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Judgment of the Court (First Chamber) of 15 July 2004.#Pearle BV, Hans Prijs Optiek Franchise BV and Rinck Opticiëns BV v Hoofdbedrijfschap Ambachten.#Reference for a preliminary ruling: Hoge Raad der Nederlanden - Netherlands.#State aid - Definition of aid - Collective advertising campaigns in favour of one sector of the economy - Financing by means of a special contribution payable by undertakings in that sector - Action taken by a body governed by public law.#Case C-345/02.
Acórdão do Tribunal (Primeira Secção) de 15 de Julho de 2004. Pearle BV, Hans Prijs Optiek Franchise BV e Rinck Opticiëns BV contra Hoofdbedrijfschap Ambachten. Pedido de decisão prejudicial: Hoge Raad der Nederlanden - Países Baixos. Auxílios de Estado - Conceito de auxílio - Campanha publicitária colectiva a favor de um sector económico - Financiamento realizado através de contribuição especial a cargo das empresas desse sector - Intervenção de um organismo de direito público. Processo C-345/02.
Acórdão do Tribunal (Primeira Secção) de 15 de Julho de 2004. Pearle BV, Hans Prijs Optiek Franchise BV e Rinck Opticiëns BV contra Hoofdbedrijfschap Ambachten. Pedido de decisão prejudicial: Hoge Raad der Nederlanden - Países Baixos. Auxílios de Estado - Conceito de auxílio - Campanha publicitária colectiva a favor de um sector económico - Financiamento realizado através de contribuição especial a cargo das empresas desse sector - Intervenção de um organismo de direito público. Processo C-345/02.
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden)
«Auxílios de Estado – Conceito de auxílio – Campanha publicitária colectiva a favor de um sector económico – Financiamento realizado através de contribuição especial a cargo das empresas desse sector – Intervenção de um organismo de direito público»
Sumário do acórdão
1. Auxílios concedidos pelos Estados – Projectos de auxílios – Notificação à Comissão – Alcance da obrigação – Notificação que
deve incluir o modo de financiamento em razão do seu impacto sobre a admissibilidade do auxílio
2. Auxílios concedidos pelos Estados – Projectos de auxílios – Concessão de um auxílio em violação da proibição constante do
artigo 93.°, n.° 3, do Tratado (actual artigo 88.°, n.° 3, CE) – Obrigação de os órgãos jurisdicionais nacionais protegerem
os direitos dos particulares – Competência para interpretar o conceito de auxílio
[Tratado CE, artigo 92.°, n.° 1 (que passou, após alteração, a artigo 87.°, n.° 1, CE), e artigo 93.°, n.° 3 (actual artigo
88.°, n.° 3, CE)]
3. Auxílios concedidos pelos Estados – Conceito – Regulamentos adoptados por um organismo profissional de direito público a fim
de financiar uma campanha publicitária por meio de quantias cobradas aos seus membros e afectadas obrigatoriamente ao financiamento
da referida campanha – Exclusão
1. Quando o modo de financiamento de um auxílio de Estado, por intermédio nomeadamente de contribuições obrigatórias, faça parte
integrante da medida de auxílio, o exame deste último pela Comissão deve necessariamente tomar em consideração este modo de
financiamento. Nesse caso, a notificação da medida de auxílio, prevista no artigo 93.°, n.° 3, do Tratado (actual artigo 88.°,
n.° 3, CE), também deve abranger o seu modo de financiamento a fim de que a Comissão possa efectuar o seu exame com base numa
informação completa. Se assim não for, não se pode excluir que seja declarada compatível uma medida de auxílio que, se a Comissão
conhecesse o seu modo de financiamento, não o poderia ter sido.
(cf. n.os 29, 30)
2. Cabe aos órgãos jurisdicionais nacionais proteger os direitos dos particulares face a uma eventual violação, por parte das
autoridades nacionais, das obrigações que decorrem para os Estados‑Membros do artigo 93.°, n.° 3, do Tratado (actual artigo
88.°, n.° 3, CE). A fim de poder determinar se uma medida estatal foi instituída em violação desta disposição, um órgão jurisdicional
nacional pode ser levado a interpretar o conceito de auxílio, a que se refere o artigo 92.°, n.° 1, do Tratado (que passou,
após alteração, a artigo 87.°, n.° 1, CE).
