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Document 62014TJ0082

Acórdão do Tribunal Geral (Nona Secção) de 7 de julho de 2016.
Copernicus-Trademarks Ltd contra Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO).
Marca da União Europeia — Processo de nulidade — Marca nominativa da União Europeia LUCEO — Motivo absoluto de recusa — Má‑fé no ato de depósito do pedido de registo — Artigo 52.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009.
Processo T-82/14.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:T:2016:396

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Nona Secção)

7 de julho de 2016 ( *1 )

«Marca da União Europeia — Processo de nulidade — Marca nominativa da União Europeia LUCEO — Motivo absoluto de recusa — Má‑fé no ato de depósito do pedido de registo — Artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»

No processo T‑82/14,

Copernicus‑Trademarks Ltd, com sede em Borehamwood (Reino Unido), representada por F. Henkel, advogado,

recorrente,

contra

Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), representado por A. Schifko, na qualidade de agente,

recorrido,

sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral

Maquet GmbH, com sede em Rastatt (Alemanha), representada por N. Hebeis, advogado,

que tem por objeto um recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 25 de novembro de 2013 (processo R 2292/2012‑4), relativo a um processo de nulidade entre a Copernicus‑Trademarks e a Maquet,

O TRIBUNAL GERAL (Nona Secção),

composto por: G. Berardis, presidente, O. Czúcz (relator) e A. Popescu, juízes,

secretário: E. Coulon,

vista a petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 4 de fevereiro de 2014,

vista a resposta do EUIPO apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 15 de maio de 2014,

vistas as observações da interveniente apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral em 19 de maio de 2014,

vista a réplica apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 4 de setembro de 2014,

vista a tréplica da interveniente apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 18 de novembro de 2014,

vistas as questões escritas do Tribunal Geral às partes, as respostas destas e as suas observações sobre as respostas das outras partes,

visto não terem as partes requerido a marcação de audiência, no prazo de um mês a contar da notificação do encerramento da fase escrita, e tendo assim sido decidido, com base no relatório do juiz‑relator e em aplicação do disposto no artigo 135.o‑A do Regulamento de Processo do Tribunal Geral de 2 de maio de 1991, julgar a causa sem fase oral,

profere o presente

Acórdão

Antecedentes do litígio

1

Em 29 de julho de 2009, a interveniente, a Maquet GmbH, apresentou um pedido de registo de marca da União Europeia ao Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), nos termos do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da U[nião] E[uropeia] (JO 2009, L 78, p. 1). A marca cujo registo foi pedido é o sinal nominativo LUCEA LED para os produtos «dispositivos de iluminação para a cirurgia», da classe 10 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, revisto e alterado. O pedido de marca da União Europeia foi publicado no Boletim de Marcas Comunitárias n.o 31/2009, de 17 de agosto de 2009.

2

Em 16 de setembro de 2009, a Copernicus EOOD (a seguir «Copernicus»), representada por A., apresentou um pedido de registo de marca da União Europeia ao EUIPO, ao abrigo do Regulamento n.o 207/2009.

3

A marca cujo registo foi pedido (a seguir «marca controvertida») é o sinal nominativo LUCEO.

4

Os produtos para os quais foi pedido o registo pertencem às classes 10, 12 e 28 e correspondem, para cada uma dessas classes, à seguinte descrição:

classe 10: «Aparelhos e instrumentos cirúrgicos, médicos, dentários e veterinários, membros, olhos e dentes artificiais; artigos ortopédicos; material de sutura»;

classe 12: «Veículos de passageiros, incluídos na classe 12; rodas para motociclos, incluídas na classe 12; motociclos, incluídos na classe 12, velocípedes com motor auxiliar, incluídos na classe 12; tratores, incluídos na classe 12; autocaravanas e caravanas, incluídos na classe 12; veículos aéreos, incluídos na classe 12; veículos espaciais, incluídos na classe 12; veículos sobre carris, incluídos na classe 12; veículos de lagarta, incluídos na classe 12; veículos aquáticos, incluídos na classe 12; veículos anfíbios, incluídos na classe 12; cadeiras de rodas; scooters para pessoas em fase de reabilitação; carros de golfe motorizados; carros de bebé; partes de veículos motorizados, incluídos na classe 12, nomeadamente componentes de carroçaria; unidades (de discos); motores; componentes de chassis, em especial peças de travões; molas; aparelhos a/de vapor; direção; suspensões de rodas; rodas; pneus; tampões de rodas; jantes; suspensões de eixos; componentes de transmissão, nomeadamente correntes; caixas de mudanças; veios articulados; acessórios de veículos motorizados, incluídos na classe 12, nomeadamente acoplamentos de reboque; porta‑bagagens de tejadilho, peças de bagagem para o transporte em veículos, cadeiras de criança para automóveis, lonas de cobertura; correntes para a neve»;

classe 28: «Artigos de ginástica e de desporto; jogos».

5

A Copernicus reivindicou a prioridade da marca controvertida, que se baseava no pedido de registo da marca austríaca LUCEO n.o 1533/2009, apresentada a registo no Österreichisches Patentamt (Instituto de Patentes austríaco) em 16 de março de 2009 para os mesmos produtos que os referidos no n.o 4.

6

Em 12 de novembro de 2009, a Capella EOOD, que tinha passado a ser a titular do pedido de marca controvertida em 21 de outubro de 2009 e representada por A., deduziu oposição ao pedido de registo da marca da União Europeia LUCEA LED, com base no artigo 41.o do Regulamento n.o 207/2009.

7

A oposição fundamentava‑se no pedido de registo da marca controvertida. Apesar de a data de depósito desse pedido ser posterior à do depósito do pedido de registo da marca da União Europeia LUCEA LED, a Capella alegou a sua anterioridade invocando a reivindicação de prioridade acima referida no n.o 5.

8

O pedido de registo da marca controvertida foi publicado no Boletim de Marcas Comunitárias n.o 39/2010, de 1 de março de 2010.

9

A marca controvertida foi registada em 26 de outubro de 2010, sob o número 8554974. Como data de prioridade dessa marca, foi inscrita no registo a data de 16 de março de 2009.

10

Em 3 de maio de 2011, a interveniente apresentou no EUIPO um pedido de declaração de nulidade da marca controvertida para todos os produtos e serviços para os quais tinha sido registada.

11

Os motivos de nulidade invocados como fundamento desse pedido eram os previstos no artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. Segundo a interveniente, no depósito do pedido de marca, a Copernicus agiu de má‑fé.

12

Em 6 de setembro de 2011, a Verus EOOD e, em 27 de agosto de 2012, a recorrente, a Copernicus‑Trademarks Ltd, representadas por A., foram inscritas no registo das marcas da União Europeia como titulares da marca controvertida.

13

Em 14 de dezembro de 2012, a Divisão de Anulação declarou a nulidade da marca controvertida com o fundamento de a Copernicus ter agido de má‑fé no depósito do pedido de registo.

14

No mesmo dia, a recorrente, representada por A., interpôs recurso no EUIPO, ao abrigo dos artigos 58.° a 64.° do Regulamento n.o 207/2009, contra a decisão da Divisão de Anulação.

15

Em 13 de novembro de 2013, a Ivo‑Kermartin GmbH, igualmente representada por A., foi inscrita no registo das marcas da União Europeia como novo titular da marca controvertida.

16

Por decisão de 25 de novembro de 2013 (a seguir «decisão recorrida»), cujo destinatário é a recorrente, a Quarta Câmara de Recurso do EUIPO negou provimento ao recurso. Confirmou a conclusão da Divisão de Anulação de que a Copernicus tinha agido de má‑fé no pedido de marca controvertida. A esse respeito, a Câmara de Recurso baseou‑se na consideração de que a Copernicus tinha pedido o registo da marca controvertida unicamente para se poder opor ao pedido de registo da marca da União Europeia LUCEA LED e retirar daí vantagens económicas.

Pedidos das partes

17

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão recorrida e rejeitar o pedido de nulidade da marca controvertida;

a título subsidiário, anular a decisão recorrida e devolver o processo à Câmara de Recurso;

condenar o EUIPO nas despesas.

18

O EUIPO e a interveniente concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

negar provimento ao recurso;

condenar a recorrente nas despesas.

Questão de direito

A – Quanto à admissibilidade do recurso

19

No momento da apresentação da petição, o titular da marca controvertida já não era recorrente, mas sim a Ivo‑Kermartin (v. n.o 15, supra).

20

Em 4 de setembro de 2014, como anexo K.17 da réplica, a recorrente juntou um documento do qual resulta que a Ivo‑Kermartin a mandatou para prosseguir a lide no Tribunal Geral no interesse desta última e no seu próprio interesse.

21

A este respeito, basta recordar que o juiz da União Europeia pode apreciar, consoante as circunstâncias de cada caso, se uma boa administração da justiça justifica negar provimento a um recurso sem apreciar a questão prévia da sua admissibilidade (acórdão de 26 de fevereiro de 2002, Conselho/Boehringer, C‑23/00 P, Colet., EU:C:2002:118, n.os 51 e 52).

22

Nas circunstâncias do caso, o Tribunal Geral considera que, por razões de economia processual, há que começar por conhecer do mérito do recurso de anulação sem conhecer previamente da sua admissibilidade, uma vez que, de qualquer modo e pelas razões a seguir expostas, o recurso é improcedente.

B – Quanto ao mérito do recurso

23

A recorrente invoca três fundamentos de recurso, sendo o primeiro relativo a uma violação do artigo 75.o, segundo período, do Regulamento n.o 207/2009, o segundo a uma violação do artigo 76.o desse regulamento e o terceiro a uma violação do artigo 52.o, n.o 1, alínea b), desse regulamento.

