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Document 62001CC0397

Conclusões do advogado-geral Ruiz-Jarabo Colomer apresentadas em 6 de Maio de 2003.
Bernhard Pfeiffer (C-397/01), Wilhelm Roith (C-398/01), Albert Süß (C-399/01), Michael Winter (C-400/01), Klaus Nestvogel (C-401/01), Roswitha Zeller (C-402/01) e Matthias Döbele (C-403/01) contra Deutsches Rotes Kreuz, Kreisverband Waldshut eV.
Pedido de decisão prejudicial: Arbeitsgericht Lörrach - Alemanha.
Política social - Protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores - Directiva 93/104/CE - Âmbito de aplicação - Socorristas que acompanham ambulâncias no âmbito de um serviço de emergência médica organizado pela Deutsches Rotes Kreuz - Alcance do conceito de 'transportes rodoviários' - Duração máxima do trabalho semanal - Princípio - Efeito directo - Derrogação - Condições.
Processos apensos C-397/01 a C-403/01.

European Court Reports 2004 I-08835

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2003:245

Conclusions

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
DÁMASO RUIZ‑JARABO COLOMER
apresentadas em 6 de Maio de 2003(1)



Processos apensos C‑397/01 a C‑403/01



Bernhard Pfeiffer e o.
contra
Deutsches Rotes Kreuz, Kreisverband Waldshut eV


[pedido de decisão prejudicial

«Política social – Protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores – Directiva 93/104/CE – Âmbito de aplicação – Socorristas que se deslocam em ambulâncias – Âmbito do conceito de ‘transportes rodoviários’ – Duração máxima do tempo de trabalho semanal – Princípio – Efeito directo – Excepções – Condições»






1.        O Arbeitsgericht de Lörrach (Alemanha), que é um órgão jurisdicional de primeira instância competente em matéria social, submeteu ao Tribunal de Justiça três questões prejudiciais pelas quais solicita a interpretação de algumas disposições da Directiva 93/104/CE, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho  (2) , interessando‑se, em concreto, pelo artigo 1.°, que delimita o seu âmbito de aplicação, pelo artigo 6.°, que estabelece a duração máxima do trabalho semanal, e pelo artigo 18.°, n.° 1, alínea b), i), que permite, em determinadas condições, que não se aplique o artigo 6.°

I – Os factos dos processos principais

2.        O órgão jurisdicional nacional remeteu ao Tribunal de Justiça sete diferentes despachos contendo questões prejudiciais, correspondentes a outros tantos processos principais. Como as questões são idênticas em todos e os factos são similares, apensaram‑se os sete processos durante a fase escrita, por despacho do presidente de 7 de Novembro de 2001.

3.        Os demandantes são todos socorristas qualificados para prestar assistência médica urgente e efectuar transportes assistidos, empregados ou antigos empregados da Cruz Vermelha alemã (Deutsches Rotes Kreuz), que reclamam, em dois casos, o pagamento de horas extraordinárias e, nos restantes, o reconhecimento do direito a não trabalhar mais de quarenta e oito horas semanais.

4.        A demandada presta, independentemente de outras actividades, serviços terrestres de assistência médica urgente em parte do distrito de Waldshut, gerindo vários postos de socorros abertos vinte e quatro horas por dia, e ainda um que só funciona de dia, durante doze horas. O serviço é prestado através de ambulâncias simples, nas quais vão dois socorristas ou enfermeiros (Rettungstransportfahrzeuge), e ambulâncias com médico, que contam também com um socorrista ou enfermeiro (Notarzt‑Einsatzfahrzeuge).

Em caso de chamada, as ambulâncias dirigem‑se para o local em que se encontra o ferido ou o doente, para lhe prestar auxílio. Por regra, transportam‑no de seguida para um hospital.

5.        Nos contratos de trabalho as partes decidiram que seriam aplicáveis as normas da Convenção colectiva relativa às condições de trabalho dos empregados, trabalhadores e formandos da Cruz Vermelha alemã (Tarifvertrag über Arbeitsbedingungen für Angestellte, Arbeiter und Auszubildende des Deutschen Roten Kreuzes, a seguir «Convenção colectiva da Cruz Vermelha»).

6.        Na empresa trabalha‑se uma média de quarenta e nove horas semanais nos serviços de assistência médica urgente, segundo o disposto na referida convenção. As partes estão de acordo em que se verificam os requisitos materiais para o prolongamento do dia de trabalho, definidos no § 14, n.° 2, alínea b), da convenção, que consistem na realização de pelo menos três horas diárias de permanência obrigatória (Arbeitsbereitschaft).

II – A regulamentação alemã aplicável

7.        O tempo de trabalho e os períodos de descanso estão regulados, na Alemanha, pela lei do tempo de trabalho (Arbeitszeitgesetz), de 6 de Junho de 1994, que foi adoptada com o fim de incorporar a Directiva 93/104 no direito interno.

8.        Nos termos do § 2, n.° 1, entende‑se por tempo de trabalho o compreendido entre o início e o fim do dia de trabalho, sem contar as pausas; nos termos do § 3, esse tempo não pode exceder oito horas nos dias úteis, ainda que seja possível prolongá‑lo até dez horas se a duração média, durante seis meses de calendário ou vinte e quatro semanas, não ultrapassar as oito horas por dia útil.

9.        O § 7, n.° 1, ponto 1, permite, por meio de convenção colectiva ou acordo de empresa e como excepção ao previsto no § 3, que:

a)        se prolongue, inclusivamente sem compensação, o horário de trabalho diário para além de dez horas, quando o tempo de trabalho inclua períodos de permanência regulares e importantes;

b)        se difira para outro momento o descanso compensatório; e

c)        se dilate o dia de trabalho até dez horas, sem compensação, durante o máximo de sessenta dias por ano.

10.      Nos termos do n.° 1 do § 14 da Convenção colectiva da Cruz Vermelha alemã, o tempo de trabalho semanal, descontadas as pausas, não pode exceder trinta e nove horas (a partir de 1 de Abril de 1990, trinta e oito horas e meia) semanais. A média calcula‑se, em regra, sobre um período de vinte e seis semanas.

Nos termos do n.° 2, pode‑se aumentar o dia de trabalho normal até perfazer: a) dez horas diárias ou quarenta e nove semanais, em média, se o dia de trabalho incluir, de modo regular, um turno de permanência obrigatória de, pelo menos, duas horas por dia, em média; b) onze horas diárias ou cinquenta e quatro semanais, em média, se o turno for de três horas; e c) doze horas diárias ou sessenta semanais, em média, se o trabalhador permanecer no centro mas só trabalhar quando lhe for pedido.