(cf. n.° 31)
3. Os artigos 92.°, n.° 1, do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 87.°, n.° 1, CE) e 93.°, n.° 3, do Tratado (actual
artigo 88.°, n.° 3, CE) devem ser interpretados no sentido de que os regulamentos adoptados por um organismo profissional
de direito público a fim de financiar uma campanha publicitária organizada a favor dos seus membros e por estes decidida,
por meio de quantias cobradas aos referidos membros e afectadas obrigatoriamente ao financiamento da referida campanha, não
constituem parte integrante de uma medida de auxílio na acepção destas disposições e não têm que ser notificados previamente
à Comissão, quando se prove que este financiamento foi realizado através de recursos de que este organismo profissional de
direito público não teve, em momento algum, o poder de dispor livremente.
(cf. n.° 41, disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção) 15 de Julho de 2004(1)
No processo C-345/02,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pelo Hoge Raad der Nederlanden
(Países Baixos), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Pearle BV,Hans Prijs Optiek Franchise BV,Rinck Opticiëns BV
e
Hoofdbedrijfschap Ambachten,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 92.°, n.° 1, do Tratado CE (que passou, após alteração,
a artigo 87.°, n.° 1, CE) e 93.°, n.° 3, do Tratado CE (actual artigo 88.°, n.° 3, CE),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),,
composto por: P. Jann, presidente de secção, A. Rosas, S. von Bahr, R. Silva de Lapuerta e K. Lenaerts (relator), juízes,
advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer, secretário: R. Grass,
vistas as observações escritas apresentas:
–
em representação da Pearle BV, da Hans Prijs Optiek Franchise BV e da Rinck Opticiëns BV, por P. E. Mazel, advocaat,
–
em representação do Hoofdbedrijfschap Ambachten, por R. A. A. Duk, advocaat,
–
em representação do Governo neerlandês, por S. Terstal, na qualidade de agente,
–
em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por J. Flett e H. van Vliet, na qualidade de agentes,
ouvidas as alegações do Governo neerlandês, representado por H. G. Sevenster, na qualidade de agente, e da Comissão, representada
por H. van Vliet, na audiência de 29 de Janeiro de 2004,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 11 de Março de 2004,
profere o presente
Acórdão
1
Por acórdão de 27 de Setembro de 2002, entrado no Tribunal de Justiça no dia 30 de Setembro seguinte, o Hoge Raad der Nederlanden
submeteu, nos termos do artigo 234.° CE, questões prejudiciais sobre a interpretação dos artigos 92.°, n.° 1, do Tratado CE
(que passou, após alteração, a artigo 87.°, n.° 1, CE) e 93.°, n.° 3, do Tratado CE (actual artigo 88.°, n.° 3, CE).
2
Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio relativo à legalidade das contribuições impostas pelo Hoofdbedrijfschap
Ambachten (a seguir «HBA») aos seus membros, entre os quais figuram as recorrentes no processo principal, com vista ao financiamento
de uma campanha publicitária colectiva a favor das empresas do sector dos produtos ópticos.
O quadro jurídico
A regulamentação comunitária
3
O artigo 92.°, n.° 1, do Tratado dispõe:
«Salvo disposição em contrário do presente Tratado, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas
comerciais entre os Estados‑Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente
da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.»
4
O artigo 93.° do Tratado prevê:
«1. A Comissão procederá, em cooperação com os Estados‑Membros, ao exame permanente dos regimes de auxílios existentes nesses
Estados. A Comissão proporá também aos Estados‑Membros as medidas adequadas, que sejam exigidas pelo desenvolvimento progressivo
ou pelo funcionamento do mercado comum.
2. Se a Comissão, depois de ter notificado os interessados para apresentarem as suas observações, verificar que um auxílio concedido
por um Estado ou proveniente de recursos estatais não é compatível com o mercado comum nos termos do artigo 92.°, ou que esse
auxílio está a ser aplicado de forma abusiva, decidirá que o Estado em causa deve suprimir ou modificar esse auxílio no prazo
que ela fixar.
[...]
3. Para que possa apresentar as suas observações, deve a Comissão ser informada atempadamente dos projectos relativos à instituição
ou alteração de quaisquer auxílios. Se a Comissão considerar que determinado projecto de auxílio não é compatível com o mercado
comum nos termos do artigo 92.°, deve sem demora dar início ao procedimento previsto no número anterior. O Estado‑Membro em
causa não pode pôr em execução as medidas projectadas antes de tal procedimento haver sido objecto de uma decisão final.»
