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Document 32012R0623

Regulamento (UE) n. ° 623/2012 da Comissão, de 11 de julho de 2012 , que altera o anexo II da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 180, 12.7.2012, p. 9–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 06 Volume 009 P. 299 - 301

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/623/oj

12.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 180/9


REGULAMENTO (UE) N.o 623/2012 DA COMISSÃO

de 11 de julho de 2012

que altera o anexo II da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (1), nomeadamente o artigo 11.o, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

A Polónia apresentou um pedido fundamentado de alteração do anexo II da Diretiva 2005/36/CE.

(2)

A Polónia solicitou uma alteração ao conteúdo da formação para a profissão de regulador ferroviário («dyżurny ruchu»), uma profissão que se encontra já incluída no anexo II da Diretiva 2005/36/CE. Os programas de formação satisfazem as condições estabelecidas no artigo 11.o, alínea c), subalínea ii), da Diretiva 2005/36/CE, uma vez que o nível da formação dispensada é equivalente ao nível de formação previsto no artigo 11.o, alínea c), subalínea i), da mesma diretiva, confere um nível profissional comparável e prepara o formando para um nível comparável de responsabilidades e de funções, como resulta da seguinte legislação: Lei relativa à execução da reforma do sistema educativo, de 8 de janeiro de 1999 (Jornal Oficial da República da Polónia, 1999, n.o 12, pos. 96); Lei do Transporte Ferroviário, de 28 de março de 2003 (Jornal Oficial da República da Polónia, 2003, n.o 86, pos. 789); Regulamento do Ministro das Infraestruturas, de 16 de agosto de 2004, relativo a uma lista de lugares diretamente associados à exploração e à segurança do tráfego ferroviário, condições que devem ser satisfeitas pelas pessoas que ocupam esses lugares e conduzem veículos ferroviários (Jornal Oficial da República da Polónia, 2004, n.o 212, pos. 2152); Regulamento do Ministro das Infraestruturas, de 18 de julho de 2005, relativo às condições gerais de funcionamento e de sinalização do tráfego ferroviário (Jornal Oficial da República da Polónia, 2005, n.o 172, pos. 1444).

(3)

A Polónia solicitou igualmente o aditamento da profissão de gestor do comboio («kierownik pociągu») ao anexo II da Diretiva 2005/36/CE. Os programas de formação para esta profissão satisfazem as condições estabelecidas no artigo 11.o, alínea c), subalínea ii), da Diretiva 2005/36/CE, uma vez que o nível da formação dispensada é equivalente ao nível de formação previsto no artigo 11.o, alínea c), subalínea i), da mesma diretiva, confere um nível profissional comparável e prepara o formando para um nível comparável de responsabilidades e de funções, como resulta da seguinte legislação: Lei relativa à execução da reforma do sistema educativo, de 8 de janeiro de 1999 (Jornal Oficial da República da Polónia, 1999, n.o 12, pos. 96); Lei do Transporte Ferroviário, de 28 de março de 2003 (Jornal Oficial da República da Polónia, 2003, n.o 86, pos. 789); Regulamento do Ministro das Infraestruturas, de 16 de agosto de 2004, relativo a uma lista de lugares diretamente associados à exploração e à segurança do tráfego ferroviário, condições que devem ser satisfeitas pelas pessoas que ocupam esses lugares e conduzem veículos ferroviários (Jornal Oficial da República da Polónia, 2004, n.o 212, pos. 2152); Regulamento do Ministro das Infraestruturas, de 18 de julho de 2005, relativo às condições gerais de funcionamento e de sinalização do tráfego ferroviário (Jornal Oficial da República da Polónia, 2005, n.o 172, pos. 1444).

