EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 61992CJ0008

Acórdão do Tribunal (Terceira Secção) de 3 de Março de 1993.
General Milk Products GmbH contra Hauptzollamt Hamburg-Jonas.
Pedido de decisão prejudicial: Finanzgericht Hamburg - Alemanha.
Montantes compensatórios monetários - Aplicação a um produto agrícola extracomunitário aquando da exportação para outro Estado-membro.
Processo C-8/92.

European Court Reports 1993 I-00779

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1993:82

61992J0008

ACORDAO DO TRIBUNAL (TERCEIRA SECCAO) DE 3 DE MARCO DE 1993. - GENERAL MILK PRODUCTS GMBH CONTRA HAUPTZOLLAMT HAMBURG-JONAS. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: FINANZGERICHT HAMBURG - ALEMANHA. - MONTANTES COMPENSATORIOS MONETARIOS - APLICACAO A UM PRODUTO AGRICOLA EXTRACOMUNITARIO AQUANDO DA EXPORTACAO PARA OUTRO ESTADO-MEMBRO. - PROCESSO C-8/92.

Colectânea da Jurisprudência 1993 página I-00779


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


++++

Agricultura ° Montantes compensatórios monetários ° Concessão ° Exportação de um Estado-membro para outro de queijo cheddar de origem neozelandesa ° Inclusão ° Excepção ° Operações de importação e de exportação realizadas unicamente para beneficiar abusivamente da regulamentação

(Regulamentos n.os 1371/81 e 900/84 da Comissão)

Sumário


As disposições do Regulamento n. 900/84, que fixa os montantes compensatórios monetários bem como determinados coeficientes e taxas necessários à sua aplicação, e do Regulamento n. 1371/81, que estabelece as modalidades de aplicação administrativa dos montantes compensatórios monetários, devem ser interpretadas no sentido de poderem aplicar-se montantes compensatórios monetários positivos à exportação de queijo cheddar neozelandês quando o produto tenha sido importado sem aplicação de montantes compensatórios negativos nem de um regime de preço mínimo, salvo se for demonstrado que as operações de importação e de exportação foram realizadas com a única finalidade de beneficiar de maneira abusiva da regulamentação antes mencionada.

Partes


No processo C-8/92,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo Finanzgericht Hamburg, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

General Milk Products GmbH

e

Hauptzollamt Hamburg-Jonas,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação das disposições conjugadas do Regulamento (CEE) n. 900/84 da Comissão, de 31 de Março de 1984, que fixa os montantes compensatórios monetários, bem como determinados coeficientes e taxas necessários à sua aplicação (JO L 92, p. 2), e do Regulamento (CEE) n. 1371/81 da Comissão, de 19 de Maio de 1981, que estabelece as modalidades de aplicação administrativa dos montantes compensatórios monetários (JO L 138, p. 1; EE 03 F21 p. 250),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: M. Zuleeg, presidente de secção, J. C. Moitinho de Almeida e F. Grévisse, juízes,

advogado-geral: M. Darmon

secretário: D. Louterman-Hubeau, administradora principal

vistas as observações escritas apresentadas:

° em representação do recorrente no processo principal, pelo Dr. Klaus Landry, advogado no foro de Hamburgo,

° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Dierk Booss, consultor jurídico, na qualidade de agente,

visto o relatório do juiz-relator,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 19 de Janeiro de 1993,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por despacho de 8 de Agosto de 1991, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 8 de Janeiro de 1992, o Finanzgericht Hamburg colocou, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, uma questão prejudicial relativa à interpretação das disposições conjugadas do Regulamento (CEE) n. 900/84 da Comissão, de 31 de Março de 1984, que fixa os montantes compensatórios monetários, bem como determinados coeficientes e taxas necessários à sua aplicação (JO L 92, p. 2), e do Regulamento (CEE) n. 1371/81 da Comissão, de 19 de Maio de 1981, que estabelece as modalidades de aplicação administrativa dos montantes compensatórios monetários (JO L 138, p. 1; EE 03 F21 p. 250).