5
Nos termos do primeiro parágrafo da comunicação da Comissão, de 6 de Março de 1996, relativa aos auxílios de minimis (JO C 68, p. 9, a seguir «comunicação de minimis»), «[s]e é um facto que qualquer intervenção financeira do Estado a favor de uma empresa falseia ou ameaça falsear, em maior
ou menor grau, a concorrência entre essa empresa e os seus concorrentes que não beneficiaram de tal auxílio, nem todos os
auxílios têm contudo um impacto sensível no comércio e na concorrência entre Estados‑Membros. É o que acontece em especial
com os auxílios de montante muito reduzido».
6
Nos termos do segundo parágrafo da comunicação de minimis, o artigo 92.°, n.° 1, do Tratado pode ser considerado inaplicável aos auxílios cujo montante máximo seja de 100 000 ecus
(actualmente, 100 000 euros) concedidos para um período de três anos, com início no momento da concessão do primeiro auxílio
de minimis. Este montante cobre todas as categorias de auxílios, independentemente da sua forma e do seu objectivo, com excepção dos
auxílios à exportação que não podem beneficiar desta medida.
A regulamentação nacional A lei neerlandesa sobre a organização profissional
7
A Wet op de bedrijfsorganisatie (lei neerlandesa sobre a organização da vida económica, a seguir «WBO»), de 27 de Janeiro
de 1950, na redacção alterada em vigor no momento dos factos que conduziram ao litígio no processo principal, organiza a missão,
a composição, os métodos de trabalho, os aspectos financeiros e a fiscalização dos organismos profissionais aos quais foi
confiada uma responsabilidade própria na organização e desenvolvimento do respectivo sector de actividade. Nos termos do artigo
71.° da WBO, estes organismos devem ter em conta tanto o interesse das empresas do sector em causa e do respectivo pessoal
como o interesse público geral.
8
Nos termos do artigo 73.° da WBO, as direcções dos organismos profissionais são constituídas paritariamente por representantes
das organizações representativas das entidades patronais e dos assalariados.
9
O legislador neerlandês conferiu a estes organismos as competências necessárias para o cumprimento da respectiva missão. O
artigo 93.° da WBO dispõe, designadamente, que a sua direcção pode, sem prejuízo de certas excepções, adoptar os regulamentos
que entenda necessários para a concretização dos objectivos referidos no artigo 71.° da mesma lei, tanto no interesse da actividade
das empresas do sector económico em questão como das condições de emprego dos membros do respectivo pessoal. Estes regulamentos
devem ser aprovados pelo Sociaal‑Economische Raad (conselho económico e social) e, nos termos do quinto parágrafo do artigo
93.° da WBO, não podem constituir um entrave ao livre jogo da concorrência.
10
Em conformidade com o artigo 126.° da WBO, os organismos profissionais podem, para fazer face aos seus encargos, adoptar regulamentos
que imponham contribuições às empresas inseridas no sector de actividade em causa. As contribuições gerais dizem respeito
ao funcionamento do organismo profissional como tal. As «contribuições especiais obrigatórias» dizem respeito a objectivos
específicos.
A lei neerlandesa sobre os recursos administrativos respeitantes às organizações profissionais
11
A Wet houdende administratieve rechtspraak bedrijforganisatie (lei neerlandesa sobre os recursos administrativos respeitantes
às organizações profissionais), de 16 de Setembro de 1954, na versão alterada em vigor no momento dos factos que estão na
origem do litígio no processo principal, fixa as modalidades dos recursos administrativos possíveis em matéria de organizações
profissionais.
12
Nos termos dos artigos 4.° e 5.° desta lei, as pessoas singulares ou colectivas cujos interesses sejam directamente afectados
por uma decisão de um organismo profissional podem interpor recurso para o College van Beroep voor het bedrijfsleven (tribunal
administrativo económico de direito neerlandês) caso entendam que a decisão é contrária a uma regulamentação de aplicação
geral. O artigo 33.°, n.° 1, da mesma lei dispõe que o recurso deve ser interposto no prazo de trinta dias a contar do dia
da comunicação ou de entrega da decisão ou da execução do acto.
13
Por força da regra jurisprudencial neerlandesa sobre a força jurídica formal, quando seja intentada perante o juiz cível uma
acção de repetição do indevido, este deve partir do princípio de que a decisão que serve de base ao pagamento está conforme
com as disposições legais, tanto no que respeita ao seu modo de adopção como ao seu conteúdo, sempre que o interessado não
tenha utilizado a via do recurso administrativo da qual se podia socorrer.