24

Com os argumentos apresentados no âmbito desses três fundamentos, que, em substância, se sobrepõem parcialmente, a recorrente pretende pôr em causa a conclusão da Câmara de Recurso de que a Copernicus agiu de má‑fé quando apresentou o pedido de registo da marca controvertida. Esses argumentos dirigem‑se à conclusão da Câmara de Recurso de que, tendo em conta todas as circunstâncias que rodeiam esse pedido, se devia considerar que a Copernicus tinha agido de má‑fé. A recorrente apresenta igualmente argumentos destinados a impugnar as considerações da Câmara de Recurso relativas à existência dessas circunstâncias e os argumentos no sentido de que a própria interveniente agiu de má‑fé e que a Câmara de Recurso não teve isso em conta.

25

Tendo em conta a substância dos fundamentos da recorrente, depois de lembrar as disposições e a jurisprudência aplicáveis, há que analisar os seus argumentos destinados a impugnar as considerações da Câmara de Recurso relativas às circunstâncias que rodeiam o pedido de registo da marca controvertida, seguidamente, os relativos à conclusão da Câmara de Recurso quanto à má‑fé da Copernicus e, por último, os de que a Câmara de Recurso não teve suficientemente em conta a má‑fé da interveniente.

1. Quanto às disposições e à jurisprudência aplicáveis

26

O regime de registo de uma marca da União Europeia assenta no princípio do «primeiro depositante», inscrito no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009. Por força desse princípio, um sinal só pode ser registado como marca da União Europeia desde que uma marca anterior a isso não obste [v. acórdão de 11 de julho de 2013, SA.PAR./IHMI — Salini Costruttori (GRUPPO SALINI), T‑321/10, EU:T:2013:372, n.o 17 e jurisprudência aí referida].

27

Contudo, a aplicação desse princípio é flexibilizada, nomeadamente, pelo artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, por força do qual deve ser declarada a nulidade de uma marca da União Europeia, mediante pedido ao EUIPO ou pedido reconvencional numa ação de contrafação, quando o depositante não tenha agido de boa‑fé no ato de depósito do pedido de marca (v. acórdão de 11 de julho de 2013, GRUPPO SALINI, T‑321/10, EU:T:2013:372, n.o 18 e jurisprudência aí referida).

28

O conceito de má‑fé previsto no artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 é relativo a uma motivação subjetiva da pessoa que apresenta um pedido de registo de marca, a saber, uma intenção desonesta ou outro motivo causador de dano. Implica um comportamento que se afasta dos princípios reconhecidos que rodeiam um comportamento ético ou os usos honestos em matéria industrial ou comercial [v., neste sentido, acórdão de 14 de fevereiro de 2012, Peeters Landbouwmachines/IHMI — Fors MW (BIGAB), T‑33/11, EU:T:2012:77, n.os 35 a 38, e conclusões da advogada‑geral E. Sharpston no processo Chocoladefabriken Lindt & Sprüngli, C‑529/07, EU:C:2009:148, n.o 60].

29

Para apreciar se um depositante agiu de má‑fé, há que analisar, nomeadamente, se pretende utilizar a marca pedida. Neste contexto, há que lembrar que a função essencial da marca é garantir ao consumidor ou ao utilizador final a identidade de origem do produto ou do serviço em causa, permitindo‑lhe distinguir sem confusão possível esse produto ou serviço de outros que tenham proveniência diversa (acórdão de 11 de junho de 2009, Chocoladefabriken Lindt & Sprüngli, C‑529/07, EU:C:2009:361, n.o 45).

30

A intenção de impedir a comercialização de um produto pode, em determinadas circunstâncias, caracterizar a má‑fé do requerente. É esse o caso nomeadamente quando se venha posteriormente a verificar que este obteve o registo de um sinal como marca da União Europeia sem ter a intenção de o usar, unicamente para impedir a entrada de um terceiro no mercado [acórdãos de 11 de junho de 2009, Chocoladefabriken Lindt & Sprüngli, C‑529/07, EU:C:2009:361, n.os 43 e 44, e de 8 de maio de 2014, Simca Europe/IHMI — PSA Peugeot Citroën (Simca), T‑327/12, EU:T:2014:240, n.o 37].

31

A intenção do requerente no momento relevante é um elemento subjetivo que deve ser apreciado tendo em consideração todos os fatores relevantes específicos do caso existentes no momento do depósito do pedido de registo de um sinal como marca da União Europeia. Essa motivação deverá ser normalmente aferida por referência a critérios objetivos, dos quais faz parte, nomeadamente, a lógica comercial em que se insere o depósito do pedido de registo (v., neste sentido, acórdão de 11 de junho de 2009, Chocoladefabriken Lindt & Sprüngli, C‑529/07, EU:C:2009:361, n.os 37, 42 e 53).

32

No âmbito da análise global nos termos do artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, pode‑se igualmente ter em conta a origem do sinal impugnado e o seu uso desde a sua criação, a lógica comercial em que se insere o depósito do pedido de registo do sinal como marca da União Europeia e ainda a cronologia dos acontecimentos que caracterizaram a ocorrência do depósito (v., neste sentido, acórdão de 14 de fevereiro de 2012, BIGAB, T‑33/11, EU:T:2012:77, n.os 21 a 23).

33

Incumbe ao requerente que pretende basear‑se nesse motivo de nulidade demonstrar as circunstâncias que permitem concluir que o titular de uma marca da União Europeia agiu de má‑fé no momento do depósito do seu pedido de registo (acórdão de 11 de julho de 2013, GRUPPO SALINI, T‑321/10, EU:T:2013:372, n.o 18).

34

É à luz destas disposições e desta jurisprudência que devem ser analisados os argumentos da recorrente.

2. Quanto aos argumentos relativos às considerações da Câmara de Recurso sobre as circunstâncias que rodearam o pedido de registo da marca controvertida

35

Na decisão recorrida, a Câmara de Recurso considerou que o pedido de registo da marca controvertida se inscrevia numa estratégia de apresentação abusiva de pedidos de registo de marcas, destinada a reivindicar a prioridade de um pedido de registo de marca da União Europeia contornando o prazo de reflexão de seis meses previsto no artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009 e o período de graça de cinco anos previsto no artigo 51.o, n.o 1, alínea a), desse regulamento. Entendeu que o pedido de registo da marca controvertida fora apresentado unicamente para se poder deduzir oposição ao pedido de registo da marca da União Europeia LUCEA LED depositado pela interveniente e para retirar vantagens económicas dessa oposição. Considerou ainda que a estratégia de apresentação em que se inscrevia o pedido de registo da marca controvertida tinha falta de transparência para terceiros.

36

A recorrente entende que estas considerações estão feridas de erro.

a) Quanto à consideração de que o pedido de registo da marca controvertida se inseria numa estratégia de apresentação abusiva

37

Como acima se expôs no n.o 35, uma primeira circunstância que a Câmara de Recurso teve em conta é o facto de o pedido de registo da marca controvertida se inserir numa estratégia de apresentação de pedidos de registo de marcas destinados a reivindicar a prioridade num pedido de registo de marca da União Europeia contornando o prazo de reflexão de seis meses e o período de graça de cinco anos e a conferir uma posição de bloqueio a A., representante da recorrente, para se opor a pedidos de registo de marcas depositados por terceiros.

38

A Câmara de Recurso apurou a existência dessa estratégia nomeadamente nos n.os 20, 25, 31, 32, 35 e 41 da decisão recorrida. No n.o 20 da decisão recorrida, referiu que a Copernicus era uma sociedade com laços com A. e que, para apreciar se tinha agido de má‑fé, havia que ter em conta não só o seu próprio comportamento, mas também o de A. e de todas as outras sociedades a ele ligadas. Segundo a Câmara de Recurso, através dessas sociedades, A. prosseguia uma estratégia de apresentação que envolvia um grande número de pedidos de registo, 2392 pedidos de marcas alemãs e cerca de 750 pedidos de marcas austríacas, das quais uma única, quando muito, teria sido registada em cada país (n.o 25 da decisão recorrida). Nomeadamente nos n.os 25, 35 e 41 da decisão recorrida, a Câmara de Recurso referiu que todos esses pedidos tinham sido apresentados unicamente com o objetivo de reivindicar seguidamente a prioridade num pedido de marca da União Europeia. A estratégia de A. consistia em apresentar cadeias infinitas de pedidos de marcas nacionais, sem pagar taxas de depósito. Quando um terceiro pedisse o registo de uma marca idêntica ou semelhante, A. pediria então o registo de uma marca da União Europeia e reivindicaria a sua prioridade, baseando‑se no último elo da cadeia de pedidos de marcas nacionais. Seguidamente, opor‑se‑ia ao pedido de registo do terceiro com base nesse pedido de registo. Nos n.os 31 e 32 da decisão recorrida, a Câmara de Recurso considerou que, uma vez que só se deparou com esta situação em processos que envolviam A., não era uma questão de acaso, mas sim uma consequência da estratégia de apresentação prosseguida por A.