O anexo 2 contém normas especiais para o pessoal dos serviços de urgência. Para o aplicar aos socorristas do serviço de ambulâncias e ao pessoal de transporte deve ter‑se em conta a nota ao § 14, n.° 2, por força da qual há que diminuir escalonadamente o tempo de trabalho máximo de cinquenta e quatro horas por semana a que se refere o § 14, n.° 2, alínea b). A partir de 1 de Janeiro de 1993 reduziu‑se a quarenta e nove horas.

III – As questões prejudiciais

11.      Antes de dar solução a estes litígios, o Arbeitsgericht Lörrach decidiu suspender as instâncias e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1. a)
A remissão do artigo 1.°, n.° 3, da Directiva 93/104/CE [...] para o artigo 2.°, n.° 2, da Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho [ (3) ], nos termos do qual as directivas não se aplicam na medida em que se lhes oponham de forma vinculativa determinadas particularidades inerentes a certas actividades específicas dos serviços de protecção civil, deve ser interpretada no sentido de que a actividade de assistente de emergência médica desenvolvida pelo demandante é abrangida por esta exclusão?

b)
A noção de transporte rodoviário, constante do artigo 1.°, n.° 3, da Directiva 93/104/CE, deve ser interpretada no sentido de apenas excluir do âmbito de aplicação da directiva as actividades de transporte em que, devido à natureza da actividade, são percorridas longas distâncias e, em consequência, devido à imprevisibilidade de eventuais obstáculos, não podem ser fixados tempos de trabalho, ou também se inclui na noção de transporte rodoviário, na acepção deste artigo, a actividade de emergência médica terrestre que abrange, pelo menos em parte, a condução de veículos de emergência médica e o acompanhamento do doente no decurso do transporte?

2.
Tendo em conta o acórdão SIMAP [ (4) ], deve o artigo 18.°, n.° 1), alínea b), i), da Directiva 93/104/CE ser interpretado no sentido de que o prolongamento do tempo de trabalho semanal além das quarenta e oito horas dever ser expressamente abrangido pelo consentimento individual do trabalhador ou pode este consentimento também constar de uma cláusula do contrato de trabalho celebrado entre o trabalhador e a entidade patronal em que se estipule que as condições de trabalho são regidas por uma convenção colectiva de trabalho, a qual, por seu lado, permite que o tempo de trabalho semanal ultrapasse, em média, as quarenta e oito horas?

3.
O conteúdo do artigo 6.° da Directiva 93/104/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, é incondicional e suficientemente preciso para que, perante a ausência de transposição correcta da directiva para o direito nacional, uma pessoa possa invocar estas disposições nos tribunais nacionais?»

IV – Legislação comunitária

12.      As disposições cuja interpretação se pede são as seguintes:

Directiva 89/391

Artigo 2.°

«[...]

2.       A presente directiva não é aplicável sempre que se lhe oponham de forma vinculativa determinadas particularidades inerentes a certas actividades específicas da função pública, nomeadamente das forças armadas ou da polícia, ou a outras actividades específicas dos serviços de protecção civil.

Neste caso, há que zelar por que sejam asseguradas, na medida do possível, a segurança e a saúde dos trabalhadores, tendo em conta os objectivos da presente directiva.»

Directiva 93/104

Artigo 1.°

«[...]

3.       A presente directiva é aplicável a todos os sectores de actividade, privados ou públicos, na acepção do artigo 2.° da Directiva 89/391/CEE, sem prejuízo do disposto no artigo 17.° da presente directiva, com excepção dos transportes aéreos, ferroviários, rodoviários, marítimos, da navegação interna, da pesca marítima e de outras actividades no mar, bem como das actividades dos médicos em formação.

[...]»

Artigo 6.°

«Os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para que, em função dos imperativos de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores:

1)
A duração semanal do trabalho seja limitad[a] através de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas ou de convenções colectivas ou acordos celebrados entre parceiros sociais;

2)
A duração média do trabalho [...] não exceda quarenta e oito horas, incluindo as horas extraordinárias, em cada período de sete dias.»

Artigo 18.°, n.° 1

«[...]

b) i)
Todavia, um Estado‑Membro tem a possibilidade de não aplicar o artigo 6.° respeitando embora os princípios gerais de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores e desde que tome as medidas necessárias para assegurar que:

nenhuma entidade patronal exija a um trabalhador que trabalhe mais de quarenta [e] oito horas durante um período de sete dias, calculado como médi[a] do período de referência mencionado no ponto 2 do artigo 16.°, a menos que tenha obtido o acordo do trabalhador para efectuar esse trabalho,

nenhum trabalhador possa ser prejudicado pelo facto de não estar disposto a aceder a efectuar esse trabalho,

a entidade patronal disponha de registos actualizados de todos os trabalhadores que efectuem esse trabalho,

os registos sejam postos à disposição das autoridades competentes, que podem proibir ou restringir, por razões de segurança e/ou de saúde dos trabalhadores, a possibilidade de ultrapassar o período máximo semanal de trabalho,

a entidade patronal, a pedido das autoridades competentes, forneça às mesmas informações sobre as anuências dos trabalhadores no sentido de efectuarem um trabalho que ultrapasse quarenta e oito horas durante um período de sete dias, calculado como média do período de referência mencionado no ponto 2 do artigo 16.°

Antes de terminar um período de sete anos a contar da data prevista na alínea a), o Conselho, com base numa proposta da Comissão acompanhada de um relatório de avaliação, reverá o disposto na presente subalínea i) e decidirá sobre o seguimento a dar‑lhe.

[...]»

V – Tramitação no Tribunal de Justiça

13.      Apresentaram observações escritas neste processo, dentro do prazo estabelecido no artigo 20.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, tanto os demandantes nos processos principais como a Comissão.

Dado que nenhum dos interessados pediu para formular alegações, o próprio Tribunal decidiu, de acordo com o estabelecido no artigo 104.°, n.° 4, do seu Regulamento de Processo, renunciar à realização de uma audiência.