O litígio no processo principal e as questões prejudiciais
14
A Pearle BV, a Hans Prijs Optiek Franchise BV, e a Rinck Opticiëns BV (a seguir «recorrentes no processo principal») são sociedades
com sede nos Países Baixos que se dedicam ao comércio de produtos ópticos. Nesta qualidade, estão inscritas, por força da
WBO, no HBA, organismo profissional de direito público.
15
A pedido de uma associação privada do sector dos produtos ópticos, a Nederlandse Unie van Opticiëns (a seguir «NUVO»), de
que eram então membros as recorrentes no processo principal, o HBA impôs aos seus membros, pela primeira vez em 1988, nos
termos de um regulamento baseado no artigo 126.° da WBO, «uma contribuição especial obrigatória» destinada a financiar uma
campanha publicitária colectiva a favor das empresas do sector dos produtos ópticos. Seguidamente, foi imposta anualmente
uma contribuição análoga até 1993 pelo menos.
16
A contribuição assim imposta às recorrentes no processo principal era de 850 NLG por estabelecimento. As recorrentes no processo
principal não interpuseram recurso administrativo contra as decisões de cobrança que lhes foram enviadas pelo HBA.
17
Em 29 de Março de 1995, as recorrentes no processo principal demandaram o HBA perante o Rechtbank de ‘s‑Gravenhage, pedindo
a anulação dos regulamentos que instituíram as contribuições especiais obrigatórias em questão e a condenação do HBA no reembolso
das quantias indevidamente pagas com base nestes regulamentos.
18
Sustentaram que os serviços prestados nos termos da campanha publicitária constituíam medidas de auxílio, na acepção do artigo
92.°, n.° 1, do Tratado, e que os regulamentos do HBA que instituíam as contribuições destinadas ao financiamento destes auxílios
eram ilegais, pois que não foram notificados à Comissão em aplicação do artigo 93.°, n.° 3, do Tratado.
19
Por decisão interlocutória, o órgão jurisdicional de primeira instância julgou parcialmente procedentes os argumentos das
recorrentes no processo principal. Tendo esta decisão sido revogada em recurso, interpuseram recurso de cassação para o Hoge
Raad der Nederlanden.
20
Nestas circunstâncias, o Hoge Raad der Nederlanden decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes
questões prejudiciais:
«1)
Deve um regime que impõe contribuições destinadas a financiar campanhas publicitárias colectivas ser considerado (parte de)
um auxílio na acepção do artigo 92.°, n.° 1, [do Tratado] e ser comunicada à Comissão, nos termos do artigo 93.°, n.° 3, [do
Tratado], a intenção de o aplicar? Isto aplica‑se apenas aos benefícios que consistam na organização e oferta de campanhas
publicitárias colectivas ou também às modalidades do respectivo financiamento, como um regulamento que prevê uma contribuição
e/ou as decisões de fixação de uma contribuição baseadas nesse regulamento? É relevante o facto de as campanhas publicitárias
colectivas serem oferecidas (a empresas) no mesmo sector profissional a que pertencem os sujeitos passivos da referida contribuição?
Em caso de resposta afirmativa, que relevância tem? Tem alguma importância saber se as despesas em que incorre o organismo
público são integralmente cobertas pelas contribuições especiais a cargo das empresas que beneficiam do serviços, por forma
a que o benefício não tenha um custo real para o Estado? É importante que a utilidade das campanhas publicitárias colectivas
se reparta de forma mais ou menos equitativa nesse sector profissional e que cada um dos estabelecimentos que integram esse
ramo de actividade acabe por retirar sensivelmente a mesma utilidade ou proveito dessas campanhas?
2)
O dever de comunicação previsto no artigo 93.°, n.° 3, [do Tratado] é aplicável a todo e qualquer auxílio ou apenas a um auxílio
que corresponda à descrição do artigo 92.°, n.° 1, [do Tratado]? Podem os Estados‑Membros, a fim de evitar o seu dever de
comunicação, apreciar livremente se um auxílio corresponde à descrição do artigo 92.°, n.° 1, [ do Tratado]? Em caso de resposta
afirmativa, até onde vai essa sua liberdade de apreciação? Em que medida é que essa liberdade de apreciação pode pôr em causa
o dever de comunicação previsto no artigo 93.°, n.° 3, [do Tratado]? Ou será que o dever de comunicação só não se aplica caso
não subsista qualquer dúvida razoável de que não se trata de um auxílio?