39

Nomeadamente nos n.os 27 a 29, 33, 35, 36 e 43 da decisão recorrida, a Câmara de Recurso expôs as razões pelas quais considerava que o pedido de registo da marca controvertida se inseria nessa estratégia de apresentação abusiva. Assim, nos n.os 27 a 29 da decisão recorrida, referiu que, desde 2003, o sinal LUCEO tinha sido objeto de pedidos de registo como marca nacional, tanto na Áustria como na Alemanha, e que, a partir de 2005, tinha sido seguido um ritmo semestral de pedidos, em aplicação do esquema «em março na Áustria, em setembro na Alemanha». Este ritmo semestral correspondia precisamente ao prazo de reflexão de seis meses para reivindicar a prioridade. Esses pedidos foram sucessivamente anulados por não pagamento da taxa de depósito. Nomeadamente no n.o 33 da decisão recorrida, a Câmara de Recurso apurou que só depois de a interveniente ter pedido o registo da marca da União Europeia LUCEA LED é que a Copernicus pediu o registo da marca controvertida e reivindicou a prioridade desta, com base no último elo da cadeia de pedidos de registo de marcas nacionais LUCEO, a saber, no pedido de registo da marca austríaca depositado em 16 de março de 2009. A Câmara de Recurso inferiu daí que o objetivo que A. tinha prosseguido ao encadear os diversos pedidos de registo de marcas nacionais LUCEO tinha sido o de poder reivindicar a prioridade na marca controvertida anos depois de ter depositado o primeiro pedido de registo do sinal LUCEO como marca nacional, apesar de o artigo 29.o do Regulamento n.o 207/2009 só prever um prazo de reflexão de seis meses. Nos n.os 36 e 43 da decisão recorrida, a Câmara de Recurso referiu que o próprio A. tinha indicado não querer utilizar a marca LUCEO pessoalmente e não tinha podido indicar o nome dos clientes que tinham expressado o seu interesse por ela. Nos n.os 35, 36 e 43 da decisão recorrida, a Câmara de Recurso considerou que o argumento de que a marca LUCEO tinha sido «desenvolvida» através dos pedidos de registo de marcas nacionais era apenas um simples pretexto. A esse respeito, por um lado, expôs que um comportamento que consiste em apresentar repetidamente pedidos de registo de marcas nacionais sem a intenção de pagar as taxas de depósito ou de as levar a registo não podia ser considerado o desenvolvimento de uma marca, o que vale também para o facto de alterar ligeiramente as classes em cada novo pedido. Por outro lado, considerou que, depois do depósito de um pedido de registo para um sinal já «encontrado», no caso, LUCEO, a decisão de o levar a registo como marca da União Europeia não necessitava de anos de reflexão. A Câmara de Recurso inferiu daí que o único objetivo do pedido de registo da marca controvertida tinha sido o de «curto‑circuitar» o pedido de registo de marca da União Europeia LUCEA LED, depositado pela interveniente.

40

A recorrente alega que essas considerações da Câmara de Recurso são erradas. Neste contexto, apresenta argumentos destinados a contestar, por um lado, a conclusão da Câmara de Recurso quanto à existência de uma estratégia de apresentação abusiva prosseguida por A. e, por outro, a de que o pedido de registo da marca controvertida se inseria nessa estratégia.

Quanto à existência de uma estratégia de apresentação abusiva

41

A recorrente contesta a conclusão da Câmara de Recurso quanto à existência de uma estratégia de apresentação abusiva de A., conforme acima descrita no n.o 38. Neste contexto, por um lado, alega que, contrariamente às considerações da Câmara de Recurso, A. prossegue um modelo comercial legítimo, a saber, o de uma agência de marcas. Por outro lado, afirma que as deduções que a Câmara de Recurso retira da existência de outros processos que envolviam A. estão feridas de erro.

– Quanto aos argumentos relativos ao caráter legítimo do modelo comercial prosseguido por A.

42

A recorrente afirma que a Câmara de Recurso só deveria ter deduzido do número dos pedidos de registo de marcas nacionais que podiam ser atribuídos a A. os que tinham sido depositados unicamente com a finalidade de poder reivindicar depois a prioridade num pedido de registo de marca da União Europeia. Pelo contrário, o grande número desses pedidos era uma consequência direta da sua atividade legítima como agência de marcas, que consiste na criação de uma carteira de marcas destinadas a venda a terceiros, o que a Câmara de Recurso não teve suficientemente em conta. Entende que os pedidos de registo de marcas nacionais são parte de um processo de desenvolvimento das marcas.

43

O EUIPO e a interveniente contestam estes argumentos.

44

A esse respeito, em primeiro lugar, refira‑se que a recorrente não apresenta argumentos destinados a desmentir a consideração da Câmara de Recurso de que, para analisar se a Copernicus tinha agido de má‑fé, se devia ter em conta não só o seu próprio comportamento, mas também o de A. e de todas as outras sociedades a ele ligadas.

45

Em segundo lugar, há que observar que, no n.o 34 da decisão recorrida, a Câmara de Recurso observou que nada se opunha a que uma empresa exercesse uma atividade de agência de marcas nem, portanto, a que, no âmbito dessa atividade, apresentasse pedidos de registo de marcas que não pretendesse ela própria utilizar e pretendesse vender a terceiros. Contudo, a Câmara de Recurso considerou que a atividade de A. não podia ser equiparada a essa atividade.

46

Em terceiro legar, há que rejeitar o argumento da recorrente de que o encadeamento de pedidos de registo de marcas nacionais se inscreve num esforço para desenvolver marcas que pode ser legitimamente feito por uma agência de marcas.

47

A este respeito, há que lembrar que é certo que nada se opõe a que o titular de uma marca validamente registada a «desenvolva» por uma marca que lhe sucede, alterando‑a no que respeita ao sinal, à lista dos produtos e serviços em causa ou à extensão geográfica da proteção.

48

Contudo, como resulta das considerações da Câmara de Recurso, A. encadeou pedidos de registo de marcas nacionais, que foram depositados de seis em seis meses, alternadamente na Alemanha e na Áustria, mesmo antes de se esgotar o prazo de reflexão de seis meses para reivindicar a prioridade numa marca da União Europeia ao abrigo do artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009. Esses pedidos foram sucessivamente anulados por falta de pagamento das taxas de depósito, pelo que não foram examinados pelos institutos nacionais das marcas.

49

Esse comportamento não pode ser considerado um comportamento comercial legítimo, antes devendo ser considerado contrário aos objetivos do Regulamento n.o 207/2009.

50

Como a Câmara de Recurso acertadamente expõe, o artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009 dispõe que o depositante de um pedido de registo de uma marca nacional dispõe de um prazo de reflexão de seis meses para decidir se quer igualmente introduzir um pedido de registo de marca da União Europeia para a mesma marca e para produtos ou serviços idênticos àqueles para os quais marca é apresentada ou neles contidos. Por seu lado, o artigo 51.o, n.o 1, alínea a), desse regulamento dispõe que será declarada a perda dos direitos do titular de uma marca da União Europeia na sequência de um pedido depositado no EUIPO, ou de pedido reconvencional em ação de contrafação, quando durante um período ininterrupto de cinco anos, a marca não seja objeto de utilização séria na União em relação aos produtos ou serviços para que foi registada e se não existirem motivos justos para a sua não utilização.

51

Ora, não se pode deixar de observar que o encadeamento sucessivo de pedidos de registo de marcas nacionais para o mesmo sinal relativamente a produtos e serviços de classes pelo menos parcialmente idênticas se destina a conferir a A. uma posição de bloqueio. Com efeito, quando um terceiro apresenta um pedido de registo de uma marca da União Europeia idêntica ou semelhante, A. pede o registo de uma marca da União Europeia, reivindica a sua prioridade com base no último elo da cadeia dos pedidos de registo de marcas nacionais e deduz oposição com base nesse pedido de marca da União Europeia. O encadeamento sucessivo de pedidos de registo de marcas nacionais visa, pois, conferir‑lhe uma posição de bloqueio durante um período que vai além do prazo de reflexão de seis meses previsto no artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009 e mesmo do período de graça de cinco anos previsto no artigo 51.o, n.o 1, alínea a), desse regulamento.

52

Assim, não se pode deixar de observar que não só a estratégia de apresentação levada a cabo por A. não respeita os objetivos prosseguidos pelo Regulamento n.o 207/2009, mas também que leva a pensar na figura do «abuso de direito», que se caracteriza pelo facto de, primeiro, apesar de um respeito formal das condições previstas na regulamentação da União, o objetivo por ela prosseguido não ser atingido, e, segundo, existir uma vontade de obter uma vantagem resultante dessa regulamentação criando artificialmente as condições necessárias à sua obtenção (acórdãos de 14 de dezembro de 2000, Emsland‑Stärke, C‑110/99, EU:C:2000:695, n.os 52 e 53, e de 21 de julho de 2005, Eichsfelder Schlachtbetrieb, C‑515/03, EU:C:2005:491, n.o 39).

53

Em quarto lugar, na medida em que a recorrente alega que vende a terceiros as marcas que fazem parte da sua carteira, há que lembrar que, nos n.os 36 e 43 da decisão recorrida, a Câmara de Recurso considerou que a existência de terceiros que se interessam pelos pedidos de marcas nacionais depositados por esta não podia ser demonstrada e que a recorrente não apresentava argumentos capazes de pôr em causa esta consideração. de qualquer forma, refira‑se que, se o objetivo de A. tivesse sido unicamente estender a sua carteira de marcas da União Europeia e nacionais, poderia ter‑se limitado a registar essas marcas, em vez de encadear os pedidos de registo de marcas nacionais, que não eram examinados e eram sucessivamente anulados por falta de pagamento da taxa de depósito.

54

Assim, há que concluir que a Câmara de Recurso decidiu acertadamente ao considerar que as diligências de A. e das sociedades a ele ligadas não podiam ser equiparadas a uma atividade que uma agência de marcas pudesse exercer legitimamente, antes visavam conferir‑lhe uma posição de bloqueio durante um período que ia além do prazo de reflexão de seis meses previsto no artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009 e do período de graça de cinco anos previsto no artigo 51.o, n.o 1, alínea a), desse regulamento.

55

Nenhum dos outros argumentos da recorrente é suscetível de pôr em causa esta conclusão.

56

Em primeiro lugar, há que rejeitar o argumento da recorrente de que, na realidade, o número de pedidos de registo não correspondia ao número de distintas marcas pedidas, e que era muito inferior. Este argumento antes confirma as considerações da Câmara de Recurso. Com efeito, para exercer uma atividade legítima de agência de marcas, não teria sido necessário proceder a uma multitude de pedidos de registo para uma mesma marca, como fez A.

57

Em segundo lugar, a recorrente alega que grande parte das «marcas desenvolvidas» foi efetivamente registada. Contrariamente aos argumentos da interveniente, A. e as sociedades a ele ligadas não dispunham só de 90 mas sim de 200 marcas da União Europeia registadas. Afirma que A. se esforçou constantemente, tanto quanto possível do ponto de vista jurídico e económico, em fazer plenamente registar todas as marcas que desenvolveu.

58

A esse respeito, primeiro, quanto ao argumento de que A. se esforçou por registar todas as marcas que desenvolveu, basta observar, por um lado, que, segundo as considerações da Câmara de Recurso, grande parte dos pedidos de registo que lhe podiam ser atribuídos não foi examinada e não chegou ao fim, por não terem sido pagas as taxas de depósito e, por outro, que a recorrente não impugnou de forma circunstanciada estas considerações.

