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Document 32011D0172

Decisão 2011/172/PESC do Conselho, de 21 de Março de 2011 , que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egipto

OJ L 76, 22.3.2011, p. 63–67 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 18 Volume 008 P. 260 - 264

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/03/2021; revogado por 32021D0449

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/172/oj

22.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 76/63


DECISÃO 2011/172/PESC DO CONSELHO

de 21 de Março de 2011

que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egipto

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 21 de Fevereiro de 2011, a União Europeia declarou-se disposta a apoiar uma transição pacífica e ordeira para um governo civil e democrático no Egipto, baseado no Estado de direito, garantindo o pleno respeito pelos direitos humanos e as liberdades fundamentais, e a apoiar os esforços no sentido de criar uma economia que reforce a coesão social e promova o crescimento.

(2)

Neste contexto, deverão ser impostas medidas restritivas contra as pessoas que tenham sido identificadas como responsáveis pela apropriação ilegítima de fundos públicos do Egipto, privando assim o povo egípcio dos benefícios que advêm do desenvolvimento sustentável da sua economia e sociedade e pondo em causa o desenvolvimento da democracia no país.

(3)

É necessária acção adicional da União para dar execução a determinadas medidas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade das pessoas que tenham sido identificadas como responsáveis pela apropriação ilegítima de fundos públicos do Egipto e das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos a elas associados, cuja lista consta do anexo, ou que estejam na posse ou se encontrem à disposição ou sob controlo dessas pessoas, entidades ou organismos.

2.   É proibido colocar, directa ou indirectamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos enumerados no anexo, ou disponibilizá-los em seu benefício.

3.   A autoridade competente de um Estado-Membro pode autorizar o desbloqueamento ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considere adequadas, após ter determinado que os fundos ou recursos económicos em causa:

a)

São necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas singulares enumeradas no anexo e dos familiares seus dependentes, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas com a prestação de serviços jurídicos;

c)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou emolumentos pelos serviços correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou recursos económicos congelados; ou

d)

São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente tenha comunicado às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão, num prazo mínimo de duas semanas antes da autorização, os motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica.

Cada Estado-Membro informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida nos termos do presente número.

4.   Em derrogação do disposto no n.o 1, a autoridade competente de um Estado-Membro pode autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

Os fundos ou recursos económicos em causa serem objecto de uma garantia judicial, administrativa ou arbitral constituída antes da data em que a pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo referido no n.o 1 foi incluído na lista do anexo, ou de uma decisão judicial, administrativa ou arbitral proferida antes dessa data;

b)

Os fundos ou recursos económicos em causa se destinarem a ser utilizados exclusivamente para satisfazer créditos assim garantidos ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados pelas leis e regulamentação que regem os direitos das pessoas titulares desses créditos;

c)

O beneficiário da garantia ou da decisão não ser uma das pessoas, entidades ou organismos enumerados no anexo; e

d)

O reconhecimento da garantia ou decisão não ser contrário à ordem pública no Estado-Membro em questão.

O Estado-Membro em questão informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida nos termos do presente número.

5.   O n.o 1 não impede que uma pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo enumerado no anexo efectue pagamentos devidos por força de contratos celebrados antes da data em que essa pessoa, entidade ou organismo foi incluída na lista do anexo, desde que o Estado-Membro em questão tenha determinado que o pagamento não será recebido, directa ou indirectamente, por uma pessoa, entidade ou organismo referido no n.o 1.

6.   O n.o 2 não se aplica ao crédito em contas congeladas de:

a)

Juros ou outros rendimentos dessas contas; ou

b)

Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas às medidas estabelecidas nos n.os 1 e 2,

desde que os referidos juros, outros rendimentos e pagamentos continuem sujeitos às medidas estabelecidas no n.o 1.

Artigo 2.o

1.   O Conselho, deliberando sob proposta de um Estado-Membro ou da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, decide da criação e alteração da lista constante do anexo.

2.   O Conselho comunica a decisão referida no n.o 1, incluindo os motivos que a fundamentam, à pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo em causa, quer directamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um anúncio, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.

3.   Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova, o Conselho revê a decisão referida no n.o 1 e informa em conformidade a pessoa, entidade ou organismo em causa.

Artigo 3.o

1.   O anexo deve incluir os motivos que justificam a inclusão na lista das pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos referidos no n.o 1 do artigo 1.o.

2.   O anexo deve também incluir, caso estejam disponíveis, as informações necessárias para identificar as pessoas singulares e colectivas, entidades ou organismos em causa. Tratando-se de pessoas singulares, essas informações podem compreender o nome, incluindo os pseudónimos, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o endereço caso disponível, e a profissão ou as funções exercidas. Tratando-se de pessoas colectivas, entidades e organismos, as informações podem compreender o nome, o local e a data de registo, o número de registo e o local de actividade.

Artigo 4.o

A fim de maximizar o impacto das medidas estabelecidas nos n.os 1 e 2 do artigo 1.o, a União incentiva os Estados terceiros a adoptarem medidas restritivas semelhantes às estabelecidas na presente decisão.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

É aplicável até 22 de Março de 2012.

A presente decisão fica sujeita a revisão permanente. Deve ser prorrogada, ou alterada conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objectivos não foram atingidos.

Feito em Bruxelas, em 21 de Março de 2011.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


ANEXO

Lista das pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 1.o

 

Nome

(e eventuais nomes por que é conhecido)

Elementos de identificação

Fundamentos

1.