3)
Se o órgão jurisdicional nacional concluir que existe um auxílio na acepção do artigo 92.°, n.° 1, [ do Tratado], deve ter
em conta a regra de minimis, tal como formulada pela Comissão na [...] [comunicação de minimis], ao apreciar se a medida deve ser qualificada de auxílio sujeito ao dever de comunicação à Comissão nos termos do artigo
93.°, n.° 3, [do Tratado]? Em caso de resposta afirmativa, deve a regra de minimis aplicar‑se igualmente com efeitos retroactivos aos auxílios anteriores à publicação dessa regra, e de que forma deve a regra
de minimis aplicar‑se a auxílios como as campanhas publicitárias colectivas anuais que beneficiam todo um sector?
4)
Atendendo ao disposto no acórdão de 11 de Julho de 1996, SFEI e o. (C‑39/94, Colect., p. I‑3547), a propósito do efeito útil
do artigo 93.°, n.° 3, [do Tratado], deve concluir‑se que o órgão jurisdicional nacional deve anular quer os regulamentos
quer as decisões relativas a contribuições adoptadas com base nesses regulamentos e condenar o organismo público no reembolso
das contribuições, ainda que a isso se oponha o princípio da irrecorribilidade das decisões que fixam as contribuições, desenvolvido
na jurisprudência neerlandesa? É relevante que o reembolso das contribuições não suprima de facto o benefício que o sector
profissional e cada uma das empresas do sector retiraram das campanhas publicitárias colectivas? Permite o direito comunitário
que as contribuições especiais não sejam total ou parcialmente reembolsadas caso o órgão jurisdicional nacional entenda que
o sector profissional ou cada uma das empresas retiraram uma vantagem injustificada desse reembolso, pelo facto de o benefício
conseguido na sequência das campanhas publicitárias não poder ser restituído in natura?
5)
Se um auxílio não for comunicado nos termos do artigo 93.°, n.° 3, [do Tratado], pode um organismo público, para escapar a
esse dever de comunicação, invocar o anteriormente referido princípio da irrecorribilidade da decisão que fixa a contribuição,
caso o destinatário da decisão não soubesse, no momento em que a decisão foi adoptada e durante todo o período em que a mesma
era susceptível de impugnação administrativa, que o auxílio de que a contribuição fazia parte não fora comunicado? Podem os
cidadãos partir do princípio de que as autoridades cumpriram o seu dever de comunicação previsto no artigo 93.°, n.° 3, [do
Tratado]?»
Quanto às questões prejudiciaisObservações preliminares
21
Com as suas três primeiras questões, que devem ser examinadas conjuntamente, o órgão jurisdicional nacional pretende essencialmente
saber se o financiamento das campanhas publicitárias pelo HBA a favor das empresas do sector dos produtos ópticos pode ser
considerado um auxílio de Estado na acepção do artigo 92.°, n.° 1, do Tratado e se, eventualmente tendo em conta a regra de minimis, os regulamentos do HBA que impõem contribuições aos seus membros com vista ao financiamento destas campanhas deveriam ter
sido – como elementos do regime de auxílios – notificados à Comissão, em conformidade com o artigo 93.°, n.° 3, do Tratado.
Assim, pretende obter esclarecimentos quanto à questão de saber se as contribuições especiais obrigatórias impostas às recorrentes
no processo principal estão, devido à sua relação directa com eventuais auxílios não notificados, também feridas de ilegalidade,
de forma a deverem, em princípio, ser objecto de reembolso.
22
As quarta e quinta questões versam sobre a questão de saber se o efeito útil do artigo 93.°, n.° 3, do Tratado se opõe à aplicação,
num caso como este, da regra jurisprudencial neerlandesa da força jurídica formal.
Quanto às primeira, segunda e terceira questões Observações apresentadas ao Tribunal
23
As recorrentes no processo principal e a Comissão sustentam que o financiamento pelo HBA de uma campanha publicitária a favor
das empresas do sector dos produtos ópticos constitui um auxílio de Estado, na acepção do artigo 92.°, n.° 1, do Tratado,
que deveria ter sido notificado à Comissão nos termos do artigo 93.°, n.° 3, do Tratado. Explicam que o conceito de auxílio
a que se refere o artigo 92.°, n.° 1, do Tratado inclui as vantagens que são concedidas directamente pelo Estado, bem como
aquelas que o são por intermédio de um organismo público ou privado, como o HBA, designado ou instituído por este Estado (acórdão
de 13 de Março de 2001, PreussenElektra, C‑379/98, Colect., p. I‑2099).