59

Segundo, o facto de um certo número de marcas terem acabado por ser registadas em nome de A. ou de sociedades a ele ligadas não põe em causa as considerações da Câmara de Recurso. Com efeito, a estratégia de apresentação abusiva revelada implica que, quando decide utilizar a sua posição de bloqueio, pede o registo de uma marca da União Europeia, reivindicando a prioridade com base no último elo da cadeia de pedidos de registo de marcas nacionais.

60

Terceiro, quanto ao número exato de marcas que podiam ser atribuídas a A. ou a sociedades a ele ligadas, refira‑se que as considerações da Câmara de Recurso se baseiam numa comparação da ordem de grandeza dos pedidos de registo, por um lado, e das marcas registadas, por outro. Ora, mesmo admitindo que tivessem sido registadas 200 marcas, como alega a recorrente, a diferença entre o número de pedidos de registo de marcas nacionais, a saber, mais de 3000, e o número de marcas que acabaram por ser registadas continuaria a ser considerável. de qualquer forma, não se pode deixar de observar que a recorrente não apresenta provas de que, quando da adoção da decisão recorrida, podiam ser atribuídas a A. 200 marcas registadas.

61

Estes argumentos devem, pois, ser igualmente rejeitados.

62

Em terceiro lugar, o argumento da recorrente de que parte dos pedidos de registo de marcas não tinha prosseguido porque o mercado não se tinha desenvolvido da forma geralmente esperada ou porque se verificou que o nome escolhido não convinha aos produtos ou serviços em causa também não é suscetível de demonstrar um erro de apreciação nas considerações da Câmara de Recurso. Isto vale igualmente para o argumento de que é difícil encontrar um sinal nominativo em certos setores que não entre em conflito com direitos mais antigos. Com efeito, estes argumentos não são suscetíveis de justificar o encadeamento dos pedidos de registo de marcas nacionais para o mesmo sinal.

63

Assim, há que rejeitar todos os argumentos da recorrente no sentido de que a multitude de pedidos de registo de marcas alemãs e austríacas que podem ser atribuídos a A. se pode justificar pelo modelo comercial legítimo que prosseguia.

– Quanto aos outros processos que envolvem A. e tidos em conta pela Câmara de Recurso

64

A recorrente alega ser errada a conclusão da Câmara de Recurso de que a situação que lhe foi exposta no presente processo (n.os 38 e 39, supra) não era fruto do acaso. Antes de mais, nos cinco processos referidos pela Câmara de Recurso, A. só teve conhecimento do depósito de um pedido de registo de uma marca da União Europeia por um terceiro depois de ter ele próprio depositado o pedido de registo de marca da União Europeia. Seguidamente, a própria Câmara de Recurso mencionou três outros processos em que A. tinha baseado a oposição numa marca que já tinha sido registada no momento do depósito do pedido do terceiro. Além disso, a existência desses três processos demonstra que A. não aguardou o depósito de um pedido de registo de marca idêntica ou semelhante por um terceiro antes de pedir por si próprio o registo de uma marca da União Europeia e de reivindicar a prioridade dessa marca com base num pedido de registo de marca nacional. Por outro lado, o número de processos referidos pela Câmara de Recurso é limitado face ao número de pedidos de marca depositados desde o início de 2001 e face ao número de mais de 200 marcas da União Europeia registadas. Acresce que os cinco processos referidos pela Câmara de Recurso constituíram exceções e são fruto do acaso. Por último, por força do artigo 75.o, segundo período, do Regulamento n.o 207/2009, a Câmara de Recurso deveria ter ouvido a recorrente a esse respeito antes de tomar a decisão recorrida.

65

O EUIPO e a interveniente contestam estes argumentos.

66

Em primeiro lugar, há que examinar a alegação de violação do direito de audiência.

67

A esse respeito, há que lembrar que, nos termos do artigo 75.o, segundo período, do Regulamento n.o 207/2009, as decisões do EUIPO só se podem basear em motivos a respeito dos quais as partes tenham podido tomar posição.

68

Ora, quanto aos três processos relativos às marcas VORTEX, ROCKY e FORERUNNER que a Câmara de Recurso menciona nos n.os 31 e 32 da decisão recorrida, há que observar que, no seu pedido de anulação de 2 de maio de 2011, a interveniente alegou que A. estava envolvido em conflitos de marcas e que tinha invocado sistematicamente prioridade em pedidos de registo de marcas da União Europeia com base em pedidos de registo de marcas nacionais. Neste contexto, nos anexos 4c e 6 desse pedido, faz referência a um grande número de sinais objeto dessa prática, entre os quais os sinais VORTEX, ROCKY e FORERUNNER. A respeito dessas marcas, a recorrente e os seus antecessores tiveram a ocasião de se pronunciar no processo no EUIPO.

69

Na medida em que a recorrente alega que, se tivesse sabido que, na decisão recorrida, a Câmara de Recurso teria em conta esses pedidos de marcas como indícios de má‑fé da Copernicus, teria apresentado mais explicações a esse respeito, basta lembrar que o direito de audiência na aceção do artigo 75.o, segundo período, do Regulamento n.o 207/2009 se estende aos elementos de facto ou de direito que constituem o fundamento do ato decisório, mas não à posição final que a Administração tenciona adotar [v., neste sentido, acórdão de 7 de setembro de 2006, L & D/IHMI — Sämann (Aire Limpio), T‑168/04, EU:T:2006:245, n.o 116]. Por conseguinte, também este argumento deve ser rejeitado.

70

Em segundo lugar, há que analisar o argumento da recorrente de que a situação verificada no presente processo e nos três processos relativos às marcas VORTEX, ROCKY e FORERUNNER era fruto do acaso, uma vez que A. não tinha conhecimento dos pedidos de registo desses terceiros no momento do seu pedido de registo.

71

A esse respeito, refira‑se que é certo que, por força do artigo 29.o do Regulamento n.o 207/2009, o requerente de uma marca nacional pode, durante um período de reflexão de seis meses a contar da data do seu depósito, reivindicar a prioridade num pedido de registo de uma marca da União Europeia. Assim, é teoricamente possível que, durante esse prazo de reflexão, um terceiro peça o registo de um sinal idêntico ou semelhante como marca da União Europeia e, pelo seu lado, sem ter conhecimento desse pedido, o requerente do registo da marca nacional decida igualmente pedir o registo de uma marca da União Europeia e reivindicar a sua prioridade.

72

Contudo, como acima se expõe nos n.os 42 a 63, nas circunstâncias do caso, a Câmara de Recurso podia considerar que o encadeamento de pedidos de registo de marcas nacionais efetuado por A. tinha o objetivo de lhe conferir uma posição de bloqueio que utilizava para se opor a pedidos de registo de terceiros. Nestas circunstâncias, e tendo em conta que essa situação só se tinha apresentado em processos em que A. estava envolvido, a Câmara de Recurso podia considerar que não era unicamente fruto do acaso.

73

Nenhum dos argumentos da recorrente é suscetível de desmentir esta conclusão.

74

Primeiro, a recorrente alega que, contrariamente às considerações da Câmara de Recurso, em certos casos, A. baseou a oposição em marcas da União Europeia já registadas.

75

Este argumento deve ser rejeitado na medida em que respeita aos processos relativos às marcas VORTEX, ROCKY e FORERUNNER, que a Câmara de Recurso mencionou na decisão recorrida. Com efeito, nesses processos, a oposição baseava‑se em pedidos de registo de marcas posteriores, mas reivindicava a prioridade com base num pedido de marca anterior.

76

Assim, no processo relativo à marca ROCKY (R 2147/2010‑4) e no processo relativo à marca VORTEX (R 512/2011‑4), a oposição baseava‑se em pedidos de registo de marca da União Europeia posteriores, mas reivindicava a prioridade com base em pedidos de registo anteriores de marcas alemãs.

77

Quanto ao processo relativo à marca FORERUNNER (R 2000/2010‑4), refira‑se que, nesse processo, é certo que a oposição se baseava num pedido de registo de marca austríaca e não num pedido de registo de marca da União Europeia. Contudo, era um critério muito comparável ao que foi seguido no presente processo, uma vez que a única diferença assenta no facto de a recorrente ter baseado a oposição diretamente no pedido de registo de marca austríaca em vez de a basear num pedido de registo de uma marca da União Europeia, reivindicando a prioridade com base nesse pedido de registo de marca nacional.

78

Neste contexto, há que rejeitar o argumento da recorrente de que, noutro processo igualmente relativo à marca VORTEX (R 1496/2011‑4), a oposição se baseava numa marca da União Europeia registada. A esse respeito, basta observar que, nesse processo, essa marca já estava registada em razão da estratégia de apresentação prosseguida por A. no processo anterior acima referido no n.o 76 (R 512/2011‑4). Assim, este argumento não é suscetível de demonstrar que, no que respeita à marca da União Europeia VORTEX, A. não seguiu a sua estratégia de apresentação abusiva.

79

Segundo, a recorrente alega que o número de processos referidos pela Câmara de Recurso é limitado. A esse respeito, por um lado, há que observar que, uma vez que a Câmara de Recurso apurou que a situação em causa não lhe tinha sido apresentada, com exceção de processos em que A. estava envolvido, o facto de o número de processos mencionados pela Câmara de Recurso ser limitado não é suscetível de pôr em causa a sua consideração de que não se tratava de uma obra do acaso. Por outro lado, admitindo que, noutros casos, a recorrente tivesse eventualmente baseado a oposição numa marca registada sem que esse registo pudesse ser relacionado com a estratégia de apresentação abusiva identificada pela Câmara de Recurso, isso não seria suscetível de pôr em causa a sua conclusão de que, no que respeita às marcas VORTEX, ROCKY e FORERUNNER e à marca controvertida, A. prosseguiu essa estratégia.

