EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32016R1104R(01)
Corrigendum to Council Regulation (EU) 2016/1104 of 24 June 2016 implementing enhanced cooperation in the area of jurisdiction, applicable law and the recognition and enforcement of decisions in matters of the property consequences of registered partnerships (OJ L 183, 8.7.2016)
Retificação do Regulamento (UE) 2016/1104 do Conselho, de 24 de junho de 2016, que implementa a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de efeitos patrimoniais das parcerias registadas (JO L 183 de 8.7.2016)
Retificação do Regulamento (UE) 2016/1104 do Conselho, de 24 de junho de 2016, que implementa a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de efeitos patrimoniais das parcerias registadas (JO L 183 de 8.7.2016)
OJ L 113, 29.4.2017, p. 62–62
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/1104/corrigendum/2017-04-29/oj
29.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 113/62 |
Retificação do Regulamento (UE) 2016/1104 do Conselho, de 24 de junho de 2016, que implementa a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de efeitos patrimoniais das parcerias registadas
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 183 de 8 de julho de 2016 )
Na página 56, artigo 69.o, n.os 2 e 3:
onde se lê:
«2. Se a ação no Estado-Membro de origem tiver sido instaurada antes de 29 de janeiro de 2019, as decisões proferidas após esta data são reconhecidas e executadas nos termos do disposto no Capítulo IV, desde que as regras de competência aplicadas sejam conformes com as disposições do Capítulo II.
3. As disposições do Capítulo III só se aplicam aos parceiros que tenham registado a sua parceria ou que tenham designado a lei aplicável aos efeitos patrimoniais da respetiva parceria registada após 29 de janeiro de 2019.»,
deve ler-se:
«2. Se a ação no Estado-Membro de origem tiver sido instaurada antes de 29 de janeiro de 2019, as decisões proferidas nessa data ou após essa data são reconhecidas e executadas nos termos do disposto no Capítulo IV, desde que as regras de competência aplicadas sejam conformes com as disposições do Capítulo II.
3. As disposições do Capítulo III só se aplicam aos parceiros que tenham registado a sua parceria ou que tenham designado a lei aplicável aos efeitos patrimoniais da respetiva parceria registada em 29 de janeiro de 2019 ou após essa data.».