24
Uma medida tomada por uma autoridade pública e que beneficia certas empresas ou certos produtos não perde o seu carácter de
auxílio pelo facto de ser parcial ou totalmente financiada por contribuições impostas pela autoridade pública e cobradas às
empresas em questão (acórdãos de 22 de Março de 1977, Steinike & Weinlig, 78/76, Colect., p. 203, e de 11 de Novembro de 1987,
França/Comissão, 259/85, Colect., p. 4393, n.° 23). Assim, uma medida pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo
92.°, n.° 1, do Tratado, mesmo quando não seja inteiramente financiada através de contribuições deste tipo.
25
Segundo as recorrentes no processo principal e a Comissão, o Governo neerlandês deveria ter notificado à Comissão todas as
informações necessárias sobre o regime instituído. Estas informações deveriam referir‑se tanto à organização da campanha publicitária
como às suas modalidades de financiamento (acórdão de 25 de Junho de 1970, França/Comissão, 47/69, Colect. 1969‑1970, p. 391).
26
O HBA alega que a campanha publicitária colectiva que apoiou não constitui um auxílio de Estado na acepção do Tratado. Com
efeito, quando as autoridades instituem semelhante campanha em benefício de determinada forma de comércio, de artesanato ou
de indústria e financia esta acção graças a uma contribuição especial obrigatória na qual participam os interessados na medida
do benefício retirado, está materialmente ausente o elemento do financiamento através dos recursos de Estado.
27
Segundo o Governo neerlandês, o regulamento adoptado por um organismo de direito público e que, a pedido de uma associação
privada, institui contribuições destinadas a financiar uma campanha publicitária colectiva, não constitui um auxílio de Estado
na acepção do artigo 92.°, n.° 1, do Tratado. Recorda que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça (acórdãos de 16
de Maio de 2000, França/Ladbroke Racing e Comissão, C‑83/98 P, Colect., p. I‑3271, e PreussenElektra, já referido), são unicamente
os benefícios financiados directa ou indirectamente através dos recursos de Estado que devem ser considerados auxílios na
acepção da disposição já referida. O Governo neerlandês salienta que, no caso em apreço, embora, graças às suas competências
legais, o HBA tenha servido de instrumento para a cobrança e a afectação dos recursos obtidos a favor de um objectivo fixado
previamente pelo meio profissional, este organismo não dispunha livremente destes recursos.
Resposta do Tribunal
28
Resulta do artigo 93.°, n.° 3, do Tratado que a Comissão deve ser informada dos projectos destinados a instituir ou a alterar
auxílios. Quando entenda que tal projecto não é compatível com o mercado comum, dá, sem demora, início ao procedimento previsto
no artigo 93.°, n.° 2, do Tratado, sem que o Estado‑Membro possa pôr em execução as medidas projectadas antes de este procedimento
ter sido objecto de uma decisão final.
29
Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, quando o modo de financiamento de um auxílio, por intermédio nomeadamente
de contribuições obrigatórias, faça parte integrante da medida de auxílio, o exame deste último pela Comissão deve necessariamente
tomar em consideração este modo de financiamento (acórdãos de 21 de Outubro de 2003, Van Calster e o., C‑261/01 e C‑262/01,
ainda não publicado na Colectânea, n.° 49, e de 27 de Novembro de 2003, Enirisorse, C‑34/01 a C‑38/01, ainda não publicado
na Colectânea, n.° 44).
30
Nesse caso, a notificação da medida de auxílio, prevista no artigo 93.°, n.° 3, do Tratado, também deve abranger o seu modo
de financiamento a fim de que a Comissão possa efectuar o seu exame com base numa informação completa. Se assim não for, não
se pode excluir que seja declarada compatível uma medida de auxílio que, se a Comissão conhecesse o seu modo de financiamento,
não o poderia ter sido (acórdão Van Calster e o., já referido, n.° 50).
31
Cabe aos órgãos jurisdicionais nacionais proteger os direitos dos particulares face a uma eventual violação, por parte das
autoridades nacionais, das obrigações que decorrem para os Estados‑Membros do artigo 93.°, n.° 3, do Tratado (v., neste sentido,
acórdãos de 21 de Novembro de 1991, Fédération nationale du commerce extérieur des produits alimentaires e Syndicat national
des négociants et transformateurs de saumon, C‑354/90, Colect., p. I‑5505, n.° 12, e de 16 de Dezembro de 1992, Lornoy e o.,
C‑17/91, Colect., p. I‑6523, n.° 30). A fim de poder determinar se uma medida estatal foi instituída em violação desta disposição,
um órgão jurisdicional nacional pode ser levado a interpretar o conceito de auxílio, a que se refere o artigo 92.°, n.° 1,
do Tratado (v. acórdãos Steinike & Weinlig, já referido, n.° 14; de 30 de Novembro de 1993, Kirsammer‑Hack, C‑189/91, Colect.,
p. I‑6185, n.° 14, e SFEI e o., já referido, n.° 49). Com efeito, a obrigação de notificação e a proibição de pôr em execução
previstas no artigo 93.°, n.° 3, do Tratado dizem respeito aos projectos destinados a instituir ou a alterar auxílios na acepção
do artigo 92.°, n.° 1, do Tratado.
