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Document 62001CJ0305

Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 26 de Junho de 2003.
Finanzamt Groß-Gerau contra MKG-Kraftfahrzeuge-Factoring GmbH.
Pedido de decisão prejudicial: Bundesfinanzhof - Alemanha.
Imposto sobre o Valor Acrescentado - Sexta Directiva 77/388/CEE - Âmbito de aplicação - Factoring - Sociedade de factoring que compra créditos tomando a seu cargo o risco da falta de pagamento pelos devedores.
Processo C-305/01.

European Court Reports 2003 I-06729

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2003:377

62001J0305

Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 26 de Junho de 2003. - Finanzamt Groß-Gerau contra MKG-Kraftfahrzeuge-Factoring GmbH. - Pedido de decisão prejudicial: Bundesfinanzhof - Alemanha. - Imposto sobre o Valor Acrescentado - Sexta Directiva 77/388/CEE - Âmbito de aplicação - Factoring - Sociedade de factoring que compra créditos tomando a seu cargo o risco da falta de pagamento pelos devedores. - Processo C-305/01.

Colectânea da Jurisprudência 2003 página I-06729


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


1. Disposições fiscais - Harmonização das legislações - Impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - Actividades económicas na acepção da Sexta Directiva - Conceito - Compra de créditos com assunção do risco de incumprimento dos devedores - Inclusão

(Directiva 77/388 do Conselho, artigos 2.° , 4.° e 17.° )

2. Disposições fiscais - Harmonização das legislações - Impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - Isenções previstas pela Sexta Directiva - Operações bancárias a que se refere o artigo 13.° , B, alínea d), n.° 3 - Exclusão da «cobrança de dívidas» - Conceito - Compra de créditos com assunção do risco de incumprimento dos devedores - Inclusão

[Directiva 77/388 do Conselho, artigo 13.° , B, alínea d), n.° 3]

Sumário


1. A Sexta Directiva 77/388, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, deve ser interpretada no sentido de que um operador que compra créditos assumindo o risco de incumprimento dos devedores e que, em contrapartida, factura aos seus clientes uma comissão (factoring em sentido próprio) exerce uma actividade económica na acepção dos artigos 2.° e 4.° da mesma directiva, de forma que tem a qualidade de sujeito passivo e beneficia portanto do direito à dedução nos termos do artigo 17.° da referida directiva.

Com efeito, por um lado, o factor fornece incontestavelmente um serviço ao cliente aderente, que consiste essencialmente em exonerar este último das operações de cobrança dos créditos e do risco de falta de pagamento destes. Por outro lado, em contrapartida do serviço assim recebido, o cliente deve pagar ao factor uma remuneração, que corresponde à diferença entre o valor nominal dos créditos que cedeu ao factor e o montante que este lhe paga pelos créditos.

( cf. n.os 49, 59, disp. 1 )

2. Uma actividade económica pela qual um operador compra créditos assumindo o risco de incumprimento dos devedores e, em contrapartida, factura aos seus clientes uma comissão (factoring em sentido próprio), constitui uma «cobrança de dívidas» na acepção do artigo 13.° , B, alínea d), ponto 3, in fine, da Sexta Directiva 77/388, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, e, por conseguinte, está excluída da isenção estabelecida nessa disposição.

Com efeito, pela sua natureza objectiva, o factoring tem por finalidade essencial a cobrança e o encaixe de créditos de um terceiro. Por conseguinte, o factoring deve ser considerado como uma simples variante do conceito mais amplo de «cobrança de dívidas», quaisquer que sejam, aliás, as modalidades segundo as quais é praticada.

( cf. n.os 77, 80, disp. 2 )

Partes


No processo C-305/01,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pelo Bundesfinanzhof (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Finanzamt Groß-Gerau

e

MKG-Kraftfahrzeuge-Factoring GmbH,

uma decisão a título prejudicial sobre certas disposições da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

composto por: J.-P. Puissochet, presidente de secção, R. Schintgen (relator), C. Gulmann, F. Macken e J. N. Cunha Rodrigues, juízes,

advogado-geral: F. G. Jacobs,

secretário: L. Hewlett, administradora principal,

vistas as observações escritas apresentadas:

- em representação da MKG-Kraftfahrzeuge-Factoring GmbH, por P. A. Schultheis, Steuerberater,

- em representação do Governo alemão, por W.-D. Plessing e M. Lumma, na qualidade de agentes,

- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por E. Traversa e K. Gross, na qualidade de agentes, assistidos por A. Böhlke, Rechtsanwalt,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações da MKG-Kraftfahrzeuge-Factoring GmbH, representada por N. Ebbert, Rechtsanwalt, do Governo alemão, representado por M. Lumma, e da Comissão, representada por K. Gross, assistido por A. Böhlke, na audiência de 9 de Janeiro de 2003,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 6 de Março de 2003,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por despacho de 17 de Maio de 2001, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 3 de Agosto seguinte, o Bundesfinanzhof colocou, nos termos do artigo 234.° CE, duas questões prejudiciais relativas à interpretação de certas disposições da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54; a seguir «Sexta Directiva»).

2 Estas questões foram suscitadas num litígio que opõe o Finanzamt Groß-Gerau (a seguir «Finanzamt») à sociedade MKG-Kraftfahrzeuge-Factoring GmbH (a seguir «MKG-GmbH») a propósito do modo de cálculo do imposto sobre o valor acrescentado (a seguir «IVA») devido pela MKG-GmbH na qualidade de sociedade cuja actividade é o factoring designado «em sentido próprio».

