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Document 52014DC0097

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU Primeira fase de aplicação da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha (2008/56/CE) Avaliação e orientações da Comissão Europeia

/* COM/2014/097 final */

52014DC0097

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU Primeira fase de aplicação da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha (2008/56/CE) Avaliação e orientações da Comissão Europeia /* COM/2014/097 final */


RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU

Primeira fase de aplicação da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha (2008/56/CE)

Avaliação e orientações da Comissão Europeia

Pouco mais de cinco anos após a entrada em vigor da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha (DQEM), o presente relatório assinala o encerramento da primeira fase da sua aplicação, consagrada à definição do nível de ambição. Foi realizado um exercício sem precedentes de recolha e análise de dados, durante o qual os Estados-Membros apresentaram uma avaliação do estado dos respetivos mares (a avaliação inicial), definiram o que consideram ser o «bom estado ambiental» (BEA) das respetivas águas marinhas e estabeleceram uma série de metas para colmatar a lacuna existente entre a situação atual e a situação a que aspiram em 2020, data de consecução do bom estado ambiental. O exercício concedeu oportunidade de efetuar um amplo debate público sobre a proteção do meio marinho, reuniu um vasto volume de conhecimentos sobre os mares e os oceanos e promoveu um reforço da cooperação regional, designadamente por intermédio de convenções marítimas regionais (CMR). Paralelamente, a avaliação dos relatórios dos Estados-Membros efetuada pela Comissão suscita preocupação: a definição de bom estado ambiental dada pelos Estados-Membros e a via que preconizam para o alcançar revelam uma ambição global limitada, não têm muitas vezes em conta as obrigações e as normas existentes e carecem de coerência à escala da União, mesmo entre países vizinhos situados na mesma região marinha.

Em dezembro de 2013, quase todos os Estados-Membros haviam apresentado relatórios à Comissão Europeia[1]. O presente relatório reflete o facto de os dados de certos Estados‑Membros apenas se encontrarem parcialmente disponíveis e de um Estado‑Membro não ter apresentado nenhum relatório. A Comissão Europeia iniciou, sempre que necessário, processos por infração. Paralelamente aos procedimentos judiciais adotados, ponderará as modalidades de comunicação da sua avaliação e orientações aos Estados-Membros que não constam do presente relatório, após apresentação dos relatórios completos por estes.

Com base nesta análise, o presente relatório fornece orientações[2], sob a forma de recomendações a aplicar aos níveis da UE, regional e nacional. Em vez de recomendar o reinício do exercício de apresentação de relatórios em caso de identificação de deficiências, a Comissão descreve no presente relatório e no documento de trabalho dos serviços da Comissão apenso uma abordagem proativa e orientada para o futuro. O objetivo é fornecer orientações concretas sobre a forma de enfrentar os desafios identificados, tornando o processo de aplicação ulterior menos oneroso e mais eficiente.

O documento de trabalho dos serviços da Comissão[3] que acompanha o presente relatório contém uma análise mais pormenorizada dos relatórios dos Estados-Membros sobre os 11 descritores qualitativos do meio marinho que constam da Diretiva (p. ex., biodiversidade, espécies não endógenas, peixes, sanidade da cadeia alimentar, contaminantes, lixo, ruído submarino), bem como recomendações mais pormenorizadas e avaliações e recomendações específicas por país. Em data posterior do ano corrente, o Centro Comum de Investigação (JRC) da Comissão Europeia efetuará avaliações aprofundadas de aspetos mais técnicos dos relatórios dos Estados-Membros. A Agência Europeia do Ambiente (AEA) retirará igualmente conclusões sobre o estado geral do meio marinho na Europa.

1.           Estado dos mares europeus

Globalmente, os mares da Europa excedem o território terrestre do continente e acolhem uma vida marinha rica, frágil e única, que encerra ainda inúmeros mistérios. Os ecossistemas marinhos enfrentam uma pressão crescente proveniente das atividades humanas, em terra e no mar, na medida em que 41 % da população europeia vive em regiões costeiras e as atividades económicas dependentes do meio marinho estão em crescimento. Os relatórios dos Estados-Membros confirmam que os mares europeus não estão em «bom estado ambiental».

