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Document 32012R0563

Regulamento (UE) n. ° 563/2012 da Comissão, de 27 de junho de 2012 , que altera o Anexo VII do Regulamento (CE) n. ° 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de laboratórios de referência da UE Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 168, 28.6.2012, p. 24–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 068 P. 286 - 287

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/12/2019; revog. impl. por 32017R0625

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/563/oj

28.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 168/24


REGULAMENTO (UE) N.o 563/2012 DA COMISSÃO

de 27 de junho de 2012

que altera o Anexo VII do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de laboratórios de referência da UE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (1), nomeadamente o artigo 32.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 882/2004 define, em termos globais, as tarefas, as responsabilidades e os requisitos relativos aos laboratórios de referência da UE no domínio dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, bem como da saúde animal e dos animais vivos. Os laboratórios de referência da UE no domínio dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais encontram-se enumerados na parte I do anexo VII daquele regulamento.

(2)

A Diretiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respetivos produtos e que revoga as Diretivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE (2), estabelece medidas de controlo das substâncias e grupos de resíduos enumerados no seu anexo I.

(3)

No seguimento de uma reorganização das atividades laboratoriais nos Países Baixos, todas as funções, incluindo todas as infraestruturas e pessoal, do Rijksinstituut voor Volksgezondheid en Milieu (RIVM), que é atualmente o laboratório de referência da UE no domínio dos resíduos de medicamentos veterinários e dos contaminantes em géneros alimentícios de origem animal, para os resíduos enumerados no anexo I, grupo A, pontos 1, 2, 3 e 4, grupo B, ponto 2, alínea d), e grupo B, ponto 3, alínea d), da Diretiva 96/23/CE, foram transferidas para o RIKILT – Institute of Food Safety. As tarefas realizadas pelo RIVM foram atribuídas ao RIKILT no âmbito de um contrato-quadro que terminou em 31 de dezembro de 2011.

(4)

Uma vez que o contrato com o RIVM ia terminar, foi lançado um processo de seleção de um laboratório de referência da UE tendo em vista a sua substituição. O RIKILT – Institute of Food Safety foi selecionado, visto que preenchia todos os critérios exigidos, e deve ser designado como tal.

(5)

Dada a importância das substâncias do grupo A, pontos 1 a 4, constante do anexo I da Diretiva 96/23/CE, e tendo em conta o facto de que o RIKILT – Institute of Food Safety foi selecionado, visto que preenchia todos os critérios exigidos, este instituto deve ser designado como laboratório de referência da UE competente no domínio dos resíduos de medicamentos veterinários e dos contaminantes em géneros alimentícios de origem animal, para os resíduos enumerados no anexo I, grupo A, pontos 1, 2, 3 e 4, grupo B, ponto 2, alínea d), e grupo B, ponto 3, alínea d), da Diretiva 96/23/CE, a partir de 1 de janeiro de 2012. O presente regulamento deve aplicar-se com efeitos retroativos a partir de 1 de janeiro de 2012.

(6)

A parte I do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 882/2004 deve, pois, ser alterada em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Na parte I do Anexo VII do Regulamento (CE) n.o 882/2004, a alínea a) do ponto 12 passa a ter a seguinte redação:

«a)

No domínio dos resíduos enumerados no anexo I, grupo A, 1, 2, 3, 4, grupo B 2 d) e grupo B 3 d) da Diretiva 96/23/CE:

RIKILT – Institute for Food Safety, pertencente ao Wageningen UR

Wageningen

Países Baixos»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de junho de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  JO L 125 de 23.5.1996, p. 10.


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