Enquadramento jurídico

Sexta directiva

3 Nos termos do artigo 2.° da Sexta Directiva, que constitui o título II, intitulado «Âmbito de aplicação»:

«Estão sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado:

1. As entregas de bens e as prestações de serviços, efectuadas a título oneroso, no território do país, por um sujeito passivo agindo nessa qualidade;

2. [...]»

4 O artigo 4.° da Sexta Directiva, que constitui o título IV, intitulado «Sujeitos passivos», prevê nos n.os 1 e 2:

«1. Por sujeito passivo entende-se qualquer pessoa que exerça, de modo independente, em qualquer lugar, uma das actividades económicas referidas no n.° 2, independentemente do fim ou do resultado dessa actividade.

2. As actividades económicas referidas no n.° 1 são todas as actividades de produção, de comercialização ou de prestação de serviços, incluindo as actividades extractivas, agrícolas e as das profissões liberais ou equiparadas. A exploração de um bem corpóreo ou incorpóreo com o fim de auferir receitas com carácter de permanência é igualmente considerada uma actividade económica.»

5 O artigo 13.° da Sexta Directiva, intitulado «Isenções no território do país», que faz parte do título X, intitulado «Isenções», dispõe:

«A) Isenções em benefício de certas actividades de interesse geral

[...]

B) Outras isenções

Sem prejuízo de outras disposições comunitárias, os Estados-Membros isentarão, nas condições por eles fixadas com o fim de assegurar a aplicação correcta e simples das isenções a seguir enunciadas e de evitar qualquer possível fraude, evasão e abuso:

[...]

d) As seguintes operações:

1. A concessão e a negociação de créditos, e bem assim a gestão de créditos efectuada por parte de quem os concedeu;

[...]

3. As operações, incluindo a negociação relativa a depósitos de fundos, contas-correntes, pagamentos, transferências, créditos, cheques e outros efeitos de comércio, com excepção da cobrança de dívidas;

[...]

C) Opções

Os Estados-Membros podem conceder aos seus sujeitos passivos o direito de optar pela tributação:

[...]

b) Das operações referidas em B, alínea d) [...].

Os Estados-Membros podem restringir o âmbito do direito de opção e fixarão as regras do seu exercício.»

6 As versões em língua inglesa e sueca do artigo 13.° , B, alínea d), ponto 3, da Sexta Directiva contêm na parte final uma referência expressa ao factoring, a par da cobrança de dívidas.

7 O artigo 17.° da Sexta Directiva, intitulado «Origem e âmbito do direito à dedução», que se integra no título XI, intitulado «Deduções», prevê:

«1. O direito à dedução surge no momento em que o imposto dedutível se torna exigível.

2. Desde que os bens e os serviços sejam utilizados para os fins das próprias operações tributáveis, o sujeito passivo está autorizado a deduzir do imposto de que é devedor:

a) O imposto sobre o valor acrescentado devido ou pago em relação a bens que lhe tenham sido fornecidos ou que lhe devam ser fornecidos e a serviços que lhe tenham sido prestados ou que lhe devam ser prestados por outro sujeito passivo;

[...]»

Regulamentação nacional

8 O § 1, intitulado «Operações tributáveis», da Umsatzsteuergezetz 1991 (Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado alemão, a seguir «UStG 1991», tem a seguinte redacção:

«1) Estão sujeitas ao imposto sobre o volume de negócios as seguintes operações:

1. As entregas e outras prestações realizadas a título oneroso por uma empresa no interior do país no âmbito da sua actividade empresarial.

[...]»

9 Nos termos do § 2, intitulado «Empresário, empresa», da UStG 1991:

«1) Empresário é qualquer pessoa que desenvolve uma actividade comercial ou profissional por conta própria. A empresa engloba todas as actividades comerciais ou profissionais do empresário. Actividade comercial ou profissional é qualquer actividade de carácter permanente com a finalidade de obtenção de receitas, mesmo que não exista o objectivo de realizar lucros ou uma pessoa colectiva só desenvolva a sua actividade em relação aos seus associados.

[...]»

10 O § 4, intitulado «Isenções nas entregas de bens e outras prestações e utilização em proveito próprio», da UStG 1991 dispõe:

«Das operações mencionadas no § 1, n.° 1, pontos 1 a 3, estão isentas de IVA:

[...]

8. a) A concessão, intermediação e administração de créditos, bem como a gestão de seguros de créditos,

[...]

c) As operações respeitantes à actividade de créditos em numerário e a intermediação destas operações, com exclusão da cobrança de dívidas,

[...]

[...]»

11 Nos termos do § 9 da UStG 1991, intitulado «Renúncia às isenções»:

«1) Um empresário pode realizar no regime de sujeição ao imposto as operações isentas nos termos do § 4, ponto 8, alíneas a) a g), [...], quando a operação é realizada com outro empresário para a respectiva empresa.

[...]»

12 O § 15 da UStG 1991, intitulado «Deduções», prevê:

«1) O empresário pode deduzir os seguintes montantes do imposto pago a montante:

1. O imposto mencionado separadamente nas facturas a que se refere o § 14, respeitante a entregas de bens e outras prestações que lhe tenham sido fornecidas por outro empresário para utilização na sua empresa. [...]

[...]

2) Não pode ser objecto de dedução o imposto respeitante a entregas [...] de bens e outras prestações que o empresário utiliza para as seguintes operações:

1. Operações isentas de imposto;

[...]»

