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Document 32020R1424
Commission Implementing Regulation (EU) 2020/1424 of 8 October 2020 amending Implementing Regulation (EU) 2020/1017 as regards the budgetary ceilings for 2020 applicable to certain direct support schemes in Belgium, Bulgaria, Denmark, Croatia, Luxembourg and Portugal
Regulamento de Execução (UE) 2020/1424 da Comissão de 8 de outubro de 2020 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/1017 no respeitante aos limites máximos orçamentais para 2020 aplicáveis a determinados regimes de apoio direto na Bélgica, na Bulgária, na Dinamarca, na Croácia, no Luxemburgo e em Portugal
Regulamento de Execução (UE) 2020/1424 da Comissão de 8 de outubro de 2020 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/1017 no respeitante aos limites máximos orçamentais para 2020 aplicáveis a determinados regimes de apoio direto na Bélgica, na Bulgária, na Dinamarca, na Croácia, no Luxemburgo e em Portugal
C/2020/6803
OJ L 328, 9.10.2020, p. 4–7
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
9.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 328/4 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1424 DA COMISSÃO
de 8 de outubro de 2020
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/1017 no respeitante aos limites máximos orçamentais para 2020 aplicáveis a determinados regimes de apoio direto na Bélgica, na Bulgária, na Dinamarca, na Croácia, no Luxemburgo e em Portugal
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 22.o, n.o 1, o artigo 36.o, n.o 4, o artigo 42.o, n.o 2, o artigo 47.o, n.o 3, o artigo 51.o, n.o 4, e o artigo 53.o, n.o 7,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2020/1017 da Comissão (2) fixou os limites máximos orçamentais anuais para determinados regimes de pagamentos diretos em 2020. |
(2) |
Os limites máximos orçamentais anuais estabelecidos pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1017 baseiam-se nos limites máximos nacionais estabelecidos no anexo II do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/756 da Comissão (3). O Regulamento Delegado (UE) 2020/756 integrou as decisões dos Estados-Membros no que diz respeito às transferências entre pagamentos diretos e desenvolvimento rural, nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, para o ano civil de 2020. |
(3) |
No entanto, a fim de atenuar o impacto da pandemia de COVID-19 e as consequentes dificuldades para o setor agrícola, a Bélgica, a Bulgária, a Dinamarca, a Croácia, o Luxemburgo e Portugal notificaram uma revisão das suas decisões no que diz respeito às transferências entre pilares. Os respetivos limites máximos constantes do anexo II do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 foram posteriormente alterados pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/1314 da Comissão (4), que incorpora o impacto das decisões e dos montantes revistos notificados. |
(4) |
Dado que os limites máximos orçamentais anuais para 2020 se baseiam nos limites máximos nacionais estabelecidos no anexo II do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, as alterações destes limites máximos nacionais implicam alterações dos limites máximos orçamentais anuais dos Estados-Membros em causa. Além disso, alguns Estados-Membros também reviram determinadas dotações para os diferentes regimes, na medida do necessário, à luz da revisão das decisões relativas à flexibilidade. |
(5) |
De forma a ter em conta essas alterações, os limites máximos orçamentais para o regime de pagamento de base, o regime de pagamento único por superfície, o pagamento redistributivo, o pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente, o regime para os jovens agricultores e o apoio associado voluntário para o ano civil de 2020 devem ser recalculados para os Estados-Membros em causa. |
(6) |
O Regulamento de Execução (UE) 2020/1017 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(7) |
Dado que a alteração efetuada pelo presente regulamento afeta a aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2020/1017, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2020, o presente regulamento deve ser aplicável a partir da mesma data. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Pagamentos Diretos, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2020/1017 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2020.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de outubro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 608.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2020/1017 da Comissão, de 13 de julho de 2020, que estabelece os limites máximos orçamentais aplicáveis em 2020 a determinados regimes de apoio direto previstos no Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 225 de 14.7.2020, p. 1).
(3) Regulamento Delegado (UE) 2020/756 da Comissão, de 1 de abril de 2020, que altera os anexos II e III do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 179 de 9.6.2020, p. 1).
(4) Regulamento Delegado (UE) 2020/1314 da Comissão, de 10 de julho de 2020, que altera os anexos II e III do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limites máximos nacionais e aos limites máximos líquidos para os pagamentos diretos em determinados Estados-Membros no ano civil de 2020 (JO L 307 de 22.9.2020, p. 1).
ANEXO
O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2020/1017 é alterado do seguinte modo:
1) |
No ponto I, as entradas relativas à Bélgica, à Dinamarca, à Croácia, ao Luxemburgo e a Portugal passam a ter a seguinte redação:
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2) |
No ponto II, a entrada relativa à Bulgária passa a ter a seguinte redação:
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3) |
No ponto III, as entradas relativas à Bulgária, à Croácia e a Portugal passam a ter a seguinte redação:
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(4) |
No ponto IV, as entradas relativas à Bélgica, à Bulgária, à Croácia, ao Luxemburgo e a Portugal passam a ter a seguinte redação:
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(5) |
No ponto VI, as entradas relativas à Bélgica, à Bulgária, à Croácia, ao Luxemburgo e a Portugal passam a ter a seguinte redação:
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(6) |
No ponto VII, as entradas relativas à Bélgica, à Bulgária, à Croácia, ao Luxemburgo e a Portugal passam a ter a seguinte redação:
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(7) |
No ponto VIII, as entradas relativas à Bélgica, à Bulgária, à Dinamarca, à Croácia e a Portugal passam a ter a seguinte redação:
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