VI – Observações apresentadas

14.      Para os demandantes nos processos principais, a Convenção colectiva da Cruz Vermelha permite ao empregador decidir, de modo unilateral, a duração média do trabalho semanal, sem o consentimento do trabalhador, no caso de ter de organizar serviços de permanência no trabalho. A doutrina e jurisprudência alemãs definiram esta permanência, que se considera tempo de trabalho, como um período de atenção activa em condições de distensão. Segundo os demandantes, esta convenção colectiva é contrária à Directiva 93/104, por prever um tempo de trabalho semanal superior às quarenta e oito horas, pelo que o facto de estar em conformidade com o § 7, n.° 1, ponto 1, alínea a), da lei do tempo de trabalho significa que o legislador alemão não transpôs correctamente as disposições da referida directiva.

15.      A Comissão sustenta que as horas de permanência dos socorristas no seu posto fazem parte do tempo de trabalho, uma vez que a actividade que levam a cabo não está coberta pela excepção contemplada no artigo 2.°, n.° 2, da Directiva 89/391, ficando, por isso, incluída no âmbito de aplicação da Directiva 93/104; os trabalhadores cujo empregador não actua no sector do transporte rodoviário não são englobados na excepção sectorial prevista para a referida actividade no artigo 1.°, n.° 3, da Directiva 93/104, nem mesmo quando o transporte de mercadorias ou de pessoas faz parte das actividades da empresa. Em sua opinião, para que a duração do trabalho semanal possa ser superior a quarenta e oito horas devem respeitar‑se todas as condições enumeradas no artigo 18.°, n.° 1, alínea b), i), da Directiva 93/104, de entre as quais consta a aceitação expressa do trabalhador, não bastando, para estes efeitos, o mero conhecimento por parte dele de que a relação laboral se rege por uma convenção colectiva que permite alargar essa duração. Defende que a formulação do artigo 6.° da Directiva 93/104 é suficientemente precisa e incondicional para que os particulares o possam invocar perante os órgãos jurisdicionais nacionais, no caso de um Estado‑Membro não ter transposto correctamente as suas disposições. Neste caso, o juiz deverá interpretar o direito nacional à luz do teor e da finalidade da directiva, para alcançar o resultado prosseguido.

VII – Exame das questões prejudiciais

16.      Pela sua primeira questão, que formula em duas distintas partes, o órgão jurisdicional nacional solicita ao Tribunal de Justiça que delimite o âmbito de aplicação da Directiva 93/104, com o objectivo de esclarecer se ela abrange a actividade dos demandantes nos processos principais.

A – A primeira parte da primeira questão

17.      O Arbeitsgericht pretende saber, em primeiro lugar, se o artigo 1.°, n.° 3, da Directiva 93/104 e o artigo 2.° da Directiva 89/391 excluem do âmbito de aplicação destas normas a actividade dos socorristas que trabalham num serviço de assistência médica de urgência.

18.      Como o Tribunal de Justiça assinalou no acórdão SIMAP  (5) , o artigo 1.°, n.° 3, da Directiva 93/104 define o seu âmbito de aplicação, por um lado, remetendo expressamente para o artigo 2.° da Directiva 89/391 e, por outro, prevendo uma série de excepções no que respeita a certas actividades específicas. Por conseguinte, para determinar se o trabalho dos socorristas de um serviço de assistência sanitária de urgência está compreendido no âmbito de aplicação da Directiva 93/104, há que examinar previamente se o está no âmbito da Directiva 89/391.

19.      Nos termos do n.° 1 do seu artigo 2.°, a Directiva 89/391 aplica‑se a todos os sectores de actividade, privados ou públicos, em especial às actividades industriais, agrícolas, comerciais, administrativas, de serviços, educativas, culturais e de ocupação de tempos livres. Segundo o n.° 2, no entanto, ela não é aplicável sempre que se lhe oponham de forma vinculativa determinadas particularidades inerentes a certas actividades específicas, tanto da função pública, nomeadamente das forças armadas ou da polícia, como dos serviços de protecção civil.

20.      No acórdão SIMAP  (6) , o Tribunal de Justiça considerou que as actividades específicas da função pública referidas na norma são as destinadas a garantir a ordem e a segurança públicas, indispensáveis ao bom decurso da vida social, e que, em condições normais, a actividade do pessoal médico que presta serviços em regime de permanência não pode ser equiparada a estas actividades.

21.      No caso do autos, trata‑se de precisar se a assistência sanitária de urgência prestada pelos socorristas da Cruz Vermelha faz parte dos serviços de protecção civil. Em caso de resposta afirmativa, caberia examinar se está compreendida entre as actividades específicas cujas particularidades se opõem de forma vinculativa a que se lhes aplique a Directiva 93/104, relativa à organização do tempo de trabalho.

22.      Como o Tribunal de Justiça também assinalou no acórdão SIMAP  (7) , tanto do objectivo da Directiva 89/391, que consiste na promoção da melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho, como do teor do seu artigo 2.°, n.° 1, deduz‑se que o seu âmbito de aplicação deve ser concebido de forma ampla. Daqui resulta que as excepções, incluindo a prevista no n.° 2 do seu artigo 2.°, devem ser interpretadas restritivamente.

23.      A protecção civil é normalmente um serviço público que tem como finalidade principal garantir a integridade física de pessoas e bens em situações de grave risco colectivo, calamidade ou catástrofe extraordinária, nas quais a segurança e a vida dos indivíduos podem ser postas em perigo.

24.      O serviço de assistência médica urgente prestado por médicos, socorristas e ambulâncias que a Cruz Vermelha garante nos processos principais, pretende proporcionar primeiros cuidados aos doentes e transportá‑los nas devidas condições, com o fim de receberem os cuidados médicos de que precisem. Dado que a protecção civil está concebida para eventualidades de emergência generalizada, não inclui a actividade desenvolvida pelo referido serviço em circunstâncias normais.

25.     É certo que, em casos de catástrofe ou de calamidade, as autoridades públicas fornecem os recursos humanos e materiais de que dispõem, recorrendo ainda a organizações ou empresas e, se necessário, também a particulares. Em tais circunstâncias extraordinárias não há dúvida de que todo o serviço de ambulâncias está obrigado a contribuir com os seus efectivos e meios para as tarefas da protecção civil.

26.      Em meu entender, a exclusão do âmbito de aplicação da directiva de determinadas actividades específicas dos serviços de protecção civil explica‑se por várias razões: em primeiro lugar, pela heterogeneidade e pela amplitude das situações de emergência, das necessidades que geram e dos recursos humanos e materiais que há que mobilizar num breve espaço de tempo; em segundo lugar, pela actuação da protecção civil através de sistemas de ordenação, planificação, coordenação e direcção de diferentes serviços públicos e privados, relacionados com o perigo que houver que afrontar; e, em terceiro lugar, porque a protecção civil pode exigir a realização de prestações pessoais a todos os residentes no país e a colaboração dos serviços de vigilância, de assistência sanitária de urgência, de protecção e de luta contra incêndios, públicos e privados, e inclusivamente dos meios de comunicação.