13 A Administração Fiscal estabeleceu a este propósito as seguintes orientações nas Umsatzsteuer-Richtlinien 2000 (instruções relativas ao imposto sobre o volume de negócios, a seguir «UStR 2000»):

- A secção 18, n.° 4, terceiro período, das UStR 2000 está redigida da forma seguinte:

«A actividade de factoring em sentido próprio (compra de créditos com assunção plena dos riscos de incumprimento do devedor) não constitui qualquer actividade empresarial da instituição de factoring, porque essa instituição não realiza qualquer operação onerosa nem com a compra do crédito nem com a respectiva cobrança (v. acórdão do Bundesfinanzhof - BFH - de 10 de Dezembro de 1981, V R 75/76, in: BFHE 134, 470; BStBl II 1982, 200).»

- Nos termos da secção 57, n.° 3, primeiro a sexto períodos, das UStR 2000:

«Há actividade de factoring em sentido impróprio quando o cliente, designado aderente [Anschlußkunde], embora transmita os seus créditos de vendas de bens e prestações de serviços ao factor, tem de continuar a assumir totalmente as contingências do não pagamento por parte do devedor. Do ponto de vista económico, o aderente continua a ser o titular dos créditos. A actividade do factor em relação ao aderente consiste, neste caso, na concessão de crédito, na verificação da solvabilidade do devedor, na gestão das contas dos devedores, na realização de mapas e estatísticas e na cobrança dos créditos. Trata-se aqui de várias prestações de serviços principais. A concessão de crédito pelo factor ao aderente é uma operação isenta de IVA, nos termos do § 4, ponto 8, alínea a), da UStG 1991. As restantes prestações do factor são, pelo contrário, operações sujeitas a imposto (acórdão do BFH in: BFHE 134, 470; BStBl II 1982, 200).»

- Nos termos da secção 60, n.° 3, primeiro e segundo períodos, das UStR 2000:

«Na actividade de factoring em sentido próprio, a cessão de créditos em numerário ao factor está isenta de imposto nos termos do § 4, ponto 8, alínea c), da UStG 1991 (acórdão do BFG in: BFHE 134, 470; BStBl II 1982, 200). Há actividade de factoring em sentido próprio quando o aderente transmite os seus créditos de entregas de bens e prestações de serviços ao factor e este assume o risco de incumprimento dos devedores dos créditos adquiridos.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

14 Resulta dos autos no processo principal que a MKG-GmbH, que interpôs o recurso original e que agora é recorrida em revista no tribunal a quo, é sucessora da sociedade MKG-Kraftfahrzeuge-Factoring GmbH & Co. KG (a seguir «Factoring KG»). Esta última, tal como a MMC-Auto Deutschland GmbH (a seguir «M-GmbH»), fazia parte do grupo Trapp-Dries/Mitsubishi. No decurso do ano de 1991, nomeadamente, durante o qual se realizaram as operações controvertidas, a M-GmbH importou veículos automóveis da marca Mitsubishi e comercializou-os através da sua própria rede de vendas no mercado alemão, tendo a Factoring KG assumido, por conta da M-GmbH, as operações de factoring e de financiamento.

15 Por contrato de factoring de 27 de Junho de 1991, a Factoring KG obrigou-se para com a M-GmbH, por um lado, a comprar-lhe os créditos sobre revendedores respeitantes a vendas de automóveis, num quadro previamente fixado por ela. Relativamente aos créditos assim adquiridos, a Factoring KG assumia o risco de incumprimento dos devedores sem qualquer direito de regresso contra a M-GmbH. O pagamento do crédito ocorria, no caso de falta de pagamento por parte do comerciante, 150 dias após o vencimento das respectivas facturas.

16 Por outro lado, a Factoring KG obrigou-se a cobrar os restantes créditos da M-GmbH, mas com direito de regresso contra esta última, bem como a gerir as contas dos devedores e a transmitir à M-GmbH a documentação que lhe permitisse conhecer a situação das suas relações comerciais com cada um dos devedores.

17 A Factoring KG tinha de pagar à M-GmbH o valor nominal dos créditos comprados durante uma semana. O pagamento devia ser feito no terceiro dia útil bancário da semana seguinte, após dedução das comissões acordadas, que consistiam numa comissão de factoring de 2% e numa comissão de garantia de 1% do valor nominal dos créditos tomados.

18 Pela sua parte, a M-GmbH obrigava-se a pagar, para além das referidas comissões, os juros que deviam ser determinados em função do saldo devedor diário dos revendedores junto da Factoring KG. A taxa de juro devia ser 1,8% acima da taxa de juro média que a Factoring KG tivesse que suportar para se refinanciar.

19 A Factoring KG defendia que também fornecia à M-GmbH prestações de serviços sujeitos a IVA, na medida em que exercia a actividade de factoring em sentido próprio, que consistia em assumir o risco de incumprimento dos devedores relativamente aos créditos tomados, e facturava as referidas prestações levando em conta as comissões e os juros correspondentes. Por isso, na declaração de IVA relativa ao ano de 1991, deduziu o imposto no valor de 1 028 100 DEM relativamente às operações a montante relacionadas com as referidas prestações.

20 Depois de realizar uma inspecção, o Finanzamt negou à MKG-GmbH, na qualidade de sucessora da Factoring KG, na liquidação que fez em 11 de Abril de 1997, o direito à dedução prevista no § 15, n.° 1, da UStG 1991. Com efeito, ao abrigo da secção 18, n.° 4, terceiro período, das UStR 2000, tratou a recorrente como se esta não exercesse actividade empresarial na parte em que realiza operações de factoring em sentido próprio.