Estes resultados explicam-se por uma série de razões diferentes, designadamente:

· Uma percentagem de 39 % das unidades populacionais no Atlântico Nordeste e de 88 % nos mares Mediterrâneo e Negro continua a ser alvo de sobrepesca e a situação apenas revela uma melhoria lenta[4].

· A poluição no meio marinho diminuiu em certos locais, mas os níveis de nutrientes e de determinadas substâncias perigosas continuam, em geral, a ser superiores aos limites aceitáveis. A diminuição do teor de oxigénio, como consequência da poluição causada pelos nutrientes, é especialmente grave nos mares Báltico e Negro.

· O lixo marinho, essencialmente plásticos, é um problema crescente à escala mundial e na UE. No mar do Norte, mais de 90 % dos fulmares têm plástico no estômago e, em média, 712 tipos de lixo podem ser detetados num raio de 100 m nas praias da costa atlântica. As repercussões deste problema crescente são múltiplas e a sua dimensão não é ainda plenamente conhecida.

· As alterações climáticas, embora não sejam diretamente avaliadas no âmbito da DQEM, contribuem igualmente para a continuação da degradação dos ecossistemas marinhos.

Como parte da aplicação completa, adequada, consistente e coerente da DQEM, são necessários esforços renovados para satisfazer o objetivo de 2020, que consiste em alcançar um bom estado ambiental.

2.           Princípios fundamentais da avaliação

A Comissão aplicou um conjunto de princípios para avaliar se as informações comunicadas pelos Estados-Membros constituem um quadro completo, adequado, consistente e coerente[5], conforme previsto nos artigos 8.º (avaliação inicial), 9.º (definição do bom estado ambiental) e 10.º (metas ambientais) da Diretiva. Tomou em consideração, nomeadamente, se:

– todos os descritores e todas as águas marinhas pertinentes foram tidos em conta em todas as disposições relevantes dos relatórios dos Estados‑Membros,

– a definição de bom estado ambiental (BEA) é específica e quantificada, permitindo avaliar os progressos na sua consecução,

– as definições de BEA na mesma região ou sub-região marinha são coerentes entre si,

– a avaliação inicial reflete os conhecimentos científicos disponíveis nos domínios abrangidos pela Diretiva e permitem o estabelecimento de uma base de referência futura,

– os objetivos fixados refletem as conclusões da avaliação inicial e a definição de BEA, a fim de permitir aos Estados-Membros alcançar, de forma realista, um bom estado ambiental até 2020,

– os Estados-Membros tiveram em conta a regulamentação e as políticas vigentes da UE relacionadas com o meio marinho, bem como as normas pertinentes estabelecidas em convenções marítimas regionais, em caso de inexistência de uma norma da UE.

Diversos questionários especificaram estes princípios[6]. O incumprimento de um ou mais princípios traduziu-se nos seguintes tipos de avaliações: «parcialmente adequado» ou «inadequado», «não consistente» e/ou, no que respeita à coerência, «baixa» ou «moderada». O cumprimento de todos os princípios, mesmo a um nível mínimo, traduziu-se nos seguintes tipos de avaliações: «adequado», «consistente» e «coerente».

Somente se todos os Estados-Membros cumprirem estes critérios é que se poderá determinar se as políticas vigentes estão a colocar a UE, no seu conjunto, no bom caminho para alcançar o objetivo de dispor de «oceanos e mares dinâmicos e ecologicamente diversos, limpos, sãos e produtivos»[7] até 2020. Não é o que acontece atualmente. Alguns exemplos ilustram o problema:

– Os Estados-Membros comunicaram informações sobre diversas listas de espécies e habitats, alguns deles ignorando as previstas na Diretiva Habitats e outros os habitats presentes nas respetivas águas.

– Os Estados-Membros identificaram vários contaminantes constantes da lista de substâncias prioritárias da Diretiva-Quadro Água, chamando a atenção para alguns deles e ignorando outros.