80

Uma vez que a conclusão da Câmara de Recurso de que a situação no presente processo não era fruto do acaso pode ser confirmada com base nas suas considerações relativas às marcas VORTEX, ROCKY e FORERUNNER, os argumentos da recorrente relativos às considerações suplementares da Câmara de Recurso relativas às marcas ANDROMEDA e DORADO JUMP IN THE AIR podem ser julgados inoperantes. Com efeito, mesmo admitindo‑os fundados, não poderiam pôr em causa a conclusão da Câmara de Recurso de que a situação que lhe era apresentada não era fruto do acaso.

81

Assim, improcedem todos os argumentos relativos à consideração da Câmara de Recurso de que A. praticava uma estratégia de apresentação destinada a opor‑se a pedidos de registo de terceiros.

Quanto ao pedido de registo da marca controvertida

82

A recorrente contesta igualmente a conclusão da Câmara de Recurso de que o pedido de registo da marca controvertida se inseria na estratégia de apresentação abusiva acima referida.

83

Neste contexto, há que lembrar que, como acima se expõe no n.o 39, resulta das considerações da Câmara de Recurso que, a partir de 2005, A. encadeou os pedidos de registo de marcas alemãs e austríacas LUCEO seguindo o ritmo semestral «em março na Áustria, em setembro na Alemanha». Segundo a Câmara de Recurso, a Copernicus pediu o registo da marca controvertida em reação ao pedido de registo da marca da União Europeia LUCEA LED depositada pela interveniente e o único objetivo do pedido da Copernicus era o de se opor ao registo da marca da União Europeia LUCEA LED. Neste contexto, teve em conta nomeadamente o facto de, por um lado, até ao depósito do pedido de registo da marca da União Europeia LUCEA LED pela interveniente, A. se ter limitado a encadear pedidos de registo de marcas nacionais LUCEO, quando, depois desse depósito, pediu o registo da marca controvertida e nela baseou a oposição e, por outro, o facto de essa forma de proceder corresponder à sua estratégia de apresentação abusiva.

84

A recorrente considera que estas considerações são erradas. O pedido de registo da marca controvertida não tinha por objetivo «curto‑circuitar» o pedido de registo da marca da União Europeia LUCEA LED depositado pela interveniente.

85

Em primeiro lugar, a recorrente invoca o facto de o pedido de registo da marca controvertida ser apenas a expressão do modelo comercial legítimo prosseguido por A., que consiste na criação de uma carteira de marcas da União Europeia com vista à sua venda a terceiros. Afirma que este desenvolveu a marca controvertida através de pedidos de registo de marcas nacionais alterando a lista dos produtos e serviços para os quais tinha sido pedido o registo, antes de o inscrever na sua carteira numa forma extensiva e modernizada.

86

O EUIPO e a interveniente contestam estes argumentos.

87

A esse respeito, refira‑se primeiro, que, nos n.os 36 e 43 da decisão recorrida, a Câmara de Recurso referiu que o próprio A. tinha indicado não querer utilizar a marca controvertida pessoalmente e não tinha podido indicar o nome dos clientes que teriam expressado interesse nela. A. não apresenta argumentos capazes de demonstrar que esta consideração é errada.

88

Segundo, a recorrente não apresenta argumentos capazes de demonstrar que o encadeamento dos pedidos de registo de marcas nacionais LUCEO era justificado com vista à prossecução de um modelo comercial legítimo. Pelo contrário, como acima se expõe nos n.os 46 a 52, não só as diligências de A. não podiam ser consideradas um desenvolvimento da marca controvertida, mas também se destinavam a monopolizar o sinal LUCEO contornando o período de seis meses, previsto no artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009 e o período de graça de cinco anos, previsto no artigo 51.o, n.o 1, alínea a), desse regulamento.

89

Assim, este argumento deve ser rejeitado.

90

Em segundo lugar, a recorrente alega que, no momento em que a Copernicus pediu o registo da marca controvertida ou da marca austríaca LUCEO, não tinha conhecimento do pedido de registo da marca LUCEA LED e que não existia, portanto, nenhuma ligação entre os dois pedidos.

91

O EUIPO e a interveniente contam estes argumentos.

92

A esse respeito, a título preliminar, há que observar que o argumento da recorrente de falta de conhecimento da Copernicus visa o elemento subjetivo da intenção do requerente no momento do depósito do pedido. Ora, de acordo com a jurisprudência acima referida no n.o 31, a existência da má‑fé do requerente deve, em geral, ser determinada por referência a critérios objetivos.

93

Há que observar igualmente que a Câmara de Recurso apurou a presença de circunstâncias objetivas que apontam fortemente no sentido de que o depósito do pedido de registo da marca controvertida ocorreu em reação ao depósito do pedido de registo da marca da União Europeia LUCEA LED pela interveniente.

94

É tendo em conta essa jurisprudência e essas circunstâncias que devem ser analisados os argumentos que a recorrente apresenta para demonstrar a inexistência de uma ligação entre o depósito do pedido de registo da marca da União Europeia LUCEA LED pela interveniente e o pedido de registo da marca controvertida pela Copernicus.

95

Primeiro, a recorrente alega que, no momento do depósito do pedido de registo da marca austríaca LUCEO, a interveniente não tinha ainda pedido o registo da marca da União Europeia LUCEA LED e, logo, a Copernicus não podia ter conhecimento dele.

96

A esse respeito, há que lembrar que, como acima se expõe nos n.os 38 e 41 a 81, segundo a estratégia de apresentação abusiva prosseguida por A., eram depositados pedidos de registo de marcas alemãs e austríacas para lhe conferir uma posição de bloqueio que utilizava para se opor a eventuais pedidos de registo de sinais idênticos ou semelhantes depositados por terceiros.

97

Assim, o facto de a Copernicus ou A. não conhecerem a existência do pedido de registo de marca da União Europeia LUCEA LED no momento em que tinham pedido o registo da marca austríaca LUCEO não se opõe à consideração de que o pedido da marca controvertida, relativamente à qual tinha sido reivindicada a prioridade com base no pedido de registo da marca austríaca LUCEO, surgiu em reação ao pedido de registo da marca da União Europeia LUCEA LED.

98

Segundo, há que rejeitar o argumento da recorrente de que a taxa de depósito pelo pedido de registo da marca austríaca LUCEO de 16 de março de 2009 não tinha sido paga, uma vez que, nesse momento, A. já tinha decidido pedir o registo da marca controvertida. A esse respeito, basta observar que, nos nove pedidos anteriores de registo de marcas alemãs e austríacas LUCEO, A. também não tinha pago a taxa de depósito, sem que tivesse depositado seguidamente um pedido de registo de uma marca da União Europeia LUCEO para efeitos dos respetivos prazos de reflexão.

99

Terceiro, a recorrente alega que o pedido de registo da marca controvertida não foi depositado em reação ao pedido de registo da interveniente, mas sim pelo facto de o prazo de reflexão para reivindicar a prioridade numa marca da União Europeia expirar.

100

Este argumento também não é convincente.

101

Por um lado, há que observar que, quanto aos pedidos de registo de marcas alemãs e austríacas LUCEO anteriores, A. deixou decorrer o prazo de reflexão de seis meses, sem depositar pedidos de registo de marca da União Europeia, tendo‑se limitado a apresentar outro pedido de registo de marca nacional, a fim de manter a sua posição de bloqueio.

102

Por outro lado, há que considerar que uma atuação que consistia em controlar perto do fim do prazo de reflexão de seis meses se tinham sido depositados pedidos de marcas idênticas ou semelhantes se inseria perfeitamente na estratégia de apresentação de A. Com efeito, o encadeamento dos pedidos de registo das marcas alemãs e austríacas LUCEO visava precisamente conferir‑lhe uma posição de bloqueio que lhe permitisse opor‑se a eventuais pedidos de registo de sinais idênticos ou semelhantes depositados por terceiros. Para aproveitar essa posição de bloqueio ou para a manter, era suficiente controlar, antes de decorrer o respetivo prazo de reflexão, se havia terceiros que tivessem depositado pedidos de registo de marcas idênticas ou semelhantes.

103

Improcedem, pois, todos os argumentos da recorrente destinados a demonstrar que não tinha conhecimento do pedido de registo da marca da União Europeia LUCEA LED no momento em que a Copernicus pediu o registo da marca controvertida.

104

Em terceiro lugar, a recorrente alega que a Câmara de Recurso não teve suficientemente em conta o facto de a Copernicus poder igualmente deduzir oposição com base no pedido de registo da marca austríaca LUCEO de 16 de março de 2009, o que teria sido menos oneroso e mais seguro.

105

O EUIPO e a interveniente contesta este argumento.

106

Também este argumento deve ser rejeitado.

107

Com efeito, não é suscetível de pôr em causa os indícios de que o pedido de registo da marca controvertida tinha por objetivo «curto‑circuitar» o pedido de registo da marca da União Europeia LUCEA LED. É certo que a recorrente invoca com razão o facto de a oposição se poder igualmente basear diretamente no pedido de registo da marca austríaca LUCEO de 16 de março de 2009, como tinha feito a recorrente no processo relativo à marca FORERUNNER (R 2000/2010‑4) acima referida no n.o 77. Contudo, não se pode deixar de observar que o pedido de registo da marca controvertida podia reforçar a posição de bloqueio de A. face à interveniente, uma vez que, como marca da União Europeia, abrangia toda a União Europeia e lhe permitia, portanto, opor‑se ao registo de uma marca nacional igualmente nos institutos das marcas nos Estados‑Membros da União.

