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Document 32021R2259

Regulamento (UE) 2021/2259 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de dezembro de 2021 que altera o Regulamento (UE) n.o 1286/2014 no que respeita à prorrogação do regime transitório aplicável às sociedades gestoras, sociedades de investimento e pessoas que prestam consultoria sobre unidades de participação de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) e de não-OICVM, ou que as vendem (Texto relevante para efeitos do EEE)

PE/71/2021/REV/1

OJ L 455, 20.12.2021, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/2259/oj

20.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 455/1


REGULAMENTO (UE) 2021/2259 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de dezembro de 2021

que altera o Regulamento (UE) n.o 1286/2014 no que respeita à prorrogação do regime transitório aplicável às sociedades gestoras, sociedades de investimento e pessoas que prestam consultoria sobre unidades de participação de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) e de não-OICVM, ou que as vendem

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) exige que os produtores de pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIPs), antes de disponibilizarem um PRIIP aos investidores não profissionais, elaborem e publiquem um documento de informação fundamental (DIF).

(2)

O artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1286/2014 isenta as sociedades gestoras na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), as sociedades de investimento tal como referidas no artigo 27.o dessa diretiva e as pessoas que prestam consultoria sobre unidades de participação de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), ou que as vendem, tal como referidas no artigo 1.o, n.o 2, dessa diretiva, das obrigações estabelecidas nesse regulamento, e, assim, da exigência de elaboração de um DIF, até 31 de dezembro de 2021 («regime transitório»). Nos termos do artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1286/2014, caso um Estado-Membro aplique as regras sobre o formato e o conteúdo do documento de informação fundamental destinado aos investidores, estabelecidas nos artigos 78.o a 81.° da Diretiva 2009/65/CE, a fundos não-OICVM oferecidos aos investidores não profissionais, o regime transitório deve aplicar-se às sociedades gestoras, às sociedades de investimento e às pessoas que prestam consultoria sobre unidades de participação desses fundos não-OICVM ou que as vendem aos investidores não profissionais.

(3)

O Regulamento Delegado (UE) 2017/653 da Comissão (5) complementa o Regulamento (UE) n.o 1286/2014 estabelecendo normas técnicas de regulamentação no que diz respeito à apresentação, ao conteúdo e ao formato normalizado do DIF, à metodologia para a apresentação dos riscos e da remuneração e para o cálculo dos custos, às condições e frequência mínima de reexame das informações contidas no DIF e às condições para o fornecimento desse mesmo DIF aos investidores não profissionais.

(4)

Em 7 de setembro de 2021, a Comissão adotou um Regulamento Delegado que altera as normas técnicas de regulamentação estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2017/653 no que respeita à metodologia subjacente e à apresentação de cenários de desempenho, à apresentação de custos e à metodologia para o cálculo de indicadores sumários de custos, à apresentação e ao conteúdo da informação sobre o desempenho passado e à apresentação dos custos relativamente a PRIIPs que oferecem uma gama de opções de investimento, e ao alinhamento do regime transitório para os produtores de PRIIPs que oferecem unidades de participação de fundos a que se refere o artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o 1286/2014 como opções de investimento subjacentes com o regime transitório prorrogado previsto no mesmo artigo.. A data de aplicação do referido regulamento delegado é 1 de julho de 2022, mas é importante refletir a necessidade de dar às sociedades gestoras, sociedades de investimento e pessoas que prestam consultoria sobre unidades de participação de OICVM e não-OICVM, ou que as vendem, tempo suficiente para se prepararem para o termo do regime transitório e, por conseguinte, para a obrigação de elaborar um DIF.

(5)

A fim de assegurar que se satisfaz a necessidade de haver tempo suficiente para a preparação com vista à obrigação de elaborar um DIF, há que prorrogar o regime transitório até 31 de dezembro de 2022.

(6)

O Regulamento (UE) n.o 1286/2014 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(7)

O Regulamento (UE) n.o 1286/2014 visa permitir aos investidores não profissionais tomarem decisões de investimento com melhor conhecimento de causa. Apesar das boas intenções subjacentes ao Regulamento (UE) n.o 1286/2014, desde a sua adoção têm sido expressas várias preocupações, incluindo no que diz respeito à necessidade de uma definição mais clara de «investidor não profissional», ao âmbito dos produtos abrangidos por esse regulamento, à eliminação do papel como opção por defeito se um PRIIP for oferecido presencialmente, ao conceito de «transações sucessivas» e à prestação de informações pré-contratuais a investidores profissionais. É necessário dar urgentemente resposta a essas preocupações, a fim de melhorar a confiança dos investidores não profissionais nos mercados financeiros, tanto em benefício das sociedades que procuram financiamento como em benefício, a longo prazo, dos investidores. A necessidade de um reexame mais lato já figurava no Regulamento (UE) n.o 1286/2014 e a sua urgência mantém-se inalterada. Com base nesse reexame nos termos do Regulamento (UE) n.o 1286/2014, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, com caráter de urgência, um relatório acompanhado, se for caso disso, de uma proposta destinada a corrigir as limitações existentes.

(8)

Dado o período muito curto que resta até ao termo originalmente previsto do regime transitório, o presente regulamento deverá entrar em vigor sem demora,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1286/2014, a data de «31 de dezembro de 2021» é substituída pela de «31 de dezembro de 2022».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 15 de dezembro de 2021.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

O Presidente

A. LOGAR


(1)  Parecer de 20 de outubro de 2021 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 23 de novembro de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 9 de dezembro de 2021.

(3)  Regulamento (UE) n.o 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIPs) (JO L 352 de 9.12.2014, p. 1).

(4)  Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).

(5)  Regulamento Delegado (UE) 2017/653 da Comissão, de 8 de março de 2017, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIP), estabelecendo normas técnicas de regulamentação no que diz respeito à apresentação, ao conteúdo, ao reexame e à revisão dos documentos de informação fundamental, bem como às condições para o cumprimento do requisito de fornecer esses documentos (JO L 100 de 12.4.2017, p. 1).


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