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Document 32020R2114

Regulamento Delegado (UE) 2020/2114 da Comissão de 16 de dezembro de 2020 que altera o Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à prorrogação temporária de medidas excecionais para fazer face às consequências da pandemia de COVID-19 relativamente à seleção de prestador de serviços de assistência em escala (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2020/8950

OJ L 426, 17.12.2020, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2020/2114/oj

17.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 426/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/2114 DA COMISSÃO

de 16 de dezembro de 2020

que altera o Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à prorrogação temporária de medidas excecionais para fazer face às consequências da pandemia de COVID-19 relativamente à seleção de prestador de serviços de assistência em escala

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (1), nomeadamente o artigo 24.o-A, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A pandemia de COVID-19 provocou uma quebra acentuada do tráfego aéreo em resultado de uma redução significativa da procura e das medidas diretas adotadas pelos Estados-Membros e pelos países terceiros com vista à sua contenção.

(2)

Essas circunstâncias estão fora do controlo das transportadoras aéreas e a consequente anulação voluntária ou obrigatória de serviços aéreos pelas transportadoras aéreas é uma resposta necessária às mesmas.

(3)

Os prestadores de serviços de assistência em escala continuam a enfrentar problemas de liquidez que podem levar à suspensão dos serviços de assistência em escala. Tal poderá, por sua vez, conduzir à limitação ou suspensão dos serviços aeroportuários nos aeroportos da União.

(4)

O Regulamento (UE) 2020/696 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) permitiu, no período compreendido entre 1 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020, que, se um prestador de serviços de assistência em escala cessar a sua atividade antes do termo do período para o qual foi selecionado, a entidade gestora do aeroporto ou a autoridade competente do Estado-Membro escolha diretamente um prestador de serviços de assistência em escala para prestar serviços por um período máximo de seis meses ou por um período até 31 de dezembro de 2020, consoante o que for mais longo. O Regulamento (UE) 2020/696 conferiu igualmente poderes delegados à Comissão para prorrogar esses prazos.

(5)

Em conformidade com o artigo 24.o-A, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008, a Comissão apresentou um relatório de síntese sobre esta matéria ao Parlamento Europeu e ao Conselho em 13 de novembro de 2020.

(6)

O relatório de síntese da Comissão salienta que, apesar de um aumento gradual entre abril e agosto de 2020, os níveis de tráfego aéreo continuavam significativamente mais baixos em setembro de 2020 em comparação com o período homólogo de 2019. De acordo com os dados da Eurocontrol, o tráfego aéreo em 25 de novembro de 2020 foi 63% mais baixo do que no mesmo dia de 2019.

(7)

Apesar das dificuldades em prever com precisão a trajetória de recuperação dos níveis de tráfego aéreo, é plausível que a situação se mantenha num futuro próximo e continue até dezembro de 2021. Com base nas mais recentes previsões do tráfego aéreo da Eurocontrol de setembro de 2020, prevê-se que, em fevereiro de 2021, o volume de tráfego aéreo seja 50% mais baixo do que em fevereiro de 2020 (pressupondo uma abordagem não coordenada entre os Estados-Membros para a implementação de procedimentos operacionais e levantamento das restrições nacionais). Os dados da Organização Mundial da Saúde mostram que o número de casos de COVID-19 registados semanalmente na Europa atingiu os 1,77 milhões em 22 de novembro de 2020 (44% do total de novos casos mundiais), excedendo significativamente o número de casos registados na primavera de 2020. Os dados do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças mostram que a taxa de notificação de casos de 14 dias no Espaço Económico Europeu e no Reino Unido tem vindo a aumentar de forma constante desde o verão de 2020. De acordo com o seu relatório semanal de vigilância de 22 de novembro de 2020, a taxa tinha atingido 549 (intervalo de países: 58–1 186) por 100 000 habitantes.

(8)

É razoável considerar que a redução persistente do tráfego aéreo resulta do impacto da pandemia de COVID-19. Com base nos dados disponíveis relativos à confiança dos consumidores na sequência do surto de COVID-19, embora em abril de 2020 cerca de 60% dos inquiridos tenham indicado a probabilidade de utilizarem novamente o transporte aéreo alguns meses após a redução da pandemia, essa percentagem diminuiu para 45% em junho de 2020. Os dados disponíveis indicam claramente uma ligação entre a pandemia de COVID-19 e a procura de tráfego aéreo por parte dos consumidores, não tendo havido qualquer outro acontecimento suscetível de explicar a diminuição desta procura.

