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Document 32009D0598

2009/598/CE: Decisão da Comissão, de 9 de Julho de 2009 , que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário aos colchões de cama [notificada com o número C(2009) 4597] (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 203, 5.8.2009, p. 65–80 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 15 Volume 015 P. 99 - 114

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 23/06/2014; revogado por 32014D0391

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/598/oj

5.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 203/65


DECISÃO DA COMISSÃO

de 9 de Julho de 2009

que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário aos colchões de cama

[notificada com o número C(2009) 4597]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/598/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1980/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, relativo a um sistema comunitário revisto de atribuição de rótulo ecológico (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo,

Após consulta do Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1980/2000 prevê a possibilidade de o rótulo ecológico comunitário ser atribuído a produtos cujas características lhes permitam contribuir de modo significativo para melhorar aspectos ecológicos essenciais.

(2)

O mesmo regulamento prevê o estabelecimento de critérios específicos, baseados nos critérios elaborados pelo Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia, para a atribuição do rótulo ecológico a grupos de produtos.

(3)

O regulamento prevê também que os critérios de atribuição do rótulo ecológico e os requisitos de avaliação e verificação relacionados com esses critérios sejam oportunamente revistos antes do fim do período de validade dos critérios especificados para cada grupo de produtos.

(4)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1980/2000, foi oportunamente realizada uma revisão dos critérios de atribuição do rótulo ecológico e dos respectivos requisitos de avaliação e verificação, nos termos da Decisão 2002/740/CE da Comissão, de 3 de Setembro de 2002, que estabelece os critérios ecológicos revistos para atribuição do rótulo ecológico comunitário aos colchões de cama (2). Esses critérios ecológicos e os respectivos requisitos de avaliação e verificação são válidos até 31 de Março de 2010.

(5)

Na sequência dessa revisão, é conveniente, a fim de tomar em consideração a evolução científica e do mercado, alterar a definição do grupo de produtos e estabelecer novos critérios ecológicos.

(6)

Os critérios ecológicos, bem como os respectivos requisitos de avaliação e verificação, devem ser válidos durante quatro anos a contar da data da adopção da presente decisão.

(7)

A Decisão 2002/740/CE deve, por conseguinte, ser substituída.

(8)

É conveniente prever um período de transição para que os produtores a cujos produtos tenha sido atribuído o rótulo ecológico relativamente a colchões de cama com base nos critérios contidos na Decisão 2002/740/CE disponham de tempo suficiente para adaptar os seus produtos aos critérios e requisitos revistos. Os produtores devem ser também autorizados a apresentar candidaturas elaboradas ao abrigo dos critérios estabelecidos na Decisão 2002/740/CE ou dos critérios estabelecidos na presente decisão até ao fim do prazo de validade dessa decisão.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído ao abrigo do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1980/2000,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   O grupo de produtos «colchões de cama» inclui:

a)

Colchões de cama, definidos como produtos que proporcionam uma superfície para dormir ou descansar, para utilização em espaços interiores. Os produtos são constituídos por uma capa em tecido com um enchimento de materiais vários, e podem ser colocados numa estrutura de apoio.

b)

Os materiais de enchimento dos colchões de cama, que podem incluir: espuma de látex, espuma de poliuretano e molas;

c)

Bases de madeira que servem de apoio aos colchões de cama.

2.   O grupo de produtos inclui colchões de molas, definidos como bases-cama estofadas e com molas, cobertas por materiais de enchimento, bem como colchões providos de coberturas amovíveis e/ou laváveis.

3.   O grupo de produtos não inclui os colchões insufláveis e os colchões de água, nem os colchões classificados nos termos da Directiva 93/42/CEE do Conselho (3).

Artigo 2.o

Para que aos produtos incluídos no grupo de produtos «colchões de cama» possa ser atribuído o rótulo ecológico comunitário ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1980/2000, estes produtos devem satisfazer os critérios estabelecidos no anexo à presente decisão.

Artigo 3.o

Os critérios ecológicos para o grupo de produtos «colchões de cama», bem como os respectivos requisitos de avaliação e verificação, são válidos durante quatro anos a contar da data da adopção da presente decisão.

Artigo 4.o

Para efeitos administrativos, o número de código atribuído ao grupo de produtos «colchões de cama» é o «014».

Artigo 5.o

É revogada a Decisão 2002/740/CE do Conselho.

Artigo 6.o

1.   As candidaturas à atribuição do rótulo ecológico a produtos abrangidos pelo grupo de produtos «colchões de cama» apresentadas antes da data da adopção da presente decisão serão avaliadas em conformidade com as condições estabelecidas na Decisão 2002/740/CE.

2.   As candidaturas à atribuição do rótulo ecológico a produtos abrangidos pelo grupo de produtos «colchões de cama» apresentadas a partir da data da adopção da presente decisão mas, o mais tardar, até 31 de Março de 2010 podem basear-se tanto nos critérios estabelecidos na Decisão 2002/740/CE como nos critérios estabelecidos na presente decisão.

Estas candidaturas serão avaliadas em conformidade com os critérios em que sejam baseadas.

3.   Se o rótulo ecológico for atribuído com base nos critérios estabelecidos na Decisão 2002/740/CE, esse rótulo pode ser utilizado durante doze meses a contar da data da adopção da presente decisão.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 9 de Julho de 2009.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 237 de 21.9.2000, p. 1.

(2)  JO L 236 de 4.9.2002, p. 10.

(3)  JO L 169 de 12.7.1993, p. 1.