32
Há igualmente que recordar que, segundo jurisprudência constante, a qualificação do auxílio exige que todas as condições a
que se refere o artigo 92.°, n.° 1, do Tratado estejam preenchidas (v. acórdãos de 21 de Março de 1990, Bélgica/Comissão,
dito «Tubemeuse», C‑142/87, Colect., p. I‑959, n.° 25; de 14 de Setembro de 1994, Espanha/Comissão, C‑278/92 a C‑280/92, Colect.,
p. I‑4103, n.° 20; de 16 de Maio de 2002, França/Comissão, C‑482/99, Colect., p. I‑4397, n.° 68, e de 24 de Julho de 2003,
Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg, C‑280/00, Colect., p. I‑7747, n.° 74).
33
O artigo 92.°, n.° 1, do Tratado enuncia quatro condições. Em primeiro lugar, deve tratar‑se de uma intervenção do Estado
ou por meio de recursos de Estado. Em segundo lugar, essa intervenção deve ser susceptível de afectar as trocas comerciais
entre os Estados‑Membros. Em terceiro lugar, deve atribuir uma vantagem ao seu beneficiário. Em quarto lugar, deve falsear
ou ameaçar falsear a concorrência (acórdão Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg, já referido, n.° 75).
34
Quanto à primeira condição, resulta de jurisprudência constante que não há que distinguir os casos em que o auxílio é concedido
directamente pelo Estado daqueles em que é concedido por intermédio de um organismo público ou privado, designado ou instituído
por este Estado (acórdãos de 7 de Junho de 1988, Grécia/Comissão, 57/86, Colect., p. 2855, n.° 12; PreussenElektra, já referido,
n.° 58, e de 20 de Novembro de 2003, GEMO, C‑126/01, ainda não publicado na Colectânea, n.° 23).
35
Todavia, para que os benefícios possam ser qualificados de auxílios na acepção do artigo 92.°, n.° 1, do Tratado, devem, por
um lado, ser concedidos directa ou indirectamente através de recursos de Estado e, por outro, ser imputáveis ao Estado (acórdãos
de 21 de Março de 1991, Itália/Comissão, C‑303/88, Colect., p. I‑1433, n.° 11; de 16 de Maio de 2002, França/Comissão, já
referido, n.° 24, e GEMO, já referido, n.° 24).
36
Apesar de o HBA ser um organismo público, não se verifica, no caso em apreço, que a campanha publicitária tenha sido financiada
através de meios postos à sua disposição pelas autoridades nacionais. Pelo contrário, resulta do acórdão de reenvio que os
fundos que foram utilizados pelo HBA a fim de financiar a campanha publicitária em questão foram cobrados aos seus membros
beneficiários da campanha, através de contribuições especiais afectadas obrigatoriamente à organização desta campanha publicitária.
Tendo os custos suportados pelo organismo público para os fins da referida campanha sido inteiramente compensados pelas contribuições
cobradas às empresas que deles beneficiaram, a intervenção do HBA não se destinou a criar uma vantagem que constituísse um
encargo suplementar para o Estado ou para este organismo (v., neste sentido, acórdão de 17 de Março de 1993, Sloman Neptun,
C‑72/91 e C‑73/91, Colect., p. I‑887, n.° 21).
37
Além disso, resulta dos autos que a iniciativa de organizar e prosseguir a campanha publicitária em questão proveio da NUVO,
uma associação privada de comerciantes de produtos ópticos, e não do HBA. Como sublinhou o advogado‑geral no n.° 76 das suas
conclusões, o HBA serviu unicamente de instrumento para a cobrança e a afectação dos recursos obtidos a favor de um objectivo
puramente comercial fixado previamente pelo meio profissional em questão e que não se inscreve, de forma alguma, no âmbito
de uma política definida pelas autoridades neerlandesas.