– Só alguns Estados-Membros afirmaram claramente que as unidades populacionais de peixes deveriam ser exploradas a níveis iguais ou inferiores aos níveis de rendimento máximo sustentável.

Porém, a avaliação da Comissão não deveria ser interpretada, essencialmente, em termos de cumprimento da Diretiva. O seu objetivo é, mais propriamente, permitir à Comissão fornecer orientações aos Estados-Membros para que os objetivos da Diretiva sejam cumpridos e proporcionar um instantâneo da sua aplicação. Por último, embora reconhecendo que a apresentação de relatórios é uma responsabilidade importante dos Estados-Membros, em especial tendo em conta os prazos apertados, o rigor da avaliação da Comissão depende do rigor da informação que esta recebe. Há exemplos de relatórios de muito boa qualidade, mas também de relatórios que contêm lacunas ou contradições.

3.           Principais conclusões

(1) Uma avaliação global

A avaliação do estado das águas marinhas na UE é holística e integra considerações de ordem socioeconómica. Permite compreender melhor as pressões e os impactos das atividades humanas na vida marinha, reunindo uma profusão de informações. Em concreto, a biodiversidade, as espécies não endógenas, o lixo marinho e o ruído submarino foram tratados de uma forma mais sistemática do que jamais o haviam sido anteriormente. Grande parte dos Estados-Membros comunicou informações sobre a maioria dos artigos e descritores, proporcionando uma panorâmica muito vasta do meio marinho na Europa. Porém, a qualidade dos relatórios varia muito de um país para outro e, dentro de cada Estado-Membro, de um descritor para outro.

Foi prestada mais atenção a instrumentos como a Diretiva-Quadro Água, a Política Comum da Pesca e a política de biodiversidade da UE no domínio marinho. Trata-se de uma contribuição importante para a coerência política, que se traduziu num reforço da cooperação e do diálogo transectoriais em toda a UE.

Os trabalhos no domínio da DQEM promoveram e acompanharam a evolução das CMR, demonstrando a complementaridade dos trabalhos realizados a nível da UE e dos mares regionais e trazendo benefícios mútuos para todas as partes interessadas. No âmbito das CMR, foram elaborados relatórios de âmbitos diversos sobre o estado dos respetivos mares, de modo a alimentarem as próprias avaliações iniciais dos Estados-Membros. Desenvolveram igualmente novos indicadores, metas e métodos à escala regional e reconheceram a necessidade de reforço da coordenação regional.

Por último, foram organizadas consultas públicas nos Estados-Membros[8], inspirando um debate com as partes interessadas sobre o nível de ambição das políticas marinhas existentes na UE e fora dela.

Globalmente, a primeira fase de aplicação da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha aproximou um pouco mais a UE da aplicação concreta da abordagem ecossistémica no respeitante à gestão das atividades humanas com impacto nos nossos mares, conceito central no âmbito da Diretiva. Foram retirados ensinamentos preciosos quer a nível da UE, quer dos Estados-Membros, quer ainda das convenções marítimas regionais.

(2) Adequação

Não obstante estes aspetos positivos, a Comissão Europeia detetou igualmente insuficiências nos relatórios dos Estados-Membros e mesmo aqueles que apresentaram os melhores resultados ainda terão de corrigir deficiências específicas.

A avaliação inicial dos Estados-Membros nos termos do artigo 8.º fornece a base de conhecimentos em que assenta a aplicação da Diretiva. No entanto, os relatórios de avaliação inicial, frequentemente, limitam-se a oferecer uma panorâmica fragmentada do estado do meio marinho, que nem sempre reflete a totalidade dos conhecimentos disponíveis.

A presença de lacunas de dados nos relatórios dos Estados-Membros é inevitável, atendendo a que ainda existem importantes lacunas de conhecimentos respeitantes a problemas marinhos e que o âmbito da avaliação exigida no artigo 8.º da DQEM é muito abrangente. No entanto, só um número reduzido de Estados-Membros apresentou uma estratégia sobre a forma de colmatar as lacunas de dados existentes antes do próximo ciclo de relatórios, por exemplo através de planos de acompanhamento futuros a nível nacional ou regional. Nem sempre foram utilizados da melhor forma os resultados de projetos de investigação que tratam especificamente das lacunas de conhecimentos respeitantes a problemas marinhos relacionados com os 11 descritores da DQEM. Por último, os Estados‑Membros não se serviram da avaliação inicial para estabelecer uma base de referência, o que constituiu uma oportunidade perdida, que dificulta e, em certos casos, impossibilita a avaliação da distância em relação à meta.

