EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62007CJ0054

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 10 de Julho de 2008.
Centrum voor gelijkheid van kansen en voor racismebestrijding contra Firma Feryn NV.
Pedido de decisão prejudicial: Arbeidshof te Brussel - Bélgica.
Directiva 2000/43/CE - Critérios discriminatórios de selecção de pessoal - Ónus da prova - Sanções.
Processo C-54/07.

European Court Reports 2008 I-05187

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2008:397

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

10 de Julho de 2008 ( *1 )

«Directiva 2000/43/CE — Critérios discriminatórios de selecção de pessoal — Ónus da prova — Sanções»

No processo C-54/07,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo arbeidshof te Brussel (Bélgica), por decisão de 24 de Janeiro de 2007, entrado no Tribunal de Justiça em 6 de Fevereiro de 2007, no processo

Centrum voor gelijkheid van kansen en voor racismebestrijding

contra

Firma Feryn NV,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, L. Bay Larsen, K. Schiemann, J. Makarczyk e J.-C. Bonichot (relator), juízes,

advogado-geral: M. Poiares Maduro,

secretário: B. Fülöp, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 28 de Novembro de 2007,

vistas as observações apresentadas:

em representação do Centrum voor gelijkheid van kansen en voor racismebestrijding, por C. Bayart, advocaat,

em representação do Governo belga, por L. Van den Broeck e C. Pochet, na qualidade de agentes,

em representação da Irlanda, por D. O’Hagan e P. McGarry, na qualidade de agentes,

em representação do Governo do Reino Unido, por T. Harris, na qualidade de agente, assistida por T. Ward, barrister, e por J. Eady, solicitor,

em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por M. van Beek e J. Enegren, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 12 de Março de 2008,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação da Directiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (JO L 180, p. 22).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o Centrum voor gelijkheid van kansen en voor racismebestrijding (Centro para a Igualdade de Oportunidades e o Combate ao Racismo), recorrente no processo principal, à sociedade Firma Feryn NV (a seguir «Feryn»), recorrida no processo principal, após um dos seus directores ter afirmado publicamente que a sua sociedade não deseja empregar pessoas ditas «não autóctones».

Quadro jurídico

Regulamentação comunitária

3

Nos termos do seu artigo 1.o, a Directiva 2000/43 «tem por objectivo estabelecer um quadro jurídico para o combate à discriminação baseada em motivos de origem racial ou étnica, com vista a pôr em prática nos Estados-Membros o princípio da igualdade de tratamento».

4

Nos termos do artigo 2.o, n.o 2, alínea a), desta directiva:

«Considera-se que existe discriminação directa sempre que, em razão da origem racial ou étnica, uma pessoa seja objecto de tratamento menos favorável que aquele que é, tenha sido ou possa vir a ser dado a outra pessoa em situação comparável».

5

O artigo 3.o, n.o 1, alínea a), da referida directiva precisa que esta visa «[a]s condições de acesso ao emprego, ao trabalho independente ou à actividade profissional, incluindo os critérios de selecção e as condições de contratação, seja qual for o ramo de actividade e a todos os níveis da hierarquia profissional, incluindo a promoção». Em contrapartida, segundo o seu artigo 3.o, n.o 2, esta mesma directiva não inclui «as diferenças de tratamento baseadas na nacionalidade».

6

Nos termos do artigo 6.o, n.o 1, da Directiva 2000/43:

«Os Estados-Membros podem introduzir ou manter disposições relativas à protecção do princípio da igualdade de tratamento mais favoráveis do que as estabelecidas na presente directiva.»

7

O artigo 7.o desta directiva precisa:

«1.   Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para assegurar que todas as pessoas que se considerem lesadas pela não aplicação, no que lhes diz respeito, do princípio da igualdade de tratamento, possam recorrer a processos judiciais e/ou administrativos, incluindo, se considerarem adequado, os processos de conciliação, para exigir o cumprimento das obrigações impostas pela presente directiva, mesmo depois de extinta a relação contratual no âmbito da qual a discriminação tenha alegadamente ocorrido.

2.   Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que as associações, organizações e outras entidades legais que, de acordo com os critérios estabelecidos na respectiva legislação nacional, possuam um interesse legítimo em assegurar o cumprimento do disposto na presente directiva, possam intervir em processos judiciais e/ou administrativos previstos para impor o cumprimento das obrigações impostas pela presente directiva, em nome ou em apoio da parte requerente e com a aprovação desta.