Estas características põem em relevo, para além da imprevisibilidade da actuação dos serviços de protecção civil, o facto de a maior parte das pessoas chamadas a intervir em caso de catástrofe estarem empregadas numa qualquer empresa dedicada ao auxílio e ao socorro das pessoas e dos bens. Ao participarem numa acção de salvamento, elas realizam as tarefas para que estão qualificadas, de acordo com as medidas de protecção e prevenção de riscos estabelecidas na sua empresa por aplicação da legislação nacional que executa a Directiva 89/391. Em última instância, visto que, na maioria dos casos, os serviços de protecção civil não funcionam como uma estrutura com empregados, é lógico que não se lhes apliquem as disposições de uma directiva que pretende promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores.

27.      Como anteriormente indiquei, a Directiva 89/391 tem um âmbito de aplicação material muito amplo, incluindo a actividade de assistência médica de urgência que a Cruz Vermelha realiza, com ambulâncias, em circunstâncias normais. Quando os serviços de protecção civil requerem a sua colaboração por causa de uma catástrofe ou calamidade pública, os seus empregados são chamados a desempenhar as mesmas tarefas que realizam habitualmente, ou tarefas parecidas, de modo que as obrigações impostas pela Directiva 89/391 relativamente à segurança e à saúde dos trabalhadores não variam. Não pode, portanto, dizer‑se que as particularidades inerentes a essa actividade se opõem de forma concludente a que se aplique a directiva.

Em consequência, a actividade controvertida está incluída no âmbito de aplicação da Directiva 89/391, tanto em circunstâncias normais como nos casos em que a Cruz Vermelha colabora com os serviços de protecção civil por causa de uma catástrofe.

28.      No que respeita ao âmbito de aplicação material da Directiva 93/104, observo que, além dos sectores correspondentes a determinadas modalidades de transporte e actividades de pesca e marítimas, apenas se exclui o trabalho dos médicos em período de formação  (8) .

Uma vez que a actividade dos socorristas que trabalham num serviço de assistência sanitária de urgência não consta das exclusões previstas, há que interpretar o artigo 1.°, n.° 3, da Directiva 93/104 e o artigo 2.° da Directiva 89/391 no sentido de que tal actividade está compreendida no âmbito de aplicação de ambas as normas.

B – A segunda parte da primeira questão

29.      O Arbeitsgericht interessa‑se, de seguida, pelo conceito de transporte rodoviário do artigo 1.°, n.° 3, da Directiva 93/104, enquanto sector excluído do seu âmbito de aplicação, com o fim de averiguar se engloba a actividade do serviço de ambulâncias, consistente, pelo menos em parte, em conduzir um veículo e acompanhar o paciente durante a deslocação.

30.      O Tribunal de Justiça pronunciou‑se sobre a finalidade da Directiva 93/104 no acórdão BECTU  (9) , assinalando que resulta tanto do artigo 118.°‑A do Tratado  (10) , que constitui a base jurídica da directiva, como dos primeiro, quarto, sétimo e oitavo considerandos desta, e ainda da redacção do seu artigo 1.°, n.° 1, que ela tem por objecto adoptar prescrições mínimas destinadas a promover a melhoria das condições de vida e de trabalho dos trabalhadores através de uma aproximação das disposições nacionais relativas, nomeadamente, à duração do tempo de trabalho, acrescentando que a harmonização comunitária tem por finalidade garantir uma melhor protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores, permitindo‑lhes beneficiar de períodos mínimos de descanso e de períodos de pausa adequados.

31.      A Directiva 93/104 recolhe, pois, as medidas mínimas de segurança e de saúde em matéria de organização do tempo de trabalho que se aplicam aos períodos mínimos de descanso diário e semanal e de férias anuais, às pausas, à duração máxima do trabalho semanal e a determinados aspectos do trabalho nocturno, do trabalho por turnos e do ritmo de trabalho.

32.      Em minha opinião, o transporte rodoviário está excluído do seu âmbito de aplicação porque, quando se adoptou a directiva, já existia legislação comunitária com prescrições mais específicas em matéria de organização do tempo e das condições de trabalho nesse sector.

Trata‑se, concretamente, do Regulamento (CEE) n.° 3820/85 11  –Regulamento do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (JO L 370, p. 1; EE 07 F4 p. 21). As suas disposições foram completadas pela Directiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2002, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário (JO L 80, p. 35), cujo prazo de transposição termina em 23 de Março de 2005., no qual se regulam diferentes aspectos sociais do transporte rodoviário, como o tempo de condução, as interrupções e os tempos de descanso, excluindo‑se os transportes efectuados em situações de urgência ou destinados a missões de salvamento, entre os quais se incluem, em minha opinião, os efectuados em ambulâncias 12  –Mayer, U.R.: in The European Legal Forum, 2001, pp. 280 e segs., especialmente p. 285..

33.      O Tribunal de Justiça examinou, no acórdão Bowden e o.  (13) , o alcance da exclusão dos transportes rodoviários do âmbito de aplicação da Directiva 93/104, tendo afirmado que ao referir‑se aos «transportes aéreos, ferroviários, rodoviários, marítimos e da navegação interna», o legislador comunitário pretendeu tomar globalmente em consideração tais sectores de actividade, ao passo que, relativamente às «outras actividades no mar» e às «actividades dos médicos em formação», teve a intenção de se referir «precisamente a essas actividades específicas enquanto tais»  (14) , de modo que a exclusão do transporte rodoviário, em particular, se estende a todos os trabalhadores do sector.

Como refere a Comissão, tomou‑se em consideração, nesse acórdão, a actividade do empregador, sem valorizar a que é levada a cabo pelos trabalhadores dentro da empresa. A inclusão da empresa num dos sectores compreendidos na enumeração, que o Tribunal de Justiça considera serem «globalmente» referidos, como por exemplo o dos transportes rodoviários, significa que todos os seus trabalhadores estão excluídos do âmbito de aplicação da Directiva 93/104.

34.      A actividade da Cruz Vermelha, que contrata os socorristas que prestam assistência médica no local onde se encontra o doente e que o transportam de ambulância a um centro para que receba os cuidados de que necessita, não está incluída no sector dos transportes rodoviários, por muito que o transporte se efectue por via terrestre, do mesmo modo que não pode qualificar‑se de transporte aéreo o transporte realizado em caso de máxima gravidade, em avionetas ou helicópteros.

