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Document 32013R1002

Regulamento Delegado (UE) n. ° 1002/2013 da Comissão, de 12 de julho de 2013 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações no que respeita à lista de entidades isentas Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 279, 19.10.2013, p. 2–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2013/1002/oj

19.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 279/2


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 1002/2013 DA COMISSÃO

de 12 de julho de 2013

que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações no que respeita à lista de entidades isentas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão avaliou o tratamento internacional dos organismos públicos responsáveis pela gestão da dívida pública ou que participam nessa gestão e dos bancos centrais e apresentou as suas conclusões ao Parlamento Europeu e ao Conselho (2). Em particular, a Comissão conduziu uma análise comparativa do tratamento desses organismos e bancos centrais nas ordens jurídicas de um número significativo de países terceiros, bem como das normas de gestão do risco aplicáveis às transações de derivados celebradas por esses organismos e pelos bancos centrais nessas jurisdições.

(2)

Na sequência dessa análise, a Comissão concluiu que os bancos centrais e os organismos públicos responsáveis pela gestão da dívida pública ou que participam nessa gestão devem ser isentos da obrigação de compensação e de prestação de informações aplicáveis aos instrumentos derivados do mercado de balcão (OTC) em conformidade com as regras relativas aos derivados OTC introduzidas no Japão e nos Estados Unidos da América.

(3)

A adição dos bancos centrais e organismos públicos responsáveis pela gestão da dívida pública ou que participam nessa gestão do Japão e dos Estados Unidos da América à lista de entidades isentas a que se refere o Regulamento (UE) n.o 648/2012 deverá promover condições neutras de mercado na aplicação da reforma dos derivados OTC no que respeita às transações com bancos centrais dessas jurisdições e contribuir para uma maior consistência e coerência internacional.

(4)

O exercício das responsabilidades monetárias e a gestão da dívida soberana têm um impacto combinado no funcionamento dos mercados de taxas de juro e deverão ser coordenados para garantir o desempenho eficiente de ambas as funções. Dado que o Regulamento (UE) n.o 648/2012 exclui do seu âmbito de aplicação os bancos centrais e outros organismos públicos da União responsáveis pela gestão da dívida, de modo a não prejudicar a sua capacidade para desempenhar tarefas de interesse comum, a aplicação de regras diferentes a essas funções quando exercidas por entidades de países terceiros prejudicaria a sua eficácia. A fim de garantir que os bancos centrais e outros organismos públicos de países terceiros responsáveis pela gestão da dívida pública ou que participam nessa gestão continuem a estar em posição de desempenhar as suas funções de forma adequada, os organismos públicos de países terceiros responsáveis pela gestão da dívida pública ou que participam nessa gestão deverão também ficar isentos do Regulamento (UE) n.o 648/2012,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Ao artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 é aditada a seguinte alínea c):

«c)

Aos bancos centrais e organismos públicos responsáveis pela gestão da dívida pública ou que participam nessa gestão nos seguintes países:

i)

Japão,

ii)

Estados Unidos da América.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de julho de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.

(2)  COM(2013) 158 final.


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