Além disso, uma definição adequada de BEA nos termos do artigo 9.º revela-se especialmente importante nesta primeira fase de aplicação, na medida em que estabelece o nível de ambição que os Estados-Membros se comprometem a alcançar até 2020.

A maioria dos Estados-Membros pronunciou-se sobre todos os descritores de BEA e alguns deles estabeleceram padrões de desempenho ambiciosos através da sua definição. No entanto, a maioria não conseguiu ir além da definição básica de BEA, conforme consta da Diretiva. Por exemplo, muitos não incluíram elementos qualitativos ou explicativos que ilustrem o conceito e proporcionem valor acrescentado, ambição e objetivos claramente definidos. O conceito de BEA também não foi, frequentemente, definido de forma mensurável, tornando impossível avaliar, na prática, em que medida foi alcançado. As grandes ambições qualitativas na definição de BEA, quando existem, não passam muitas vezes de simples aspirações.

Acresce que, em certos casos, os Estados-Membros não se basearam sistematicamente na legislação da UE e nas normas das CMR em vigor. Esta situação pode dever-se ao facto de a relação entre a DQEM e outra legislação pertinente poder não ser suficientemente clara para todos. Na maior parte dos casos, porém, certos Estados-Membros adotaram uma abordagem «de escolha múltipla», que tem apenas parcialmente em conta as regras, os objetivos e os valores-limite existentes. Se a situação se mantiver inalterada, a consecução do BEA, tal como definido atualmente, conduziria apenas a uma melhoria modesta da qualidade dos nossos oceanos.

É possível retirar as mesmas conclusões em relação às metas estabelecidas em conformidade com o artigo 10.º da DQEM. Os Estados-Membros estabeleceram uma grande variedade de metas, que se distinguem pelo seu nível de ambição e especificidade. Mais importante ainda, as metas ambientais fixadas são, em certos casos, insuficientes para alcançar um bom estado ambiental.

(3) Consistência 

Outra preocupação generalizada é a falta de consistência na aplicação pelos Estados‑Membros. Concretamente, o nexo lógico entre a avaliação inicial (o ponto de partida), a definição de BEA (o objetivo final) e as metas (o esforço necessário para alcançar o objetivo, com início no ponto de partida) não tem sido reconhecido por todos. Alguns Estados-Membros não estabeleceram uma distinção clara entre a definição de BEA e as metas propriamente ditas, ou não tiveram em conta a sua avaliação inicial no desenvolvimento de metas, transformando um processo abrangente e holístico numa série de exercícios de apresentação de relatórios sem relação entre si.

(4) Coerência

A cooperação regional no quadro das CMR de proteção das águas marinhas da UE está muito desenvolvida. Todas as CMR assumiram importantes compromissos de aplicação da abordagem ecossistémica e apoio à aplicação da DQEM. Infelizmente, a utilização feita pelos Estados-Membros dos resultados da cooperação regional no âmbito das respetivas estratégias marinhas é variável. Por vezes, o trabalho relevante desenvolvido no contexto das CMR chegou demasiado tarde mas, quando chegou a tempo, nem sempre foi utilizado nos relatórios nacionais.

Esta situação gerou falta de coerência na UE, bem como dentro da mesma região ou sub‑região marinha (conforme exigido pelo artigo 3.º, n.º 5, alínea b), e pelo artigo 5.º, n.º 2, da DQEM). Embora a coerência varie fortemente em toda a UE, sendo elevada em algumas regiões e para certos descritores, os seus níveis globais são moderados a baixos. Os Estados-Membros do Atlântico Nordeste registam o nível de coerência mais elevado (porém, com margem significativa para uma melhoria) e os do Mediterrâneo e, em especial, do mar Negro, o mais baixo (embora estes últimos só tenham podido ser parcialmente avaliados).