108

Assim, nenhum dos argumentos da recorrente pode demonstrar serem erradas as considerações da Câmara de Recurso segundo as quais o pedido de registo da marca controvertida se inseria numa estratégia de apresentação abusiva prosseguida por A. e tinha por objetivo «curto‑circuitar» o pedido de registo da marca da União Europeia LUCEA LED depositada pela interveniente. Pelo contrário, o comportamento da Copernicus relativo à marca controvertida demonstra de forma paradigmática o funcionamento da estratégia de apresentação abusiva praticada por A., que, pelas razões acima expostas nos n.os 42 a 63, não pode ser considerada conforme com os objetivos do Regulamento n.o 207/2009.

b) Quanto à utilização da marca controvertida

109

Uma segunda circunstância que a Câmara de Recurso teve em conta é a forma pela qual A. utilizou a marca controvertida. Nos n.os 36 e 43 da decisão recorrida, a Câmara de Recurso referiu que, por um lado, A. tinha indicado não pretender utilizar, ele próprio, a marca controvertida e não tinha podido indicar o nome dos clientes que nela tinham mostrado interesse e, por outro, tinha pedido à interveniente o pagamento de 75000 euros. Daí inferiu que esse pedido de pagamento era a única possibilidade de explorar a marca controvertida. Neste contexto, expôs que se devia comparar esse montante com as taxas oficiais pagas no total pela marca controvertida.

110

A recorrente entende que estas considerações da Câmara de Recurso têm erros.

111

Em primeiro lugar, a recorrente contesta as considerações da Câmara de Recurso relativas à exploração económica da marca controvertida. A esse respeito, alega que A. não formulou qualquer pedido de compensação financeira no âmbito do processo de oposição. Só depois de ter tido ganho de causa nesse processo pediu à interveniente que cessasse a sua atuação, a fim de defender os seus direitos e não se revelar inativa. Só depois de a interveniente ter proposto comprar a marca controvertida por 15000 euros é que A. pediu uma quantia de 75000 euros. Afirma que não aguardou calma e secretamente que a interveniente iniciasse o uso da marca LUCEA LED para os seus produtos, nem aguardou que a utilizasse mais tempo para os seus produtos para reclamar uma indemnização. Assim, entende ser errado considerar que o único objetivo do registo da marca controvertida era extorquir fundos à parte contrária. Por outro lado, a recorrente alega que os outros processos referidos pela Câmara de Recurso e que respeitam a outras marcas que podem ser atribuídas a A. são processos administrativos movidos unicamente com o fim de preservar os direitos de proteção das marcas detidas por ele ou por uma das suas sociedades. Não eram processos cíveis nem foi pedido nenhum pagamento às outras partes.

112

O EUIPO e a interveniente contestam estes argumentos.

113

A esse respeito, refira‑se que a recorrente não apresenta argumentos para demonstrar um erro de apreciação nas considerações da Câmara de Recurso segundo as quais, por um lado, A. não tinha tido a intenção de utilizar, ele próprio, a marca controvertida e, por outro, não era visível nenhum terceiro que tivesse mostrado interesse na marca controvertida. A recorrente não apresenta, nomeadamente, elementos que apontem no sentido de que, nos anos anteriores ao pedido de registo da marca da União Europeia LUCEA LED, os pedidos sucessivas de marcas nacionais LUCEO tivessem suscitado interesse em terceiros. Assim, não se pode deixar de observar que a recorrente não apresenta uma explicação satisfatória quanto à forma pela qual A. projetava utilizar a marca controvertida que não para se opor a eventuais pedidos de registo de sinais idênticos ou semelhantes, tais como o depositado pela interveniente.

114

Além disso, os argumentos de que, por um lado, A. só pediu o pagamento de uma quantia à interveniente depois de ter tido ganho de causa no processo de oposição e, por outro, não esperou mais tempo para se manifestar não põem em causa a conclusão da Câmara de Recurso relativa à exploração económica da marca controvertida. Neste contexto, há que referir, nomeadamente, que o facto de ter tido ganho de causa na divisão de oposição reforçava a posição de A. na negociação de um acordo financeiro com a interveniente.

115

Quanto aos argumentos relativos às outras marcas, não se pode deixar de observar que a recorrente não expôs de que modo A. projetava utilizar essas marcas que não fosse basear‑se nelas para se opor ao registo de marcas idênticas ou semelhantes e retirar vantagens económicas dessa posição de bloqueio. Com efeito, a recorrente não apresenta argumentos que permitam demonstrar que A. tivesse vontade de as utilizar ele próprio ou que houvesse terceiros que tivessem manifestado interesse nelas. Esta conclusão não é posta em causa pelo facto de os processos a que a Câmara de Recurso faz referência serem processos de oposição. Com efeito, a forma de proceder de A. no que respeita à marca controvertida demonstra que, se tivesse ganho de causa no processo de oposição, estava pronto para iniciar processos de interpelação contra a utilização de sinais idênticos ou semelhantes e para iniciar negociações.

116

Assim, improcedem todas as alegações relativas às considerações da Câmara de Recurso sobre a exploração económica da marca controvertida.

117

Em segundo lugar, a recorrente alega que, ao contrário das considerações da Câmara de Recurso, os pedidos de registo de marcas nacionais não eram gratuitos. Logo no depósito do pedido de registo de marca, eram devidas taxas documentais na Áustria, independentemente da questão de saber se a marca acabava por ser registada. No total, A. pagou taxas num montante total com seis algarismos aos diversos institutos das marcas por registos de marcas, mas também por marcas cujo processo não tinha prosseguido até ao registo.

118

O EUIPO e a interveniente contestam estes argumentos.

119

A esse respeito, refira‑se, primeiro, que a recorrente não apresenta elementos de prova concretos que permitam determinar os montantes que pagou pelos pedidos de registo de marcas alemãs.

120

Segundo, quanto às taxas pagas pelos pedidos de registo de marcas austríacas, não se pode deixar de observar que, no n.o 40 da decisão recorrida, a Câmara de Recurso reconheceu que, na Áustria, a apresentação de um formulário oficial estava sujeita a uma taxa documental. Assim, ao contrário do que alega a recorrente, não se pode inferir da decisão recorrida que a Câmara de Recurso considerou que essas taxas não tinham sido pagas em relação aos pedidos de registo de marcas austríacas.

121

Esta conclusão não é posta em causa pelo facto de, no n.o 21 da decisão recorrida, a Câmara de Recurso fazer referência ao caráter «gratuito» da estratégia de apresentação prosseguida por A. Com efeito, essa consideração da Câmara de Recurso deve ser conjugada com o n.o 40 da decisão recorrida, onde reconhece que eram devidas taxas documentais pelos pedidos de registo de marcas austríacas. Ao referir‑se ao caráter «gratuito» da estratégia de apresentação prosseguida por A., a Câmara de Recurso limitou‑se, portanto, a considerar que a estratégia de apresentação abusiva por ele prosseguida permitia não pagar as taxas de depósito pelos pedidos de registo de marcas alemãs e austríacas, uma vez que a regulamentação nesses dois Estados‑Membros não exige o pagamento dessas taxas no momento do depósito do pedido de registo.

122

Neste contexto, refira‑se igualmente que a própria recorrente reconhece que a falta de pagamento da taxa de depósito pelos pedidos de registo de marcas alemãs e austríacas lhe permitia reduzir as despesas da sua estratégia de apresentação. Ora, não se pode deixar de observar que isso confirma as conclusões da Câmara de Recurso. Com efeito, como, segundo essa estratégia, A. e as sociedades a ele ligadas só pediam o registo de uma marca da União Europeia quando um terceiro apresentava um pedido de registo de marca da União Europeia idêntica ou semelhante e se limitavam a encadear os pedidos de registo de marcas alemãs e austríacas sem pagar taxas de depósito quando não fosse esse o caso, podiam minimizar as despesas resultantes dessa estratégia de apresentação, contornando o prazo de reflexão de seis meses, previsto no artigo 29.o do Regulamento n.o 207/2009, e o período de graça, previsto no artigo 51.o, n.o 1, alínea a), desse regulamento. Assim, quanto à marca controvertida, A. não pagou taxas de depósito pelos dez pedidos de registo de marcas alemãs e austríacas LUCEO e só depois de a interveniente ter pedido o registo da marca da União Europeia LUCEA LED foi paga uma taxa de depósito no âmbito do pedido de registo da marca controvertida.

123

Terceiro, o argumento da recorrente relativo ao montante total das taxas que A. pagou não é suscetível de demonstrar um erro de apreciação que afete as considerações da Câmara de Recurso sobre a exploração económica da marca controvertida.

124

Por um lado, refira‑se que, mesmo depois de ter sido convidada pelo Tribunal Geral a apresentar provas do pagamento, por A., de um «montante total com seis algarismos», a recorrente limitou‑se a apresentar uma reprodução das disposições do Gebührengesetz (Lei da cobrança de direitos) de 1957, na versão de 11 de novembro de 2011 (BGBl. 267/1957), invocando o facto de já não ser possível reconstituir de forma exata o montante das taxas documentais que tinham sido pagos, uma vez que os documentos contabilísticos das sociedades em causa já não podiam ser encontrados.

125

Por outro lado e de qualquer forma, mesmo admitindo que, em relação a todos os registos ou pedidos de registo de marcas efetuados por A. ou por sociedades a ele ligadas, tivesse sido pago um montante total com seis algarismos aos diversos institutos de marcas, isso não seria suscetível de demonstrar um erro nas considerações da Câmara de Recurso relativas à existência de uma estratégia de apresentação destinada a bloquear pedidos de registo de marcas idênticas ou semelhantes depositadas por terceiros. Com efeito, o sucesso económico de tal estratégia de apresentação depende, primeiro, da possibilidade de minimizar os custos da criação de uma posição de bloqueio antes de concretizar um conflito com um registo pedido por um terceiro e, segundo, da realização de rendimentos que vão além dos custos havidos com esse conflito. Ora, não se pode deixar de observar que a estratégia de apresentação prosseguida por A. visava limitar os custos resultantes dos pedidos de registo preliminares, pelos quais não eram pagas taxas de depósito, e que, unicamente no que respeita à marca controvertida, A. pediu o pagamento de 75000 euros, logo, um montante total de cinco algarismos, à interveniente.

