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Document 32016R1017

Regulamento (UE) 2016/1017 da Comissão, de 23 de junho de 2016, que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.° 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) no que respeita aos sais de amónio inorgânicos (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2016/3779

OJ L 166, 24.6.2016, p. 1–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/1017/oj

24.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 166/1


REGULAMENTO (UE) 2016/1017 DA COMISSÃO

de 23 de junho de 2016

que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) no que respeita aos sais de amónio inorgânicos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 68.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 14 de agosto de 2013, nos termos da cláusula de salvaguarda do artigo 129.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, a República Francesa informou a Comissão, a Agência Europeia dos Produtos Químicos («a Agência») e os demais Estados-Membros de que tinha adotado uma medida provisória em 21 de junho de 2013 (2) a fim de proteger o público contra a exposição ao amoníaco libertado de materiais de isolamento em pasta (ouate) de celulose com sais de amónio, usados em construção.

(2)

A medida provisória foi autorizada até 14 de outubro de 2016 pela Decisão de Execução 2013/505/UE da Comissão (3), adotada ao abrigo do artigo 129.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.

(3)

Em conformidade com o artigo 129.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, a República Francesa deu início ao procedimento de restrição com o envio à Agência, em 18 de junho de 2014, de um dossiê em conformidade com o anexo XV.

(4)

O dossiê do anexo XV (4) propôs uma restrição dos sais de amónio inorgânicos que são adicionados ao isolamento de celulose como retardadores de chama, uma vez que provocam a emissão de amoníaco gasoso em determinadas condições. O dossiê propôs um limite de emissões de 3 ppm de amoníaco a partir de isolamentos em celulose tratados com sais de amónio inorgânicos, em vez de fixar um limite para o teor de sais de amónio no isolamento de celulose. O dossiê demonstrou que era necessária uma ação ao nível da União.

(5)

Em 3 de março de 2015, o Comité de Avaliação dos Riscos (RAC) da Agência, adotou um parecer sobre a restrição proposta no dossiê do anexo XV, concluindo que existe um risco para a saúde humana decorrente da libertação de amoníaco a partir de misturas e artigos para isolamento em celulose, e que esse risco deve ser abordado. O RAC declarou ainda que a restrição proposta, tal como alterada pelo RAC, é a medida mais adequada à escala da União para abordar os riscos identificados no que toca à eficácia para os reduzir.

(6)

O RAC propôs que a restrição abrangesse a colocação no mercado de isolamentos em celulose com sais de amónio inorgânicos, tanto sob a forma de misturas como de artigos. O RAC recomendou que a restrição obrigasse os fornecedores de misturas de isolamento em celulose a comunicar, a jusante da cadeia de abastecimento e, em ultima análise, aos utilizadores finais (utilizadores profissionais e consumidores) a taxa máxima de carga permitida (5) da mistura de isolamento em celulose usada no teste efetuado antes da comercialização a fim de demonstrar a conformidade, por exemplo através da documentação que acompanha a mistura ou através da rotulagem. A restrição deve igualmente exigir que a taxa máxima de carga permitida comunicada pelo fornecedor não seja ultrapassada quando da utilização de misturas de isolamento em celulose por utilizadores a jusante, de modo que as emissões de amoníaco não ultrapassem o nível determinado no teste de pré-comercialização. O RAC recomendou também que, por derrogação, as misturas de isolamento em celulose que só são utilizadas na produção de artigos de isolamento em celulose não tenham de satisfazer o limite fixado para as emissões de amoníaco, uma vez que o artigo resultante tem ele próprio de cumprir o limite de emissões quando colocado no mercado ou utilizado.

(7)

Em 10 de junho de 2015, o Comité de Análise Socioeconómica (SEAC) da Agência adotou um parecer sobre a restrição proposta no dossiê do anexo XV, indicando que a restrição proposta, tal como alterada pelo SEAC, é a medida mais adequada à escala da União para abordar os riscos identificados no que toca à proporcionalidade entre os benefícios e os custos socioeconómicos.

(8)

O SEAC concluiu que era necessário conceder dois anos, e não um ano, tal como proposto no dossiê do anexo XV, aos operadores económicos para que disponham de tempo suficiente para garantir que as emissões de amoníaco a partir de isolamentos em celulose com sais de amónio inorgânicos se situam abaixo do limite de emissões especificado.

(9)

O RAC e o SEAC concordaram com a República Francesa não ser adequado conceder uma isenção aos isolamentos em celulose tratados com sais de amónio inorgânicos destinados a uma utilização ao ar livre.

(10)

O Fórum de Intercâmbio de Informações sobre o Controlo do Cumprimento da Agência foi consultado durante o procedimento de restrição e as suas recomendações foram tidas em conta.