Por conseguinte, não existe na UE uma interpretação comum de BEA, nem mesmo a nível (sub-)regional. Há mais de 20 definições diferentes de BEA em toda a UE, pelo que não existem objetivos comuns ou comparáveis.

4.           Recomendações e próximas etapas

A análise da primeira fase de aplicação da DQEM demonstra claramente a necessidade de muitos mais progressos para evitar uma abordagem insuficiente, ineficaz, parcelar e desnecessariamente onerosa da proteção do meio marinho.

A comparabilidade dos relatórios dos Estados-Membros é reduzida, dificultando qualquer ação e análise coordenadas. Consequentemente, será um desafio não só alcançar o BEA até 2020 mas mesmo determinar a distância que nos separa da consecução do objetivo. A comparabilidade reduzida privará igualmente os operadores económicos de condições equitativas em toda a UE e nas suas regiões marinhas. Por outro lado, compromete uma importante base de recursos, sem a qual o «crescimento azul» não será sustentável a longo prazo.

Vislumbra-se agora uma possibilidade de melhorar esta situação antes da elaboração dos programas de monitorização e dos programas de medidas previstos respetivamente para 2014 e 2015. Estes proporcionarão melhores resultados a custos mais reduzidos se forem coordenados ou elaborados conjuntamente pelos Estados-Membros.

(1) Os ensinamentos retirados até à data

Antecipando os resultados da presente avaliação, a Comissão e os Estados-Membros já retiraram uma série de ensinamentos, traduzindo-os em iniciativas concretas:

– A estratégia de aplicação comum da DQEM[9] foi adaptada aos novos desafios e foi elaborado um novo programa de trabalho para a aplicação da DQEM[10] para 2014‑2018, em conjunto com os Estados-Membros, as CMR e outros intervenientes interessados. O programa conjunto identifica os principais marcos, reforça a cooperação com as CMR e prevê o desenvolvimento de orientações destinadas a melhorar a interpretação comum dos requisitos da DQEM.

– Foi disponibilizado aos Estados-Membros apoio adicional à aplicação, através de projetos práticos e personalizados, financiados por conta da política marítima integrada da UE. Estes projetos destinam-se, por exemplo, a melhorar a aplicação da Diretiva no Mediterrâneo e no mar Negro.

– Foram tomadas medidas para racionalizar e simplificar as obrigações de apresentação de relatórios dos Estados-Membros, bem como para aproveitar os relatórios existentes por força da legislação vigente, à luz do princípio de «um relatório para utilizações múltiplas».

(2) Etapas seguintes

Para além destes ensinamentos, muito mais resta ainda fazer no contexto do atual ciclo de aplicação e antes do novo exercício de apresentação de relatórios em 2018. Será necessário não só um conjunto de ações específicas e um nível de ambição mais elevado mas também uma forma diferente de encarar as modalidades de aplicação da DQEM, a fim de corrigir as deficiências detetadas.

A curto prazo, e em conformidade com o artigo 12.º da DQEM, é essencial garantir que os aspetos da aplicação que se revelaram mais positivos até à data são aproveitados e que as debilidades detetadas não prejudicam a futura aplicação da DQEM. Para tal, os Estados‑Membros devem proceder a uma análise rápida e séria das recomendações abaixo indicadas, inclusive aquando da elaboração dos programas de monitorização e dos programas de medidas. Concretamente, os Estados-Membros devem:

– servir-se dos programas de monitorização para abordar as deficiências e lacunas detetadas na avaliação inicial;

– utilizar sistematicamente as normas decorrentes da legislação da UE (designadamente a Política Comum da Pesca, a Diretiva-Quadro Água, a Diretiva Habitats, etc., e a proposta de Diretiva que estabelece um quadro para o ordenamento do espaço marítimo (OEM) e a gestão costeira integrada (GCI)[11], logo que esta entre em vigor) como requisitos mínimos. Se tais normas não existirem, os Estados-Membros devem utilizar indicadores comuns específicos das regiões desenvolvidos pelas CMR pertinentes nos respetivos programas de monitorização e programas de medidas;

– rever e, sempre que possível, atualizar os respetivos BEA e metas como preparação para os programas de monitorização e os programas de medidas, a fim de permitir uma abordagem coerente no interior das regiões e entre estas e entre as diversas disposições.