35.      O órgão jurisdicional alemão expressa, no entanto, dúvidas sobre o tratamento que merece o transporte por ambulância, à luz do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no processo Tögel  (15) , no qual se declara que os serviços de transporte de feridos e doentes com acompanhamento de um enfermeiro se enquadram na categoria 2 do anexo I A da Directiva 92/50/CEE  (16) , relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços.

36.      Não creio que esta afirmação seja determinante no momento de definir o âmbito de aplicação da Directiva 93/104, relativa à organização do tempo de trabalho.

37.      Com efeito, a Directiva 92/50 prevê uma aplicação a dois níveis, consoante o serviço conste da lista do anexo I A ou da do anexo I B. Os contratos da primeira são adjudicados nos termos do disposto nos títulos III a VI e os da segunda devem sujeitar‑se às normas dos artigos 14.° e 16.° Se os serviços constarem de ambas as listas, o procedimento é decidido em função do seu valor.

No processo Tögel, os serviços controvertidos apareciam tanto no anexo I A, categoria 2 (serviços de transporte terrestre), como no anexo I B, categoria 25 (serviços de saúde e de carácter social), razão pela qual o Tribunal de Justiça considerou que o contrato devia reger‑se por um ou outro dos procedimentos, consoante o valor dos serviços do anexo I A fosse superior ou inferior ao dos do anexo I B.

38.      No presente processo, no entanto, não se trata de averiguar qual o procedimento correcto para ajudicar um contrato público de serviços, razão pela qual a Directiva 92/50 e a jurisprudência que a interpreta não são aplicáveis.

39.      Pelos motivos expostos, há que declarar que o conceito de transporte rodoviário do artigo 1.°, n.° 3, da Directiva 93/104 não engloba a actividade do serviço de ambulâncias que consiste, pelo menos em parte, em conduzir um veículo e acompanhar o doente durante o trajecto.

C – A segunda questão

40.      De seguida, o Arbeitsgericht pergunta se, por força do artigo 18.°, n.° 1, alínea b), i), primeiro travessão, da Directiva 93/104, o prolongamento do tempo de trabalho semanal além de quarenta e oito horas precisa da anuência expressa do trabalhador ou se, pelo contrário, basta que ele aceite as condições laborais estabelecidas nas convenções colectivas, as quais, por sua vez, permitem prolongar a duração do trabalho semanal, em média, para além do referido limite.

41.      A referida disposição autoriza os Estados‑Membros a não aplicarem o artigo 6.° da directiva, relativo à duração máxima do trabalho semanal, sempre que respeitem os princípios gerais de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores e desde que tomem as medidas necessárias para assegurar que nenhuma entidade patronal exija a um trabalhador que trabalhe, sem o seu consentimento, mais de quarenta e oito horas durante um período de sete dias, calculado como média do período de referência mencionado no ponto 2 do artigo 16.°

42.      Como referiu o Tribunal de Justiça no acórdão SIMAP  (17) , o teor literal do referido artigo exige a aquiescência do trabalhador. Se a intenção do legislador comunitário tivesse sido permitir substituir o consentimento do trabalhador pelo dado por um sindicato no âmbito de uma convenção ou de um acordo colectivo, o artigo 6.° da referida directiva teria sido incluído na lista daqueles artigos cuja derrogação é possível através de convenção colectiva ou do acordo celebrado entre parceiros sociais, lista que consta do artigo 17.°, n.° 3, da directiva.

43.      O Arbeitsgericht pretende ainda saber se basta que o trabalhador dê o seu acordo para que se lhe aplique uma convenção colectiva que reconhece ao empregador a faculdade de, em determinadas circunstâncias, aumentar o tempo de trabalho semanal para além do máximo estabelecido no artigo 6.° da Directiva 93/104, que corresponde, em média, a quarenta e oito horas, incluindo as horas extraordinárias, em cada período de sete dias.

44.      Em minha opinião, a resposta deve ser negativa, por vários motivos. Em primeiro lugar, porque há uma diferença importante para o trabalhador entre o prolongamento do horário semanal para além do máximo fixado pela Directiva 93/104 e a sua obrigação de fazer horas extraordinárias a pedido do empregador, susceptível de dilatar o dia ou a semana de trabalho normal.

45.      No que respeita a esta segunda hipótese, o Tribunal de Justiça interpretou o artigo 2.°, n.° 2, alínea i), da Directiva 91/533/CEE, relativa à obrigação de a entidade patronal informar o trabalhador sobre as condições aplicáveis ao contrato ou à relação de trabalho  (18) , no sentido de que, ao referir‑se à duração do dia de trabalho normal, esta disposição não é respeitante à realização de horas extraordinárias, as quais têm por característica ser efectuadas fora do período de duração do trabalho normal, ao qual são acrescentadas. Não obstante, a entidade patronal é obrigada a dar conhecimento ao trabalhador assalariado de qualquer cláusula do contrato ou da relação de trabalho nos termos da qual esse trabalhador seja obrigado a efectuar horas extraordinárias, informação que deve ser comunicada nas mesmas condições que as previstas para os elementos essenciais do contrato mencionados expressamente no artigo 2.°, n.° 2. Por analogia com o período normal de duração de trabalho previsto no artigo 2.°, n.° 3, da directiva, tal informação pode adoptar, se for caso disso, a forma de referência às disposições legislativas, regulamentares, administrativas ou estatutárias ou às convenções colectivas aplicáveis  (19) .

46.      Esta possibilidade não existe, no entanto, se a entidade patronal pretender converter o tempo de trabalho normal de cada semana num horário que exceda, sistematicamente, a duração máxima que o artigo 6.° da Directiva 93/104 fixou com o fim de proteger a segurança e a saúde dos trabalhadores. Os Estados‑Membros que optem por não aplicar o referido preceito assumem o compromisso de cumprir as obrigações que o referido artigo 18.°, n.° 1, alínea b), i), desta directiva lhes impõe.