2 Esta questão foi colocada no âmbito de um litígio que opõe a sociedade General Milk Products GmbH ao Hauptzollamt Hamburg-Jonas, a respeito da não aplicação de montantes compensatórios monetários (a seguir "MCM") à exportação.

3 A sociedade General Milk Products GmbH (a seguir "sociedade"), que comercializa na Europa os produtos lácteos do New Zealand Dairy Board, de que é filial, importou em 1984 para a República Federal da Alemanha numerosas partidas de queijo cheddar provenientes da Nova Zelândia, que se destinavam a ser, em parte, comercializadas no Estado importador e, em parte, reexportadas para outros Estados europeus.

4 Até 16 de Dezembro de 1984, data da entrada em vigor das alterações introduzidas ao Convénio de Disciplinas Concertadas entre a Nova Zelândia e a Comunidade relativo ao queijo e das que foram, por conseguinte, introduzidas nos regulamentos comunitários relativos ao cálculo dos direitos niveladores e à fixação dos MCM no sector do leite e dos produtos lácteos, a sociedade pôde beneficiar da aplicação de MCM na reexportação de cheddar neozelandês da República Federal da Alemanha para outros Estados-membros da Comunidade.

5 Posteriormente, foi-lhe indeferido um pedido de concessão de MCM, aquando da reexportação imediata para a Dinamarca e para a França de caixas de cheddar que pertenciam a uma partida importada, em 18 de Dezembro de 1984, da Nova Zelândia para a República Federal da Alemanha.

6 Considerando que as modificações verificadas no convénio entre a Nova Zelândia e a Comunidade e nos regulamentos comunitários não deviam privá-la do benefício desses MCM à exportação, a sociedade contestou o indeferimento do seu pedido de MCM apresentado ao Hauptzollamt Hamburg-Jonas e submeteu ao Finanzgericht Hamburg o litígio que a opunha a este organismo.

7 O Finanzgericht Hamburg, entendendo que a solução do litígio dependia da interpretação da regulamentação comunitária pertinente, suspendeu a instância e colocou ao Tribunal de Justiça a questão prejudicial seguinte:

"Os preceitos do Regulamento (CEE) n. 900/84, em conjugação com o Regulamento (CEE) n. 1371/81, devem ser interpretados no sentido de não deverem ser aplicados montantes compensatórios monetários positivos na exportação de queijo Cheddar neozelandês, no caso de as mercadorias terem sido importadas para o Estado de exportação, não tendo na altura sido aplicado um montante compensatório negativo nem qualquer regime de preço mínimo?"

8 Para mais ampla exposição dos factos da causa principal, da tramitação processual e das observações escritas apresentadas ao Tribunal de Justiça, remete-se para o relatório do juiz-relator. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.

9 Nos termos do Convénio de Disciplinas Concertadas entre a Nova Zelândia e a Comunidade Económica Europeia relativo ao queijo, aprovado pela Decisão 80/272/CEE do Conselho, de 10 de Dezembro de 1979, relativa à conclusão dos acordos bilaterais resultantes das negociações comerciais de 1973-1979 (JO 1980, L 71, p. 129; EE 11 F12 p. 165), a importação de cheddar estava sujeita, antes das alterações introduzidas a este convénio nos finais de 1984, a um regime de preço mínimo e de contingentação. Além disso, nos termos do artigo 8. do Regulamento (CEE) n. 1767/82 da Comissão, de 1 de Julho de 1982, que estabelece as regras de aplicação dos direitos niveladores específicos na importação para determinados produtos lácteos (JO L 196, p. 1; EE 03 F25 p. 229), e da nota de rodapé 12 do Anexo I, parte 5, do Regulamento n. 900/84, já referido, não se aplicava qualquer MCM a esta importação.

