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Document 62005CJ0427

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 25 de Outubro de 2007.
Agenzia delle Entrate - Ufficio di Genova 1 contra Porto Antico di Genova SpA.
Pedido de decisão prejudicial: Commissione tributaria regionale di Genova - Itália.
Fundos estruturais - Regulamento (CEE) n.º 4253/88 - Artigo 21.º, n.º 3, segundo parágrafo - Proibição de dedução - Cálculo do rendimento tributável - Tomada em consideração das subvenções comunitárias recebidas.
Processo C-427/05.

European Court Reports 2007 I-09303

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2007:630

Processo C‑427/05

Agenzia delle Entrate – Ufficio di Genova 1

contra

Porto Antico di Genova SpA

(pedido de decisão prejudicial apresentado pela Commissione tributaria regionale di Genova)

«Fundos estruturais – Regulamento (CEE) n.° 4253/88 – Artigo 21.°, n.° 3, segundo parágrafo – Proibição de dedução – Cálculo do rendimento tributável – Tomada em consideração das subvenções comunitárias recebidas»

Conclusões do advogado‑geral J. Mazák apresentadas em 8 de Maio de 2007 

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 25 de Outubro de 2007 

Sumário do acórdão

Coesão económica e social – Intervenções estruturais – Financiamento comunitário – Atribuição de uma contribuição financeira

(Regulamento n.° 4253/88 do Conselho, na redacção dada pelo Regulamento 2082/93, artigo 21.°, n.° 3, segundo parágrafo)

O artigo 21.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 4253/88, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento n.° 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro, na redacção dada pelo Regulamento n.° 2082/93, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação fiscal nacional que inclui as subvenções pagas pelos fundos estruturais comunitários na determinação do rendimento tributável. Com efeito, as deduções ou retenções que têm por efeito reduzir o montante das subvenções comunitárias recebidas pelo beneficiário e que não têm uma relação directa e intrínseca com estas últimas não entravam a aplicação efectiva do mecanismo instituído pelo Regulamento n.° 4253/88.

Além disso, as diferenças existentes entre os beneficiários dos fundos estruturais, resultantes do facto de os montantes dos auxílios comunitários serem tributados com base em taxas diferentes nos Estados‑Membros, não devem ser consideradas como sendo de natureza a infringir o princípio da igualdade de tratamento. Com efeito, para que assim fosse, seria necessário que a situação dos beneficiários dos auxílios comunitários fosse comparável. Ora, tal não pode ser o caso, uma vez que estes últimos recebem esses auxílios num contexto socioeconómico próprio de cada Estado‑Membro e que, na falta de harmonização comunitária em matéria de determinação do rendimento tributável, subsistem ainda, na matéria, disparidades objectivas entre as legislações dos Estados‑Membros, que criam assim, inelutavelmente, tais diferenças entre os referidos beneficiários.

(cf. n.os 18‑21 e disp.)







ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

25 de Outubro de 2007 (*)

«Fundos estruturais – Regulamento (CEE) n.° 4253/88 – Artigo 21.°, n.° 3, segundo parágrafo – Proibição de dedução – Cálculo do rendimento tributável – Tomada em consideração das subvenções comunitárias recebidas»

No processo C‑427/05,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pela Commissione tributaria regionale di Genova (Itália), por decisão de 31 de Janeiro de 2005, entrado no Tribunal de Justiça em 1 de Dezembro de 2005, no processo

Agenzia delle Entrate – Ufficio di Genova 1

contra

Porto Antico di Genova SpA,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente de secção, G. Arestis (relator), R. Silva de Lapuerta, E. Juhász e J. Malenovský, juízes,

advogado‑geral: J. Mazák,

secretário: L. Hewlett, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 15 de Fevereiro de 2007,

vistas as observações apresentadas:

–       em representação do Porto Antico di Genova SpA, por I. Vigliotti, avvocato,

–       em representação do Governo italiano, por I. M. Braguglia, na qualidade de agente, assistido por M. Massella Ducci Teri, avvocato dello Stato,

