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Document 32016R1017
Commission Regulation (EU) 2016/1017 of 23 June 2016 amending Annex XVII to Regulation (EC) No 1907/2006 of the European Parliament and of the Council concerning the Registration, Evaluation, Authorisation and Restriction of Chemicals (REACH) as regards inorganic ammonium salts (Text with EEA relevance)
Regulamento (UE) 2016/1017 da Comissão, de 23 de junho de 2016, que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.° 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) no que respeita aos sais de amónio inorgânicos (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (UE) 2016/1017 da Comissão, de 23 de junho de 2016, que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.° 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) no que respeita aos sais de amónio inorgânicos (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2016/3779
OJ L 166, 24.6.2016, p. 1–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
24.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 166/1 |
REGULAMENTO (UE) 2016/1017 DA COMISSÃO
de 23 de junho de 2016
que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) no que respeita aos sais de amónio inorgânicos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 68.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 14 de agosto de 2013, nos termos da cláusula de salvaguarda do artigo 129.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, a República Francesa informou a Comissão, a Agência Europeia dos Produtos Químicos («a Agência») e os demais Estados-Membros de que tinha adotado uma medida provisória em 21 de junho de 2013 (2) a fim de proteger o público contra a exposição ao amoníaco libertado de materiais de isolamento em pasta (ouate) de celulose com sais de amónio, usados em construção. |
(2) |
A medida provisória foi autorizada até 14 de outubro de 2016 pela Decisão de Execução 2013/505/UE da Comissão (3), adotada ao abrigo do artigo 129.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. |
(3) |
Em conformidade com o artigo 129.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, a República Francesa deu início ao procedimento de restrição com o envio à Agência, em 18 de junho de 2014, de um dossiê em conformidade com o anexo XV. |
(4) |
O dossiê do anexo XV (4) propôs uma restrição dos sais de amónio inorgânicos que são adicionados ao isolamento de celulose como retardadores de chama, uma vez que provocam a emissão de amoníaco gasoso em determinadas condições. O dossiê propôs um limite de emissões de 3 ppm de amoníaco a partir de isolamentos em celulose tratados com sais de amónio inorgânicos, em vez de fixar um limite para o teor de sais de amónio no isolamento de celulose. O dossiê demonstrou que era necessária uma ação ao nível da União. |
(5) |
Em 3 de março de 2015, o Comité de Avaliação dos Riscos (RAC) da Agência, adotou um parecer sobre a restrição proposta no dossiê do anexo XV, concluindo que existe um risco para a saúde humana decorrente da libertação de amoníaco a partir de misturas e artigos para isolamento em celulose, e que esse risco deve ser abordado. O RAC declarou ainda que a restrição proposta, tal como alterada pelo RAC, é a medida mais adequada à escala da União para abordar os riscos identificados no que toca à eficácia para os reduzir. |
(6) |
O RAC propôs que a restrição abrangesse a colocação no mercado de isolamentos em celulose com sais de amónio inorgânicos, tanto sob a forma de misturas como de artigos. O RAC recomendou que a restrição obrigasse os fornecedores de misturas de isolamento em celulose a comunicar, a jusante da cadeia de abastecimento e, em ultima análise, aos utilizadores finais (utilizadores profissionais e consumidores) a taxa máxima de carga permitida (5) da mistura de isolamento em celulose usada no teste efetuado antes da comercialização a fim de demonstrar a conformidade, por exemplo através da documentação que acompanha a mistura ou através da rotulagem. A restrição deve igualmente exigir que a taxa máxima de carga permitida comunicada pelo fornecedor não seja ultrapassada quando da utilização de misturas de isolamento em celulose por utilizadores a jusante, de modo que as emissões de amoníaco não ultrapassem o nível determinado no teste de pré-comercialização. O RAC recomendou também que, por derrogação, as misturas de isolamento em celulose que só são utilizadas na produção de artigos de isolamento em celulose não tenham de satisfazer o limite fixado para as emissões de amoníaco, uma vez que o artigo resultante tem ele próprio de cumprir o limite de emissões quando colocado no mercado ou utilizado. |