(11)

Em 25 de junho de 2015, a Agência apresentou à Comissão os pareceres do RAC e do SEAC (6). Com base nesses pareceres, a Comissão concluiu que existe um risco inaceitável para a saúde humana decorrente dos isolamentos em celulose tratados com sais de amónio inorgânicos em que as emissões de amoníaco atingem ou superam a concentração de 3 ppm nas condições de teste especificadas.

(12)

Atualmente, não está disponível nenhum método específico para a medição das emissões de amoníaco a partir de isolamentos em celulose tratados com sais de amónio inorgânicos. Por conseguinte, deve adaptar-se um método existente, a especificação técnica CEN/TS 16516, para usar na determinação do cumprimento da restrição relativa aos sais de amónio inorgânicos até que seja desenvolvido um método específico.

(13)

Deve conceder-se às partes interessadas um tempo suficiente para tomar as medidas adequadas a fim de garantir que, se forem usados sais de amónio inorgânicos nos isolamentos em celulose, as emissões de amoníaco não ultrapassam o limite especificado. Por conseguinte, deve diferir-se a aplicação da restrição relativa aos sais de amónio inorgânicos. Contudo, a bem da continuidade e da certeza jurídica, a restrição deve ser aplicável imediatamente após a entrada em vigor do presente regulamento num Estado-Membro onde já vigoram medidas nacionais de restrição dos sais de amónio nos isolamentos em celulose, autorizadas pela Comissão no contexto do procedimento de salvaguarda do REACH.

(14)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 deve ser alterado em conformidade.

(15)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de junho de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(2)  Journal Officiel de la République Française, 3 de julho de 2013, Decreto de 21 de junho de 2013 relativo à proibição da colocação no mercado, da importação, da venda, da distribuição e da produção de materiais de isolamento em pasta (ouate) de celulose contendo sais de amónio como aditivos. O projeto de decreto foi primeiro apresentado à Comissão ao abrigo da Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras sobre serviços da sociedade da informação.

(3)  Decisão de Execução 2013/505/UE da Comissão, de 14 de outubro de 2013, que autoriza a medida provisória tomada pela República Francesa, em conformidade com o artigo 129.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), no sentido de limitar a utilização de sais de amónio em materiais de isolamento em pasta (ouate) de celulose (JO L 275 de 16.10.2013, p. 52).

(4)  http://echa.europa.eu/documents/10162/999a106c-6baf-48c7-8764-0c55576a2517

(5)  A taxa de carga do isolamento em celulose (indicada, por exemplo, em g/m2) é expressa em espessura (indicada por exemplo, em metros) e densidade (indicada, por exemplo, em kg/m3).

(6)  http://echa.europa.eu/documents/10162/522a9f94-058a-4bef-9818-f265a1d2d64d


ANEXO

É aditada a seguinte entrada ao anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006:

«65.

Sais de amónio inorgânicos

1.

Não podem ser colocados no mercado nem utilizados em misturas de isolamento em celulose e artigos de isolamento em celulose após 14 de julho de 2018 a menos que as emissões de amoníaco dessas misturas ou artigos resultem numa concentração inferior a 3 ppm em volume (2,12 mg/m3), medida nas condições de teste especificadas no ponto 4.

Um fornecedor de uma mistura de isolamento em celulose contendo sais de amónio inorgânicos deve informar o recetor ou o consumidor da taxa máxima de carga permitida da referida mistura, expressa em espessura e densidade.

Um utilizador a jusante de uma mistura de isolamento em celulose contendo sais de amónio inorgânicos deve garantir que não é ultrapassada a taxa máxima de carga comunicada pelo fornecedor.

2.

Por derrogação, o ponto 1 não se aplica à colocação no mercado de misturas de isolamento em celulose exclusivamente destinadas à produção de artigos de isolamento em celulose ou à utilização dessas misturas na produção de artigos de isolamento em celulose.

3.

No caso de um Estado-Membro onde, em 14 de julho de 2016, vigoravam medidas nacionais provisórias autorizadas pela Comissão ao abrigo do artigo 129.o, n.o 2, alínea a), as disposições dos pontos 1 e 2 são aplicáveis a partir dessa data.

4.

O cumprimento do limite de emissões especificado no ponto 1, primeiro parágrafo, deve ser demonstrado em conformidade com a especificação técnica CEN/TS 16516, adaptada como segue:

(a)

A duração do teste deve ser de, no mínimo, 14 dias em vez de 28 dias;

(b)

As emissões de amoníaco gasoso devem ser medidas pelo menos uma vez por dia durante o teste;

(c)

O limite de emissões não deve ser alcançado nem ultrapassado em qualquer medição efetuada durante o teste;

(d)

A humidade relativa deve ser de 90 % em vez de 50 %;

(e)

Deve usar-se um método adequado para a medição das emissões de amoníaco gasoso;

(f)

A taxa de carga, expressa em espessura e densidade, deve ser registada durante a amostragem das misturas e artigos de isolamento em celulose a submeter ao teste.»


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