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Document 32015R0327

Regulamento (UE) 2015/327 da Comissão, de 2 de março de 2015 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de colocação no mercado e de utilização dos aditivos que consistam em preparações Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 58, 3.3.2015, p. 46–49 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/327/oj

3.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 58/46


REGULAMENTO (UE) 2015/327 DA COMISSÃO

de 2 de março de 2015

que altera o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de colocação no mercado e de utilização dos aditivos que consistam em preparações

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 5, e o artigo 16.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

Em algumas preparações, autorizadas como aditivos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1831/2003, são incorporados aditivos tecnológicos e outras substâncias ou produtos a fim de exercerem uma função sobre a substância ativa contida na preparação, como, por exemplo, estabilizá-la ou normalizá-la, facilitar a sua manipulação ou a sua incorporação em alimentos para animais. Por exemplo, os aditivos tecnológicos ou outros produtos ou substâncias podem aumentar a fluidez ou a homogeneidade ou ainda reduzir o potencial de formação de poeiras da substância ativa. A composição específica dos aditivos autorizados constituídos por preparações pode, por conseguinte, variar de acordo com a justificação para a utilização dessas preparações. Os aditivos tecnológicos ou outras substâncias ou produtos adicionados com o objetivo de manter a integridade de uma substância ativa não se destinam, porém, a desempenhar uma função no alimento para animais em que a preparação será incorporada.

(2)

Tendo em conta que o progresso tecnológico contribui para o desenvolvimento de novas preparações, é adequado atender melhor às especificidades dos aditivos que consistem em preparações e assegurar uma maior transparência e clareza aquando da sua colocação no mercado, sem afetar os direitos de propriedade intelectual relativos à composição das pré-misturas que contenham esses aditivos.

(3)

Em especial, é adequado introduzir no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 requisitos adicionais de rotulagem para este tipo de aditivos e as pré-misturas que os contenham, de modo a permitir verificar se os aditivos tecnológicos utilizados numa preparação são autorizados para os fins pretendidos e se esses aditivos exercem uma função apenas na substância ativa contida na preparação.

(4)

Embora as informações mais pertinentes devam ser mantidas na embalagem ou no recipiente do aditivo ou da pré-mistura, o progresso tecnológico permite igualmente fornecer informações sobre a composição das preparações, de forma mais flexível e menos onerosa, através de outros meios escritos. Tal está em conformidade com a definição de rotulagem apresentada no Regulamento (CE) n.o 767/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(5)

Os operadores devem estar em condições de fornecer informações sobre a composição das preparações colocadas no mercado, uma vez que essas informações permitem ao utilizador final ou ao comprador fazer uma escolha informada, tornam possível uma avaliação dos riscos adequada e contribuem para a equidade das transações.

(6)

Esses novos requisitos de rotulagem e informação só devem ser aplicáveis aos aditivos das categorias referidas no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Sempre que tais aditivos são autorizados como preparações, apenas a substância ativa constitui, de facto, o objeto da autorização e não os outros componentes das preparações, que podem variar.

(7)

A fim de evitar efeitos indesejáveis para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente, os operadores devem assegurar a compatibilidade físico-química e biológica entre os componentes da preparação que é colocada no mercado e utilizada.

(8)

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, relativo aos requisitos específicos em matéria de rotulagem de determinados aditivos e de pré-misturas, e o seu anexo IV, relativo às condições gerais de utilização, devem, por conseguinte, ser alterados a fim de ter em conta o progresso tecnológico e os avanços científicos relativos aos aditivos que consistam em preparações.