21 A MKG-GmbH impugnou então a liquidação no Hessisches Finanzgericht (Alemanha).

22 O Finanzgericht deu provimento ao recurso. Com efeito, o tribunal acolheu a análise da MKG-GmbH segundo a qual o factor realiza por conta do cliente aderente, seja em caso de factoring em sentido próprio seja no caso de factoring em sentido impróprio, um certo número de prestações sujeitas a imposto.

23 O Finanzgericht considerou em especial que não podia acolher a ideia de que o factor, no caso de assunção do risco de incumprimento dos devedores, não efectuava prestações sujeitas a imposto, mas agia unicamente por sua conta própria como novo credor e que, por conseguinte, não era equiparável a um empresário. Por conseguinte, o tribunal considerou que não seria legítimo conceder o benefício da dedução no caso de factoring em sentido impróprio e recusá-lo no caso de factoring em sentido próprio.

24 Ao proferir a decisão, o Finanzgericht entendeu que a actividade da Factoring KG apresentava, no seu conjunto, as características duma empresa. Com efeito, segundo este órgão jurisdicional, mesmo no factoring em sentido próprio, o factor realiza uma pluralidade de prestações e não pode, por isso, excluir-se o direito a dedução nos termos do § 15, n.° 1, da UStG 1991.

25 O Finanzamt interpôs recurso de revista da decisão do Finanzgericht para o Bundesfinanzhof.

26 Segundo o Finanzamt, em caso de actividade de factoring em sentido próprio, que consiste na compra de créditos com assunção plena dos riscos de incumprimento dos devedores, o factor apenas é beneficiário duma prestação de cessão de crédito. Ao proceder à gestão e à cobrança de créditos que lhe foi cedida sem direito de regresso, a sociedade de factoring não efectua uma prestação a título oneroso por conta do seu co-contratante e, por conseguinte, esta actividade não é, neste sentido, uma actividade empresarial. O Finanzamt invocou a este propósito a jurisprudência do Bundesfinanzhof.

27 Na audiência que decorreu no Bundesfinanzhof, o Finanzamt admitiu que a Factoring KG transferiu para a conta da M-GmbH o montante nominal dos créditos tomados (deduzindo as comissões acordadas), concedendo-lhe num primeiro tempo um crédito (sob a forma de mútuo), nos termos do § 4, ponto 8, alínea a), da UStG 1991, e só depois de reunidas as condições do vencimento (a saber, 150 dias após o vencimento da factura respectiva) é que lhe transferiu o mesmo montante a título de preço de venda dos créditos. Uma vez que a MKG-GmbH tinha renunciado à isenção das suas operações, o Finanzamt também admite que a recorrente tem direito a uma dedução suplementar. Mas defende ainda o ponto de vista de que a comissão de garantia e a comissão de factoring não constituem a remuneração duma prestação de serviços sujeita a imposto feita pela Factoring KG, que, a este respeito, esta última apenas era, pelo contrário, beneficiária duma prestação que consistia na transferência de créditos pelo seu cliente e que, por isso, não era uma empresa, de forma que, nesta medida, não tinha direito a beneficiar da dedução.

28 O Bundesfinanzhof duvida que se justifique manter sobre este ponto a jurisprudência que até aqui elaborou.

29 Depois de ter observado, por um lado, que se deve ter em conta que o factor realiza globalmente operações relacionadas com créditos, nos termos do § 4, ponto 8, alínea c), da UStG 1991, que transpõe o artigo 13.° , B, alínea d), ponto 3, da Sexta Directiva, operações que só ficam sujeitas a imposto se se optar pela tributação ao abrigo do § 9 da UStG 1991, que transpõe o artigo 13.° , C, da Sexta Directiva, e, por outro, que é lícito pensar que as operações executadas pelo factor se incluem nas designadas por factoring na versão inglesa do artigo 13.° , B, alínea d), ponto 3, in fine, da Sexta Directiva, o órgão jurisdicional de reenvio considera que é necessário saber, à luz do artigo 17.° , n.° 2, da Sexta Directiva, se o factor em sentido próprio utiliza bens e serviços «para os fins das próprias operações tributáveis», na acepção desta última disposição.

30 A este propósito, tem de determinar-se, previamente, se o referido factor é, de uma maneira geral, um sujeito passivo que realiza operações ou se, como sustenta o Finanzamt, é apenas beneficiário de operações. Na opinião do Bundesfinanzhof, a análise preconizada pelo Finanzamt, que consiste em tratar a Factoring KG apenas como um sujeito passivo parcialmente - apenas na medida em que fornece prestações de factoring em sentido impróprio e concede de créditos - mas recusar-lhe o benefício da dedução no que respeita às suas prestações de factoring em sentido próprio não relacionadas com a concessão de créditos, não é compatível com o princípio da neutralidade do IVA. O órgão jurisdicional de reenvio hesita por isso em recusar neste caso o benefício da dedução apenas pelo facto de a M-GmbH, em vez de proceder ela própria à cobrança dos seus créditos, ter confiado essa tarefa à Factoring KG.

31 No caso de o Tribunal de Justiça decidir que uma sociedade de factoring utiliza os bens e serviços que adquire para os fins das suas operações mesmo nas operações em que compra créditos assumindo o risco de incumprimento dos devedores dos referidos créditos, deve ainda esclarecer-se se estas operações constituem operações «tributáveis» na acepção do artigo 17.° , n.° 2, da Sexta Directiva. A resposta a esta questão depende de saber se as referidas operações estão sujeitas a imposto ou se estão isentas.