10 Pelo contrário, a reexportação dos queijos para outros Estados-membros podia, antes de 16 de Dezembro de 1984, dar ensejo à aplicação de MCM, por força das disposições conjugadas do Regulamento (CEE) n. 974/71 do Conselho, de 12 de Maio de 1971, relativo a certas medidas de política de conjuntura a tomar no sector agrícola na sequência do alargamento temporário das margens de flutuação das moedas de certos Estados-membros (JO L 106, p. 1), do artigo 2. do Regulamento n. 1371/81, já referido, e do artigo 1. do Regulamento n. 900/84, já referido. O queijo cheddar em litígio, com efeito, está compreendido no Anexo I, parte 5, deste último regulamento, entre os produtos abrangidos pelo número 04.04 E I b) 1 da pauta aduaneira comum. À frente desse número da pauta consta a menção de um montante a cobrar à importação na Alemanha e a conceder à exportação a partir da Alemanha, com duas notas de rodapé. Uma, com o n. 5, afasta simplesmente a concessão de MCM à exportação para os "queijos de baixo valor", cujo preço seja inferior a 140 ecus por 100 kg. A outra, com o n. 12, esclarece, como se fez notar no número anterior, que nenhum MCM é aplicável a certos queijos importados, entre os quais se encontra o cheddar.

11 As alterações introduzidas ao convénio entre a Nova Zelândia e a Comunidade foram aprovadas pela Decisão 84/561/CEE do Conselho, de 22 de Novembro de 1984, respeitante à conclusão do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da Nova Zelândia que altera o Convénio de Disciplinas Concertadas entre a Nova Zelândia e a Comunidade relativo ao queijo (JO L 308, p. 59; EE 11 F21 p. 91). Elas consistiram essencialmente na suspensão do regime de preço mínimo, só se tendo mantido a contingentação. Para respeitar os novos compromissos assim assumidos pela Comunidade, o Regulamento (CEE) n. 3340/84 do Conselho, de 28 de Novembro de 1984, que altera o Regulamento (CEE) n. 2915/79 no que diz respeito à aplicação de um novo regime à importação de certos queijos em proveniência da Austrália e Nova Zelândia (JO L 312, p. 5; EE 03 F32 p. 206), suprimiu, na designação das mercadorias mencionadas, qualquer referência a um valor franco-fronteira mínimo.

12 Com a questão que coloca ao Tribunal de Justiça, o órgão jurisdicional nacional pretende saber se esta suspensão do regime de preço mínimo acarretou ou não, tendo em conta a falta de aplicação de MCM à importação de cheddar neozelandês num Estado-membro da Comunidade, a não aplicação de MCM à exportação desse produto do Estado importador para outros Estados membros da Comunidade.

13 A sociedade recorrente na causa principal e a Comissão defendem no essencial que, tendo em conta as disposições comunitárias aplicáveis, a reexportação desse queijo em tais condições pode continuar a dar ensejo à aplicação de MCM, salvo se se demonstrar a existência de transacções fictícias efectuadas com a única finalidade de beneficiar abusivamente de MCM.

14 Estas observações têm fundamento.

15 Como se fez notar no n. 10 do presente acórdão, as disposições em vigor antes da suspensão do regime de preço mínimo permitiam, com base na aplicação conjugada dos Regulamentos n.os 974/71, 1371/81 e 900/84, a aplicação de MCM à exportação. Com a única excepção, já citada, relativa aos "queijos de baixo valor", nenhuma disposição específica afastava, com efeito, a concessão de MCM à exportação, que resultava desses regulamentos.

16 A suspensão do regime de preço mínimo exprime tão-somente uma apreciação económica da Comissão sobre a compatibilidade dos preços dos queijos neozelandeses com os da organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos. Não tem, em si mesma, incidência directa e necessária sobre a concessão dos MCM à exportação, que se destinavam a neutralizar as consequências que as flutuações das moedas nacionais poderiam ter tido sobre as trocas comerciais de produtos agrícolas na Comunidade.

17 Esta conclusão de que os MCM à exportação do cheddar se mantiveram após 16 de Dezembro de 1984 é confirmada pela letra de certas disposições específicas.