126

Assim, nenhum dos argumentos da recorrente é capaz de demonstrar que está errada a consideração da Câmara de Recurso de que a única possibilidade de explorar a marca controvertida era utilizá‑la para se opor a pedidos de registo de marcas idênticas ou semelhantes e retirar uma vantagem económica dessa oposição.

c) Quanto à falta de transparência

127

Uma terceira circunstância que a Câmara de Recurso teve em conta é a falta de transparência da estratégia de apresentação de A. Assim, no n.o 21 da decisão recorrida, referiu a falta de transparência nos pedidos de registo de marcas que podiam ser atribuídas a A. e considerou que a sua estratégia causava um «imbróglio a nível do direito de propriedade intelectual, indecifrável para terceiros». No n.o 51 da decisão recorrida, referiu que o pedido de registo da marca controvertida tinha sido depositado em condições opacas para terceiros e contrárias à estrutura fundamental do direito das marcas, que consiste em garantir a segurança jurídica através de direitos de propriedade intelectual consultáveis.

128

A recorrente entende que estas considerações da Câmara de Recurso contêm erros.

129

Em primeiro lugar, a recorrente critica a Câmara de Recurso por ter dado por provada a existência de uma «armadilha de prioridade», baseando‑se na consideração de que os pedidos de registo de marcas nacionais tinham sido dissimulados e eram impossíveis de encontrar por terceiros. Entende que, ao utilizar a expressão «armadilha de prioridade», a Câmara de Recurso violou o princípio de que, para determinar a prioridade ou a anterioridade, não é o momento do eventual registo que virá a ocorrer o que importa, mas sim o momento do depósito do pedido. Por outro lado, afirma não ter existido uma «armadilha de prioridade». Primeiro, as marcas nacionais objeto de um pedido de registo eram referenciadas em bases de dados em linha, públicas e livremente acessíveis. Assim, poderiam ter sido encontradas sem despesas e com um mínimo de esforço. Afirma que a decisão de A. de pedir o registo de marcas alemãs e austríacas foi uma decisão consciente, para se assegurar da sua visibilidade e dar a conhecer as marcas disponíveis aos potenciais interessados. Assim, a interveniente teve, ou, pelo menos, deveria ter tido, conhecimento do pedido de registo da marca austríaca LUCEO de 16 de março de 2009. Segundo, na medida em que a Câmara de Recurso invoca falta de transparência pelo facto de a recorrente surgir sob diversos nomes ao longo de uma década e de certas marcas terem sido detidas por diversas sociedades ao longo desse período, essa consideração é irrelevante e, de qualquer forma, infundada.

130

O EUIPO e a interveniente contestam estes argumentos.

131

Primeiro, na medida em que, com esses argumentos, a recorrente critica a Câmara de Recurso por ter considerado que os terceiros como a interveniente não eram capazes de encontrar os pedidos de registo de marcas alemãs ou austríacas LUCEO, basta observar que, no n.o 42 da decisão recorrida, a Câmara de Recurso expôs claramente que a constatação da má‑fé da Copernicus não dependia da questão de saber se tinha existido uma «armadilha de prioridade não identificável». Assim, ao contrário do que alega a recorrente, a decisão recorrida não se baseia na consideração de que os terceiros teriam sido incapazes de encontrar os pedidos de registo de marcas alemãs ou austríacas LUCEO.

132

Segundo, há que analisar se os argumentos da recorrente são suscetíveis de demonstrar que é errada a consideração da Câmara de Recurso de que a estratégia de apresentação de A. estava ferida de falta de transparência.

133

Neste contexto, a recorrente alega que a Câmara de Recurso não deveria ter tido em conta o facto de determinados pedidos de marcas e marcas atribuíveis a A. terem sido sucessivamente transferidos para várias sociedades a ele ligadas.

134

A esse respeito, refira‑se que é certo que a recorrente alega com razão que a identificação do titular da marca em que uma oposição se baseia ou pode basear não tem impacto na questão de saber se existe um risco de confusão entre duas marcas.

135

Contudo, contrariamente ao que alega a recorrente, isso não significa que, nas circunstâncias acima descritas nos n.os 38 e 39, as sucessivas transferências de direitos de marcas para diversas sociedades não fossem suscetíveis de tornar a estratégia de apresentação abusiva prosseguida por A. menos percetível para terceiros. Na realidade, tinham por efeito tornar menos visível o facto de ser uma única e a mesma pessoa, a saber, A., a orquestrar uma multitude de pedidos de marcas através de diversas sociedades e de uma situação como a que aqui se verifica não ser fruto do acaso, mas sim a consequência de uma estratégia de apresentação abusiva, que assentava num encadeamento de pedidos de registo de marcas alemãs e austríacas.

136

Esta consideração não é posta em causa pelo argumento da recorrente de que os requerentes de registo de marcas e o EUIPO poderiam ter verificado que todos esses processos de oposição podiam ser atribuídos a A., uma vez que este sempre foi mencionado como representante das sociedades nas bases de dados dos institutos de marcas. Com efeito, mesmo admitindo que isso fosse possível em todos os processos relativos a marcas ou pedidos de marcas atribuíveis a A., incluindo as que foram anuladas por não ter sido paga a taxa de depósito, isso nada muda quanto ao facto de as transferência terem o efeito de tornar menos evidente, pelo menos à primeira vista, o facto de os processos de oposição em causa serem a expressão de uma estratégia de apresentação abusiva orquestrada por uma pessoa.

137

Neste contexto, refira‑se igualmente que, não obstante o Tribunal Geral a ter convidado a expor as razões pelas quais ocorreram as sucessivas transferências, a recorrente não apresentou quaisquer argumentos concretos a esse respeito, tendo‑se limitado a alegar, de forma abstrata, que tinham ocorrido por razões internas, ligadas à economia e à gestão técnica da empresa.

138

Tendo em conta estas considerações, não se pode deixar de observar que a Câmara de Recurso não cometeu um erro de apreciação ao ter em conta as sucessivas transferências de marcas e pedidos de marcas como elemento que afetava a transparência das diligências efetuadas por A. e pelas sociedades a ele ligadas.

139

Terceiro, quanto ao argumento de que a interveniente poderia ter encontrado os pedidos de registo de marcas nacionais LUCEO, há que observar que a Câmara de Recurso referiu acertadamente que a alternância entre os pedidos de registo de marcas alemãs e austríacas e o não pagamento das respetivas taxas de depósito tornavam a forma de proceder de A. menos transparente para terceiros. Com efeito, é certo que, depois de descobrir um pedido de registo de uma marca alemã ou austríaca cuja taxa de depósito não tinha sido paga, um terceiro podia esperar que essa taxa ainda fosse paga e a marca fosse registada. Contudo, não podia razoavelmente esperar que essa taxa não fosse paga e que, mesmo antes de se esgotar o prazo de reflexão de seis meses previsto no artigo 29.o do Regulamento n.o 207/2009, fosse depositado outro pedido de registo de marca nacional LUCEO noutro Estado‑Membro, uma vez que tal comportamento é contrário ao espírito do Regulamento n.o 207/2009, pelas razões acima expostas nos n.os 51 e 52.

140

Quarto, quanto ao argumento de que a Câmara de Recurso violou o princípio segundo o qual, para determinar a prioridade ou a anterioridade, o que conta não é o momento do eventual registo que virá a ocorrer, mas sim o momento do depósito do pedido, basta observar que a Câmara de Recurso se limitou a analisar se, no momento do depósito do pedido de registo da marca controvertida, a Copernicus agiu de má‑fé, como prevê o artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. Assim, ao contrário do que alega a recorrente, a Câmara de Recurso não se baseou no momento do eventual registo que viesse a ocorrer.

141

Em face destas considerações, há que concluir que os argumentos da recorrente não demonstram a existência de um erro de apreciação na consideração da Câmara de Recurso de que as sucessivas transferências de marcas e de pedidos de marcas para diversas sociedades, a alternância entre os pedidos de registo de marcas alemãs e austríacas e o não pagamento das respetivas taxas de depósito tornavam a estratégia de apresentação abusiva de A. menos transparente para terceiros.

142

Em segundo lugar, a recorrente avança argumentos que contestam outras considerações da Câmara de Recurso relativas à falta de transparência da estratégia de apresentação de A, que dizem respeito à apresentação dos documentos de prova necessários à reivindicação de prioridade e à acessibilidade dos processos subjacentes aos pedidos de registo de marcas alemãs. Neste contexto, alega igualmente uma violação do artigo 75.o, segundo período, do Regulamento n.o 207/2009, pelo facto de a Câmara de Recurso não lhe ter dado a oportunidade de se pronunciar a esse respeito. Estes argumentos serão adiante tidos em conta nos n.os 152 a 156.

3. Quanto aos argumentos relativos à conclusão da Câmara de Recurso sobre a má‑fé da Copernicus

143

É à luz destas considerações que devem ser analisados os argumentos da recorrente de que a Câmara de Recurso não podia concluir que, em face das circunstâncias que rodeiam o pedido de registo da marca controvertida, se devia considerar que a Copernicus agiu de má‑fé.

144

A esse respeito, primeiro, há que lembrar que, como acima se expôs nos n.os 37 a 108, a recorrente não apresentou argumentos capazes de contestar a consideração da Câmara de Recurso de que o pedido de registo da Copernicus se inseria numa estratégia de apresentação abusiva que consistia em encadear sucessivamente pedidos de registo de marcas nacionais para conferir uma posição de bloqueio a A., que este utilizava para se opor a eventuais pedidos de registo de sinais idênticos ou semelhantes depositados por terceiros, reivindicando a prioridade relativamente a um pedido de registo de marca da União Europeia. Segundo, não se pode deixar de observar que nenhum dos argumentos da recorrente é suscetível de afetar a consideração de que esse comportamento não está em conformidade com as finalidades do Regulamento n.o 207/2009, uma vez que se destina a contornar o prazo de reflexão de seis meses, previsto no artigo 29.o desse regulamento, e o período de graça de cinco anos, previsto no seu artigo 51.o, n.o 1, alínea a). Terceiro, como acima resulta dos n.os 109 a 126, a recorrente não apresenta argumentos capazes de desmentir a consideração da Câmara de Recurso de que a Copernicus tinha tido a intenção de explorar a marca controvertida opondo‑se a pedidos de registo como o da interveniente e retirando vantagens económicas dessa oposição. Quarto, como acima se expõe nos n.os 127 a 141, os seus argumentos não são suscetíveis de pôr em dúvida a consideração da Câmara de Recurso de que certos elementos tinham por efeito tornar a estratégia de apresentação abusiva de A. menos visível para terceiros, a saber, sucessivas transferências de marcas e pedidos de marcas para diferentes sociedades, a alternância entre os pedidos de registo de marcas alemãs e austríacas e o não pagamento das taxas de depósito.

