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Document 32018R1480
Commission Regulation (EU) 2018/1480 of 4 October 2018 amending, for the purposes of its adaptation to technical and scientific progress, Regulation (EC) No 1272/2008 of the European Parliament and of the Council on classification, labelling and packaging of substances and mixtures and correcting Commission Regulation (EU) 2017/776 (Text with EEA relevance.)
Regulamento (UE) 2018/1480 da Comissão, de 4 de outubro de 2018, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.° 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, e que corrige o Regulamento (UE) 2017/776 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE.)
Regulamento (UE) 2018/1480 da Comissão, de 4 de outubro de 2018, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.° 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, e que corrige o Regulamento (UE) 2017/776 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE.)
C/2018/6348
OJ L 251, 5.10.2018, p. 1–12
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
5.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 251/1 |
REGULAMENTO (UE) 2018/1480 DA COMISSÃO
de 4 de outubro de 2018
que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, e que corrige o Regulamento (UE) 2017/776 da Comissão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (1), nomeadamente o artigo 37.o, n.o 5, e o artigo 53.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
No anexo VI, parte 3, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, o quadro 3.1 apresenta a lista de classificações e rotulagens harmonizadas de substâncias perigosas com base nos critérios estabelecidos no anexo I, partes 2 a 5, do regulamento. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, a Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) recebeu propostas de introdução de novas classificações e rotulagens harmonizadas e de atualização ou supressão de classificações e rotulagens harmonizadas, relativas a determinadas substâncias. Tendo em conta os pareceres do Comité de Avaliação dos Riscos da ECHA sobre essas propostas e as observações das partes interessadas, é pertinente introduzir, atualizar ou suprimir as classificações e rotulagens harmonizadas de algumas substâncias. |
(3) |
A Diretiva 67/548/CEE do Conselho (2) e a Diretiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) foram revogadas, com efeitos a partir de 1 de junho de 2015. Em resultado dessa revogação, a parte 3 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 foi alterada pelo Regulamento (UE) 2016/1179 da Comissão (4) a fim de eliminar o quadro 3.2. Essa alteração entrou em vigor em 1 de junho de 2017. O anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 foi ainda alterado pelo Regulamento (UE) 2017/776 da Comissão (5) a fim de suprimir as referências ao quadro 3.2, converter as referências ao quadro 3.1 em referências ao quadro 3 e suprimir as referências às diretivas revogadas. Nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/776, essas alterações eram, na sua maioria, aplicáveis a partir de 1 de junho de 2017, embora algumas só fossem aplicáveis a partir de 1 de dezembro de 2018. No entanto, devido a um lapso, o artigo 2.o, n.o 2, não referiu outras duas alterações que deveriam ter sido aplicadas a partir de 1 de junho de 2017, designadamente a alteração do nome do quadro de «Quadro 3.1» para «Quadro 3». O artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/776 deve, por conseguinte, ser corrigido a fim de referir essas duas alterações. Esta correção, embora tenha por efeito aplicar as duas alterações de modo retroativo, não prejudica os direitos e as obrigações de fabricantes, importadores, utilizadores a jusante ou fornecedores. |
(4) |
O Regulamento (UE) 2017/776 alterou também o anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, adicionando valores harmonizados de «estimativa de toxicidade aguda» (ATE) ao quadro 3.1 no âmbito das informações relativas à classificação e à rotulagem de determinadas substâncias para efeitos da classificação de misturas. O valor ATE instituído para a nicotina foi expresso em mg/kg. A fim de esclarecer o modo como as misturas que contêm nicotina devem ser classificadas, o ATE da nicotina, por via quer oral, quer dérmica, deve ser expresso em «mg/kg pc» (6). Os valores ATE de três outras substâncias, nomeadamente o colecalciferol, o 1,2-di-hidroxibenzeno e o pinoxadene, devem também ser expressos da mesma forma. Por outro lado, no título da penúltima coluna do quadro 3.1, deve adicionar-se uma nota de rodapé que indique o significado da abreviatura «mg/kg pc». |
(5) |
O anexo do Regulamento (UE) 2018/669 da Comissão (7) prevê a tradução dos nomes das substâncias incluídas no quadro 3.1 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008. Em consequência, o título da segunda coluna daquele quadro, atualmente «Identificação Internacional das Substâncias Químicas», deve ser alterado para ter em conta o facto de a «identificação internacional das substâncias químicas» ir perder o seu caráter internacional quando o regulamento que prevê a sua tradução no anexo VI passar a ser aplicável. Por razões de coerência, esta alteração deve produzir efeitos quando a tradução dos nomes no anexo VI produzir efeitos. O novo título deve refletir a terminologia utilizada no artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1272/2008. |
(6) |
A observância das classificações harmonizadas novas ou atualizadas não deve ser de obrigatoriedade imediata, dado ser necessário algum tempo para que os fornecedores adaptem a rotulagem e a embalagem das substâncias e misturas às classificações novas ou atualizadas e escoem as suas existências. Esse período será também necessário para que os fornecedores possam adaptar-se e cumprir outras obrigações legais decorrentes das classificações harmonizadas novas ou atualizadas, como as previstas no artigo 22.o, alínea f), ou no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), no artigo 50.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) ou no artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (10). |
(7) |
O Regulamento (CE) n.o 1272/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(8) |
De acordo com as disposições transitórias do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 que permitem a aplicação antecipada das novas disposições de modo voluntário, deve facultar-se aos fornecedores a possibilidade de aplicarem as classificações harmonizadas novas e atualizadas e de adaptarem em conformidade a rotulagem e a embalagem, de modo voluntário, antes da data-limite obrigatória. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 1272/2008
O anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 é alterado de acordo com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Retificação do Regulamento (UE) 2017/776
No Regulamento (UE) 2017/776, artigo 2.o, n.o 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«No anexo, os pontos 1 e 2 e as alíneas a), b) e c) do ponto 3 são aplicáveis a partir de 1 de junho de 2017.»
Artigo 3.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
No anexo, o ponto 1 e a alínea a) do ponto 2 são aplicáveis a partir de 1 de dezembro de 2019.
No anexo, as alíneas b), c), d) e e) do ponto 2 são aplicáveis a partir de 1 de maio de 2020.
Em derrogação do disposto no terceiro parágrafo do presente artigo, as substâncias e misturas podem, antes de 1 de maio de 2020, ser classificadas, rotuladas e embaladas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008, com a redação que lhe é dada pelo presente regulamento.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de outubro de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.
(2) Diretiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO L 196 de 16.8.1967, p. 1).
(3) Diretiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas (JO L 200 de 30.7.1999, p. 1).
(4) Regulamento (UE) 2016/1179 da Comissão, de 19 de julho de 2016, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (JO L 195 de 20.7.2016, p. 11).
(5) Regulamento (UE) 2017/776 da Comissão, de 4 de maio de 2017, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (JO L 116 de 5.5.2017, p. 1).
(6) Peso corporal
(7) Regulamento (UE) 2018/669 da Comissão, de 16 de abril de 2018, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (JO L 115 de 4.5.2018, p. 1).
(8) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
(9) Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 27.6.2012, p. 1).
(10) Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).
ANEXO
O anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 é alterado do seguinte modo:
1) |
Na parte 1, ponto 1.1.1.4, o título passa a ter a seguinte redação: «Denominação do produto químico»; |
2) |
Na parte 3, o quadro 3.1 é alterado do seguinte modo:
|