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Document 32010D0049

Decisão da Comissão, de 30 de Novembro de 2009 , que determina as primeiras regiões para o início do funcionamento do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) [notificada com o número C(2009) 8542]

OJ L 23, 27.1.2010, p. 62–64 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 19 Volume 016 P. 204 - 206

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/49(1)/oj

27.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 23/62


DECISÃO DA COMISSÃO

de 30 de Novembro de 2009

que determina as primeiras regiões para o início do funcionamento do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS)

[notificada com o número C(2009) 8542]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, búlgara, checa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca)

(2010/49/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração («Regulamento VIS») (1), nomeadamente o artigo 48.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 48.o do Regulamento (CE) n.o 767/2008 prevê uma aplicação progressiva das actividades do VIS. Por conseguinte, é necessário determinar as primeiras regiões onde os dados a tratar no VIS, incluindo fotografias e impressões digitais, serão recolhidos e transmitidos ao VIS relativamente a todos os pedidos de visto na região em causa, durante as primeiras fases desta aplicação progressiva.

(2)

O artigo 48.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 767/2008 prevê que estas regiões sejam determinadas com base nos seguintes critérios: o risco de imigração ilegal, as ameaças à segurança interna dos Estados-Membros e a viabilidade da recolha de dados biométricos em todos os locais da região.

(3)

A Comissão procedeu a uma avaliação das diferentes regiões definidas em 2005 pelos peritos dos Estados-Membros com vista à aplicação progressiva do VIS, tendo em conta, nomeadamente para o primeiro critério, elementos como as taxas médias de recusa de visto e de recusa de entrada para cada uma das regiões em causa e, para o terceiro critério, o facto de a presença ou representação consular dever ser reforçada em certas regiões para que o VIS possa ser aplicado com eficiência nessas regiões.

(4)

Segundo esta avaliação, a primeira região onde deve ter início a recolha de dados relativos aos vistos e respectiva transmissão ao VIS para o conjunto dos pedidos de visto deve ser o Norte de África.

(5)

A segunda região onde deve ter início a recolha de dados relativos aos vistos e respectiva transmissão ao VIS para o conjunto dos pedidos de visto deve ser o Próximo Oriente, com excepção do território palestiniano ocupado, devido às grandes dificuldades técnicas que podem surgir aquando do equipamento dos postos consulares em causa. Ulteriormente deve ser adoptada uma decisão relativa ao início do funcionamento do VIS neste território.

(6)

A terceira região onde deve ter início a recolha de dados relativos aos vistos e respectiva transmissão ao VIS para o conjunto dos pedidos de visto deve ser a região do Golfo.

(7)

Para evitar qualquer falha na luta contra a imigração ilegal e na protecção da segurança interna, os pontos de passagem das fronteiras Schengen devem ser considerados uma região distinta para a implantação do sistema, a fim de cobrir os pedidos de visto apresentados nas fronteiras externas. Os Estados-Membros devem esforçar-se por começar a recolher e transmitir os dados ao VIS nos pontos de passagem das fronteiras o mais rapidamente possível, a fim de evitar que os nacionais de países terceiros provenientes das regiões em causa contornem a implantação do sistema nas referidas regiões apresentando os seus pedidos nas fronteiras externas.

(8)

A data de entrada em funcionamento do sistema em cada uma destas regiões deve ser determinada pela Comissão, em conformidade com o artigo 48.o, n.os 1 e 3, do Regulamento (CE) n.o 767/2008.

(9)

No que diz respeito à determinação das outras regiões, devem ser tomadas decisões posteriormente, com base numa avaliação complementar e actualizada dessas regiões, à luz dos critérios pertinentes e da experiência adquirida com a aplicação nas primeiras regiões definidas na presente decisão.

(10)

Nos termos do artigo 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participou na adopção do Regulamento (CE) n.o 767/2008, não estando, portanto, por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Contudo, uma vez que o Regulamento (CE) n.o 767/2008 se baseia no acervo de Schengen, nos termos do disposto na parte III, título IV, do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca notificou, por carta de 13 Outubro de 2008, nos termos do artigo 5.o do protocolo atrás referido, a transposição deste acervo para o direito interno. Por conseguinte, a Dinamarca fica vinculada, por força do direito internacional, a executar a presente decisão.

(11)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (2). Por conseguinte, o Reino Unido não fica vinculado à presente decisão nem sujeito à sua aplicação. O Reino Unido não é, portanto, destinatário da presente decisão.

(12)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (3). Por conseguinte, a Irlanda não fica vinculada à presente decisão nem sujeita à sua aplicação. A Irlanda não é, portanto, destinatária da presente decisão.

(13)

No que diz respeito à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes últimos à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (4), que se insere no domínio referido no artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do referido acordo (5).

(14)

Em relação à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (6), que se insere no domínio referido no artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.o das Decisões 2008/146/CE (7) e 2008/149/JAI do Conselho (8).

(15)

Em relação ao Liechtenstein, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se insere no domínio referido no artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.o das Decisões 2008/261/CE (9) e 2008/262/CE do Conselho (10).

(16)

Em relação a Chipre, a presente decisão constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do artigo 3.o, n.o 2, do Acto de Adesão de 2003.

(17)

Em relação à Bulgária e à Roménia, a presente decisão constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do artigo 4.o, n.o 2, do Acto de Adesão de 2005.

(18)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité criado pelo artigo 51.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (11),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As regiões onde terá início a recolha e transmissão de dados ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), em conformidade com o artigo 48.o, n.o 1, alínea c), e n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 767/2008, são as seguintes:

Primeira região:

Argélia,

Egipto,

Líbia,

Mauritânia,

Marrocos e

Tunísia.

Segunda região:

Israel,

Jordânia,

Líbano e

Síria.

Terceira região:

Afeganistão,

Barém,

Irão,

Iraque,

Kuwait,

Omã,

Catar,

Arábia Saudita,

Emirados Árabes Unidos e

Iémen.

Artigo 2.o

Os pontos de passagem das fronteiras externas, como definidos no Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (12), constituem uma região distinta. No que diz respeito aos pedidos de visto apresentados nas fronteiras externas, a recolha e transmissão de dados ao VIS tem início em conformidade com o artigo 48.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 767/2008.

Artigo 3.o

São destinatários da presente decisão o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia e o Reino da Suécia.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2009.

Pela Comissão

Jacques BARROT

Vice-Presidente


(1)  JO L 218 de 13.8.2008, p. 60.

(2)  JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(3)  JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.

(4)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(5)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(6)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(7)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 1.

(8)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 50.

(9)  JO L 83 de 26.3.2008, p. 3.

(10)  JO L 83 de 26.3.2008, p. 5.

(11)  JO L 381 de 28.12.2006, p. 4.

(12)  JO L 105 de 13.4.2006, p. 1.


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