18 Por um lado, o Regulamento (CEE) n. 3522/84 da Comissão, de 14 de Dezembro de 1984, que altera o Regulamento n. 900/84 no que diz respeito à não aplicação dos MCM para a importação de certos queijos provenientes da Austrália e da Nova Zelândia (JO L 328, p. 18), modificou simplesmente a nota de rodapé 12 do Anexo I, parte 5, desse regulamento, para o adaptar à nova situação resultante da suspensão do regime de preço mínimo. Este novo texto, que mantém a regra da não aplicação de MCM para certos queijos importados, não contém, tal como aquele que substitui, nenhuma disposição relativa à reexportação desses queijos na Comunidade. Não pôde, por conseguinte, ter como efeito proibir a concessão de MCM à exportação, cuja possibilidade decorria da conjugação dos regulamentos anteriores.

19 Por outro lado, convém notar que, na sua redacção resultante do Regulamento (CEE) n. 611/88 da Comissão, de 4 de Março de 1988, que altera os Regulamentos (CEE) n. 1767/82 e (CEE) n. 3938/87, no que diz respeito à não aplicação dos MCM para determinados queijos importados em condições especiais (JO L 60, p. 19), o artigo 8. do Regulamento n. 1767/82, já referido, que já não tem em vista o cheddar da Austrália e da Nova Zelândia, menciona pelo contrário expressamente, para outros produtos, a não concessão de MCM à expedição ou à reexportação para outro Estado-membro. Esta menção expressa pode ser interpretada como um reconhecimento da aplicação de MCM à exportação para os queijos que não menciona.

20 Assim, nada se opõe a que MCM positivos sejam aplicados à exportação de queijos de cheddar neozelandeses que foram importados sem aplicação do regime de preço mínimo nem de MCM negativos à importação.

21 Como fazem notar a recorrente na causa principal e a Comissão, só poderia ser de outro modo se se comprovasse que a importação e a reexportação destes queijos não foram realizadas no âmbito de transacções comerciais normais, mas tão-somente para beneficiar abusivamente da concessão de MCM (v., por analogia, o acórdão de 27 de Outubro de 1981, Toepfer, 250/80, Recueil, p. 2465). As apreciações de facto necessárias para a verificação da realidade dessas transacções são da competência do órgão jurisdicional de reenvio.

22 Há, por conseguinte, que responder à questão prejudicial colocada que as disposições do Regulamento (CEE) n. 900/84 da Comissão, de 31 de Março de 1984, que fixa os montantes compensatórios monetários, bem como determinados coeficientes e taxas necessários à sua aplicação, e do Regulamento (CEE) n. 1371/81 da Comissão, de 19 de Maio de 1981, que estabelece as modalidades de aplicação administrativa dos montantes compensatórios monetários, devem ser interpretados no sentido de que podem aplicar-se montantes compensatórios monetários positivos à exportação de queijo cheddar neozelandês, quando o produto tenha sido importado sem aplicação de montantes compensatórios negativos nem de um regime de preço mínimo, salvo se for demonstrado que as operações de importação e de exportação foram realizadas com a única finalidade de beneficiar de maneira abusiva da regulamentação acima mencionada.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

23 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Finanzgericht Hamburg, por despacho de 8 de Agosto de 1991, declara:

As disposições do Regulamento (CEE) n. 900/84 da Comissão, de 31 de Março de 1984, que fixa os montantes compensatórios monetários, bem como determinados coeficientes e taxas necessários à sua aplicação, e do Regulamento (CEE) n. 1371/81 da Comissão, de 19 de Maio de 1981, que estabelece as modalidades de aplicação administrativa dos montantes compensatórios monetários, devem ser interpretados no sentido de que podem aplicar-se montantes compensatórios monetários positivos à exportação de queijo cheddar neozelandês quando o produto tenha sido importado sem aplicação de montantes compensatórios negativos nem de um regime de preço mínimo, salvo se for demonstrado que as operações de importação e de exportação foram realizadas com a única finalidade de beneficiar de maneira abusiva da regulamentação acima mencionada.

Top