[…]»

8

Além disso, o artigo 8.o, n.o 1, da referida directiva prevê:

«Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias, de acordo com os respectivos sistemas judiciais, para assegurar que, quando uma pessoa que se considere lesada pela não aplicação, no que lhe diz respeito, do princípio da igualdade de tratamento apresentar, perante um tribunal ou outra instância competente, elementos de facto constitutivos da presunção de discriminação directa ou indirecta, incumba à parte demandada provar que não houve violação do princípio da igualdade de tratamento.»

9

O artigo 13.o, n.o 1, da Directiva 2000/43 exige que os Estados-Membros designem um ou mais órgãos para a promoção da igualdade de tratamento. Nos termos do artigo 13.o, n.o 2, desta directiva:

«Os Estados-Membros assegurarão que nas funções de tais órgãos se incluam os seguintes aspectos:

proporcionar assistência independente às vítimas da discriminação nas diligências que efectuarem contra essa discriminação, sem prejuízo do direito das vítimas e das associações, organizações ou outras entidades legais referidas no n.o 2 do artigo 7.o,

[…]»

10

Finalmente, o artigo 15.o da referida directiva confia aos Estados-Membros a tarefa de determinar os regimes das sanções aplicáveis e precisa que estas sanções podem incluir o pagamento de indemnizações à vítima e devem ser «eficazes, proporcionais e dissuasivas».

Legislação nacional

11

A Lei de 25 de Fevereiro de 2003 relativa à luta contra a discriminação e que altera a Lei de 15 de Fevereiro de 1993 que cria um Centro para a Igualdade de Oportunidades e o Combate ao Racismo (Moniteur belge de 17 de Março de 2003, p. 12844), na versão alterada pela Lei de 20 de Julho de 2006, que estabelece diversas disposições (Moniteur belge de 28 de Julho de 2006, p. 36940, a seguir «Lei de 25 de Fevereiro de 2003»), visa transpor para o direito belga a Directiva 2000/43.

12

O artigo 2.o da Lei de 25 de Fevereiro de 2003 proíbe qualquer discriminação, directa ou indirecta, relativa às condições de acesso a actividades assalariadas. O artigo 19.o desta lei visa transpor o artigo 8.o da Directiva 2000/43, relativo ao ónus da prova.

13

A Lei de 25 de Fevereiro de 2003 permite igualmente combater discriminações por via penal ou civil. O juiz pode ordenar, por força do artigo 19.o desta lei, a cessação do acto discriminatório (n.o 1) e a publicação da sua decisão (n.o 2), ou, nos termos do artigo 20.o da referida lei, aplicar uma sanção pecuniária.

14

O legislador belga concedeu ao Centrum voor gelijkheid van kansen en voor racismebestrijding a possibilidade de agir em juízo quando exista ou possa existir uma discriminação, sem que seja necessário ter sido previamente apresentada uma queixa a este respeito.

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

15

O Centrum voor gelijkheid van kansen en voor racismebestrijding, que é o organismo belga designado, em aplicação do artigo 13.o da Directiva 2000/43, para promover a igualdade de tratamento, solicitou aos órgãos jurisdicionais belgas competentes em matéria laboral a declaração de que a Feryn, especializada na venda e na instalação de portões basculantes e de portões seccionados, aplicava uma política de contratação discriminatória.

16

O Centrum voor gelijkheid van kansen en voor racismebestrijding baseou-se nas declarações públicas do director dessa empresa, segundo as quais, essencialmente, a sua empresa pretendia contratar instaladores, mas não podia empregar «não autóctones», porque os seus clientes se mostravam reticentes em lhes dar acesso, durante a execução dos trabalhos, aos seus domicílios privados.

17

Por despacho de 26 de Junho de 2006, o voorzitter van de arbeidsrechtbank te Brussel (presidente do Tribunal do Trabalho de Bruxelas) indeferiu o pedido do Centrum voor gelijkheid van kansen en voor racismebestrijding, indicando, designadamente, que não existia nem prova nem presunção de que alguém se tivesse candidatado a um emprego e não tivesse sido contratado devido à sua origem étnica.

