 29 de julho de 2016, relativa às orientações para a promoção de edifícios com necessidades quase nulas de energia e das melhores práticas para assegurar que, até 2020, todos os edifícios novos tenham necessidades quase nulas de energia (JO L 208 de 2.8.2016, p. 46-57).

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho: Progressos dos Estados-Membros na via para edifícios com necessidades quase nulas de energia [COM(2013) 483 final/2 de 7.10.2013].

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho: Apoio financeiro à eficiência energética dos edifícios [COM(2013) 225 final de 18.4.2013].

Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1-56).

Ver versão consolidada.

Regulamento Delegado (UE) n.o 244/2012 da Comissão, de 16 de janeiro de 2012, que complementa a Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao desempenho energético dos edifícios, através do estabelecimento de um quadro metodológico comparativo para o cálculo dos níveis ótimos de rentabilidade dos requisitos mínimos de desempenho energético dos edifícios e componentes de edifícios (JO L 81 de 21.3.2012, p. 18-36).

Ver versão consolidada.

última atualização 14.06.2024

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