47.      Em segundo lugar, porque o consentimento do trabalhador não é a única condição imposta pela própria disposição para que o artigo 6.° deixe de se aplicar. Não pode esquecer‑se que o objectivo primordial da directiva é o de garantir a saúde e a segurança dos trabalhadores, os quais representam a parte mais vulnerável da relação laboral. Para evitar, justamente, que a entidade patronal obtenha, mediante subterfúgios ou coação, a renúncia do trabalhador ao direito a que o seu período de duração de trabalho semanal não exceda o máximo estabelecido, essa expressa prestação do consentimento é rodeada de toda uma série de garantias destinadas a que o interessado não sofra prejuízo por não aceitar um trabalho de mais de quarenta e oito horas semanais nos termos referidos, a que a entidade patronal efectue um registo actualizado dos trabalhadores que prestam um trabalho deste tipo cujo horário exceda o máximo semanal, a que os mencionados registos sejam postos à disposição das autoridades competentes e a que a entidade patronal facilite, quando as correspondentes autoridades lha solicitem, a informação relativa ao consentimento dado pelos trabalhadores.

A simples remissão feita no contrato de trabalho para uma convenção colectiva, nas circunstâncias descritas pelo Arbeitsgericht, não cumpre estas condições.

48.      Por último, porque do teor do referido preceito se deduz que a não aplicação do artigo 6.° não é uma faculdade concedida aos parceiros sociais nem às partes de um contrato de trabalho, mas uma opção dos Estados‑Membros que respeitem os princípios gerais de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores e que adoptem as medidas pertinentes para garantir o resultado prosseguido, consistente em que o consentimento seja expresso, consciente e livre, que a recusa de o prestar não tenha consequências prejudiciais, que exista comprovação escrita da aceitação e que a informação seja susceptível de ser obtida pelas autoridades competentes.

49.      Considero, portanto, que o artigo 18.°, n.° 1, alínea b), i), da Directiva 93/104 obriga os Estados‑Membros que optem por não aplicar o artigo 6.° a adoptarem as medidas necessárias para garantir a prossecução de determinados resultados, entre os quais o de nenhuma entidade patronal exigir a um trabalhador que trabalhe, sem o seu consentimento, mais de quarenta e oito horas em média por cada período de sete dias. A aceitação por parte do trabalhador, no seu contrato, de que as condições laborais sejam as previstas em convenções colectivas que, por sua vez, permitem prolongar a duração média do trabalho semanal para além do referido limite não constitui uma prestação de consentimento válida para este efeito.

D – A terceira questão

50.      Com esta pergunta, o juiz alemão pretende saber se a formulação do artigo 6.° da Directiva 93/104 é suficientemente precisa e incondicional para que os particulares possam invocá‑lo nos órgãos jurisdicionais nacionais no caso de o direito interno não se submeter às suas disposições.

51.      De acordo com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça  (20) , em todos os casos em que as disposições de uma directiva aparecem como sendo, do ponto de vista do seu conteúdo, incondicionais e suficientemente precisas, os particulares podem invocá‑las perante o Estado quer quando este se abstém de transpor, dentro do prazo, a directiva para o direito nacional, quer quando faz uma transposição incorrecta. Uma disposição comunitária é incondicional quando não está sujeita a nenhuma condição nem depende, quanto ao seu cumprimento ou aos seus efeitos, da intervenção de qualquer acto das instituições da Comunidade ou dos Estados‑Membros  (21) ; e é suficientemente precisa para ser invocada em juízo e aplicada pelo tribunal quando impõe uma obrigação em termos inequívocos  (22) .

52.      O artigo 6.° da Directiva 93/104 obriga os Estados‑Membros a tomar as medidas necessárias para que, em função dos imperativos de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores, a duração semanal do trabalho seja limitada de modo a que não exceda em média quarenta e oito horas, incluindo as horas extraordinárias, em cada período de sete dias.

A redacção da norma é clara e precisa, sem que, em princípio, deixe margem de manobra aos Estados‑Membros quanto à sua transposição para o direito interno.

53.      Há no entanto que ter em conta que, para calcular a média, segundo o artigo 16.°, ponto 2, o período de referência não pode exceder quatro meses, ainda que, por aplicação do artigo 17.°, n.° 4, possa alcançar os seis meses ou os doze meses.

A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou, no acórdão SIMAP 23  –Já referido, n.° 68., que embora essas disposições da Directiva 93/104 concedam aos Estados‑Membros uma certa margem de apreciação no que respeita ao período de referência a fixar para fins da aplicação do artigo 6.°, esta circunstância não afecta a sua natureza precisa e incondicional, já que aquela margem de apreciação não obsta à possibilidade de determinação dos direitos mínimos. Acrescentou que, do teor literal do artigo 17.°, n.° 4, da directiva se infere que o período de referência não pode exceder doze meses, sendo possível, portanto, delimitar a protecção mínima que deve ser concedida.

54.      Face a esta interpretação jurisprudencial, a norma do artigo 6.°, n.° 2, da Directiva 93/104, mesmo no caso de os Estados‑Membros estabelecerem excepções ao período de referência fixado no artigo 16.°, n.° 2, é clara, precisa e incondicional, além de reconhecer direitos aos particulares, de modo que é possível invocá‑la nos órgãos jurisdicionais nacionais quando o Estado‑Membro não a tenha transposto correctamente dentro do prazo concedido  (24) .

55.     É certo que o artigo 18.°, n.° 1, alínea b), i), da Directiva 93/104 habilita os Estados‑Membros a não aplicarem o artigo 6.°, razão pela qual os particulares nem sempre estarão em condições de invocar o seu efeito directo.

No entanto, para acolherem esta opção, os Estados‑Membros têm de respeitar os princípios gerais de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores, bem como de adoptar as medidas necessárias para alcançar os resultados concretos que se enumeram. É da competência do juiz nacional averiguar se o Estado‑Membro fez uso desta prerrogativa e se foram cumpridos os requisitos exigidos pela referida disposição 25  –Na audiência relativa ao processo C‑151/02, Jaeger, no qual o Tribunal de Justiça também tem de interpretar algumas das disposições da Directiva 93/104, o agente do Governo alemão confirmou, em resposta a uma pergunta que lhe formulei, que o seu país não recorreu a esta norma com o fim de prolongar o tempo de trabalho semanal no sector dos cuidados de saúde. Vejam‑se as conclusões que apresentei nesse processo em 8 de Abril de 2003..

56.      Ora, como é sabido, o Tribunal de Justiça tem‑se negado de modo sistemático a reconhecer que um particular possa invocar, face a outro particular, uma directiva que não tenha sido completamente transposta pelo Estado dentro do prazo, tendo declarado que, por força do artigo 249.° CE, o seu carácter vinculativo, no qual se baseia a possibilidade de a invocar perante um órgão jurisdicional nacional, só existe no que se refere «aos Estados‑Membros destinatários», do que resulta que uma directiva não cria, por si própria, obrigações a cargo de um particular, razão por que não pode ser invocada contra ele  (26) .