18

Nestas condições, o arbeidshof te Brussel (Tribunal do Trabalho de Segunda Instância de Bruxelas), em recurso interposto pelo Centrum voor gelijkheid van kansen en voor racismebestrijding, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Existe discriminação directa na acepção do artigo 2.o, n.o 2, alínea a), da Directiva 2000/43[…] se uma entidade patronal, depois de ter apresentado […] uma oferta de emprego [destinada a chamar a atenção], declarar publicamente:

‘Tenho de satisfazer as exigências dos meus clientes. Se [você me disser 'quero determinado produto ou quero desta ou daquela maneira', e se eu responder 'não, não faço assim, vou mandar estas pessoas', então você responder-me-á 'não preciso do portão'. Assim, terei de fechar o meu negócio]. Eu tenho de satisfazer as exigências dos clientes. Esse problema não é meu. Não fui eu que criei o problema [na Bélgica]. Quero que a empresa funcione [bem] e que, no final do ano, consigamos [atingir] o nosso volume de negócios; e como é que o consigo? Fazendo a vontade aos clientes!’[?]

2)

Para [concluir pela] existência de discriminação directa nas condições de acesso ao emprego, é suficiente a constatação de que a entidade patronal emprega critérios de selecção directamente discriminatórios?

3)

Para efeitos de constatação da existência de discriminação directa na acepção do artigo 2.o, n.o 2, alínea a), da Directiva 2000/43[…], pode ser tido em conta o recrutamento exclusivo de montadores autóctones numa sociedade associada da entidade patronal, se for investigado o carácter discriminatório da política de contratação dessa entidade patronal?

4)

O que deve entender-se pela expressão ‘elementos de facto constitutivos da presunção de discriminação directa ou indirecta’ prevista no artigo 8.o, n.o 1, da [D]irectiva [2000/43]? Que nível de exigência deverá um órgão jurisdicional nacional usar na apreciação dos elementos de facto constitutivos da presunção de discriminação?

a)

Os comportamentos discriminatórios anteriores (divulgação pública de critérios de selecção directamente discriminatórios em Abril de 2005) constituem ‘factos constitutivos da presunção de discriminação directa ou indirecta’ na acepção do artigo 8.o, n.o 1, da [D]irectiva [2000/43]?

b)

Uma discriminação constatada em Abril de 2005 (divulgação pública em Abril de 2005) constitui [posteriormente] uma presunção da manutenção de uma política de contratação directamente discriminatória? Tendo em conta os factos do processo principal, para a constituição da presunção (de que uma entidade patronal usa e prossegue uma política de contratação discriminatória), é suficiente que, em Abril de 2005, interrogada sobre a questão de saber se não trata autóctones e não autóctones da mesma forma, enquanto entidade patronal, e se, por conseguinte, é um pouco racista, a entidade patronal tenha respondido publicamente: ‘Tenho de satisfazer as exigências dos meus clientes. Se [você me disser 'quero determinado produto ou quero desta ou daquela maneira', e se eu responder 'não, não faço assim, vou mandar estas pessoas', então você responder-me-á 'não preciso do portão'. Assim, terei de fechar o meu negócio]. Eu tenho de satisfazer as exigências dos clientes. Esse problema não é meu. Não fui eu que criei o problema [na Bélgica]. Quero que a empresa funcione [bem] e que, no final do ano, consigamos [atingir] o nosso volume de negócios; e como é que o consigo? Fazendo a vontade aos clientes!’[?]

c)

Tendo em conta os factos do processo principal, o comunicado de imprensa conjunto de uma entidade patronal e do organismo nacional de combate à discriminação, onde são confirmados pela entidade patronal, pelo menos implicitamente, factos constitutivos de discriminação, pode constituir tal presunção?

d)

O facto de uma entidade patronal não contratar montadores não autóctones constitui uma presunção de discriminação indirecta se, algum tempo antes, a mesma entidade patronal tiver experimentado grandes dificuldades em recrutar montadores e se, nesse contexto, também declarar publicamente que os seus clientes não gostam que lhes sejam prestados serviços por montadores não autóctones?

e)

Um só facto é suficiente para se constituir uma presunção de discriminação?

f)

Tendo em conta os factos do processo principal, pode depreender-se do recrutamento exclusivo de montadores autóctones por uma sociedade associada da entidade patronal uma presunção de discriminação por parte dessa entidade patronal?

5)

Que nível de exigência deve um órgão jurisdicional nacional mostrar na apreciação da contraprova produzida, quando existir uma presunção de discriminação na acepção do n.o 1 do artigo 8.o da [D]irectiva [2000/43]? A presunção de discriminação na acepção do n.o 1 do artigo 8.o da referida directiva pode ser ilidida pela simples declaração unilateral da entidade patronal na imprensa de que não discrimina ou de que deixou de discriminar e de que os montadores não autóctones são bem-vindos; e/ou pela simples declaração da entidade patronal de que, na sua empresa, com exclusão da sociedade-irmã, todas as vagas para montadores se encontram preenchidas e/ou pela menção de que foi contratada uma mulher de limpeza tunisina[,] e/ou a presunção, tendo em conta os factos do processo principal, só poderá ser ilidida pelo recrutamento efectivo de montadores não autóctones e/ou pelo cumprimento dos compromissos previstos no comunicado de imprensa conjunto?