(4)

A Polónia solicitou ainda o aditamento da profissão de maquinista de navegação interior («mechanik statkowy żeglugi śródlądowej») ao anexo II da Diretiva 2005/36/CE. Os programas de formação para esta profissão satisfazem as condições estabelecidas no artigo 11.o, alínea c), subalínea ii), da Diretiva 2005/36/CE, uma vez que o nível da formação dispensada é equivalente ao nível de formação previsto no artigo 11.o, alínea c), subalínea i), da mesma diretiva, confere um nível profissional comparável e prepara o formando para um nível comparável de responsabilidades e de funções, como resulta da seguinte legislação: Lei relativa à execução da reforma do sistema educativo, de 8 de janeiro de 1999 (Jornal Oficial da República da Polónia, 1999, n.o 12, pos. 96); Regulamento do Ministro das Infraestruturas, de 23 de janeiro de 2003, relativo às habilitações profissionais e à composição das tripulações de embarcações de navegação interior (Jornal Oficial da República da Polónia, 2003, n.o 50, pos. 427).

(5)

A Diretiva 2005/36/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do Comité de Reconhecimento das Qualificações Profissionais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II da Diretiva 2005/36/CE é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de julho de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 255 de 30.9.2005, p. 22.


ANEXO

O anexo II da Diretiva 2005/36/CE é alterado no ponto 4, sob o título «na Polónia», do seguinte modo:

1)

O quarto travessão passa a ter a seguinte redação:

«—

regulador ferroviário (“dyżurny ruchu”)

que corresponde a:

i)

oito anos de ensino básico e quatro anos de ensino profissional num estabelecimento de nível secundário, com uma especialização em transporte ferroviário, e um ciclo de formação de 45 dias de preparação para o exercício da profissão de regulador e aprovação no exame de qualificação, ou

ii)

oito anos de ensino básico e cinco anos de ensino profissional num estabelecimento de nível secundário, com uma especialização em transporte ferroviário, e um ciclo de formação de 63 dias de preparação para o exercício da profissão de regulador ferroviário e aprovação no exame de qualificação, ou

iii)

oito anos de ensino básico e cinco anos de ensino profissional num estabelecimento de nível secundário, com uma especialização em transporte ferroviário, e um ciclo de formação de 29 dias de preparação para o exercício da profissão de regulador ferroviário, um período de estágio de cinco dias sob supervisão e aprovação no exame de qualificação, ou

iv)

seis anos de ensino básico, três anos de ensino secundário inferior, três anos de ensino profissional num estabelecimento de nível secundário, com especialização em transporte ferroviário, e um ciclo de formação de 29 dias de preparação para o exercício da profissão de regulador ferroviário, um período de estágio de cinco dias sob supervisão e aprovação no exame de qualificação.»

2)

São aditados os seguintes quinto e sexto travessões:

«—

gestor do comboio (“kierownik pociągu”)

que corresponde a:

i)

oito anos de ensino básico e cinco anos de ensino profissional num estabelecimento de nível secundário, com uma especialização em transporte ferroviário, e um ciclo de formação de 22 dias de preparação para o exercício da profissão de gestor do comboio, um período de estágio de três dias sob supervisão e aprovação no exame de qualificação, ou

ii)

seis anos de ensino básico, três anos de ensino secundário inferior, três anos de ensino profissional num estabelecimento de nível secundário, com especialização em transporte ferroviário, e um ciclo de formação de 22 dias de preparação para o exercício da profissão de gestor do comboio, um período de estágio de três dias sob supervisão e aprovação no exame de qualificação.

maquinista de navegação interior (“mechanik statkowy żeglugi śródlądowej”)

que corresponde a:

i)

oito anos de ensino básico e cinco anos de ensino profissional num estabelecimento de nível secundário, com especialização em máquinas de embarcações de navegação interior, e experiência de trabalho de 24 meses – incluindo, pelo menos, 18 meses em embarcações de navegação interior – em operação de sistemas de propulsão mecânica e auxiliares, e seis meses que podem incluir experiência em reparação de motores de combustão em estaleiros navais ou oficinas de manutenção e aprovação no exame de qualificação, ou

ii)

seis anos de ensino básico, três anos de ensino secundário inferior, quatro anos de ensino profissional num estabelecimento de nível secundário, com especialização em máquinas de embarcações de navegação interior, e experiência de trabalho de 24 meses – incluindo, pelo menos, 18 meses em embarcações de navegação interior – em operação de sistemas de propulsão mecânica e auxiliares, e seis meses que podem incluir experiência em reparação de motores de combustão em estaleiros navais ou oficinas de manutenção e aprovação no exame de qualificação.»


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