ANEXO

CONTEXTO

Objectivos dos critérios

Os presentes critérios visam, em especial:

a utilização de materiais produzidos de forma mais sustentável (considerando uma abordagem analítica que tenha em conta o ciclo completo de vida),

limitar a utilização de compostos ecotóxicos,

limitar os níveis de resíduos tóxicos,

limitar a contribuição dos colchões de cama para a poluição do ar no interior dos edifícios,

promover um produto mais sustentável e que respeite os seis princípios seguintes (UNEP 2007):

repensar o produto e as suas funções. Por exemplo, o produto pode ser utilizado de forma mais eficiente,

reduzir o consumo de energia, de materiais, e os impactos socioeconómicos ao longo de todo o ciclo de vida de um produto,

reutilizar. Conceber o produto para desmontagem, a fim de permitir a reutilização das partes,

reciclar. Seleccionar materiais que possam ser reciclados.

reparar. Facilitar a reparação do produto, por exemplo, através de módulos que possam ser substituídos facilmente,

substituir as substâncias nocivas por alternativas mais seguras.

Os critérios são estabelecidos a níveis que promovem a rotulagem dos colchões de cama que sejam produzidos de modo a ter um reduzido impacto ambiental.

Requisitos de avaliação e verificação

São indicados requisitos específicos de avaliação e verificação para cada critério.

Caso o requerente deva apresentar declarações, documentação, análises, relatórios de ensaios ou outras provas a fim de demonstrar a conformidade com os critérios, subentende-se que estes podem ser da responsabilidade do requerente e/ou do(s) seu(s) fornecedor(es) e/ou do(s) fornecedor(es) deste(s) último(s), etc., conforme adequado.

Sempre que possível, a avaliação da conformidade será realizada por laboratórios devidamente acreditados que satisfaçam os requisitos gerais constantes da norma EN ISO 17025.

Se necessário, os organismos competentes podem exigir documentação de apoio e efectuar verificações independentes.

Recomenda-se aos organismos competentes que, no momento da avaliação das candidaturas e da verificação da conformidade com os critérios, tomem em consideração a aplicação de sistemas de gestão ambiental reconhecidos, como o EMAS ou a norma EN ISO 14001, bem como as declarações de produto ambiental (nota: a aplicação destas declarações e destes sistemas de gestão ambiental não é obrigatória.)

CRITÉRIOS ECOLÓGICOS

Nota: São estabelecidos critérios específicos para os seguintes materiais: espuma de látex e espuma de poliuretano, arames e molas, fibras de coco, madeiras e fibras têxteis e tecidos. São autorizados outros materiais para os quais não são estabelecidos critérios específicos. Os critérios aplicáveis à espuma de látex, à espuma de poliuretano e às fibras de coco apenas têm de ser cumpridos se o material em causa representar mais de 5 % do peso total do colchão.

Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer elementos detalhados sobre a composição material dos colchões.

1.   Espuma de látex

Nota: Os seguintes critérios apenas têm de ser cumpridos se o látex representar mais de 5 % do peso total do colchão.

1.1.   Metais pesados extractáveis

As concentrações dos seguintes metais não podem exceder os valores indicados:

Antimónio

0,5 ppm

Arsénico

0,5 ppm

Chumbo

0,5 ppm

Cádmio

0,1 ppm

Crómio (total)

1,0 ppm

Cobalto

0,5 ppm

Cobre

2,0 ppm

Níquel

1,0 ppm

Mercúrio

0,02 ppm

Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer um relatório de ensaio, utilizando o seguinte método: Trituração da amostra extraída em conformidade com a norma DIN 38414-S4, L/S = 10. Filtração com membrana de 0,45 μm. Análise por espectroscopia de emissão atómica com plasma indutivo (ICP-AES) ou pela técnica de hidreto ou vapor frio.

1.2.   Formaldeído

A concentração de formaldeído não pode exceder 20 ppm quando medido em conformidade com a norma EN ISO 14184-1. Em alternativa, não pode exceder 0,005 mg/m3 quando medido utilizando o método de ensaio em câmara.

Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer um relatório de ensaio, utilizando o seguinte método: EN ISO 14184-1. Amostra de 1 g com 100 g de água aquecida a 40 °C durante 1 hora. Formaldeído no extracto analisado com acetilacetona, fotometria.

Em alternativa, pode ser utilizado o ensaio de emissão em câmara: ENV 13419-1, com EN ISO 16000-3 ou VDI 3484-1 para a amostragem e análise do ar. A amostra deve ser recolhida menos de uma semana após a produção da espuma. Embalagem da amostra: embrulhada hermética e individualmente em folha de alumínio e em folha de polietileno. Acondicionamento: a amostra embrulhada deve ser armazenada à temperatura ambiente durante, pelo menos, 24 horas, sendo em seguida desembrulhada e imediatamente transferida para a câmara de ensaio. Condições de ensaio: a amostra deve ser colocada num suporte para amostras que permita que todos os seus lados estejam em contacto com o ar; os factores climáticos são os indicados na norma ENV 13419-1; para comparação dos resultados do ensaio, a taxa de ventilação específica da área (q = n/l) deve ser igual a 1; a taxa de ventilação deve variar entre 0,5 e 1; a amostragem do ar deve ser iniciada 24 horas após o carregamento da câmara e terminar o mais tardar 30 horas após o carregamento.

1.3.   Compostos orgânicos voláteis (COV)

A concentração de COV não pode exceder 0,5 mg/m3. Neste contexto, entende-se por COV qualquer composto orgânico cuja pressão de vapor a 293,15 K seja igual ou superior a 0,01 kPa, ou de volatilidade equivalente nas condições de utilização específicas.

Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer um relatório de ensaio, utilizando o seguinte método: ensaio em câmara (com as mesmas condições que no critério estabelecido no ponto 1.2 para o formaldeído) com a norma DIN ISO 16000-6 para a amostragem e análise do ar.