32 Considerando que, nestas condições, a solução do litígio nele pendente necessita da interpretação da Sexta Directiva, o Bundesfinanzhof decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as questões prejudiciais seguintes:

«1) Deve entender-se que uma sociedade de factoring utiliza os bens e serviços que lhe são fornecidos e prestados para os fins das suas próprias operações mesmo quando adquire créditos e assume o risco de cobrança dos mesmos?

2) Trata-se nesse caso de operações tributáveis ou - e em todo o caso - das operações a que se refere o artigo 13.° , B, alínea d), da [Sexta] Directiva [...], que podem ser tributadas quando os Estados-Membros tenham concedido aos sujeitos passivos a faculdade de optar pela tributação? De qual das operações enumeradas no artigo 13.° , B, alínea d), da [Sexta] Directiva [...] se trata nesse caso?»

33 A título preliminar, deve observar-se que resulta dos autos do processo principal que só o factoring designado «em sentido próprio» - isto é, a operação pela qual o factor compra ao seu cliente aderente créditos deste assumindo o risco do incumprimento dos devedores - é objecto das questões prejudiciais.

34 Pelo contrário, não resta qualquer dúvida ao órgão jurisdicional de reenvio de que o factoring designado «em sentido impróprio», no qual o factor gere e cobra créditos do seu cliente sem todavia assumir o risco da perda dos mesmos, é abrangido no âmbito de aplicação da Sexta Directiva.

35 Deve responder-se às questões prejudiciais tendo em conta esta observação.

Quanto à primeira questão

36 Dado que o litígio no processo principal se refere à questão de saber se a MKG-GmbH, na sua qualidade de sucessora da Factoring KG, beneficia do direito a dedução nos termos do artigo 17.° da Sexta Directiva, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, pela primeira questão, se uma sociedade de factoring que compra créditos assumindo o risco de incumprimento dos devedores adquire bens e serviços que utiliza «para os fins das suas operações» na acepção do n.° 2 dessa disposição.

37 Esta questão equivale essencialmente a determinar se a Sexta Directiva deve ser interpretada no sentido de que essas operações de factoring em sentido próprio são abrangidas pelo âmbito de aplicação da referida directiva, apesar de o operador que as efectua beneficiar do direito à dedução do IVA pago a montante.

38 A este propósito, deve recordar-se antes de mais que a Sexta Directiva estabelece um sistema comum de IVA baseado, nomeadamente, numa definição uniforme das operações tributáveis.

39 Resulta do artigo 2.° da Sexta Directiva, que define o âmbito de aplicação do IVA, em conjugação com o artigo 4.° da mesma directiva, que só estão submetidas a este imposto as actividades que têm carácter económico, quando são efectuadas no interior do Estado-Membro por um sujeito passivo agindo nessa qualidade.

40 Nos termos da Sexta Directiva, considera-se sujeito passivo qualquer pessoa que, de forma independente, exerce uma dessas actividades económicas.

41 O conceito de «actividades económicas» é definido no artigo 4.° , n.° 2, da Sexta Directiva como «todas» as actividades de produção, de comercialização ou de prestação de serviços, incluindo nomeadamente as operações que impliquem a exploração de um bem corpóreo ou incorpóreo com o fim de auferir receitas com carácter de permanência.

42 Segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, o artigo 4.° da Sexta Directiva confere um âmbito de aplicação muito lato ao IVA, englobando todos os estádios da produção, da distribuição e da prestação de serviços (v., nomeadamente, acórdão de 4 de Dezembro de 1990, Van Tiem, C-186/89, Colect., p. I-4363, n.° 17).

43 Resulta, além disso, da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o conceito de «exploração», na acepção do artigo 4.° , n.° 2, da Sexta Directiva, se refere, em conformidade com as exigências do princípio da neutralidade do IVA, a todas as operações, seja qual for a sua forma jurídica, que visam retirar do bem em questão receitas com carácter de permanência (v., nomeadamente, acórdão Van Tiem, já referido, n.° 18).

44 O Tribunal de Justiça precisou, todavia, que o artigo 4.° da Sexta Directiva deve ser interpretado no sentido de que não tem a qualidade de sujeito passivo do IVA e não tem, por isso, direito à dedução segundo o artigo 17.° da Sexta Directiva uma sociedade holding cujo único objecto é a tomada de participações noutras empresas, sem que essa sociedade interfira directa ou indirectamente na gestão destas empresas, com ressalva dos direitos que a dita sociedade holding detenha na sua qualidade de accionista ou de sócia (v., nomeadamente, acórdãos de 20 de Junho de 1991, Polysar Investments Netherlands, C-60/90, Colect., p. I-3111, n.° 17, e de 14 de Novembro de 2000, Floridienne e Berginvest, C-142/99, Colect., p. I-9567, n.° 17).

45 Esta interpretação funda-se, nomeadamente, na verificação de que a mera aquisição e detenção de participações sociais não devem ser consideradas actividades económicas na acepção da Sexta Directiva, que confiram ao seu autor a qualidade de sujeito passivo. Com efeito, a simples tomada de participações financeiras noutras empresas não constitui uma exploração de um bem com o fim de auferir receitas com carácter de permanência, porque o eventual dividendo, fruto de tal participação, resulta da simples propriedade do bem e não é a contrapartida de qualquer actividade económica (v. acórdãos de 22 de Junho de 1993, Sofitam, C-333/91, Colect., p. I-3513, n.os 12 e 13; de 11 de Julho de 1996, Régie dauphinoise, C-306/94, Colect., p. I-3695, n.° 17, e de 6 de Fevereiro de 1997, Harnas & Helm, C-80/95, Colect., p. I-745, n.° 15).