38
Assim, o presente processo distingue‑se do que conduziu ao acórdão Steinike & Weinlig, já referido. Com efeito, por um lado,
o fundo que estava em questão neste último processo era financiado simultaneamente por subvenções directas do Estado e por
contribuições das empresas filiadas, cuja taxa e base de cobrança foram fixadas pela lei que instituiu o fundo. Por outro
lado, o fundo em questão servia de instrumento para a realização de uma política fixada pelo Estado, ou seja, a promoção da
agricultura, da silvicultura e da indústria alimentar nacionais. De igual modo, no processo que deu origem ao acórdão de 11
de Novembro de 1987, França/Comissão, já referido, o comité DEFI, para o qual era transferido o produto das imposições parafiscais
que eram cobradas por força de um decreto do Governo francês sobre as entregas de produtos têxteis em França, punha em prática
as acções decididas por este governo em apoio do sector têxtil e do vestuário em França.
39
Segue‑se que a primeira condição a que se refere o artigo 92.°, n.° 1, do Tratado para que uma medida possa ser qualificada
de auxílio de Estado não se verifica em circunstâncias como as do litígio no processo principal.
40
Por conseguinte, não fazendo as modalidades de financiamento da campanha publicitária parte integrante de uma medida de auxílio
na acepção do artigo 92.°, n.° 1, do Tratado, estas não tinham que ser notificadas à Comissão nas condições fixadas no artigo
93.°, n.° 3, do Tratado. Nestas condições, não há que responder especificamente à questão do Hoge Raad der Nederlanden relativa
à incidência da comunicação de minimis sobre a apreciação do cumprimento desta obrigação de notificação.
41
Tendo em conta o conjunto das considerações precedentes, há que responder às três primeiras questões que os artigos 92.°,
n.° 1, e 93.°, n.° 3, do Tratado devem ser interpretados no sentido de que os regulamentos adoptados por um organismo profissional
de direito público a fim de financiar uma campanha publicitária organizada a favor dos seus membros e por estes decidida,
por meio de quantias cobradas aos referidos membros e afectadas obrigatoriamente ao financiamento da referida campanha, não
constituem parte integrante de uma medida de auxílio na acepção destas disposições e não têm que ser notificados previamente
à Comissão, quando se prove que este financiamento foi realizado através de recursos de que este organismo profissional de
direito público não teve, em momento algum, o poder de dispor livremente.
Quanto às quarta e quinta questões
42
Com estas questões, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, essencialmente, saber se, em circunstâncias como as do litígio
no processo principal, o direito comunitário se opõe à aplicação pelos órgãos jurisdicionais competentes da regra jurisprudencial
neerlandesa da força jurídica formal, nos termos da qual estes estão impedidos de ainda examinar a legalidade das decisões
do HBA que impõem contribuições às recorrentes no processo principal, na hipótese de os regulamentos com base nos quais estas
decisões foram tomadas terem sido aplicados em violação do artigo 93.°, n.° 3, do Tratado.
43
Todavia, uma vez que resulta da resposta às primeira a terceira questões que os regulamentos do HBA que instituíram as contribuições
a fim de financiar a campanha publicitária em causa não constituem parte integrante de uma medida de auxílio na acepção do
artigo 92.°, n.° 1, do Tratado e não tinham que ser notificados previamente à Comissão, há que concluir que a hipótese em
que assentam estas questões não se verifica no caso em apreço. Portanto, também não há que responder a estas questões.
Quanto às despesas
44
As despesas efectuadas pelo Governo neerlandês e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis.
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional
de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
pronunciando‑se sobre as questões submetidas pelo Hoge Raad der Nederlanden, por acórdão de 27 de Setembro de 2002, declara:
Os artigos 92.°, n.° 1, do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 87.°, n.° 1, CE) e 93.°, n.° 3, do Tratado CE
(actual artigo 88.°, n.° 3, CE) devem ser interpretados no sentido de que os regulamentos adoptados por um organismo profissional
de direito público a fim de financiar uma campanha publicitária organizada a favor dos seus membros e por estes decidida,
por meio de quantias cobradas aos referidos membros e afectadas obrigatoriamente ao financiamento da referida campanha, não
constituem parte integrante de uma medida de auxílio na acepção destas disposições e não têm que ser notificados previamente
à Comissão, quando se prove que este financiamento foi realizado através de recursos de que este organismo profissional de
direito público não teve, em momento algum, o poder de dispor livremente.
Jann
Rosas
von Bahr
Silva de Lapuerta
Lenaerts
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 15 de Julho de 2004.