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Document 61990CJ0006

Acórdão do Tribunal de 19 de Novembro de 1991.
Andrea Francovich e Danila Bonifaci e outros contra República Italiana.
Pedidos de decisão prejudicial: Pretura di Vicenza e Pretura di Bassano del Grappa - Itália.
Não transposição de uma directiva - Responsabilidade do Estado-membro.
Processos apensos C-6/90 e C-9/90.

European Court Reports 1991 I-05357

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1991:428

61990J0006

ACORDAO DO TRIBUNAL DE 19 DE NOVEMBRO DE 1991. - ANDREA FRANCOVICH E DANILA BONIFACI E OUTROS CONTRA REPUBLICA ITALIANA. - PEDIDOS DE DECISAO PREJUDICIAL: PRETURA DI VICENZA E PRETURA DI BASSANO DEL GRAPPA - ITALIA. - NAO TRANSPOSICAO DE UMA DIRECTIVA - RESPONSABILIDADE DO ESTADO-MEMBRO. - PROCESSOS APENSOS C-6/90 E C-9/90.

Colectânea da Jurisprudência 1991 página I-05357
Edição especial sueca página I-00435
Edição especial finlandesa página I-00467


Sumário

Palavras-chave


1. Actos das instituições -- Directivas -- Efeito directo -- Condições -- Diversidade dos meios que permitem atingir o resultado estabelecido -- Falta de incidência

(Tratado CEE, artigo 189.°, terceiro parágrafo)

2. Política social -- Aproximação das legislações -- Protecção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador -- Directiva 80/987 -- Artigos 1.° a 5.° -- Efeitos nas relações entre o Estado e os particulares

(Directiva 80/987 do Conselho, artigos 1.° a 5.°)

3. Direito comunitário -- Direitos conferidos aos particulares -- Violação por um Estado-membro -- Obrigação de reparar o prejuízo causado aos particulares

(Tratado CEE, artigo 5.°)

4. Direito comunitário -- Direitos conferidos aos particulares -- Violação por um Estado-membro da obrigação de transpor uma directiva -- Obrigação de reparar o prejuízo causado aos particulares -- Condições -- Modalidades da reparação -- Aplicação do direito nacional -- Limites

(Tratado CEE, artigo 189.°, terceiro parágrafo)

Sumário


1. A faculdade de um Estado-membro destinatário de uma directiva escolher entre uma multiplicidade de meios possíveis com vista a atingir o resultado estabelecido pela mesma não exclui a possibilidade de os particulares invocarem perante os órgãos jurisdicionais nacionais os direitos cujo conteúdo pode ser determinado com precisão suficiente apenas com base nas disposições da directiva.

2. Embora as disposições da Directiva 80/987, relativa à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, sejam suficientemente precisas e incondicionais no que respeita à determinação dos beneficiários e ao conteúdo da garantia, os interessados não podem, na falta de medidas de aplicação tomadas por um Estado-membro dentro dos prazos, invocar estas disposições perante os órgãos jurisdicionais nacionais em virtude de, por um lado, as disposições da directiva não precisarem a identidade do devedor desta garantia e, por outro, o Estado não poder ser considerado devedor apenas em virtude de não ter tomado dentro dos prazos as medidas de transposição.

3. A plena eficácia das normas comunitárias seria posta em causa e a protecção dos direitos que as mesmas reconhecem enfraquecida se os particulares não tivessem a possibilidade de obter reparação quando os seus direitos são lesados pela violação do direito comunitário imputável a um Estado-membro. Esta possibilidade de reparação a cargo do Estado-membro é particularmente indispensável quando o pleno efeito das normas comunitárias esteja condicionado por uma acção por parte do Estado e, por conseguinte, os particulares não possam, na falta dessa acção, invocar perante os órgãos jurisdicionais nacionais os direitos que lhes são reconhecidos pelo direito comunitário.

Daí resulta que o princípio da responsabilidade do Estado pelos prejuízos causados aos particulares pelas violações do direito comunitário que lhe são imputáveis é inerente ao sistema do Tratado.

A obrigação de estes Estados-membros repararem estes prejuízos tem também o seu fundamento no artigo 5.° do Tratado, nos termos do qual os mesmos são obrigados a tomar todas as medidas gerais ou particulares para assegurar a execução do direito comunitário e, por conseguinte, para eliminar as consequências ilícitas da sua violação.

4. Embora a responsabilidade do Estado-membro de reparar os prejuízos causados aos particulares pelas violações do direito comunitário que lhe são imputáveis seja imposta por este direito, as condições em que um direito a reparação se adquire dependem da natureza da violação do direito comunitário que está na origem do prejuízo causado.

No caso de um Estado-membro que ignora a obrigação que lhe incumbe, nos termos do artigo 89.°, terceiro parágrafo, do Tratado, de tomar todas as medidas necessárias para atingir o resultado estabelecido por uma directiva, a plena eficácia dessa norma de direito comunitário impõe o direito a reparação quando se reúnem três condições, a saber: em primeiro lugar, que o resultado estabelecido pela directiva inclua a atribuição de direitos aos particulares; em segundo lugar, que o conteúdo desses direitos possa ser identificado com base nas disposições da directiva; e, em terceiro lugar, que exista um nexo de causalidade entre a violação da obrigação que incumbe ao Estado e o prejuízo sofrido pelas pessoas lesadas.

Na falta de regulamentação comunitária, é no âmbito do regime jurídico nacional da responsabilidade que incumbe ao Estado reparar as consequências do prejuízo causado. Todavia, as condições de fundo e de forma fixadas pelas diferentes legislações nacionais na matéria não podem ser menos favoráveis do que as que dizem respeito às reclamações semelhantes de natureza interna e não podem ser organizadas de forma a tornar excessivamente difícil ou praticamente impossível a obtenção da reparação.

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