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Document 32015R0704

Regulamento (UE) 2015/704 da Comissão, de 30 de abril de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.° 1881/2006 no que se refere ao teor máximo de PCB não semelhantes a dioxinas no galhudo-malhado (Squalus acanthias) capturado no meio natural (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2015/2774

OJ L 113, 1.5.2015, p. 27–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 24/05/2023; revog. impl. por 32023R0915

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/704/oj

1.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 113/27


REGULAMENTO (UE) 2015/704 DA COMISSÃO

de 30 de abril de 2015

que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 no que se refere ao teor máximo de PCB não semelhantes a dioxinas no galhudo-malhado (Squalus acanthias) capturado no meio natural

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão (2) estabelece teores máximos para as dioxinas, os bifenilos policlorados (PCB) sob a forma de dioxina e os PCB não semelhantes a dioxinas nos peixes e nos produtos da pesca.

(2)

As associações que representam as partes interessadas forneceram dados sobre a presença de PCB não semelhantes a dioxinas no galhudo-malhado (Squalus acanthias) capturado no meio natural. Esses dados permitem verificar que o atual teor máximo de 75 ng/g de peso húmido não é, em muitas ocasiões, alcançável seguindo boas práticas de pesca em condições normais de captura e de crescimento. Os dados fornecidos mostram que o teor máximo atual não está em conformidade com o princípio de que os teores máximos de contaminantes são fixados a um nível tão baixo quanto razoavelmente possível. É, por conseguinte, adequado aumentar o atual teor máximo de PCB não semelhantes a dioxinas no galhudo-malhado (Squalus acanthias) capturado no meio natural, sem pôr em perigo a saúde pública.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de abril de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 37 de 13.2.1993, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, de 19 de dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 364 de 20.12.2006, p. 5).


ANEXO

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

O ponto 5.3 passa a ter a seguinte redação:

«5.3

Parte comestível do peixe e dos produtos da pesca e produtos derivados (25) (34), com exceção de:

enguia capturada no meio natural

galhudo-malhado (Squalus acanthias) capturado no meio natural

peixe de água doce capturado no meio natural, com exceção das espécies diádromas capturadas em água doce

fígado de peixe e produtos derivados

óleos de origem marinha

Para os crustáceos, o teor máximo aplica-se à parte comestível dos apêndices e do abdómen (44). No caso dos caranguejos e crustáceos similares (Brachyura e Anomura), aplica-se à parte comestível dos apêndices.

3,5 pg/g de peso fresco

6,5 pg/g de peso fresco

75 ng/g de peso fresco»

2)

A seguir ao ponto 5.4 é inserido o seguinte ponto 5.4A:

«5.4A

Parte comestível do galhudo-malhado (Squalus acanthias) capturado no meio natural, e produtos derivados (34)

3,5 pg/g de peso fresco

6,5 pg/g de peso fresco

200 ng/g de peso fresco»


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