1.4.   Corantes, pigmentos, retardadores de chama e substâncias químicas auxiliares

Os corantes, pigmentos, retardadores de chama e substâncias químicas auxiliares utilizados devem respeitar os critérios correspondentes (enumerados a seguir):

a)   Impurezas dos corantes; matérias corantes com afinidade com a fibra (solúveis ou insolúveis)

O teor de impurezas iónicas dos corantes utilizados não pode exceder os seguintes valores: Ag 100 ppm; As 50 ppm; Ba 100 ppm; Cd 20 ppm; Co 500 ppm; Cr 100 ppm; Cu 250 ppm; Fe 2 500 ppm; Hg 4 ppm; Mn 1 000 ppm; Ni 200 ppm; Pb 100 ppm; Se 20 ppm; Sb 50 ppm; Sn 250 ppm; Zn 1 500 ppm.

Qualquer metal incluído enquanto parte integrante da molécula do corante (por exemplo, corantes de complexos metálicos, determinados corantes reactivos, etc.) não deve ser tido em conta quando da avaliação da conformidade com estes valores, que apenas se referem às impurezas.

Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer uma declaração de conformidade.

b)   Impurezas dos pigmentos: Matérias corantes insolúveis sem afinidade com a fibra

O teor de impurezas iónicas dos pigmentos utilizados não pode exceder os seguintes valores: As 50 ppm; Ba 100 ppm; Cd 50 ppm; Cr 100 ppm; Hg 25 ppm; Pb 100 ppm; Se 100 ppm; Sb 250 ppm; Zn 1 000 ppm.

Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer uma declaração de conformidade.

c)   Corantes à base de mordente de crómio

Não é permitida a utilização de corantes à base de mordente de crómio.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de não utilização das substâncias em questão.

d)   Corantes azóicos

Não devem ser utilizados corantes azóicos que se possam decompor em alguma das seguintes aminas aromáticas:

4-aminodifenilo

(92-67-1)

Benzidina

(92-87-5)

4-cloro-o-toluidina

(95-69-2)

2-naftilamina

(91-59-8)

o-aminoazotolueno

(97-56-3)

2-amino-4-nitrotolueno

(99-55-8)

p-cloroanilina

(106-47-8)

2,4-diaminoanisol

(615-05-4)

4,4′-diaminodifenilmetano

(101-77-9)

3,3′-diclorobenzidina

(91-94-1)

3,3′-dimetoxibenzidina

(119-90-4)

3,3′-dimetilbenzidina

(119-93-7)

3,3′-dimetil-4,4′-diaminodifenilmetano

(838-88-0)

p-cresidina

(120-71-8)

4,4′-oxidianilina

(101-80-4)

4,4′-tiodianilina

(139-65-1)

o-toluidina

(95-53-4)

2,4-diaminotolueno

(95-80-7)

2,4,5-trimetilanilina

(137-17-7)

4-aminoazobenzeno

(60-09-3)

o-anisidina

(90-04-0)

2,4-xilidina

 

2,6-xilidina

 

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de não utilização dos corantes em questão. Se esta declaração for submetida a verificação será utilizada a seguinte norma = EN 14 362-1 e 2. (Nota: são possíveis falsos positivos no que respeita à presença de 4-aminoazobenzeno, pelo que se recomenda a confirmação dos resultados.)

e)   Corantes cancerígenos, mutagénicos ou tóxicos para a reprodução

Não podem ser utilizados os seguintes corantes:

C.I. Basic Red 9,

C.I. Disperse Blue 1,

C.I. Acid Red 26,

C.I. Basic Violet 14,

C.I. Disperse Orange 11,

C.I. Direct Black 38,

C.I. Direct Blue 6,

C.I. Direct Red 28,

C.I. Disperse Yellow 3.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de não utilização dos corantes em questão.

Não é autorizada a utilização de substâncias ou preparações corantes que contenham mais de 0,1 %, em peso, de substâncias às quais foi atribuída ou possa ser atribuída na altura da aplicação qualquer uma das seguintes frases de risco (ou uma combinação das mesmas):

R40 (possíveis efeitos cancerígenos — provas insuficientes),

R45 (pode causar o cancro),

R46 (pode causar alterações genéticas hereditárias),

R49 (pode causar o cancro por inalação),

R60 (pode comprometer a fertilidade),

R61 (risco durante a gravidez com efeitos adversos na descendência),

R62 (possíveis riscos de comprometer a fertilidade),

R63 (possíveis riscos durante a gravidez com efeitos indesejáveis na descendência),

R68 (possibilidade de efeitos irreversíveis),

conforme estabelecido na Directiva 67/548/CEE do Conselho (1).

Em alternativa, pode ser considerada a classificação em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Directivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (2). Neste caso, não podem ser adicionadas substâncias ou preparações a matérias-primas às quais foi atribuída ou possa ser atribuída na altura da aplicação qualquer uma das seguintes frases de risco (ou uma combinação das mesmas): H351, H350, H340, H350i, H360F, H360D, H361f, H361d H360FD, H361fd, H360Fd, H360Df, H341.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de não utilização dos corantes em questão.

f)   Corantes potencialmente sensibilizantes

Não podem ser utilizados os seguintes corantes:

C.I. Disperse Blue 3

C.I. 61 505

C.I. Disperse Blue 7

C.I. 62 500

C.I. Disperse Blue 26

C.I. 63 305

C.I. Disperse Blue 35

 

C.I. Disperse Blue 102

 

C.I. Disperse Blue 106

 

C.I. Disperse Blue 124

 

C.I. Disperse Brown 1

 

C.I. Disperse Orange 1

C.I. 11 080

C.I. Disperse Orange 3

C.I. 11 005

C.I. Disperse Orange 37

 

C.I. Disperse Orange 76

(anteriormente designado Orange 37)

 

C.I. Disperse Red 1

C.I. 11 110

C.I. Disperse Red 11

C.I. 62 015

C.I. Disperse Red 17

C.I. 11 210

C.I. Disperse Yellow 1

C.I. 10 345

C.I. Disperse Yellow 9

C.I. 10 375

C.I. Disperse Yellow 39

 

C.I. Disperse Yellow 49

 

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de não utilização dos corantes em questão.