(9)

O relatório de síntese da Comissão demonstra que as restrições nacionais e descoordenadas, os requisitos de quarentena e as medidas de teste introduzidas pelos Estados-Membros em resposta ao número crescente de casos de COVID-19 na Europa desde meados de agosto, muitas vezes anunciados com muito pouca antecedência, também diminuem a confiança dos consumidores e resultam numa redução na procura de tráfego aéreo.

(10)

Tendo em conta o nível extremamente reduzido de reservas de voos, as previsões epidemiológicas e de tráfego aéreo acima referidas, bem como a incerteza e a imprevisibilidade em relação às medidas nacionais destinadas a conter a pandemia de COVID-19, é razoável esperar que os baixos níveis de tráfego aéreo e da sua procura por parte dos passageiros atribuíveis à pandemia de COVID-19 se mantenham ao longo de 2021. Não se prevê um regresso aos níveis de tráfego anteriores à pandemia nos próximos anos. É, contudo, demasiadamente cedo para concluir se as reduções de capacidade continuarão a ocorrer após 2021 a níveis igualmente significativos.

(11)

As empresas de assistência em escala foram gravemente afetadas pela pandemia de COVID-19 e pela consequente redução do tráfego aéreo. A redução significativa do número de voos desde o início da pandemia teve um impacto negativo nos seus fluxos de receitas decorrentes da prestação de serviços de assistência em escala nos aeroportos da União. Por conseguinte, muitos prestadores de serviços de assistência em escala depararam-se com dificuldades financeiras e vários deles já entraram em reestruturação, receberam um pacote de resgate estatal ou cessaram as suas atividades.

(12)

Com base nas previsões relativas aos níveis de tráfego aéreo para os próximos meses, é provável que as difíceis condições de mercado no setor da assistência em escala se mantenham, devido ao número limitado de voos a operar em 2021. É provável que a tendência negativa do tráfego aéreo agrave ainda mais a grave situação financeira dos prestadores de serviços de assistência em escala, com o consequente risco de novas falências. Nestas condições, é provável que mais prestadores de serviços de assistência em escala nos aeroportos em que o seu número é limitado tenham de cessar a prestação dos seus serviços antes do termo do período para o qual foram selecionados. Tal poderá conduzir a interrupções súbitas dos serviços de assistência em escala nesses aeroportos antes de ser possível selecionar um novo prestador com base no procedimento previsto no artigo 11.o, n.o 1, da Diretiva 96/67/CE.

(13)

Por conseguinte, é necessário prorrogar de 1 de março de 2020 até 31 de dezembro de 2021 o período de derrogação previsto no artigo 24.o-A, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008.

(14)

A fim de evitar qualquer insegurança jurídica, nomeadamente para as entidades gestoras dos aeroportos ou as autoridades competentes dos Estados-Membros, o presente regulamento deve ser adotado ao abrigo do procedimento de urgência previsto no artigo 25.o-B do Regulamento (CE) n.o 1008/2008, devendo entrar em vigor com caráter de urgência no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 24.o-A do Regulamento (CE) n.o 1008/2008, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

Não obstante o disposto no artigo 11.o, n.o 1, alínea e), da Diretiva 96/67/CE, no período compreendido entre 1 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021, se um prestador de serviços de assistência em escala cessar a sua atividade antes do termo do período para o qual foi selecionado, a entidade gestora ou a autoridade competente do Estado-Membro podem escolher diretamente um prestador de serviços de assistência em escala para prestar serviços por um período máximo de seis meses ou por um período até 31 de dezembro de 2021, consoante o que for mais longo.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 293 de 31.10.2008, p. 3.

(2)  Regulamento (UE) 2020/696 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de maio de 2020 que altera o Regulamento (CE) n.o 1008/2008 relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade no contexto da pandemia COVID-19 (JO L 165 de 27.5.2020, p. 1).


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