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Document 32020R1424

Regulamento de Execução (UE) 2020/1424 da Comissão de 8 de outubro de 2020 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/1017 no respeitante aos limites máximos orçamentais para 2020 aplicáveis a determinados regimes de apoio direto na Bélgica, na Bulgária, na Dinamarca, na Croácia, no Luxemburgo e em Portugal

C/2020/6803

OJ L 328, 9.10.2020, p. 4–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/1424/oj

9.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1424 DA COMISSÃO

de 8 de outubro de 2020

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/1017 no respeitante aos limites máximos orçamentais para 2020 aplicáveis a determinados regimes de apoio direto na Bélgica, na Bulgária, na Dinamarca, na Croácia, no Luxemburgo e em Portugal

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 22.o, n.o 1, o artigo 36.o, n.o 4, o artigo 42.o, n.o 2, o artigo 47.o, n.o 3, o artigo 51.o, n.o 4, e o artigo 53.o, n.o 7,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2020/1017 da Comissão (2) fixou os limites máximos orçamentais anuais para determinados regimes de pagamentos diretos em 2020.

(2)

Os limites máximos orçamentais anuais estabelecidos pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1017 baseiam-se nos limites máximos nacionais estabelecidos no anexo II do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/756 da Comissão (3). O Regulamento Delegado (UE) 2020/756 integrou as decisões dos Estados-Membros no que diz respeito às transferências entre pagamentos diretos e desenvolvimento rural, nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, para o ano civil de 2020.

(3)

No entanto, a fim de atenuar o impacto da pandemia de COVID-19 e as consequentes dificuldades para o setor agrícola, a Bélgica, a Bulgária, a Dinamarca, a Croácia, o Luxemburgo e Portugal notificaram uma revisão das suas decisões no que diz respeito às transferências entre pilares. Os respetivos limites máximos constantes do anexo II do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 foram posteriormente alterados pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/1314 da Comissão (4), que incorpora o impacto das decisões e dos montantes revistos notificados.

(4)

Dado que os limites máximos orçamentais anuais para 2020 se baseiam nos limites máximos nacionais estabelecidos no anexo II do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, as alterações destes limites máximos nacionais implicam alterações dos limites máximos orçamentais anuais dos Estados-Membros em causa. Além disso, alguns Estados-Membros também reviram determinadas dotações para os diferentes regimes, na medida do necessário, à luz da revisão das decisões relativas à flexibilidade.

(5)

De forma a ter em conta essas alterações, os limites máximos orçamentais para o regime de pagamento de base, o regime de pagamento único por superfície, o pagamento redistributivo, o pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente, o regime para os jovens agricultores e o apoio associado voluntário para o ano civil de 2020 devem ser recalculados para os Estados-Membros em causa.

(6)

O Regulamento de Execução (UE) 2020/1017 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(7)

Dado que a alteração efetuada pelo presente regulamento afeta a aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2020/1017, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2020, o presente regulamento deve ser aplicável a partir da mesma data.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Pagamentos Diretos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2020/1017 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de outubro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 608.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1017 da Comissão, de 13 de julho de 2020, que estabelece os limites máximos orçamentais aplicáveis em 2020 a determinados regimes de apoio direto previstos no Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 225 de 14.7.2020, p. 1).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2020/756 da Comissão, de 1 de abril de 2020, que altera os anexos II e III do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 179 de 9.6.2020, p. 1).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2020/1314 da Comissão, de 10 de julho de 2020, que altera os anexos II e III do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limites máximos nacionais e aos limites máximos líquidos para os pagamentos diretos em determinados Estados-Membros no ano civil de 2020 (JO L 307 de 22.9.2020, p. 1).


ANEXO

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2020/1017 é alterado do seguinte modo:

1)

No ponto I, as entradas relativas à Bélgica, à Dinamarca, à Croácia, ao Luxemburgo e a Portugal passam a ter a seguinte redação:

«Bélgica

225 124

Dinamarca

522 054

Croácia

157 075

Luxemburgo

24 004

Portugal

290 208 »

2)

No ponto II, a entrada relativa à Bulgária passa a ter a seguinte redação:

«Bulgária

412 836 »

3)

No ponto III, as entradas relativas à Bulgária, à Croácia e a Portugal passam a ter a seguinte redação:

«Bulgária

60 844

Croácia

34 828

Portugal

55 320 »

(4)

No ponto IV, as entradas relativas à Bélgica, à Bulgária, à Croácia, ao Luxemburgo e a Portugal passam a ter a seguinte redação:

«Bélgica

151 580

Bulgária

260 016

Croácia

104 484

Luxemburgo

10 583

Portugal

205 307 »

(5)

No ponto VI, as entradas relativas à Bélgica, à Bulgária, à Croácia, ao Luxemburgo e a Portugal passam a ter a seguinte redação:

«Bélgica

9 563

Bulgária

3 016

Croácia

6 966

Luxemburgo

529

Portugal

13 687 »

(6)

No ponto VII, as entradas relativas à Bélgica, à Bulgária, à Croácia, ao Luxemburgo e a Portugal passam a ter a seguinte redação:

«Bélgica

10 105

Bulgária

17 334

Croácia

6 966

Luxemburgo

706

Portugal

13 687 »

(7)

No ponto VIII, as entradas relativas à Bélgica, à Bulgária, à Dinamarca, à Croácia e a Portugal passam a ter a seguinte redação:

«Bélgica

83 510

Bulgária

130 008

Dinamarca

32 863

Croácia

52 242

Portugal

134 204 »


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