–       em representação do Governo francês, por G. de Bergues e J.‑C. Gracia, na qualidade de agentes,

–       em representação da Irlanda, por D. O’Hagan e N. O’Hanlon, na qualidade de agentes, assistidos por A. Aston, SC,

–       em representação do Governo neerlandês, por H. G. Sevenster e P. van Ginneken, na qualidade de agentes,

–       em representação do Governo sueco, por A. Kruse, na qualidade de agente,

–       em representação do Governo do Reino Unido, por C. White, na qualidade de agente, assistida por J. Stratford, barrister,

–       em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por E. Traversa e L. Flynn, na qualidade de agentes, assistidos por A. Colabianchi, avvocato,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 8 de Maio de 2007,

profere o presente

Acórdão

1       O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 21.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Regulamento (CEE) n.° 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374, p. 1), na redacção dada pelo Regulamento (CEE) n.° 2082/93 do Conselho, de 20 de Julho de 1993 (JO L 193, p. 20, a seguir «Regulamento n.° 4253/88»).

2       Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre a Agenzia delle Entrate – Ufficio di Genova 1 (Agência das receitas – Repartição de Génova 1, a seguir «Agenzia») e a sociedade Porto Antico di Genova SpA (a seguir «Porto Antico»), na sequência do indeferimento do pedido, apresentado por esta última, de reembolso dos montantes que pagou durante o ano 2000 a título do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas e do imposto regional sobre as actividades produtivas.

 Quadro jurídico

 Regulamentação comunitária

3       Sob o título «Pagamentos», o artigo 21.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 4253/88 dispunha o seguinte:

«Os pagamentos devem ser feitos aos beneficiários finais, sem qualquer dedução ou retenção que possa reduzir o montante da ajuda financeira a que têm direito.»

 Legislação nacional

4       O artigo 55.°, n.° 3, do Decreto n.° 917 do Presidente da República, de 22 de Dezembro de 1986 (suplemento ordinário à GURI n.° 302, de 31 de Dezembro de 1986, a seguir «Decreto presidencial n.° 917/86»), na versão aplicável ao litígio no processo principal, previa:

«São considerados rendimentos extraordinários, entre outros,

a)      […]

b)      os rendimentos em dinheiro ou espécie obtidos a título de subvenção ou de liberalidade, com excepção das subvenções referidas nas alíneas e) e f) do n.° 1 do artigo 53.° e das destinadas à aquisição de bens amortizáveis, independentemente do tipo de financiamento utilizado. Esses rendimentos contribuem para formar o rendimento no exercício financeiro em que foram auferidos ou, de forma linear, no exercício financeiro em que foram auferidos e nos exercícios seguintes, no máximo de quatro. […]»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

5       Resulta da decisão de reenvio que, no que diz respeito ao imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas e ao imposto regional sobre as actividades produtivas, a Porto Antico, em conformidade com o artigo 55.°, n.° 3, alínea b), do Decreto presidencial n.° 917/86, incluiu na sua declaração de rendimentos relativa ao ano de 2000 as subvenções pagas pelos fundos estruturais comunitários e pela Região da Ligúria no âmbito do período de programação de 1994‑1999.

6       Em 22 de Abril de 2002, considerando que tinha cometido um erro ao incluir as referidas subvenções no cálculo do seu rendimento tributável referente ao ano de 2000, a Porto Antico apresentou uma reclamação à Agenzia, solicitando o reembolso dos montantes indevidamente pagos. Nesta reclamação, defendeu que o artigo 55.°, n.° 3, alínea b), do Decreto presidencial n.° 917/86 era contrário ao disposto no artigo 21.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 4253/88.

7       Dado o silêncio da Agenzia, equivalente a um acto de indeferimento tácito da reclamação da Porto Antico, esta última interpôs um recurso para a Commissione tributaria provinciale di Genova, que, por sentença de 10 de Abril de 2003, deu provimento ao mesmo e ordenou a restituição dos montantes indevidamente pagos por esta sociedade.