46 Todavia, o Tribunal de Justiça declarou que a situação é diferente quando a participação é acompanhada pela interferência directa ou indirecta na gestão das sociedades em que se verificou a tomada de participações, sem prejuízo dos direitos que o detentor das participações tenha na qualidade de accionista ou de sócio (acórdão Polysar Investments Netherlands, já referido, n.° 14), na medida em que tal interferência implique a realização de transacções sujeitas ao IVA nos termos do artigo 2.° da Sexta Directiva, tais como o fornecimento de serviços pela holding em causa às referidas sociedades (v. acórdão Floridienne e Berginvest, já referido, n.os 18 e 19). O Tribunal de Justiça considerou também que são abrangidas pela aplicação do IVA as prestações de serviços como as aplicações realizadas por um administrador de condomínios junto de instituições financeiras dos montantes que recebe dos seus clientes no âmbito da administração dos seus imóveis, recebendo juros como forma de remuneração das mesmas, já que estas aplicações constituem o prolongamento directo, permanente e necessário da actividade tributável (v. acórdão Régie dauphinoise, já referido, n.os 17 a 19).

47 Decorre, além disso, da jurisprudência do Tribunal de Justiça que uma prestação de serviços só é efectuada «a título oneroso», na acepção do artigo 2.° , ponto 1, da Sexta Directiva, e só é assim tributável, se existir entre o prestador e o beneficiário uma relação jurídica durante a qual são transaccionadas prestações recíprocas, constituindo a retribuição recebida pelo prestador o contravalor efectivo do serviço fornecido ao beneficiário (v., nomeadamente, acórdãos de 3 de Março de 1994, Tolsma, C-16/93, Colect., p. I-743, n.° 14, e de 5 de Junho de 1997, SDC, C-2/95, Colect., p. I-3017, n.° 45).

48 Ora, é forçoso reconhecer que, num caso como o que está em discussão no processo principal, as relações entre o factor e o seu cliente regem-se por um contrato no âmbito do qual essas prestações recíprocas são trocadas pelas partes.

49 Com efeito, por um lado, quando, como acontece num caso deste tipo, o factor pratica o factoring em sentido próprio comprando créditos do seu cliente sem beneficiar do direito de regresso contra este no caso de incumprimento dos devedores, fornece incontestavelmente um serviço ao cliente aderente, que consiste essencialmente em exonerar este último das operações de cobrança dos créditos e do risco de falta de pagamento destes. Por outro lado, em contrapartida do serviço assim recebido, o aderente deve pagar ao factor uma remuneração, que corresponde à diferença entre o valor nominal dos créditos que cedeu ao factor e o montante que este lhe paga pelos créditos. Com efeito, resulta dos autos à disposição do Tribunal de Justiça que, no processo principal, a Factoring KG deduzia, em conformidade com as disposições do contrato celebrado com a M-GmbH, uma comissão de factoring de 2% e uma comissão de garantia de 1% do montante nominal dos créditos comprados.

50 O pagamento dessa remuneração não resulta pois da simples presença de créditos no património do factor, mas constitui a contrapartida efectiva de uma actividade económica exercida por este, a saber, as prestações de serviços que forneceu ao cliente. Existe assim uma ligação directa entre a actividade do factor e o contravalor que recebe a título de remuneração, de tal forma que não se pode sustentar que o operador que pratica o factoring em sentido próprio não fornece prestações a título oneroso ao cliente aderente e, portanto, que não exerce uma actividade económica na acepção dos artigos 2.° e 4.° da Sexta Directiva, mas que deve ser olhado como um simples beneficiário de prestações sob a forma de cessões de créditos pelo cliente. O facto de o factor garantir ao cliente o pagamento dos créditos assumindo o risco de incumprimento dos devedores deve ser considerado uma exploração do bem em questão com vista a obter dele receitas com carácter de permanência, na acepção do artigo 4.° , n.° 2, da Sexta Directiva, quando esta operação seja efectuada mediante remuneração, por um período determinado, como era o caso no processo principal.

51 Daqui resulta que, contrariamente ao que sustentou o Governo alemão, a jurisprudência que resulta nomeadamente do acórdão Polysar Investments Netherlands, já referido, relativo à simples aquisição ou detenção de partes sociais, refere-se à circunstâncias de facto e de direito diferentes das do processo principal e não pode, por conseguinte, ser aplicada por analogia.

52 Nestas condições, as actividades de factoring em sentido próprio tais como as que estão em causa no processo principal devem ser entendidas como incluídas no âmbito de aplicação do IVA.

53 Esta interpretação é confortada pelo princípio da neutralidade do IVA, pelo acórdão de 25 de Maio de 1993, Bally (C-18/92, Colect., p. I-2871), bem como pelas versões inglesa e sueca do artigo 13.° , B, alínea d), ponto 3, in fine, da Sexta Directiva.

54 Com efeito, antes de mais, não existe qualquer motivo válido que possa justificar uma diferença de tratamento, do ponto de vista do IVA, entre o factoring em sentido próprio e o factoring em sentido impróprio, dado que, num e noutro caso, o factor fornece ao cliente prestações a título oneroso e exerce, por isso, uma actividade económica. Qualquer outra interpretação faria uma distinção arbitrária entre estas duas categorias de factoring e obrigaria o operador económico interessado, no âmbito de algumas das suas actividades económicas, a suportar o custo do IVA sem lhe dar a possibilidade de o deduzir em conformidade com o artigo 17.° da Sexta Directiva.