145

Não se pode deixar de observar que esses elementos permitem, só por si, concluir pela má‑fé da Copernicus no depósito da marca controvertida. Com efeito, como acertadamente considerou provado a Câmara de Recurso no n.o 21 da decisão recorrida, existe má‑fé nomeadamente quando os pedidos de marcas são desviados da sua finalidade inicial e são apresentados a título especulativo ou unicamente com o fito da obtenção de compensações financeiras. Ora, em face das circunstâncias do caso, a Câmara de Recurso podia chegar à conclusão de que o encadeamento dos pedidos de registo de marcas alemãs e austríacas LUCEO orquestrado por A. tinha por objetivo conferir‑lhe uma posição de bloqueio que utilizava para poder reivindicar a prioridade num pedido de registo de marca da União Europeia, quando um terceiro pedia o registo de uma marca da União Europeia idêntica ou semelhante. Assim, quando a Copernicus pediu o registo da marca controvertida, não tinha a intenção de fazer uso da sua função essencial, a de garantir ao consumidor ou ao utilizador final a identidade de origem do produto ou do serviço em causa, permitindo‑lhe distinguir sem confusão possível esse produto ou esse serviço dos que tenham outra proveniência (v. n.o 29, supra), mas sim a intenção de a utilizar para impedir o registo da marca da União Europeia LUCEA LED pedido pela interveniente e retirar vantagens económicas da sua posição de bloqueio.

146

Nenhum dos argumentos avançados pela recorrente é suscetível de pôr em causa esta conclusão.

147

Primeiro, a recorrente alega que a Copernicus não tentou impedir a interveniente de fazer uso de uma marca que já utilizava antes. A esse respeito, refira‑se que é certo que a existência dessa vontade constituiria um dos elementos que podem indicar a existência de má‑fé na aceção do artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. Contudo, ao contrário do que dá a entender a recorrente, a inexistência dessa vontade não se opõe a que seja declarada a má‑fé do requerente (v., neste sentido, acórdão de 14 de fevereiro de 2012, BIGAB, T‑33/11, EU:T:2012:77, n.o 20). Improcede, pois, esse argumento.

148

Segundo, a recorrente alega que, no caso, não havia armadilhas de prioridade indetetáveis por terceiros. A esse respeito, basta observar que, como acima exposto nos n.os 131 e 143 a 145, nas circunstâncias do caso, a Câmara de Recurso podia concluir pela má‑fé da Copernicus, mesmo que não fosse impossível um terceiro encontrar os pedidos de registo de marcas nacionais.

149

Terceiro, a recorrente alega que o pedido de registo da marca austríaca LUCEO de 16 de março de 2009 já constituía uma posição jurídica consolidada e que era do interesse legítimo da Copernicus pedir o registo da marca controvertida e reivindicar a respetiva prioridade com base nesse pedido, no prazo prioridade.

150

A esse respeito, por um lado, há que lembrar que, pelas considerações acima expostas nos n.os 49 a 52, a estratégia de apresentação em que se se inseria o pedido de registo da marca controvertida não pode ser considerada conforme com o espírito do Regulamento n.o 207/2009.

151

Por outro lado, na medida em que a recorrente invoca, em substância, que agiu dentro das regras previstas no Regulamento n.o 207/2009, refira‑se que o artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 prevê a anulação de uma marca da União Europeia se o depositante agiu de má‑fe no depósito do respetivo pedido de registo e enfraquece, portanto, a aplicação das regras invocadas pela recorrente.

152

Daí resulta que, em face das circunstâncias acima lembradas no n.o 144, a Câmara de Recurso podia concluir que a Copernicus agiu de má‑fé no momento do depósito do pedido de registo da marca controvertida.

153

Assim, a conclusão da Câmara de Recurso relativa à má‑fé da Copernicus já pode ser confirmada com base nas circunstâncias acima resumidas no n.o 144.

154

Assim, os argumentos da recorrente acima mencionados no n.o 142 e destinados a contestar outras considerações da Câmara de Recurso relativas à falta de transparência da estratégia de apresentação abusiva de A. devem ser julgados inoperantes. Com efeito, primeiro, esses argumentos visam demonstrar o caráter errado da consideração da Câmara de Recurso nos n.os 23 e 24 da decisão recorrida, segundo a qual, no âmbito do juízo de censura da má‑fé, se devia ter em conta o facto de a Copernicus não ter apresentado os documentos de prova necessários à reivindicação de prioridade e que só o facto de o processo da marca controvertida continuar a não conter documentos que permitissem verificar o mérito da reivindicação de prioridade já se inseria numa estratégia de dissimulação e de falta de transparência deliberada. Segundo, visam demonstrar que é errada a consideração feita pela Câmara de Recurso no n.o 47 da decisão recorrida, segundo a qual a falta de transparência sobre a reivindicação de prioridade resultava igualmente do facto de os processos subjacentes aos pedidos de registo de marcas alemãs já não estarem acessíveis. Ora, em face do acima exposto nos n.os 143 a 153, não se pode deixar de observar que, mesmo que os argumentos da recorrente demonstrassem que essas considerações estavam feridas de erro de apreciação, a conclusão da Câmara de Recurso quanto à má‑fé da Copernicus teria de ser confirmada.

155

Assim, deve igualmente ser julgado inoperante o argumento da recorrente de que a Câmara de Recurso violou o artigo 75.o, segundo período, do Regulamento n.o 207/2009 ao não dar à Copernicus nem aos titulares posteriores da marca controvertida a oportunidade de se pronunciarem sobre a acessibilidade dos processos subjacentes aos pedidos de registo de marcas alemãs.

156

Assim, improcedem tanto os argumentos da recorrente que contestam as considerações da Câmara de Recurso relativas às circunstâncias que rodeiam o pedido de registo da marca controvertida como os relativos à conclusão da Câmara de Recurso quanto à má‑fé da Copernicus.

4. Quanto aos argumentos relativos à má‑fé da interveniente ou do seu advogado

157

A recorrente alega igualmente que a Câmara de Recurso deveria ter tido mais em conta a má‑fé da interveniente e do seu advogado. Neste contexto, alega, em substância, que, no passado, o advogado da interveniente tinha sido sócio de A., pelo que conhecia o seu modelo comercial. Afirma que a própria interveniente agiu de má‑fé ao pedir o registo da marca da União Europeia LUCEA LED, quando sabia da existência do pedido de registo da marca austríaca LUCEO de 16 de março de 2009. Tendo em conta a relação entre A. e o advogado da interveniente, a Câmara de Recurso deveria ter analisado de forma crítica as afirmações da interveniente.

158

A título preliminar, refira‑se que resulta dos n.os 17 e 18 da decisão recorrida, segundo os quais a relação existente entre A. e o advogado da interveniente não levava à inadmissibilidade do seu recurso para o EUIPO, que a Câmara de Recurso teve em conta os argumentos da recorrente relativos a essa relação.

159

Quanto ao argumento da recorrente de que, na presente lide, a Câmara de Recurso não teve suficientemente em conta a má‑fé da interveniente, é certo que, admitindo que a má‑fé da interveniente estivesse demonstrada, deveria ser tida em conta num processo de anulação dirigido contra a marca de que é titular, a saber, a marca LUCEA LED. Em contrapartida, na presente lide, relativa à marca controvertida LUCEO e em que a Câmara de Recurso apurou que a Copernicus agiu de má‑fé no depósito do pedido dessa marca, uma eventual má‑fé da interveniente não seria suscetível de demonstrar um erro na conclusão da Câmara de Recurso de que a declaração de anulação da marca controvertida era justificada. Com efeito, como acertadamente referiu a Câmara de Recurso no n.o 22 da decisão recorrida, a causa de nulidade por má‑fé assenta num interesse público e não pode, portanto, depender da má‑fé da pessoa que pede a anulação da marca.

160

De qualquer forma, refira‑se que a recorrente não precisa o «conhecimento privilegiado» do advogado da interveniente de que esta tivesse podido beneficiar de forma desonesta. Com efeito, em face do caráter abusivo da estratégia de apresentação de A. (v. n.os 49 a 52, supra), o advogado da interveniente não era obrigado a abster‑se de assistir a um cliente para pedir o registo de uma marca que era suscetível de entrar em conflito com um sinal objeto dessa estratégia.

161

Quanto à alegação de que a Câmara de Recurso deveria ter feito um juízo crítico das afirmações da interveniente, há que lembrar que, sem prejuízo dos argumentos da recorrente que não foram analisados devido ao seu caráter inoperante (v. n.os 154 e 155, supra), o exame dos seus argumentos não revelou nenhuma violação do dever de conhecimento oficioso dos factos pela Câmara de Recurso, previsto no artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009, ou do princípio da boa administração. Quanto ao resto, essa alegação deve, aliás, ser rejeitada nos termos do artigo 44.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral de 2 de maio de 1991, uma vez que a recorrente não precisou as considerações da Câmara de Recurso a que se dirigia.

162

Assim, improcede igualmente o argumento da recorrente de que a Câmara de Recurso deveria ter tido mais em conta a má‑fé da interveniente e, com ele, todos os argumentos apresentados em apoio do pedido de anulação da decisão recorrida.

163

Em face de todas estas considerações, improcede integralmente o recurso sem que seja necessário conhecer da sua admissibilidade.

Quanto às despesas

164

Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas, de acordo com o pedido do EUIPO e da interveniente.

 

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Nona Secção)

decide:

 

1)

É negado provimento ao recurso.

 

2)

A Copernicus‑Trademarks Ltd suportará as suas próprias despesas e as despesas do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) e da Maquet GmbH.

 

Berardis

Czúcz

Popescu

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 7 de julho de 2016.

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.

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