6)

O que deve entender-se por ‘sanção proporcional, eficaz e dissuasiva’ na acepção do artigo 15.o da Directiva 2000/43[…]? Tendo em conta os factos do processo principal, a exigência prevista no referido artigo 15.o permite que o órgão jurisdicional nacional se limite a constatar que houve uma discriminação directa? Ou este artigo pressupõe, pelo contrário, que o órgão jurisdicional nacional também deverá ter julgado procedente a acção de cessação prevista no direito nacional? Em que medida se exige, além disso, que, tendo em conta os factos do processo principal, o órgão jurisdicional nacional ordene a publicação da decisão que venha a ser proferida como uma sanção proporcional, eficaz e dissuasiva?»

Quanto às questões prejudiciais

19

A título liminar, importa recordar que o âmbito do artigo 234.o CE não habilita o Tribunal de Justiça a aplicar as regras comunitárias a um caso determinado, mas apenas a pronunciar-se sobre a interpretação do Tratado CE e dos actos adoptados pelas instituições da Comunidade Europeia (v., designadamente, acórdãos de 15 de Julho de 1964, van der Veen, 100/63, Colect. 1962-1964, pp. 531, 534, e de 10 de Maio de 2001, Veedfald, C-203/99, Colect., p. I-3569, n.o 31). O Tribunal de Justiça pode, porém, no âmbito da cooperação judiciária estabelecida por esse artigo, fornecer ao órgão jurisdicional nacional, a partir dos dados do processo, os elementos de interpretação do direito comunitário que lhe possam ser úteis na apreciação dos efeitos de determinadas disposições deste último (acórdãos de 8 de Dezembro de 1987, Gauchard, 20/87, Colect., p. 4879, n.o 5, e de 5 de Março de 2002, Reisch e o., C-515/99, C-519/99 a C-524/99 e C-526/99 a C-540/99, Colect., p. I-2157, n.o 22).

20

O órgão jurisdicional de reenvio solicita, no essencial, que o Tribunal de Justiça interprete as disposições da Directiva 2000/43, mais precisamente que aprecie o alcance do conceito de discriminação directa face às declarações públicas feitas por uma entidade patronal no contexto de um processo de contratação (primeira e segunda questões), as condições em que pode ser aplicada a regra da inversão do ónus da prova prevista por esta mesma directiva (terceira a quinta questões) e a natureza das sanções que podem ser consideradas apropriadas numa hipótese como a do litígio no processo principal (sexta questão).

Quanto à primeira e segunda questões

21

Quanto à primeira e segunda questões, a Irlanda e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte sustentam que não existe discriminação directa, na acepção da Directiva 2000/43, de modo que esta seria inaplicável, quando a alegada discriminação resulta de declarações públicas feitas por uma entidade patronal sobre a sua política de contratação, mas não exista um queixoso identificável que afirme ter sido vítima desta discriminação.

22

É verdade, como alegam esses dois Estados-Membros, que o artigo 2.o, n.o 2, da Directiva 2000/43 define a discriminação directa como a situação em que, em razão da origem racial ou étnica, uma pessoa seja «objecto de tratamento» menos favorável que aquele que é, tenha sido ou possa vir a ser dado a outra pessoa em situação comparável. Do mesmo modo, o artigo 7.o desta directiva exige que os Estados-Membros garantam que os processos judiciais sejam acessíveis a «todas as pessoas que se considerem lesadas pela não aplicação, no que lhes diz respeito, do princípio da igualdade de tratamento» e aos organismos de interesse público que actuem judicialmente «em nome ou em apoio da parte requerente».

23

No entanto, daqui não se pode deduzir que a falta de queixoso identificável permite concluir pela não existência de qualquer discriminação directa, na acepção da Directiva 2000/43. Com efeito, esta visa, como recorda o seu oitavo considerando, «promover as condições para uma maior abrangência social do mercado de trabalho». Com este fim, o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), da referida directiva precisa que esta última é aplicável, designadamente, aos critérios de selecção e às condições de contratação.