55 Ora, há que recordar que o regime das deduções previsto pelo referido artigo visa libertar inteiramente o empresário do ónus do IVA devido ou pago no âmbito de todas as suas actividades económicas, de forma que o sistema comum do IVA garante a perfeita neutralidade quanto à carga fiscal de todas as actividades económicas sujeitas a IVA, quaisquer que sejam os seus fins ou os resultados (v., neste sentido, nomeadamente, acórdão de 27 de Setembro de 2001, Cibo Participations, C-16/00, Colect., p. I-6663, n.° 27).

56 O Tribunal de Justiça concluiu mais tarde, nos n.os 9 e 16 do acórdão Bally, já referido, que, quando numa operação de venda o comprador paga o preço da mercadoria através de cartão de crédito, sendo o mesmo pago ao fornecedor por intermédio do organismo emissor do cartão, a percentagem que este deduziu do preço acordado entre o vendedor e o comprador constitui a contrapartida de um serviço que o emissor do cartão propõe ao fornecedor e que consiste, nomeadamente, na garantia do pagamento da mercadoria.

57 Ora, tal como alegaram a MKG-GmbH e a Comissão, e com razão, esta conclusão a que chegou o Tribunal de Justiça no acórdão Bally, já referido, é também pertinente no contexto do presente processo, já que, para efeitos de IVA, a prestação de serviços prestada ao seu cliente por uma sociedade que pratica o factoring em sentido próprio é de natureza comparável ao serviço que oferece o emissor de um cartão de crédito ao fornecedor (v., a este propósito, n.os 49 e 50 do presente acórdão).

58 Finalmente, a circunstância de as versões inglesa e sueca do artigo 13.° , B, alínea d), ponto 3, in fine, da Sexta Directiva utilizarem, ao lado do conceito de «cobrança de dívidas», a de «factoring» demonstra que uma operação como a que está em causa no processo principal é efectivamente abrangida pelo âmbito de aplicação da Sexta Directiva. Tal como se explicitará de forma mais ampla pela análise da segunda questão prejudicial, deve, com efeito, reconhecer-se ao termo «factoring» assim mencionado o alcance amplo, que visa tanto o factoring em sentido próprio como o factoring em sentido impróprio, dado que, como excepção a uma regra derrogatória da aplicação do IVA, deve ser entendido como tendo um alcance que abrange todas as formas que esta operação pode assumir.

59 Vistas em conjunto as considerações precedentes, deve responder-se à primeira questão prejudicial que a Sexta Directiva deve ser interpretada no sentido de que um operador que compra créditos assumindo o risco de incumprimento dos devedores e que, em contrapartida, factura aos seus clientes uma comissão exerce uma actividade económica na acepção dos artigos 2.° e 4.° da mesma directiva, de forma que tem a qualidade de sujeito passivo e beneficia portanto do direito à dedução nos termos do artigo 17.° da referida directiva.

Quanto à segunda questão

60 Através desta questão, o órgão jurisdicional de reenvio procura saber se, no caso de se dar uma resposta afirmativa à primeira questão prejudicial, as operações efectuadas por uma sociedade que pratica o factoring em sentido próprio constituem operações «sujeitas a imposto» na acepção do artigo 17.° , n.° 2, da Sexta Directiva.

61 Este órgão jurisdicional pergunta mais especialmente se o factoring em sentido próprio está sujeito ao IVA ou se constitui uma das actividades isentas do IVA nos termos do artigo 13.° , B, alínea d), da Sexta Directiva, actividades que podem no entanto ser tributadas quando, como acontece no processo principal, o Estado-Membro em questão tenha concedido aos seus sujeitos passivos o direito de optarem pela tributação e a empresa em causa tenha expressamente renunciado à isenção das operações relativas ao factoring em sentido próprio que realizou.

62 Para responder a esta questão, deve recordar-se que as isenções previstas no artigo 13.° da Sexta Directiva constituem noções autónomas do direito comunitário que têm como objectivo evitar divergências na aplicação do regime do IVA de um Estado-Membro para outro e que devem ser situadas no contexto geral do sistema comum do IVA (v., nomeadamente, acórdão de 8 de Março de 2001, Skandia, C-240/99, Colect., p. I-1951, n.° 23).

63 Além disso, constitui jurisprudência assente que os termos utilizados para designar as isenções visadas pelo artigo 13.° da Sexta Directiva são de interpretação estrita, dado que constituem derrogações ao princípio geral de acordo com o qual o IVA é cobrado sobre qualquer prestação de serviços efectuada a título oneroso por um sujeito passivo (v., designadamente, acórdão de 9 de Outubro de 2001, Mirror Group, C-409/98, Colect., p. I-7175, n.° 30).

64 Deve também observar-se que as operações isentas nos termos do artigo 13.° , B, alínea d), ponto 3, da Sexta Directiva estão definidas apenas em função da natureza das prestações de serviços enumeradas, não se fazendo qualquer referência à qualidade das pessoas que as fornecem ou as recebem. Resulta, além disso, da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, tendo em conta os objectivos do sistema do IVA de garantir a segurança jurídica e a correcta e simples aplicação das isenções previstas no artigo 13.° da Sexta Directiva, há que tomar em consideração, salvo em casos excepcionais, a natureza objectiva da operação em causa (v., nomeadamente, acórdão de 9 de Outubro de 2001, Cantor Fitzgerald International, C-108/99, Colect., p. I-7257, n.° 33).