1.5.   Corantes de complexos metálicos

Não podem ser utilizados corantes de complexos metálicos à base de cobre, chumbo, crómio ou níquel.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de não utilização das substâncias em questão.

1.6.   Clorofenóis

O teor de clorofenóis (sais e ésteres) não pode exceder 0,1 ppm, excepto no caso do monoclorofenol e do diclorofenol (sais e ésteres) em que não pode exceder 1 ppm.

Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer um relatório de ensaio, utilizando o seguinte método: trituração de uma amostra de 5 g, extracção do clorofenol ou do sal de sódio. Análise por cromatografia gasosa (CG), detecção com espectrómetro de massa ou ECD.

1.7.   Butadieno

A concentração de butadieno não pode exceder 1 ppm.

Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer um relatório de ensaio, utilizando o seguinte método: trituração e pesagem da amostra. Amostragem por amostrador de «headspace». Análise por cromatografia gasosa, detecção por detector de ionização de chama.

1.8.   Nitrosaminas

A concentração de N-Nitrosaminas medido no ensaio em câmara não pode exceder 0,0005 mg/m3.

Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer um relatório de ensaio, utilizando o seguinte método: ensaio em câmara (com as mesmas condições que no critério estabelecido no ponto 1.2 para o formaldeído) com o método previsto na «Hauptverband der gewerblichen Berufsgenossenschaften» ZH 1/120.23 (ou equivalente) for para a amostragem e análise do ar.

2.   Espuma de poliuretano (PUR)

Nota: Os seguintes critérios apenas têm de ser cumpridos se a espuma de poliuretano representar mais de 5 % do peso total do colchão.

2.1.   Metais pesados extractáveis

As concentrações destes metais devem respeitar o requisito correspondente aplicável à espuma de látex descrito no critério estabelecido no ponto 1.1.

Avaliação e verificação: Os mesmos requisitos que para o critério estabelecido no ponto 1.1.

2.2.   Formaldeído

As concentrações de formaldeído devem respeitar o requisito correspondente aplicável à espuma de látex descrito no critério estabelecido no ponto 1.2.

Avaliação e verificação: Os mesmos requisitos que para o critério estabelecido no ponto 1.2.

2.3.   Compostos orgânicos voláteis(COV)

As concentrações de espuma de poliuretano devem respeitar o requisito correspondente aplicável à espuma de látex descrito no critério estabelecido no ponto 1.3.

Avaliação e verificação: Os mesmos requisitos que para o critério estabelecido no ponto 1.3.

2.4.   Corantes, pigmentos, retardadores de chama e substâncias químicas auxiliares

As concentrações de espuma de poliuretano devem respeitar o requisito correspondente aplicável à espuma de látex descrito no critério estabelecido no ponto 1.4.

Avaliação e verificação: Os mesmos requisitos que para o critério estabelecido no ponto 1.4.

2.5.   Corantes de complexos metálicos

As concentrações de espuma de poliuretano devem respeitar o requisito correspondente aplicável à espuma de látex descrito no critério estabelecido no ponto 1.5.

Avaliação e verificação: Os mesmos requisitos que para o critério estabelecido no ponto 1.5.

2.6.   Compostos organoestânicos

Não podem ser utilizados compostos mono, di e triorganoestânicos.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de não utilização das substâncias em questão. A realização de ensaios não é obrigatória. Contudo, se forem realizados ensaios (por exemplo, para fins de verificação ou monitorização), deve ser utilizado o seguinte método de ensaio: qualquer método que meça especificamente um composto organoestânico sem medir a presença de qualquer composto inorgânico de estanho como o octoato de estanho.

2.7.   Produtos dilatadores

Os compostos orgânicos halogenados não podem ser utilizados como produtos dilatadores principais ou auxiliares.

Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer uma declaração de não utilização dos produtos dilatadores em causa.

3.   Arames e molas

Nota: Os seguintes critérios apenas têm de ser cumpridos se a espuma de poliuretano representar mais de 5 % do peso total do colchão.

3.1.   Desengorduramento

Caso se recorra a solventes orgânicos para o desengorduramento e/ou para a limpeza de arames e/ou molas, deve ser utilizado um sistema fechado de limpeza/desengorduramento.

Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer a declaração correspondente.

3.2.   Galvanização

A superfície das molas não deve ser coberta com uma camada metálica galvânica.

Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer a declaração correspondente.

4.   Fibras de coco

Caso sejam impregnadas com borracha, as fibras de coco devem cumprir os critérios aplicáveis à espuma de látex.

Nota: O seguinte critério apenas tem de ser cumprido se as fibras de coco representarem mais de 5 % do peso total do colchão.

Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer uma declaração que confirme que não são utilizadas fibras de coco, ou os relatórios de ensaio exigidos no ponto 1 para a espuma de látex.

5.   Materiais à base de madeira

5.1.   Gestão sustentável das florestas

Caso se recorra a solventes orgânicos para o desengorduramento e/ou para a limpeza de arames e/ou molas, deve ser utilizado um sistema fechado de limpeza/desengorduramento.

Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer a declaração correspondente.

a)

Toda a madeira virgem sólida proveniente de florestas deve provir de florestas que sejam geridas por forma a aplicar os princípios e medidas destinados a garantir a gestão sustentável das florestas. Na Europa, os princípios e medidas acima referidos devem corresponder à definição de «gestão sustentável das florestas» (GSF) adoptada na Resolução 1 da 2.a Conferência Ministerial sobre a Protecção das Florestas na Europa (Helsínquia, 16-17 de Junho de 1993), às directrizes operacionais pan-europeias para a gestão sustentável das florestas, aprovadas pela 3.a Conferência Ministerial sobre a Protecção das Florestas na Europa (Lisboa, 2-4 de Junho de 1998) e aos indicadores pan-europeus revistos para a GSF aprovados na reunião de peritos de alto nível da CMPFE de 7-8 de Outubro de 2002, aprovada pela 4.a Conferência Ministerial sobre a Protecção das Florestas na Europa (Viena, 28-30 de Abril de 2003). Em relação às florestas não europeias, esses princípios e medidas devem corresponder, no mínimo, aos princípios para a gestão florestal da CNUAD (Rio de Janeiro, Junho de 1992) e, quando aplicáveis, aos critérios ou orientações para a gestão sustentável das florestas, de acordo com as respectivas iniciativas internacionais e regionais (OIMT, Processo de Montreal, Processo de Tarapoto, UNEP/FAO Dry-Zone Africa Initiative).