(7) |
Em 10 de junho de 2015, o Comité de Análise Socioeconómica (SEAC) da Agência adotou um parecer sobre a restrição proposta no dossiê do anexo XV, indicando que a restrição proposta, tal como alterada pelo SEAC, é a medida mais adequada à escala da União para abordar os riscos identificados no que toca à proporcionalidade entre os benefícios e os custos socioeconómicos. |
(8) |
O SEAC concluiu que era necessário conceder dois anos, e não um ano, tal como proposto no dossiê do anexo XV, aos operadores económicos para que disponham de tempo suficiente para garantir que as emissões de amoníaco a partir de isolamentos em celulose com sais de amónio inorgânicos se situam abaixo do limite de emissões especificado. |
(9) |
O RAC e o SEAC concordaram com a República Francesa não ser adequado conceder uma isenção aos isolamentos em celulose tratados com sais de amónio inorgânicos destinados a uma utilização ao ar livre. |
(10) |
O Fórum de Intercâmbio de Informações sobre o Controlo do Cumprimento da Agência foi consultado durante o procedimento de restrição e as suas recomendações foram tidas em conta. |
(11) |
Em 25 de junho de 2015, a Agência apresentou à Comissão os pareceres do RAC e do SEAC (6). Com base nesses pareceres, a Comissão concluiu que existe um risco inaceitável para a saúde humana decorrente dos isolamentos em celulose tratados com sais de amónio inorgânicos em que as emissões de amoníaco atingem ou superam a concentração de 3 ppm nas condições de teste especificadas. |
(12) |
Atualmente, não está disponível nenhum método específico para a medição das emissões de amoníaco a partir de isolamentos em celulose tratados com sais de amónio inorgânicos. Por conseguinte, deve adaptar-se um método existente, a especificação técnica CEN/TS 16516, para usar na determinação do cumprimento da restrição relativa aos sais de amónio inorgânicos até que seja desenvolvido um método específico. |
(13) |
Deve conceder-se às partes interessadas um tempo suficiente para tomar as medidas adequadas a fim de garantir que, se forem usados sais de amónio inorgânicos nos isolamentos em celulose, as emissões de amoníaco não ultrapassam o limite especificado. Por conseguinte, deve diferir-se a aplicação da restrição relativa aos sais de amónio inorgânicos. Contudo, a bem da continuidade e da certeza jurídica, a restrição deve ser aplicável imediatamente após a entrada em vigor do presente regulamento num Estado-Membro onde já vigoram medidas nacionais de restrição dos sais de amónio nos isolamentos em celulose, autorizadas pela Comissão no contexto do procedimento de salvaguarda do REACH. |
(14) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 deve ser alterado em conformidade. |
(15) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de junho de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.
(2) Journal Officiel de la République Française, 3 de julho de 2013, Decreto de 21 de junho de 2013 relativo à proibição da colocação no mercado, da importação, da venda, da distribuição e da produção de materiais de isolamento em pasta (ouate) de celulose contendo sais de amónio como aditivos. O projeto de decreto foi primeiro apresentado à Comissão ao abrigo da Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras sobre serviços da sociedade da informação.
(3) Decisão de Execução 2013/505/UE da Comissão, de 14 de outubro de 2013, que autoriza a medida provisória tomada pela República Francesa, em conformidade com o artigo 129.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), no sentido de limitar a utilização de sais de amónio em materiais de isolamento em pasta (ouate) de celulose (JO L 275 de 16.10.2013, p. 52).
(4) http://echa.europa.eu/documents/10162/999a106c-6baf-48c7-8764-0c55576a2517
(5) A taxa de carga do isolamento em celulose (indicada, por exemplo, em g/m2) é expressa em espessura (indicada por exemplo, em metros) e densidade (indicada, por exemplo, em kg/m3).
(6) http://echa.europa.eu/documents/10162/522a9f94-058a-4bef-9818-f265a1d2d64d
ANEXO
É aditada a seguinte entrada ao anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006:
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