24

O objectivo de promover uma maior abrangência social do mercado de trabalho seria difícil de alcançar se o âmbito de aplicação da Directiva 2000/43 fosse limitado apenas aos casos em que um candidato a um emprego que não foi contratado considera ser vítima de discriminação directa e intenta uma acção contra a entidade patronal.

25

Efectivamente, o facto de uma entidade patronal declarar publicamente que não empregará trabalhadores de certa origem étnica ou racial, o que, como é evidente, pode dissuadir seriamente certos candidatos de apresentarem a sua candidatura e, portanto, dificultar o seu acesso ao mercado de trabalho, constitui uma discriminação directa a nível da contratação, na acepção da Directiva 2000/43. A existência de tal discriminação directa não pressupõe que seja identificável um queixoso que alegue ter sido vítima dessa discriminação.

26

A questão de saber o que constitui uma discriminação directa, na acepção da Directiva 2000/43, deve diferenciar-se da dos meios jurídicos previstos no artigo 7.o desta última para apurar e sancionar a não aplicação do princípio da igualdade de tratamento. Com efeito, estes meios jurídicos devem, de acordo com o disposto neste artigo, ser acessíveis às pessoas que se considerem lesadas por uma discriminação. No entanto, os requisitos do artigo 7.o da Directiva 2000/43 são apenas requisitos mínimos, como o seu artigo 6.o indica, e esta directiva não impede que os Estados-Membros introduzam ou mantenham disposições mais favoráveis à protecção do princípio da igualdade de tratamento.

27

Por conseguinte, o artigo 7.o da Directiva 2000/43 não se opõe, de modo algum, a que os Estados-Membros prevejam, na sua legislação nacional, o direito das associações que tenham um interesse legítimo em assegurar que esta directiva seja respeitada ou dos organismos designados nos termos do seu artigo 13.o de instaurar procedimentos judiciais ou administrativos destinados a fazer respeitar as obrigações que decorrem da referida directiva, sem que actuem em nome de um determinado queixoso ou sem que exista um queixoso identificável. Contudo, compete exclusivamente ao juiz nacional apreciar se a sua legislação admite tal possibilidade.

28

Em face do exposto, cabe responder à primeira e segunda questões que o facto de uma entidade patronal declarar, publicamente, que não contratará trabalhadores assalariados de certa origem étnica ou racial constitui uma discriminação directa a nível da contratação, na acepção do artigo 2.o, n.o 2, alínea a), da Directiva 2000/43, dado que tais declarações podem dissuadir seriamente certos candidatos de apresentarem a sua candidatura e, portanto, dificultar o seu acesso ao mercado de trabalho.

Quanto à terceira a quinta questões

29

A terceira a quinta questões visam determinar como deve ser aplicada a regra da inversão do ónus da prova, prevista no artigo 8.o, n.o 1, da Directiva 2000/43, a uma situação na qual a existência de uma política de contratação discriminatória é alegada com base em declarações públicas de uma entidade patronal sobre a sua política de contratação.

30

O artigo 8.o da Directiva 2000/43 precisa, a este respeito, que incumbe à parte demandada provar que não houve violação do princípio da igualdade de tratamento quando são apresentados elementos de facto constitutivos da presunção de discriminação directa ou indirecta. A obrigação de produzir prova em contrário, que, nestes termos, incumbe ao presumível autor da discriminação, depende apenas da existência de uma presunção de discriminação, que deve ser baseada em factos assentes.

31

Podem constituir tais factos que permitem presumir a existência de uma política de contratação discriminatória as declarações pelas quais uma entidade patronal anuncia publicamente que, no âmbito da sua política de contratação, não empregará trabalhadores de determinada origem étnica ou racial.

32

Por consequência, cabe a esta entidade patronal produzir a prova de que não foi violado o princípio da igualdade de tratamento, o que pode fazer, designadamente, demonstrando que a prática real de contratação da empresa não corresponde a essas declarações.

33

Compete ao órgão jurisdicional de reenvio, por um lado, verificar se estão demonstrados os factos imputados a essa entidade patronal e, por outro, apreciar se são suficientes os elementos que esta fornece em apoio das suas afirmações segundo as quais não violou o princípio da igualdade de tratamento.