b)

Pelo menos 60 % da madeira virgem sólida proveniente de florestas, como especificado no critério estabelecido na alínea a), devem provir de florestas que tenham uma gestão sustentável, certificadas por terceiros independentes no âmbito de sistemas de certificação das florestas com base nos critérios enumerados no ponto 15 da Resolução do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, relativa a uma estratégia florestal para a União Europeia e seus ulteriores desenvolvimentos.

c)

A madeira proveniente de florestas não certificadas como tendo uma gestão sustentável não deve provir de:

florestas que sejam objecto de contestação dos direitos fundiários ou florestas primitivas,

abate ilegal: madeira abatida, comercializada ou transportada em violação de regulamentações nacionais e de tratados internacionais (por exemplo, regulamentação sobre espécies protegidas pela CITES, sobre branqueamento de capitais, a corrupção e o suborno (3) e outra regulamentação nacional relevante),

florestas não certificadas de elevado valor de conservação: florestas designadas como zonas de protecção da natureza, nas quais não podem ser praticadas actividades silvícolas, isto é, florestas nas quais não é permitida a silvicultura devido a regimes especiais de protecção.

Avaliação e verificação: O requerente deve indicar os tipos, quantidades e origens da madeira utilizada no produto a que é atribuído o rótulo ecológico. A origem da madeira virgem sólida deve ser indicada com precisão suficiente para permitir efectuar verificações, se necessário.

para a madeira virgem sólida proveniente de florestas certificadas como tendo uma gestão sustentável, é exigida a verificação de uma cadeia de controlo como prova do fornecimento de recursos florestais sustentáveis. O fabricante deve fornecer provas de que foram adoptadas medidas para obter um certificado credível da cadeia de controlo, nomeadamente um procedimento de rastreabilidade, uma carta de pedido de adesão a um regime de certificação, uma carta de pedido de verificação da cadeia de controlo, submetida a auditoria de terceiros,

para a madeira virgem sólida proveniente de florestas certificadas como tendo uma gestão sustentável, deve ser indicada pelo requerente e/ou o seu fornecedor a espécie, a quantidade e a origem da madeira utilizada. A origem deve ser indicada com precisão suficiente para permitir verificar que a madeira provém de florestas bem geridas. Deve ser apresentada uma declaração, carta, código de conduta ou documento comprovativo de que está a ser cumprido o critério estabelecido nas alíneas a) e c). Devem ser fornecidas as referências dos regimes de certificação florestal existentes que atestem a aplicação de requisitos destinados a impedir a utilização de matérias-primas provenientes de fontes controversas.

5.2.   Emissões de formaldeído provenientes de matérias-primas à base de madeira não tratada

É autorizada a utilização de materiais à base de madeira num colchão desde que respeite os seguintes requisitos:

painéis de partículas: as emissões de formaldeído dos painéis de partículas em estado bruto, isto é, antes da maquinagem ou do revestimento, não devem exceder 50 % do valor-limite que permitiria aos mesmos painéis serem classificados na classe E1 de qualidade de acordo com a norma EN 312-1.

Avaliação e verificação: O requerente e/ou o seu fornecedor devem fornecer provas de que os materiais à base de madeira cumprem este requisito de acordo com a norma europeia EN 312-1.

painéis de fibras: As emissões de formaldeído medidas em qualquer painel de fibras utilizado não devem exceder 50 % do valor-limite que permitiria aos mesmos painéis serem classificados na classe A de qualidade de acordo com a norma EN 622-1. Contudo, os painéis de fibras classificados na classe A serão aceites se não representarem mais de 50 % do total de madeira e de materiais à base de madeira utilizados no produto.

Avaliação e verificação: O requerente e/ou o seu fornecedor devem fornecer provas de que os materiais à base de madeira cumprem este requisito de acordo com a norma europeia EN 13986 (Abril de 2005).

6.   Têxteis (fibras e tecido)

Os têxteis utilizados para cobrir os colchões devem respeitar os critérios que se seguem, tanto em matéria de corantes e outras substâncias químicas como de aptidão ao uso (os têxteis aos quais foi atribuído o rótulo ecológico comunitário correspondem a estes critérios):

6.1.   Biocidas

Não podem ser utilizados os clorofenóis (e respectivos sais e ésteres), o PCB e os compostos organoestânicos durante o transporte e o armazenamento de colchões acabados e semiacabados.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de não utilização destas substâncias ou compostos nas fibras, tecido e produto final. Se esta declaração for submetida a verificação, serão utilizados os seguintes métodos de ensaio e valor-limite: extracção por método apropriado, reacção com anidrido acético, determinação por cromatografia gás-líquido em coluna capilar com detecção por captura de electrões, valor-limite 0,05 ppm.

6.2.   Substâncias químicas auxiliares

Os alquilfenoletoxilatos (APEO), os sulfonatos de alquilbenzeno lineares (LAS), o cloreto de bis(grupos alquilo de sebo hidrogenado) dimetilamónio (DTDMAC), o cloreto de diestearildimetilamónio (DSDMAC), o cloreto de di(sebo endurecido) dimetilamónio (DHTDMAC), os etilenodiaminotetraacetatos (EDTA) e os dietilenotriaminopentaacetatos (DTPA) não podem ser utilizados nem fazer parte das preparações ou formulações utilizadas.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de não utilização das substâncias em questão.

