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Horizonte 2020: Programa de Investigação e Inovação da União Europeia (2014-2020)

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) n.o 1291/2013 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

O Horizonte 2020 tem como objetivos:

  • reforçar as bases científicas e tecnológicas europeias;
  • explorar mais eficazmente o potencial económico e industrial das políticas de inovação, investigação e desenvolvimento tecnológico.

O Horizonte 2020 é complementado pelo Programa de Investigação e Formação (2014-2018) da Comunidade Europeia da Energia Atómica e dispõe de um orçamento de 74,3 mil milhões de euros para um período de sete anos.

O programa visa contribuir para a consecução do objetivo de dedicar 3 % do produto interno bruto (PIB) à investigação e ao desenvolvimento (I&D), em consonância com a estratégia Europa 2020 da União Europeia (UE).

PONTOS-CHAVE

Este objetivo geral é realizado através de três prioridades:

Prioridade I: Excelência científica (24,441 mil milhões de EUR):

Prioridade II: Liderança industrial (17,015 mil milhões de EUR):

  • a liderança em tecnologias facilitadoras e industriais apoia atividades de investigação nos domínios das tecnologias da informação e da comunicação (TIC), nanotecnologia, materiais avançados, biotecnologia, fabrico e transformação avançados e espaço;
  • o acesso a financiamento de risco visa colmatar as lacunas verificadas na disponibilidade creditícia (por exemplo, empréstimos) e de capitais próprios (através da venda de participações a investidores) para a I&D;
  • a inovação nas PME presta apoio às micro, pequenas e médias empresas com o objetivo de promover todas as formas de inovação.

Prioridade III: Desafios societais (29,679 mil milhões de EUR). O financiamento é mobilizado para os seguintes objetivos específicos:

  • saúde, alterações demográficas e bem-estar;
  • segurança alimentar, agricultura e silvicultura sustentáveis, investigação marinha e marítima e nas águas interiores, e bioeconomia (ou seja, a produção sustentável de recursos renováveis provenientes de meios terrestres, piscatórios e aquícolas e a sua conversão em produtos destinados à alimentação humana e animal, produtos de fibras de base biológica, bem como bens públicos conexos);
  • energia segura, não poluente e eficiente;
  • transportes inteligentes, ecológicos e integrados;
  • ação climática, ambiente, eficiência na utilização dos recursos e matérias-primas;
  • a Europa num mundo em mudança — sociedades inclusivas, inovadoras e ponderadas (por exemplo, atividades de investigação nos domínios da exclusão social e da discriminação);
  • sociedades seguras — proteger a liberdade e a segurança da Europa e dos seus cidadãos.

Além disso, para o objetivo difusão da excelência e alargamento da participação é afetado um montante de 816,5 milhões de euros a fim de garantir que os benefícios de uma economia baseada na inovação sejam maximizados (por exemplo, a criação de centros de excelência por meio da associação de instituições de investigação a outras instituições, agências ou regiões). Ao objetivo ciência com e para a sociedade é atribuído um montante máximo de 462,2 milhões de euros para recrutar novos talentos para a ciência e juntar a excelência científica à consciência e responsabilidade sociais (implicando a participação não só de cientistas, como também de cidadãos, decisores políticos e organizações de cidadãos).

É afetado um montante de 1,9026 mil milhões de euros às ações diretas não nucleares do Centro Comum de Investigação (JRC). O JRC presta apoio sólido e com base em dados factuais às políticas da UE e as suas atividades são orientadas para as necessidades dos clientes (por exemplo, eficiência energética, segurança dos transportes e previsão dos resultados das colheitas).

O Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT), com uma contribuição máxima de 2,711 mil milhões de euros, desempenha um papel fundamental, reunindo a excelência em investigação, inovação e no ensino superior através das Comunidades do Conhecimento e Inovação (CCI).

Execução

O Horizonte 2020 é executado através do programa específico consolidado criado pela Decisão 2013/743/UE do Conselho. É gerido pela Comissão em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, o Regulamento Financeiro da UE.

Formas de apoio da UE

O Horizonte 2020 apoia atividades de investigação e inovação através de subvenções, prémios, contratos e instrumentos financeiros. Pode apoiar parcerias público-públicas que executem programas de investigação e inovação internacionais, nacionais e regionais. Os fundos do Horizonte 2020 também podem ser combinados com fundos do setor privado em parcerias público-privadas (por exemplo iniciativas tecnológicas conjuntas) em certos domínios essenciais.

O Regulamento (UE) n.o 1290/2013 estabelece regras pormenorizadas quanto à participação em atividades de investigação e inovação empreendidas no âmbito do Horizonte 2020.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento entrou em vigor em 23 de dezembro de 2013.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104-173)

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Declarações da Comissão (Programa-Quadro) (JO C 373 de 20.12.2013, p. 12-15)

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Avaliação intercalar do Programa Horizonte 2020: maximizar o impacto da investigação e inovação na UE Lessons learnt from the Horizon 2020 Interim Evaluation and response to the recommendations of the High Level Group on maximising the impact of EU Research and Innovation programmes [COM(2018) 02 final de 11 de janeiro de 2018]

Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao «Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» e revoga o Regulamento (CE) n.o 1906/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 81-103)

Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965-1041)

Regulamento (Euratom) n.o 1314/2013 do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, relativo ao Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2014-2018) que complementa o Programa-Quadro de Investigação e Inovação Horizonte 2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 948-964)

Consulte a versão consolidada.

última atualização 12.10.2018

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