Além disso, sempre que a Comissão tenha detetado deficiências, os Estados-Membros devem, o mais rapidamente possível e, o mais tardar, até 2018, melhorar de forma significativa a qualidade e a coerência das respetivas definições de BEA, avaliações iniciais e metas ambientais, a fim de garantir que a segunda fase de aplicação traga maiores benefícios. Concretamente, devem ser tomadas as seguintes medidas:

– rever, reforçar e melhorar a Decisão 2010/477/UE relativa ao bom estado ambiental, até 2015, tendo em vista um conjunto mais claro, mais simples, mais conciso, mais coerente e comparável de critérios e normas metodológicas respeitantes ao BEA; esta revisão poderia tomar igualmente em consideração os impactos das alterações climáticas na avaliação do BEA[12];

– rever o anexo III da DQEM e, se necessário, rever e formular orientações específicas destinadas a garantir uma abordagem mais coerente e consistente para as avaliações no próximo ciclo de aplicação;

implementar um sistema moderno e eficaz de intercâmbio de dados e informações entre a UE (EEE) e as CMR («WISE-Marine»), tirando pleno partido da evolução em curso para melhorar a acessibilidade e interoperabilidade dos dados marinhos através da iniciativa «Conhecimento do meio marinho 2020».

– utilizar sistematicamente as avaliações efetuadas para outra legislação pertinente da UE ou no contexto das CMR pelos Estados-Membros, lançando imediatamente os trabalhos preparatórios;

– elaborar planos de ação, coordenados a nível (sub-)regional, a fim de corrigir, o mais tardar até 2018, as deficiências detetadas[13].

Por último, mas não menos importante, a cooperação regional deve estar no cerne da aplicação da DQEM e influenciar os processos de aplicação nacionais, e não o inverso. A nível regional, a Comissão e os Estados-Membros devem cooperar com outras Partes Contratantes no contexto das CMR, para incentivar uma maior coordenação a nível regional ou sub-regional, tendo em conta que cada CMR tem as suas especificidades. Os Estados-Membros deverão utilizar os resultados, de forma sistemática, nos processos de aplicação nacionais. A Comissão e os Estados-Membros devem prosseguir o debate sobre a melhor forma de promover a cooperação regional e reforçar mais a cooperação com as CMR, nomeadamente para continuar a alinhar os programas de trabalho.

Estas recomendações têm por objetivo oferecer um quadro claro para uma melhoria gradual da abordagem cooperativa da aplicação da DQEM, com fases e objetivos graduais a alcançar a todos os níveis pertinentes. Esta via, se adotada de modo completo e rápido por todos, bem antes de 2018, permitirá alcançar a mudança política radical urgentemente necessária e melhorará a nossa forma de abordar conjuntamente a proteção dos nossos oceanos e mares no curto prazo que nos separa de 2020.

A Comissão Europeia tenciona reavaliar, em 2016, como parte do seu relatório sobre os programas de medidas[14], se a abordagem cooperativa acima descrita foi aplicada e obteve resultados, ou se são necessárias medidas suplementares para assegurar a correta aplicação da DQEM. A revisão da decisão relativa ao BEA, em 2015, e o reforço da cooperação regional são elementos fundamentais desta abordagem. Paralelamente, a Comissão Europeia pode recorrer à possibilidade de iniciar novos processos por infração, a fim de garantir a correta aplicação da DQEM, sempre que tal se revele necessário.