57.      Tendo em conta que os litígios principais se contêm em processos entre particulares, os trabalhadores não têm o direito de invocar, de acordo com esta jurisprudência, o efeito directo do artigo 6.°, n.° 2, da Directiva 93/104  (27) .

58.      De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça  (28) , em semelhantes casos, ao aplicar o direito nacional, quer se trate de disposições anteriores quer posteriores à directiva, o órgão jurisdicional nacional chamado a interpretá‑lo é obrigado a fazê‑lo, na medida do possível, à luz do texto e da finalidade da directiva, para atingir o resultado por ela prosseguido e cumprir desta forma o artigo 249.°, terceiro parágrafo, CE. Desse modo, o juiz a quo que conhece de um litígio que está incluído no âmbito de aplicação de uma directiva e tem a sua origem em factos posteriores ao termo do prazo de transposição para o direito nacional tem de interpretar as normas internas de modo a que sejam conformes aos objectivos dessa directiva.

Quando esta interpretação conforme se mostrar impossível, o juiz nacional deve assegurar o pleno efeito do direito comunitário, decidindo, por autoridade própria se necessário for, da não aplicação de quaisquer disposições contrárias do ordenamento jurídico nacional, sem que tenha de solicitar ou esperar a prévia eliminação da referida norma por via legislativa ou por qualquer outro processo constitucional 29  –Acórdão de 9 de Março de 1978, Simmenthal (106/77, Colect., p. 243, n.° 24)..

59.      Do que até aqui fica exposto deduz‑se que o artigo 6.°, n.° 2, da Directiva 93/104 se opõe, sempre que o Estado não tenha feito uso da possibilidade contemplada no artigo 18.°, n.° 1, alínea b), i), a uma norma, como a do artigo 7.°, n.° 1, ponto 1, alínea a), da lei alemã do tempo de trabalho, que permite prolongar, numa convenção colectiva ou num acordo de empresa, o período diário de trabalho para além de dez horas, quando o tempo de trabalho inclua períodos de permanência regulares e importantes.

Em consequência, há que interpretar o § 14 da Convenção colectiva da Cruz Vermelha alemã, na medida em que se baseia no referido § 7, de modo a que os trabalhadores afectados não se vejam obrigados a efectuar mais de quarenta e oito horas semanais em média, tendo em conta as disposições do artigo 16.°, n.° 2, e do artigo 17.°, n.° 4, da Directiva 93/104, relativas à fixação do período de referência para o cálculo da média.

VIII – Conclusão

60.      Tendo em atenção as considerações que antecedem, sugiro ao Tribunal de Justiça que responda ao Arbeitsgericht Lörrach da seguinte forma:

«1) a)
O artigo 1.°, n.° 3, da Directiva 93/104/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, e o artigo 2.° da Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho, devem ser interpretados no sentido de que a actividade dos socorristas que trabalham num serviço de assistência médica de urgência está compreendida no âmbito de aplicação de ambas as normas;

b)
O conceito de transporte rodoviário do artigo 1.°, n.° 3, da Directiva 93/104 não engloba a actividade do serviço de ambulâncias que consiste, pelo menos em parte, em conduzir um veículo e acompanhar o doente durante o trajecto.

2)
O artigo 18.°, n.° 1, alínea b), i), da Directiva 93/104 obriga os Estados‑Membros que optem por não aplicar o artigo 6.° a adoptarem as medidas necessárias para garantir que nenhuma entidade patronal exija a um trabalhador que trabalhe, sem o seu consentimento, mais de quarenta e oito horas em média por cada período de sete dias. A aceitação por parte do trabalhador, no seu contrato, de que as condições laborais sejam as previstas em convenções colectivas que, por sua vez, permitem prolongar a duração média do tempo de trabalho semanal para além do referido limite não constitui uma prestação de consentimento válida para este efeito.

3)
O artigo 6.°, n.° 2, da Directiva 93/104, mesmo no caso de os Estados‑Membros estabelecerem excepções ao período de referência fixado no artigo 16.°, n.° 2, é claro, preciso e incondicional, além de reconhecer direitos aos particulares, pelo que pode ser invocado nos órgãos jurisdicionais nacionais quando o Estado‑Membro não o tenha transposto correctamente dentro do prazo concedido. No entanto, tendo em conta que os litígios principais se contêm em processos entre particulares, os trabalhadores não podem invocar o efeito directo da referida norma.

O artigo 6.°, n.° 2, da Directiva 93/104 opõe‑se, sempre que o Estado não tenha feito uso da possibilidade contemplada no artigo 18.°, n.° 1, alínea b), i), a uma disposição, como a do § 7, n.° 1, ponto 1, alínea a), da lei alemã do tempo de trabalho, que permite prolongar, numa convenção colectiva ou num acordo de empresa, o período diário de trabalho para além de dez horas, quando o tempo de trabalho inclua períodos de permanência regulares e importantes. Em consequência, há que interpretar o § 14 da Convenção colectiva relativa às condições de trabalho dos empregados, trabalhadores e formandos da Cruz Vermelha alemã, na medida em que se baseia no referido § 7, de modo a que os trabalhadores afectados não se vejam obrigados a efectuar mais de quarenta e oito horas semanais em média, tendo em conta as disposições do artigo 16.°, n.° 2, e do artigo 17.°, n.° 4, da Directiva 93/104, relativas à fixação do período de referência para o cálculo da média.»


1
Língua original: espanhol.


2
Directiva do Conselho, de 23 de Novembro de 1993 (JO L 307, p. 18).


3
JO L 183, p. 1.


4
Acórdão de 3 de Outubro de 2000, SIMAP (C‑303/98, Colect., p. I‑7963).


5
Já referido, n.os 30 e 31.


6
Já referido, n.os 36 e 37.


7
Já referido, n.os 34 e 35.


8
Esta excepção deixou de o ser com a adopção da Directiva 2000/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 2000, que altera a Directiva 93/104/CE do Conselho relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, a fim de abranger os sectores e actividades excluídos dessa directiva (JO L 195, p. 41).


9
Acórdão de 26 de Junho de 2001 (C‑173/99, Colect., p. I‑4881, n.os 37 e 38).


10
Artigos 117.° a 120.° do Tratado CE (que passaram a artigos 136.° CE a 143.° CE).


11
Regulamento do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (JO L 370, p. 1; EE 07 F4 p. 21). As suas disposições foram completadas pela Directiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2002, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário (JO L 80, p. 35), cujo prazo de transposição termina em 23 de Março de 2005.