Mohamed Hosni Elsayed Mubarak

Antigo Presidente da República Árabe do Egipto

Data de nascimento: 04.05.1928

Sexo: masculino

É alvo de um processo judicial por parte das autoridades egípcias por desvio de fundos públicos, com base na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção

2.

Suzanne Saleh Thabet

Mulher de Mohamed Hosni Elsayed Mubarak, antigo Presidente da República Árabe do Egipto

Data de nascimento: 28.02.1941

Sexo: feminino

É alvo de um processo judicial por parte das autoridades egípcias por desvio de fundos públicos, com base na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção

3.

Alaa Mohamed Hosni Elsayed Mubarak

Filho de Mohamed Hosni Elsayed Mubarak, antigo Presidente da República Árabe do Egipto

Data de nascimento: 26.11.1960

Sexo: masculino

É alvo de um processo judicial por parte das autoridades egípcias por desvio de fundos públicos, com base na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção

4.

Heidy Mahmoud Magdy Hussein Rasekh

Mulher de Alaa Mohamed Hosni Elsayed Mubarak, filho do antigo Presidente da República Árabe do Egipto

Data de nascimento: 05.10.1971

Sexo: feminino

É alvo de um processo judicial por parte das autoridades egípcias por desvio de fundos públicos, com base na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção

5.

Gamal Mohamed Hosni Elsayed Mubarak

Filho de Mohamed Hosni Elsayed Mubarak, antigo Presidente da República Árabe do Egipto

Data de nascimento: 28.12.1963

Sexo: masculino

É alvo de um processo judicial por parte das autoridades egípcias por desvio de fundos públicos, com base na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção

6.

Khadiga Mahmoud El Gammal

Mulher de Gamal Mohamed Hosni Elsayed Mubarak, filho do antigo Presidente da República Árabe do Egipto

Data de nascimento: 13.10.1982

Sexo: feminino

É alvo de um processo judicial por parte das autoridades egípcias por desvio de fundos públicos, com base na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção

7.

Ahmed Abdelaziz Ezz

Antigo membro do Parlamento

Data de nascimento: 12.01.1959

Sexo: masculino

É alvo de um processo judicial por parte das autoridades egípcias por desvio de fundos públicos, com base na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção

8.

Abla Mohamed Fawzi Ali Ahmed

Mulher de Ahmed Abdelaziz Ezz

Data de nascimento: 31.01.1963

Sexo: feminino

É alvo de um processo judicial por parte das autoridades egípcias por desvio de fundos públicos, com base na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção

9.

Khadiga Ahmed Ahmed Kamel Yassin

Mulher de Ahmed Abdelaziz Ezz

Data de nascimento: 25.05.1959

Sexo: feminino

É alvo de um processo judicial por parte das autoridades egípcias por desvio de fundos públicos, com base na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção

10.

Shahinaz Abdel Aziz Abdel Wahab Al Naggar

Mulher de Ahmed Abdelaziz Ezz

Data de nascimento: 09.10.1969

Sexo: feminino

É alvo de um processo judicial por parte das autoridades egípcias por desvio de fundos públicos, com base na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção

11.

Ahmed Alaeldin Amin Abdelmaksoud Elmaghraby

Antigo Ministro da Habitação, dos Serviços Públicos e do Desenvolvimento Urbano

Data de nascimento: 16.05.1945

Sexo: masculino

É alvo de um processo judicial por parte das autoridades egípcias por desvio de fundos públicos, com base na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção

12.

Naglaa Abdallah El Gazaerly

Mulher de Ahmed Alaeldin Amin Abdelmaksoud Elmaghraby

Data de nascimento: 03.06.1956

Sexo: feminino

É alvo de um processo judicial por parte das autoridades egípcias por desvio de fundos públicos, com base na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção

13.

Rachid Mohamed Rachid Hussein

Antigo Ministro do Comércio e Indústria

Data de nascimento: 09.02.1955

Sexo: masculino

É alvo de um processo judicial por parte das autoridades egípcias por desvio de fundos públicos, com base na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção

14.

Hania Mahmoud Abdel Rahman Fahmy

Mulher de Rachid Mohamed Rachid Hussein

Data de nascimento: 05.07.1959

Sexo: feminino

É alvo de um processo judicial por parte das autoridades egípcias por desvio de fundos públicos, com base na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção

15.

Mohamed Zohir Mohamed Wahed Garrana

Antigo Ministro do Turismo

Data de nascimento: 20.02.1959

Sexo: masculino

É alvo de um processo judicial por parte das autoridades egípcias por desvio de fundos públicos, com base na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção

16.

Jaylane Shawkat Hosni Galal Eldin

Mulher de Mohamed Zohir Mohamed Wahed Garrana

Data de nascimento: 08.01.1960

Sexo: feminino

É alvo de um processo judicial por parte das autoridades egípcias por desvio de fundos públicos, com base na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção

17.

Amir Mohamed Zohir Mohamed Wahed Garrana

Filho de Mohamed Zohir Mohamed Wahed Garrana

Data de nascimento: 21.09.1990

Sexo: masculino

É alvo de um processo judicial por parte das autoridades egípcias por desvio de fundos públicos, com base na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção

18.

Habib Ibrahim Habib Eladli

Antigo Ministro do Interior

Data de nascimento: 01.03.1938

Sexo: masculino

É alvo de um processo judicial por parte das autoridades egípcias por desvio de fundos públicos, com base na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção

19.

Elham Sayed Salem Sharshar

Mulher de Habib Ibrahim Eladli

Data de nascimento: 23.01.1963

Sexo: feminino

É alvo de um processo judicial por parte das autoridades egípcias por desvio de fundos públicos, com base na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção


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