5.           Conclusão

Os ecossistemas marinhos da UE, caracterizados por uma grande fragilidade, enfrentam pressões crescentes resultantes de atividades humanas. A aplicação da DQEM e a conversão da abordagem ecossistémica numa sólida realidade científica no meio marinho, em cooperação simultânea com os vizinhos da UE, é uma tarefa muito exigente mas crucial. Na primeira fase de aplicação da DQEM, foram estabelecidos marcos importantes aos níveis europeu, regional e nacional, o que representa um esforço significativo. No entanto, a UE está ainda muito longe de dispor de oceanos e mares saudáveis. A consecução deste objetivo até 2020 – em menos de sete anos – implica esforços renovados e reforçados e uma mudança rápida e significativa na forma como os Estados-Membros, a Comissão Europeia, as CMR e outras organizações pertinentes cooperam, colocando a tónica na ação e no planeamento conjuntos, bem como na coerência política dos diversos setores. Uma maior coordenação dos programas de monitorização e dos programas de medidas, uma cooperação regional mais ambiciosa e uma compreensão mais clara dos papéis, responsabilidades e obrigações de todas as partes favorecerão uma proteção menos onerosa e mais eficaz do meio marinho; para tal contribui igualmente a aplicação integral do quadro legislativo da UE relativo às fontes de poluição terrestres, bem como o desenvolvimento de esforços mais sistemáticos no sentido de uma gestão integrada das zonas costeiras. Estas medidas representam o mínimo necessário para o êxito da UE na aplicação da DQEM, protegendo os seus mares e oceanos, e para assegurar que as suas águas marinhas constituirão uma fonte de desenvolvimento sustentável para as gerações futuras.

[1]               Para fazer o ponto da situação sobre os relatórios dos Estados-Membros, consultar o documento de trabalho dos serviços da Comissão: First steps in the implementation of the Marine Strategy Framework Directive - Assessment in accordance with Article 12 of Directive 2008/56/EC. Os Estados-Membros sem orla costeira não apresentaram relatórios ao abrigo da DQEM.

[2]               Conforme estipulado no artigo 12.º da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha.

[3]               Documento de trabalho dos serviços da Comissão: First steps in the implementation of the Marine Strategy Framework Directive - Assessment in accordance with Article 12 of Directive 2008/56/EC.

[4]               Comunicação da Comissão ao Conselho relativa a uma consulta sobre as possibilidades de pesca para 2014, COM(2013) 319 final.

[5]               Em conformidade com o artigo 12.º da DQEM: «Com base em todas as notificações efetuadas por força do n.º 2 do artigo 9.º, do n.º 2 do artigo 10.º e do n.º 3 do artigo 11.º, relativas a cada região ou sub-região marinha, a Comissão avalia se, para cada Estado-Membro, os elementos notificados constituem um quadro adequado à satisfação dos requisitos da presente diretiva, e pode solicitar ao Estado-Membro em causa que apresente as informações complementares necessárias de que disponha. Ao proceder a essas avaliações, a Comissão deve ter em conta a coerência dos quadros no interior de cada região ou sub-região marinha e em toda a Comunidade».

[6]               Consultar documento de trabalho dos serviços da Comissão, ibid.

[7]               Artigo 3.º, n.º 5, da DQEM.

[8]               A Comissão Europeia recebeu informações de 17 Estados-Membros sobre os processos de consulta pública previstos no artigo 19.º da DQEM. Para mais informações, consultar o documento de trabalho dos serviços da Comissão.

[9]               A Diretiva exige dos Estados-Membros informações pormenorizadas e coordenadas. Para facilitar este trabalho, os Estados-Membros e a Comissão Europeia criaram um programa de coordenação informal, a estratégia de aplicação comum (EAC).

[10]             Programa de trabalho aprovado no âmbito da EAC:

http://ec.europa.eu/environment/marine/eu-coast-and-marine-policy/implementation/index_en.htm

[11]             Proposta de Diretiva que estabelece um quadro para o ordenamento do espaço marítimo e a gestão costeira integrada, COM(2013) 133 final.

[12]             Conforme indicado no SWD(2013) 133 final (como parte da «Estratégia da UE para a adaptação às alterações climáticas» apresentada pela Comissão).

[13]             Estes planos de ação poderiam inspirar-se nos quadros estruturados de aplicação e informação e definir as diversas medidas a adotar pelos Estados-Membros para melhorar a aplicação (consultar COM(2012) 95).

[14]             Artigo 16.º da DQEM.

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