65 Em resposta à primeira questão prejudicial, já se concluiu que um operador como o que está em causa no processo principal, que pratica o factoring em sentido próprio, fornece ao cliente prestações de serviços a título oneroso que estão incluídas no âmbito de aplicação da Sexta Directiva e que são portanto tributáveis, salvo isenção prevista por uma disposição especial da referida directiva.

66 Dentre esse tipo de operações, o artigo 13.° , B, alínea d), ponto 3, da Sexta Directiva enumera «[a]s operações, incluindo a negociação relativa a depósitos de fundos, contas-correntes, pagamentos, transferências, créditos, cheques e outros efeitos de comércio».

67 Resulta todavia da parte final dessa disposição que a Sexta Directiva exclui expressamente da lista das referidas isenções a «cobrança de dívidas».

68 Além disso, as versões inglesa e sueca da referida disposição equiparam o factoring à cobrança de dívidas, mencionado especificamente, ao lado desta última, como sendo uma operação não incluída na lista das isenções.

69 Embora este facto constitua um indício de que o factoring está excluído da isenção estabelecida pelo artigo 13.° , B, alínea d), ponto 3, da Sexta Directiva, não é menos verdade que as outras versões linguísticas desta disposição não contêm qualquer indicação expressa nesse sentido.

70 Deve pois colocar-se a parte final do artigo 13.° , B, alínea d), ponto 3, da Sexta Directiva no seu contexto e interpretá-lo em função do espírito da disposição em causa bem como, mais geralmente, da economia da referida directiva.

71 A este propósito, deve recordar-se que, como derrogação à aplicação geral do IVA, as isenções previstas no artigo 13.° da Sexta Directiva devem ter uma interpretação que limite o seu alcance ao estritamente necessário para salvaguardar os interesses que estas derrogações permitem proteger (v., neste sentido, n.° 63 do presente acórdão).

72 Pelo contrário, tal como já se concluiu no n.° 58 do presente acórdão, deve reconhecer-se às excepções a uma regra que derroga a aplicação geral do IVA um alcance extensivo.

73 Em conformidade com todas as versões linguísticas, a cobrança de dívidas é uma excepção às isenções enumeradas no artigo 13.° , B, alínea d), ponto 3, da Sexta Directiva.

74 No que respeita às versões inglesa e sueca da referida disposição, mencionam também a este propósito, em pé de igualdade com a cobrança de dívidas, o factoring.

75 Ora, tendo em conta a exigência de uma interpretação ampla destas excepções a uma disposição derrogatória, que tem como efeito que as operações a que se referem estão sujeitas à tributação que constitui a regra de princípio na base da Sexta Directiva, por um lado, o factoring referido nas versões inglesa e sueca do artigo 13.° , B, alínea d), ponto 3, in fine, da referida directiva deve ser entendido no sentido de que se refere tanto ao factoring em sentido próprio como ao factoring em sentido impróprio.

76 Como já se concluiu no n.° 54 do presente acórdão, não existe, com efeito, qualquer razão que possa justificar um tratamento diferente, do ponto de vista do IVA, destas duas categorias de factoring.

77 Por outro lado, nas outras versões linguísticas, o conceito de «cobrança de dívidas» deve ser interpretado no sentido de que abrange todas as formas de factoring. Com efeito, pela sua natureza objectiva, o factoring tem por finalidade essencial a cobrança e o encaixe de créditos de um terceiro. Por conseguinte, o factoring deve ser considerado como uma simples variante do conceito mais amplo de «cobrança de dívidas», quaisquer que sejam, aliás, as modalidades segundo as quais é praticada.

78 Diga-se de passagem que a noção de «cobrança de dívidas» se refere a operações financeiras claramente circunscritas, destinadas a obter o pagamento de uma dívida em numerário, que são de natureza claramente diferente da das isenções enumeradas na primeira parte do artigo 13.° , B, alínea d), ponto 3, da Sexta Directiva.

79 Daí resulta que as versões linguísticas diferentes da inglesa e da sueca não são de forma nenhuma incompatíveis com uma interpretação que englobe o factoring, designadamente o factoring em sentido próprio, entre as excepções às isenções previstas no artigo 13.° , B, alínea d), ponto 3, da Sexta Directiva.

80 Por conseguinte, deve responder-se à segunda questão prejudicial que uma actividade económica pela qual um operador compra créditos assumindo o risco de incumprimento dos devedores e, em contrapartida, factura aos seus clientes uma comissão, constitui uma «cobrança de dívidas» na acepção do artigo 13.° , B, alínea d), ponto 3, in fine, da Sexta Directiva e, por conseguinte, está excluída da isenção estabelecida nessa disposição.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

81 As despesas efectuadas pelo Governo alemão e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Bundesfinanzhof, por despacho de 17 de Maio de 2001, declara:

1) A Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, deve ser interpretada no sentido de que um operador que compra créditos assumindo o risco de incumprimento dos devedores e que, em contrapartida, factura aos seus clientes uma comissão exerce uma actividade económica na acepção dos artigos 2.° e 4.° da mesma directiva, de forma que tem a qualidade de sujeito passivo e beneficia portanto do direito à dedução nos termos do artigo 17.° da referida directiva.

2) Uma actividade económica pela qual um operador compra créditos assumindo o risco de incumprimento dos devedores e, em contrapartida, factura aos seus clientes uma comissão, constitui uma «cobrança de dívidas» na acepção do artigo 13.° , B, alínea d), ponto 3, in fine, da Sexta Directiva 77/388 e, por conseguinte, está excluída da isenção estabelecida nessa disposição.

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