(9)

É necessário um período transitório para evitar perturbações na colocação no mercado e na utilização de aditivos existentes que consistam em preparações e de alimentos para animais que os contenham, para que possam ser utilizados até ao esgotamento das existências.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração dos anexos III e IV

Os anexos III e IV do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Disposições transitórias

Os aditivos que consistam em preparações e as pré-misturas que os contenham que sejam produzidos e rotulados antes de 23 de março de 2017, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1831/2003, na versão em vigor antes de 23 de março de 2015, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de março de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  Regulamento (CE) n.o 767/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo à colocação no mercado e à utilização de alimentos para animais, que altera o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 e revoga as Diretivas 79/373/CEE do Conselho, 80/511/CEE da Comissão, 82/471/CEE do Conselho, 83/228/CEE do Conselho, 93/74/CEE do Conselho, 93/113/CE do Conselho e 96/25/CE do Conselho e a Decisão 2004/217/CE da Comissão (JO L 229 de 1.9.2009, p. 1).


ANEXO

Os anexos III e IV do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo III passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO III

1.

REQUISITOS ESPECÍFICOS EM MATÉRIA DE ROTULAGEM DE DETERMINADOS ADITIVOS E DE PRÉ-MISTURAS.

a)

aditivos zootécnicos, coccidiostáticos e histomonostáticos:

a data-limite de garantia ou a duração de conservação a contar da data de fabrico,

as instruções de utilização, e

concentração;

b)

enzimas, para além das indicações referidas acima:

o nome específico do ou dos componentes ativos, de acordo com as respetivas atividades enzimáticas, em conformidade com a autorização dada,

o número de identificação da International Union of Biochemistry, e

em vez de concentração, unidades de atividade (unidades de atividade por grama ou unidades de atividade por mililitro);

c)

microrganismos:

a data-limite de garantia ou a duração de conservação a contar da data de fabrico,

as instruções de utilização,

a identificação da estirpe, e

o número de unidades formadoras de colónias por grama;

d)

aditivos nutritivos:

o teor da substância ativa, e

a data-limite de garantia desse nível ou a duração de conservação a contar da data de fabrico;

e)

aditivos tecnológicos e organoléticos, à exceção das substâncias aromatizantes:

o teor da substância ativa;

f)

substâncias aromatizantes:

a taxa de inclusão nas pré-misturas.

2.

REQUISITOS ADICIONAIS EM MATÉRIA DE ROTULAGEM E DE INFORMAÇÃO PARA DETERMINADOS ADITIVOS QUE CONSISTAM EM PREPARAÇÕES E PRÉ-MISTURAS QUE CONTENHAM ESSAS PREPARAÇÕES.

a)

aditivos pertencentes às categorias referidas no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), e que consistam em preparações:

i)

a indicação, na embalagem ou no recipiente, do nome específico, do número de identificação e do teor de qualquer aditivo tecnológico contido na preparação para o qual estão fixados teores máximos na autorização correspondente;

ii)

as seguintes informações por qualquer meio escrito ou acompanhando a preparação:

o nome específico e o número de identificação de qualquer aditivo tecnológico contido na preparação, e

o nome de qualquer outra substância ou outro produto contido na preparação, indicado por ordem decrescente de peso;

b)

pré-misturas que contenham aditivos pertencentes às categorias referidas no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), e que consistam em preparações:

i)

se for caso disso, a indicação na embalagem ou no recipiente de que a pré-mistura contém aditivos tecnológicos incluídos em preparações de aditivos para os quais estão fixados teores máximos na autorização correspondente;

ii)

a pedido do comprador ou do utilizador, informações sobre o nome específico, o número de identificação e uma indicação do teor de aditivos tecnológicos referidos na subalínea i) da presente alínea incluídos nas preparações de aditivos.»

2)

No anexo IV, é aditado o ponto 5 seguinte:

«5.

Os aditivos tecnológicos ou outros produtos ou substâncias contidos em aditivos que consistam em preparações só podem alterar as características físico-químicas da substância ativa da preparação e devem ser utilizados de acordo com as respetivas condições de autorização, caso existam tais disposições.

A compatibilidade físico-química e biológica entre os componentes da preparação deve ser assegurada em função dos efeitos desejados.»


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