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Document 32012R0623
Commission Regulation (EU) No 623/2012 of 11 July 2012 amending Annex II to Directive 2005/36/EC of the European Parliament and of the Council on the recognition of professional qualifications Text with EEA relevance
Regulamento (UE) n. ° 623/2012 da Comissão, de 11 de julho de 2012 , que altera o anexo II da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento (UE) n. ° 623/2012 da Comissão, de 11 de julho de 2012 , que altera o anexo II da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais Texto relevante para efeitos do EEE
OJ L 180, 12.7.2012, p. 9–11
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 06 Volume 009 P. 299 - 301
In force
12.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 180/9 |
REGULAMENTO (UE) N.o 623/2012 DA COMISSÃO
de 11 de julho de 2012
que altera o anexo II da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (1), nomeadamente o artigo 11.o, segundo parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Polónia apresentou um pedido fundamentado de alteração do anexo II da Diretiva 2005/36/CE. |
(2) |
A Polónia solicitou uma alteração ao conteúdo da formação para a profissão de regulador ferroviário («dyżurny ruchu»), uma profissão que se encontra já incluída no anexo II da Diretiva 2005/36/CE. Os programas de formação satisfazem as condições estabelecidas no artigo 11.o, alínea c), subalínea ii), da Diretiva 2005/36/CE, uma vez que o nível da formação dispensada é equivalente ao nível de formação previsto no artigo 11.o, alínea c), subalínea i), da mesma diretiva, confere um nível profissional comparável e prepara o formando para um nível comparável de responsabilidades e de funções, como resulta da seguinte legislação: Lei relativa à execução da reforma do sistema educativo, de 8 de janeiro de 1999 (Jornal Oficial da República da Polónia, 1999, n.o 12, pos. 96); Lei do Transporte Ferroviário, de 28 de março de 2003 (Jornal Oficial da República da Polónia, 2003, n.o 86, pos. 789); Regulamento do Ministro das Infraestruturas, de 16 de agosto de 2004, relativo a uma lista de lugares diretamente associados à exploração e à segurança do tráfego ferroviário, condições que devem ser satisfeitas pelas pessoas que ocupam esses lugares e conduzem veículos ferroviários (Jornal Oficial da República da Polónia, 2004, n.o 212, pos. 2152); Regulamento do Ministro das Infraestruturas, de 18 de julho de 2005, relativo às condições gerais de funcionamento e de sinalização do tráfego ferroviário (Jornal Oficial da República da Polónia, 2005, n.o 172, pos. 1444). |
(3) |
A Polónia solicitou igualmente o aditamento da profissão de gestor do comboio («kierownik pociągu») ao anexo II da Diretiva 2005/36/CE. Os programas de formação para esta profissão satisfazem as condições estabelecidas no artigo 11.o, alínea c), subalínea ii), da Diretiva 2005/36/CE, uma vez que o nível da formação dispensada é equivalente ao nível de formação previsto no artigo 11.o, alínea c), subalínea i), da mesma diretiva, confere um nível profissional comparável e prepara o formando para um nível comparável de responsabilidades e de funções, como resulta da seguinte legislação: Lei relativa à execução da reforma do sistema educativo, de 8 de janeiro de 1999 (Jornal Oficial da República da Polónia, 1999, n.o 12, pos. 96); Lei do Transporte Ferroviário, de 28 de março de 2003 (Jornal Oficial da República da Polónia, 2003, n.o 86, pos. 789); Regulamento do Ministro das Infraestruturas, de 16 de agosto de 2004, relativo a uma lista de lugares diretamente associados à exploração e à segurança do tráfego ferroviário, condições que devem ser satisfeitas pelas pessoas que ocupam esses lugares e conduzem veículos ferroviários (Jornal Oficial da República da Polónia, 2004, n.o 212, pos. 2152); Regulamento do Ministro das Infraestruturas, de 18 de julho de 2005, relativo às condições gerais de funcionamento e de sinalização do tráfego ferroviário (Jornal Oficial da República da Polónia, 2005, n.o 172, pos. 1444). |
(4) |
A Polónia solicitou ainda o aditamento da profissão de maquinista de navegação interior («mechanik statkowy żeglugi śródlądowej») ao anexo II da Diretiva 2005/36/CE. Os programas de formação para esta profissão satisfazem as condições estabelecidas no artigo 11.o, alínea c), subalínea ii), da Diretiva 2005/36/CE, uma vez que o nível da formação dispensada é equivalente ao nível de formação previsto no artigo 11.o, alínea c), subalínea i), da mesma diretiva, confere um nível profissional comparável e prepara o formando para um nível comparável de responsabilidades e de funções, como resulta da seguinte legislação: Lei relativa à execução da reforma do sistema educativo, de 8 de janeiro de 1999 (Jornal Oficial da República da Polónia, 1999, n.o 12, pos. 96); Regulamento do Ministro das Infraestruturas, de 23 de janeiro de 2003, relativo às habilitações profissionais e à composição das tripulações de embarcações de navegação interior (Jornal Oficial da República da Polónia, 2003, n.o 50, pos. 427). |
(5) |
A Diretiva 2005/36/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do Comité de Reconhecimento das Qualificações Profissionais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo II da Diretiva 2005/36/CE é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de julho de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 255 de 30.9.2005, p. 22.
ANEXO
O anexo II da Diretiva 2005/36/CE é alterado no ponto 4, sob o título «na Polónia», do seguinte modo:
1) |
O quarto travessão passa a ter a seguinte redação:
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2) |
São aditados os seguintes quinto e sexto travessões:
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