6.3.   Detergentes, amaciadores de tecidos e agentes complexantes

Em cada instalação de tratamento a húmido, pelo menos 95 %, em peso, dos amaciadores de tecidos, dos agentes complexantes e dos detergentes utilizados devem ser suficientemente biodegradáveis ou elimináveis em estações de tratamento de águas residuais.

Exceptuam-se os tensioactivos nos detergentes em cada instalação de tratamento a húmido, para os quais é exigida a biodegradação aeróbia final.

Avaliação e verificação: A definição de «suficientemente biodegradável ou eliminável» é a mesma que a utilizada no critério relativo aos produtos auxiliares e agentes de apresto para fibras e fio. O requerente deve fornecer a documentação adequada, fichas de segurança, relatórios de ensaio e/ou declarações, referindo os métodos de ensaio utilizados e os resultados obtidos de acordo com o acima indicado, e dar provas de conformidade com este critério em relação a todos os detergentes, amaciadores de tecidos e agentes complexantes utilizados.

«Biodegradação aeróbia final» tem a acepção que lhe é dada no anexo III do Regulamento (CE) n.o 648/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). O requerente deve fornecer a documentação adequada, fichas de segurança, relatórios de ensaio e/ou declarações, referindo os métodos de ensaio utilizados e os resultados obtidos de acordo com o acima indicado, e dar provas de conformidade com este critério em relação a todos os detergentes, amaciadores de tecidos e agentes complexantes utilizados.

6.4.   Agentes de branqueamento

Está excluída a utilização de agentes clorados para o branqueamento de fio, tecidos e produtos finais.

Este requisito não é aplicável à produção de fibras artificiais de celulose.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de não utilização de agentes de branqueamento clorados.

6.5.   Impurezas dos corantes

Matérias corantes com afinidade com a fibra (solúveis ou insolúveis)

O teor de impurezas iónicas dos corantes utilizados não pode exceder os seguintes valores: Ag 100 ppm; As 50 ppm; Ba 100 ppm; Cd 20 ppm; Co 500 ppm; Cr 100 ppm; Cu 250 ppm; Fe 2 500 ppm; Hg 4 ppm; Mn 1 000 ppm; Ni 200 ppm; Pb 100 ppm; Se 20 ppm; Sb 50 ppm; Sn 250 ppm; Zn 1 500 ppm.

Qualquer metal incluído enquanto parte integrante da molécula do corante (por exemplo, corantes de complexos metálicos, determinados corantes reactivos, etc.) não deve ser tido em conta quando da avaliação da conformidade com estes valores, que apenas se referem às impurezas.

Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer uma declaração de conformidade.

6.6.   Impurezas dos pigmentos

Matérias corantes insolúveis sem afinidade com a fibra

O teor de impurezas iónicas dos pigmentos utilizados não pode exceder os seguintes valores: As 50 ppm; Ba 100 ppm; Cd 50 ppm; Cr 100 ppm; Hg 25 ppm; Pb 100 ppm; Se 100 ppm; Sb 250 ppm; Zn 1 000 ppm.

Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer uma declaração de conformidade.

6.7.   Corantes à base de mordente de crómio

Não é permitida a utilização de corantes à base de mordente de crómio.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de não utilização das substâncias em questão.

6.8.   Corantes de complexos metálicos

Caso sejam utilizados corantes de complexos metálicos à base de cobre, crómio ou níquel:

no caso do tingimento de fibras de celulose, em que corantes de complexos metálicos entram na formulação do corante, só pode ser descarregada para a estação de tratamento de águas residuais (no local ou a jusante) uma quantidade inferior a 20 % da quantidade de cada corante de complexos metálicos aplicada (entrada no processo).

No caso de todos os outros processos de tingimento, em que corantes de complexos metálicos entram na formulação do corante, só pode ser descarregada para a estação de tratamento de águas residuais (no local ou a jusante) uma quantidade inferior a 7 % da quantidade de cada corante de complexos metálicos aplicada (entrada no processo).

O requerente deve fornecer uma declaração de não utilização das substâncias em questão, ou documentação e relatórios de ensaio, utilizando os seguintes métodos de ensaio: ISO 8288 para o Cu, Ni; EN 1233 para o Cr,

as emissões para a água após tratamento não podem exceder: Cu 75 mg/kg (fibras, fio ou tecido); Cr 50 mg/kg; Ni 75 mg/kg.

Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer uma declaração de não utilização das substâncias em questão, ou documentação e relatórios de ensaio, utilizando os seguintes métodos de ensaio: ISO 8288 para o Cu, Ni; EN 1233 para o Cr.

6.9.   Corantes azóicos

Não devem ser utilizados corantes azóicos que se possam decompor em alguma das seguintes aminas aromáticas:

4-aminodifenilo

(92-67-1)

Benzidina

(92-87-5)

4-cloro-o-toluidina

(95-69-2)

2-naftilamina

(91-59-8)

o-aminoazotolueno

(97-56-3)

2-amino-4-nitrotolueno

(99-55-8)

p-cloroanilina

(106-47-8)

2,4-diaminoanisol

(615-05-4)

4,4′-diaminodifenilmetano

(101-77-9)

3,3′-diclorobenzidina

(91-94-1)

3,3′-dimetoxibenzidina

(119-90-4)

3,3′-dimetilbenzidina

(119-93-7)

3,3′-dimetil-4,4′-diaminodifenilmetano

(838-88-0)

p-cresidina

(120-71-8)

4,4′-oxidianilina

(101-80-4)

4,4′-tiodianilina

(139-65-1)

o-toluidina

(95-53-4)

2,4-diaminotolueno

(95-80-7)

2,4,5-trimetilanilina

(137-17-7)

4-aminoazobenzeno

(60-09-3)

o-anisidina

(90-04-0)

2,4-xilidina

 

2,6-xilidina

 

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de não utilização dos corantes em questão. Se esta declaração for submetida a verificação, será utilizada a seguinte norma = EN 14 362-1 e 2. (Nota: são possíveis falsos positivos no que respeita à presença de 4-aminoazobenzeno, pelo que se recomenda a confirmação dos resultados.)