8       Em 10 de Março de 2004, a Agenzia interpôs recurso da referida sentença para a Commissione tributaria regionale di Genova, a qual, interrogando‑se sobre a compatibilidade do artigo 55.°, n.° 3, alínea b), do Decreto presidencial n.° 917/86 com o Regulamento n.° 4253/88, considerou necessário suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça as questões prejudiciais seguintes:

«1)      O artigo 55.° do [Decreto presidencial n.° 917/86] (na versão vigente no ano de 2000), segundo o qual as subvenções comunitárias são consideradas na determinação do rendimento tributável, é compatível com o artigo 21.°, n.° 3, [segundo parágrafo,] do Regulamento n.° [4253/88] […]?

2)      Caso seja declarada a incompatibilidade da referida disposição, essa incompatibilidade apenas afecta as subvenções concedidas pelos organismos comunitários ou também afecta as subvenções estabelecidas no DOCUP (documento único de programação) a cargo de entidades nacionais?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à primeira questão

9       Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 21.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 4253/88 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação fiscal nacional, como a do artigo 55.°, n.° 3, alínea b) do Decreto presidencial n.° 917/86, que inclui as subvenções pagas pelos fundos estruturais comunitários na determinação do rendimento tributável.

10     A título preliminar, há que recordar que, segundo uma jurisprudência consagrada, embora a fiscalidade directa seja da competência dos Estados‑Membros, estes devem, todavia, exercer essa competência no respeito do direito comunitário (acórdãos de 11 de Agosto de 1995, Wielockx, C‑80/94, Colect., p. I‑2493, n.° 16, e de 7 de Setembro de 2004, Manninen, C‑319/02, Colect., p. I‑7477, n.° 19). Em particular, a legislação nacional não deve entravar o funcionamento do mecanismo instituído pelo Regulamento n.° 4253/88 (v., neste sentido, acórdão de 10 de Março de 1981, Irish Creamery Milk Suppliers Association e o., 36/80 e 71/80, Recueil, p. 735, n.° 15).

11     A este respeito, o artigo 21.°, n.° 3, segundo parágrafo, do referido regulamento dispõe: «[o]s pagamentos devem ser feitos aos beneficiários finais, sem qualquer dedução ou retenção que possa reduzir o montante da ajuda financeira a que têm direito».

12     Resulta inequivocamente da redacção dessa disposição que a mesma proíbe qualquer imposição sobre as subvenções atribuídas aos beneficiários de fundos estruturais. Há que observar que essa mesma redacção não exclui que o rendimento de que estas subvenções fazem parte, nos termos do Decreto presidencial n.° 917/86, possa ser objecto de tributação.

13     É necessário referir que o Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre o alcance do artigo 21, n.° 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 4253/88, no contexto de montantes pagos sob a forma de ajudas do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), Secção «Orientação». Com efeito, o Tribunal de Justiça considerou que a proibição de deduções prevista nesta disposição não pode ser interpretada de modo puramente formal como aplicando‑se apenas às deduções efectivamente feitas no momento dos pagamentos e que, por conseguinte, a proibição de toda e qualquer dedução deve, necessariamente, ser alargada a todos os encargos que tenham uma relação directa e intrínseca com os montantes pagos (v. acórdão de 5 de Outubro de 2006, Comissão/Portugal, C‑84/04, Colect., p. I‑9843, n.° 35).

14     Daqui resulta que, com vista a determinar se o artigo 21.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 4253/88 se opõe a uma legislação como a que está em causa no processo principal, há que examinar se a imposição fiscal prevista pelo Decreto presidencial n.° 917/86 tem uma relação directa e intrínseca com o pagamento das subvenções concedidas pelos fundos estruturais comunitários.