34

Por conseguinte, importa responder à terceira a quinta questões que as declarações públicas pelas quais uma entidade patronal anuncia que, no âmbito da sua política de contratação, não empregará trabalhadores assalariados de determinada origem étnica ou racial são suficientes para presumir, na acepção do artigo 8.o, n.o 1, da Directiva 2000/43, a existência de uma política de contratação directamente discriminatória. Cabe, assim, a esta entidade patronal provar que não foi violado o princípio da igualdade de tratamento. Pode fazê-lo demonstrando que a prática real de contratação da empresa não corresponde a essas declarações. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se estão provados os factos imputados à referida entidade patronal e apreciar se são suficientes os elementos fornecidos em apoio das afirmações desta última, segundo as quais não violou o princípio da igualdade de tratamento.

Quanto à sexta questão

35

A sexta questão visa esclarecer, no essencial, quais as sanções que podem ser consideradas adequadas a uma discriminação a nível da contratação cuja prova foi feita com base em declarações públicas da entidade patronal.

36

O artigo 15.o da Directiva 2000/43 confia aos Estados-Membros a tarefa de determinar os regimes das sanções aplicáveis à violação das disposições nacionais adoptadas em aplicação dessa directiva. Este artigo precisa que tais sanções devem ser eficazes, proporcionais e dissuasivas, e prevê que podem incluir o pagamento de indemnizações à vítima.

37

O artigo 15.o da Directiva 2000/43 impõe, assim, aos Estados-Membros a obrigação de introduzirem, na sua ordem jurídica interna, medidas suficientemente eficazes para alcançar o objectivo dessa directiva e de modo a que essas medidas possam, efectivamente, ser invocadas perante os tribunais nacionais, para assegurar uma protecção jurisdicional efectiva e eficaz. No entanto, a Directiva 2000/43 não impõe sanções específicas, deixando aos Estados-Membros a liberdade de escolher entre as diferentes soluções adequadas à realização do objectivo que estabelece.

38

Num caso como o que foi submetido pelo órgão jurisdicional de reenvio ao Tribunal de Justiça, em que não há vítima directa de uma discriminação, mas em que um organismo habilitado por lei solicita que seja constatada e sancionada uma discriminação, as sanções cuja cominação no direito nacional é exigida pelo artigo 15.o da Directiva 2000/43 devem também ser eficazes, proporcionais e dissuasivas.

39

Quando necessário, e se isso parecer apropriado para a situação em causa no processo principal, tais sanções poderão consistir na constatação da discriminação pelo órgão jurisdicional ou pela autoridade administrativa competente, acompanhada do grau de publicidade adequado, cujo custo deve ser suportado pela parte demandada. Podem igualmente assumir a forma de intimação dirigida à entidade patronal, segundo as regras previstas no direito nacional, para pôr fim à prática discriminatória constatada, acompanhada, quando necessário, de uma sanção pecuniária compulsória. Além disso, podem consistir na concessão de uma indemnização ao organismo que instaurou o processo.

40

Por conseguinte, há que responder à sexta questão que o artigo 15.o da Directiva 2000/43 exige que, mesmo quando não exista uma vítima identificável, o regime das sanções aplicáveis às violações de disposições nacionais adoptadas para transpor esta directiva seja eficaz, proporcional e dissuasivo.

Quanto às despesas

41

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

 

1)

O facto de uma entidade patronal declarar, publicamente, que não contratará trabalhadores assalariados de certa origem étnica ou racial constitui uma discriminação directa a nível da contratação, na acepção do artigo 2.o, n.o 2, alínea a), da Directiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica, dado que tais declarações podem dissuadir seriamente certos candidatos de apresentarem a sua candidatura e, portanto, dificultar o seu acesso ao mercado de trabalho.

 

2)

As declarações públicas pelas quais uma entidade patronal anuncia que, no âmbito da sua política de contratação, não empregará trabalhadores assalariados de determinada origem étnica ou racial são suficientes para presumir, na acepção do artigo 8.o, n.o 1, da Directiva 2000/43, a existência de uma política de contratação directamente discriminatória. Cabe, assim, a esta entidade patronal provar que não foi violado o princípio da igualdade de tratamento. Pode fazê-lo demonstrando que a prática real de contratação da empresa não corresponde a essas declarações. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se estão provados os factos imputados à referida entidade patronal e apreciar se são suficientes os elementos fornecidos em apoio das afirmações desta última, segundo as quais não violou o princípio da igualdade de tratamento.

 

3)

O artigo 15.o da Directiva 2000/43 exige que, mesmo quando não exista uma vítima identificável, o regime das sanções aplicáveis às violações de disposições nacionais adoptadas para transpor esta directiva seja eficaz, proporcional e dissuasivo.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: neerlandês.

Top