6.10.   Corantes cancerígenos, mutagénicos ou tóxicos para a reprodução

a)

Não podem ser utilizados os seguintes corantes:

C.I. Basic Red 9,

C.I. Disperse Blue 1,

C.I. Acid Red 26,

C.I. Basic Violet 14,

C.I. Disperse Orange 11,

C.I. Direct Black 38,

C.I. Direct Blue 6,

C.I. Direct Red 28,

C.I. Disperse Yellow 3.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de não utilização dos corantes em questão.

b)

Não é autorizada a utilização de substâncias ou preparações corantes que contenham mais de 0,1 %, em peso, de substâncias às quais foi atribuída ou possa ser atribuída na altura da aplicação qualquer uma das seguintes frases de risco (ou uma combinação das mesmas):

R40 (possíveis efeitos cancerígenos — provas insuficientes),

R45 (pode causar o cancro),

R46 (pode causar alterações genéticas hereditárias),

R49 (pode causar o cancro por inalação),

R60 (pode comprometer a fertilidade),

R61 (risco durante a gravidez com efeitos adversos na descendência),

R62 (possíveis riscos de comprometer a fertilidade),

R63 (possíveis riscos durante a gravidez com efeitos indesejáveis na descendência),

R68 (possibilidade de efeitos irreversíveis),

como previsto pela Directiva 67/548/CEE.

Em alternativa, pode ser considerada a classificação em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008. Neste caso, não podem ser adicionadas substâncias ou preparações a matérias-primas às quais foi atribuída ou possa ser atribuída na altura da aplicação qualquer uma das seguintes frases de risco (ou uma combinação das mesmas): H351, H350, H340, H350i, H360F, H360D, H361f, H361d H360FD, H361fd, H360Fd, H360Df, H341.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de não utilização dos corantes em questão.

6.11.   Corantes potencialmente sensibilizantes

Não podem ser utilizados os seguintes corantes:

C.I. Disperse Blue 3

C.I. 61 505

C.I. Disperse Blue 7

C.I. 62 500

C.I. Disperse Blue 26

C.I. 63 305

C.I. Disperse Blue 35

 

C.I. Disperse Blue 102

 

C.I. Disperse Blue 106

 

C.I. Disperse Blue 124

 

C.I. Disperse Brown 1

 

C.I. Disperse Orange 1

C.I. 11 080

C.I. Disperse Orange 3

C.I. 11 005

C.I. Disperse Orange 37

 

C.I. Disperse Orange 76

(anteriormente designado Orange 37)

 

C.I. Disperse Red 1

C.I. 11 110

C.I. Disperse Red 11

C.I. 62 015

C.I. Disperse Red 17

C.I. 11 210

C.I. Disperse Yellow 1

C.I. 10 345

C.I. Disperse Yellow 9

C.I. 10 375

C.I. Disperse Yellow 39

 

C.I. Disperse Yellow 49

 

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de não utilização dos corantes em questão.

6.12.   Solidez da cor ao suor (ácido e alcalino)

A solidez da cor ao suor (ácido e alcalino) deve ser, pelo menos, de nível 3-4 (alteração da cor e manchamento).

Não obstante, é autorizado um nível 3 quando os tecidos forem de cor escura (intensidade de cor > 1/1) e feitos de lã recuperada ou contenham mais de 20 % de seda.

Este critério não se aplica a produtos brancos nem a produtos que não sejam tingidos nem estampados.

Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer relatórios de ensaio utilizando a seguinte norma EN: ISO 105 E04 (ácido e alcalino, comparação com tecido multifibras).

6.13.   Solidez dos corantes à fricção em molhado

A solidez da cor à fricção em molhado deve ser, pelo menos, de nível 2-3. Não obstante, é autorizado um nível 2 para os tecidos denominados «denim» tingidos com indigo.

Este critério não se aplica a produtos brancos nem a produtos que não sejam tingidos nem estampados.

Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer relatórios de ensaio utilizando a seguinte norma EN: ISO 105 X12.

6.14.   Solidez dos corantes à fricção em seco

A solidez da cor à fricção em seco deve ser, pelo menos, de nível 4.

Não obstante, é autorizado um nível 3-4 para os tecidos denominados «denim» tingidos com indigo.

Este critério não se aplica a produtos brancos nem a produtos que não sejam tingidos nem estampados.

Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer relatórios de ensaio utilizando a seguinte norma EN: ISO 105 X12.

7.   Colas

Não devem ser utilizadas colas que contenham solventes orgânicos. (Este critério não se aplica às colas utilizadas em reparações ocasionais). Neste contexto, entende-se por COV qualquer composto orgânico cuja pressão de vapor a 293,15 K seja igual ou superior a 0,01 kPa ou de volatilidade equivalente nas condições de utilização específicas.

Não devem ser utilizados aglutinantes que, no momento da candidatura, correspondam aos critérios de classificação com alguma das seguintes frases de risco (ou combinações das mesmas):

Carcinogénico (R45, R49, R40),

Nocivo para o sistema reprodutivo (R46, R40),

Geneticamente nocivo (R60-R63),

Tóxico (R23-R28).

em conformidade com os regulamentos relativos à classificação e rotulagem de substâncias químicas perigosas em qualquer sistema de classificação comunitário (Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) (5).

Em alternativa, pode ser considerada a classificação em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008. Neste caso, não podem ser adicionadas substâncias ou preparações a matérias-primas às quais foi atribuída ou possa ser atribuída na altura da aplicação qualquer uma das seguintes frases de risco (ou uma combinação das mesmas): H351, H350, H340, H350i, H360F, H360D, H361f, H361d H360FD, H361fd, H360Fd, H360Df, H331, H330, H311, H301, H310, H300, H370, H372.

Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer uma declaração que confirme que as colas utilizadas são conformes com este critério, em conjunto com documentação de apoio.

8.   Compostos orgânicos voláteis e semivoláteis em todo o colchão

As emissões de COV de todo o colchão não devem exceder os seguintes valores na câmara de ensaio em conformidade com o procedimento de avaliação dos riscos sanitários ligados aos compostos orgânicos voláteis dos produtos de construção, desenvolvido em 2005 pelo AgBB (informação disponível em www.umweltbundesamt.de/building-products/agbb.htm).

Substância

Valor final 7.o dia

Valor final 28.o dia

Formaldeído

< 60 μg/m3

(< 0,05 ppm)

< 60 μg/m3

(< 0,05 ppm)

Outros aldeídos

< 60 μg/m3

(< 0,05 ppm)

< 60 μg/m3

(< 0,05 ppm)

Total de COV (retenção entre C6 e C16)

< 500 μg/m3

< 200 μg/m3

Total de COV (retenção superior a C16)

< 100 μg/m3

< 40 μg/m3

Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer uma análise em câmara de ensaio, com base nas normas EN 13419-1 e EN 13419-2. A análise dos COV deve ser conforme com a norma ISO 16000-6.

9.   Retardadores de chama utilizados em todo o colchão

Só os retardadores de chama que estejam quimicamente ligados à fibra de polímero ou à superfície da fibra (retardadores de chama reactivos) podem ser utilizados no produto. Se os retardadores de chama utilizados forem classificados por uma das frases R seguintes, as suas propriedades químicas devem alterar-se, ao serem aplicados, de forma a deixarem de ser classificáveis por qualquer uma destas frases R. (Pode permanecer no fio ou no tecido tratado menos de 0,1 % do retardador de chama na forma anterior à aplicação.)

R40 (possíveis efeitos cancerígenos — provas insuficientes),

R45 (pode causar o cancro),

R46 (pode causar alterações genéticas hereditárias),

R49 (pode causar o cancro por inalação),

R50 (muito tóxico para os organismos aquáticos.)

R51 (tóxico para os organismos aquáticos),

R52 (nocivo para os organismos aquáticos),

R53 (pode causar efeitos nefastos a longo prazo no ambiente aquático),

R60 (pode comprometer a fertilidade),

R61 (risco durante a gravidez com efeitos adversos na descendência),

R62 (possíveis riscos de comprometer a fertilidade),

R63 (possíveis riscos durante a gravidez com efeitos indesejáveis na descendência),

R68 (possibilidade de efeitos irreversíveis),

como estabelecido na Directiva 67/548/CEE.

Estão excluídos os retardadores de chama que estejam apenas misturados fisicamente nos materiais ou revestimentos do colchão (retardadores de chama aditivos).

Em alternativa, pode ser considerada a classificação em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008. Neste caso, não podem ser adicionadas substâncias ou preparações a matérias-primas às quais foi atribuída ou possa ser atribuída na altura da aplicação qualquer uma das seguintes frases de risco (ou uma combinação das mesmas): H351, H350, H340, H350i, H400, H410, H411, H412, H413, H360F, H360D, H361f, H361d H360FD, H361fd, H360Fd, H360Df, H341.

Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer uma declaração que certifique que não foram utilizados retardadores de chama ou referir quais os retardadores de chama utilizados e fornecer documentação (como fichas de segurança) e/ou declarações que indiquem que os retardadores de chama em causa estão em conformidade com este critério.

10.   Biocidas no produto final

Só serão autorizados produtos biocidas que contenham substâncias activas biocidas incluídas nos anexos I, IA e IB da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (6), bem como os produtos biocidas que contenham substâncias activas autorizadas para utilização em colchões de cama em conformidade com o anexo V da Directiva 98/8/CE.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de não utilização de produtos biocidas ou uma lista dos produtos biocidas utilizados.

11.   Durabilidade

O período de vida previsível de um colchão de cama é de 10 anos. Esta esperança de vida varia, contudo, quando um colchão é utilizado, por exemplo, em prisões, hotéis, etc.

Colchões para adultos:

perda de altura: < 15 %

perda de dureza: < 20 %

Colchões para bebés:

perda de altura: < 15 %

perda de dureza: < 20 %

Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer um relatório de ensaio, utilizando o seguinte método: EN 1957. As perdas de altura e dureza avaliam-se pela diferença entre as medições feitas inicialmente (a 100 ciclos) e após a conclusão (30 000 ciclos) do ensaio de durabilidade.

12.   Requisitos relativos à embalagem

A embalagem utilizada deve:

ser feita de material reciclável,

identificar o tipo de plástico em conformidade com a norma ISO 11469.

As embalagens deve conter as seguintes informações:

«Para mais informações sobre as razões que justificaram a atribuição do rótulo ecológico comunitário a este produto consulte o sítio web: http://www.ecolabel.eu

Contacte a sua autoridade local para saber qual a melhor forma de se desfazer do seu velho colchão.».

Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer uma amostra da embalagem do produto e das informações fornecidas com o produto, em conjunto com uma declaração de conformidade com este critério.

13.   Elementos informativos que devem constar do rótulo ecológico

A caixa 2 do rótulo ecológico deve incluir o seguinte texto:

«Reduz o risco de poluição do ar no interior dos edifícios»,

«Utilização limitada de substâncias perigosas»,

«Durabilidade e qualidade elevada».

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma amostra da embalagem do produto em que seja visível o rótulo, juntamente com uma declaração de conformidade com este critério.


(1)  JO 196 de 16.8.1967, p. 1.

(2)  JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.

(3)  São os temas tratados na Comunicação da Comissão sobre o plano de acção comunitário para a aplicação da legislação, a governação e o comércio no sector florestal (FLEGT).

(4)  JO L 104 de 8.4.2004, p. 1.

(5)  JO L 200 de 30.7.1999, p. 1.

(6)  JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.


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