12
Mayer, U.R.: in The European Legal Forum, 2001, pp. 280 e segs., especialmente p. 285.


13
Acórdão de 4 de Outubro de 2001 (C‑133/00, Colect., p. I‑7031, n.° 39).


14
O acórdão não justifica as razões pelas quais entende de modo diferente a referência a uns ou a outros sectores, todos compreendidos, sem distinção, na mesma enumeração do artigo 1.°, n.° 3, da Directiva 93/104, e não se pronuncia sobre outro sector, o da pesca marítima, que é também abrangido pelo preceito. Comprovei que esta omissão não é um «esquecimento» da versão espanhola, já que também não se encontra na francesa nem na inglesa, sendo o inglês a língua de processo.


15
Acórdão de 24 de Setembro de 1998 (C‑76/97, Colect., p. I‑5357).


16
Directiva do Conselho, de 18 de Junho de 1992 (JO L 209, p. 1).


17
Já referido, n.° 73.


18
Directiva do Conselho, de 14 de Outubro de 1991 (JO L 288, p. 32).


19
Acórdão de 8 de Fevereiro de 2001, Lange (C‑350/99, Colect., p. I‑1061, n.os 16 e 25).


20
Acórdãos de 19 de Janeiro de 1982, Becker (8/81, Recueil, p. 53, n.° 25); de 26 de Fevereiro de 1986, Marshall (152/84, Colect., p. 723, n.° 46); de 20 de Setembro de 1988, Beentjes (31/87, Colect., p. 4635, n.° 40); de 22 de Junho de 1989, Fratelli Costanzo (103/88, Colect., p. 1839, n.° 29); e de 19 de Novembro de 1991, Francovich e o. (C‑6/90 e C‑9/90, Colect., p. I‑5357, n.° 17).


21
Acórdãos de 3 de Abril de 1968, Molkerei‑Zentrale Westfalen (28/67, Colect. 1965‑1968, p. 787); e de 23 de Fevereiro de 1994, Comitato di coordinamento per la difesa della Cava e o. (C‑236/92, Colect., p. I‑483, n.° 9).


22
Acórdão de 4 de Dezembro de 1986, Federatie Nederlandse Vakbeweging (71/85, Colect., p. 3855, n.° 18).


23
Já referido, n.° 68.


24
Acórdão de 5 de Abril de 1979, Ratti (148/78, Recueil, p. 1629, n.° 22).


25
Na audiência relativa ao processo C‑151/02, Jaeger, no qual o Tribunal de Justiça também tem de interpretar algumas das disposições da Directiva 93/104, o agente do Governo alemão confirmou, em resposta a uma pergunta que lhe formulei, que o seu país não recorreu a esta norma com o fim de prolongar o tempo de trabalho semanal no sector dos cuidados de saúde. Vejam‑se as conclusões que apresentei nesse processo em 8 de Abril de 2003.


26
Acórdãos de 8 de Outubro de 1987, Kolpinghuis Nijmegen (80/86, Colect., p. 3969, n.° 9); de 14 de Julho de 1994, Faccini Dori (C‑91/92, Colect., p. I‑3325, n.° 24); e de 7 de Março de 1996, El Corte Inglés (C‑192/94, Colect., p. I‑1281, n.os 16 e 17). A doutrina mostrou‑se muito crítica relativamente a esta jurisprudência. V., por exemplo, Tridimas, T.: «Horizontal efect of directives: a missed opportunity», in European Law Review, 1994, pp. 621 e segs., especialmente p. 635; Turnbull, E.: «The ECJ Rejects Horizontal Direct Effect of Directives», in European Business Law Review, 1994, pp. 230 e segs., especialmente p. 233; Vilà Costa, B. in Revista Jurídica de Catalunya, 1995, pp. 264 e segs., especialmente p. 269; Bernard, N.: «The Direct Effect of Directives: Retreating from Marshall», in Industrial Law Journal, 1994, pp. 97 e segs., especialmente p. 99; Turner, S.: «Horizontal Direct Enforcement of Directives Rejected», in Northern Ireland Legal Quarterly, 1995, pp. 244 e segs., especialmente p. 246; Emmert, F. e Pereira de Azevedo, M.: «Les jeux sont faits: rien ne va plus ou une nouvelle occasion perdue pour la CJCE», in Revue trimestrielle de droit européen, pp. 11 e segs., especialmente p. 19; Betlem, G.: «Medium Hard Law – Still No Horizontal Direct Effect of European Communitiy Directives After Faccini Dori», in The Columbia Journal of European Law, 1995, pp. 469 e segs., especialmente p. 488; Regaldo, F.: «Il caso ‘Faccini Dori’: una occasione perduta?», in Rivista di diritto civile, 1996, pp. 65 e segs., especialmente p. 110; e Antoniolli Deflorian, L.: «Il formante giurisprudenziale e la competizioni fra il sistema comunitario e gli ordinamenti interni: la svolta inefficiente di Faccini Dori», in Rivista critica di diritto privato, 1995, pp. 735 e segs., especialmente, p. 749.


27
Há que notar que, nas conclusões que apresentou no processo Faccini Dori, já referido, o advogado‑geral C. O. Lenz expressou o seu convencimento de que, para o futuro, seria necessário reconhecer, no âmbito de uma evolução jurisprudencial fundada no Tratado CE e para efeitos de uma aplicação uniforme e eficaz do direito comunitário, a aplicabilidade geral das disposições precisas e incondicionais que se contêm nas directivas, para responder às legítimas expectativas que os cidadãos da União adquiriram depois da realização do mercado interno e da entrada em vigor do Tratado da União Europeia. No n.° 47 e na nota 39, cita vários membros do Tribunal de Justiça que já antes de 1994 se tinham mostrado favoráveis à eficácia horizontal das directivas.


28
Acórdãos de 13 de Novembro de 1990, Marleasing (C‑106/89, Colect., p. I‑4135, n.° 8); de 16 de Dezembro de 1993, Wagner Miret (C‑334/92, Colect., p. I‑6911, n.° 20); Faccini Dori, já referido na nota 26, n.° 26; de 27 de Junho de 2000, Océano Grupo Editorial e Salvat Editores (C‑240/98 a C‑244/98, Colect., p. I‑4941, n.° 30); e de 13 de Julho de 2000, Centrosteel (C‑456/98, Colect., p. I‑6007, n.os 16 e 17).


29
Acórdão de 9 de Março de 1978, Simmenthal (106/77, Colect., p. 243, n.° 24).

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