15     No caso em apreço, como o advogado‑geral observou no n.° 28 das suas conclusões, o montante das subvenções comunitárias recebido pela Porto Antico constitui um elemento do activo desta sociedade que, eventualmente cumulado com outros rendimentos, é tomado em consideração no cálculo da matéria colectável do imposto sobre o rendimento. Este montante é assim submetido ao regime geral de tributação instituído pelo referido decreto presidencial, da mesma forma que todos os outros rendimentos da Porto Antico.

16     Ora, é necessário observar que a tributação prevista pelo Decreto presidencial n.° 917/86 é independente da existência das subvenções comunitárias pagas à Porto Antico. A referida tributação não corresponde a uma imposição especificamente ligada ao apoio financeiro de que esta sociedade beneficiou, mas aplica‑se, indistintamente, a todos os rendimentos desta última.

17     Por consequência, não se pode afirmar que a imposição fiscal em causa no processo principal, como está prevista no referido decreto presidencial, constitua uma dedução ou uma retenção no sentido do artigo 21.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 4253/88, que reduza as quantias pagas pelos fundos estruturais comunitários e que tenha uma relação directa e intrínseca com estas, apesar de, como alega a Porto Antico, ser possível determinar de maneira precisa o montante do imposto nacional que incide sobre estas quantias.

18     Daqui resulta que as deduções ou retenções que têm por efeito reduzir o montante das subvenções comunitárias recebidas pelo beneficiário e que não têm uma relação directa e intrínseca com estas últimas, como as que resultam de uma imposição fiscal como a prevista pelo Decreto presidencial n.° 917/86, não entravam a aplicação efectiva do mecanismo instituído pelo Regulamento n.° 4253/88 e, por conseguinte, este não se opõe à execução de tais deduções ou retenções.

19     Além disso, há que acrescentar que, ao contrário do que alega a Porto Antico, as diferenças existentes entre os beneficiários dos fundos estruturais, resultantes do facto de os montantes dos auxílios comunitários serem tributados com base em taxas diferentes nos Estados‑Membros, não devem ser consideradas como sendo de natureza a infringir o princípio da igualdade de tratamento, o qual exige que situações comparáveis não sejam tratadas de forma diferente, a menos que esse tratamento seja objectivamente justificado (v., nomeadamente, acórdãos de 12 de Julho de 2001, Jippes e o., C‑189/01, Colect., p. I‑5689, n.° 129, e de 12 de Setembro de 2006, Laserdisken, C‑479/04, Colect., p. I‑8089, n.° 68).

20     Com efeito, para que assim fosse, seria necessário que a situação dos beneficiários dos auxílios comunitários fosse comparável. Ora, tal não pode ser o caso, uma vez que estes últimos recebem tais auxílios num contexto socioeconómico próprio de cada Estado‑Membro e que, na falta de harmonização comunitária em matéria de determinação do rendimento tributável, subsistem ainda, na matéria, disparidades objectivas entre as legislações dos Estados‑Membros, que criam assim, inelutavelmente, tais diferenças entre os referidos beneficiários.

21     Tendo em consideração o acima exposto, há que responder à primeira questão que o artigo 21.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 4253/88 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação fiscal nacional, como a do artigo 55.°, n.° 3, alínea b), do Decreto presidencial n.° 917/86, que inclui as subvenções pagas pelos fundos estruturais comunitários na determinação do rendimento tributável.

 Quanto à segunda questão

22     Tendo em consideração a resposta dada à primeira questão, não há que responder à segunda questão colocada pelo órgão jurisdicional de reenvio.

 Quanto às despesas

23     Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

O artigo 21.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Regulamento (CEE) n.° 4253/88, do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro, na redacção dada pelo Regulamento (CEE) n.° 2082/93 do Conselho, de 20 de Julho de 1993, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação fiscal nacional, como a do artigo 55.°, n.° 3, alínea b), do Decreto n.° 917 do Presidente da República, de 22 de Dezembro de 1986, que inclui as subvenções pagas pelos fundos estruturais comunitários na determinação do rendimento tributável.

Assinaturas


* Língua do processo: italiano.

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