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Document 32009D0300

2009/300/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Março de 2009 , que estabelece os critérios ecológicos revistos para atribuição do rótulo ecológico comunitário a televisores [notificada com o número C(2009) 1830] (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 82, 28.3.2009, p. 3–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 15 Volume 022 P. 211 - 216

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/11/2020; revogado por 32020D1804 A data de fim de validade tem por base a data de publicação do ato revogatório, que produz efeitos a partir da data da sua notificação. O ato revogatório foi notificado, mas, não estando disponível no EUR-Lex a data de notificação, é utilizada a data de publicação.

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/300/oj

28.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 82/3


DECISÃO DA COMISSÃO

de 12 de Março de 2009

que estabelece os critérios ecológicos revistos para atribuição do rótulo ecológico comunitário a televisores

[notificada com o número C(2009) 1830]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/300/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1980/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, relativo a um sistema comunitário revisto de atribuição de rótulo ecológico (1), nomeadamente o segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 6.o,

Após consulta do Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1980/2000 prevê a possibilidade de o rótulo ecológico comunitário ser atribuído a produtos cujas características lhes permitam contribuir de modo significativo para melhorar aspectos ecológicos essenciais.

(2)

O mesmo regulamento prevê o estabelecimento de critérios específicos, baseados nos critérios elaborados pelo Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia, para a atribuição do rótulo ecológico a grupos de produtos.

(3)

O regulamento prevê também que os critérios de atribuição do rótulo ecológico e os requisitos de avaliação e verificação relacionados com esses critérios sejam oportunamente revistos antes do fim do período de validade dos critérios especificados para cada grupo de produtos.

(4)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1980/2000, foi oportunamente realizada uma revisão dos critérios de atribuição do rótulo ecológico e dos respectivos requisitos de avaliação e verificação, nos termos da Decisão 2002/255/CE da Comissão, de 25 de Março de 2002, que estabelece os critérios ecológicos para atribuição do rótulo ecológico comunitário a televisores (2).

(5)

Na sequência dessa revisão, justifica-se estabelecer novos critérios ecológicos, a fim de ter em conta a evolução científica e do mercado.

(6)

Justifica-se igualmente alterar a definição do grupo de produtos estabelecida por aquela decisão, a fim de ter em conta as novas tecnologias.

(7)

Por motivos de clareza, a Decisão 2002/255/CE deve, por conseguinte, ser substituída. Dado que o período de validade dos critérios ecológicos por ela estabelecidos foi prorrogado até 31 de Outubro de 2009, a substituição deve produzir efeitos a partir de 1 de Novembro de 2009.

(8)

Os critérios ecológicos e os respectivos requisitos de avaliação e verificação devem ser válidos até 31 de Outubro de 2013.

(9)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do comité instituído nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1980/2000,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O grupo de produtos «televisores» inclui:

«Equipamento electrónico para ligar à rede eléctrica, cujas finalidade e função principais consistem em receber, descodificar e transmitir sinais de televisão.».

Artigo 2.o

Para que a um aparelho de televisão possa ser atribuído o rótulo ecológico comunitário ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1980/2000, o aparelho deve caber no grupo de produtos «televisores» e satisfazer os critérios estabelecidos no anexo à presente decisão.

Artigo 3.o

Os critérios ecológicos para o grupo de produtos «televisores», bem como as respectivas regras de avaliação e verificação, são válidos até 31 de Outubro de 2013.

Artigo 4.o

Para efeitos administrativos, o número de código atribuído aos televisores é «022».

Artigo 5.o

A Decisão 2002/255/CE é revogada.

Artigo 6.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Novembro de 2009.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 12 de Março de 2009.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 237 de 21.9.2000, p. 1.

(2)  JO L 87 de 4.4.2002, p. 53.


ANEXO

ENQUADRAMENTO

Objectivos dos critérios

Para que lhe seja atribuído o rótulo ecológico, o produto deve satisfazer os critérios estabelecidos no presente anexo, que visam promover:

a redução dos danos ou riscos ambientais decorrentes da utilização de energia (aquecimento global, acidificação, esgotamento de fontes de energia não renováveis), limitando o consumo de energia,

a redução dos danos ambientais decorrentes da utilização de recursos naturais,

a redução dos danos ambientais decorrentes da utilização de substâncias perigosas, limitando a sua utilização.

Complementarmente, os critérios incentivam a aplicação das melhores práticas (utilização óptima do ponto de vista ambiental) e reforçam a consciência ambiental dos consumidores.

Recomenda-se aos organismos competentes que, no momento da avaliação dos pedidos de atribuição do rótulo ecológico e da verificação da conformidade com os critérios estabelecidos no presente anexo, tenham em conta a aplicação de sistemas reconhecidos de gestão ambiental, como o EMAS ou a norma ISO 14001 (nota: a aplicação destes sistemas de gestão ambiental não é obrigatória).

Requisitos de avaliação e verificação

São indicados os requisitos específicos de avaliação e verificação para cada critério.

Sempre que possível, os ensaios devem ser realizados por laboratórios devidamente credenciados ou que cumpram os requisitos constantes da norma EN ISO 17025 e tenham competência para realizar os ensaios necessários.

Quando se justificar, os organismos competentes podem exigir documentação comprovativa e efectuar verificações independentes.

Recomenda-se aos organismos competentes que, no momento da avaliação dos pedidos de atribuição do rótulo ecológico e da verificação da conformidade com os critérios, tenham em conta a aplicação de sistemas reconhecidos de gestão ambiental, como o EMAS ou a norma ISO 14001 (nota: a aplicação destes sistemas de gestão ambiental não é obrigatória).

CRITÉRIOS

1.   Economia de energia

a)   Estado de vigília passiva

i)

O consumo de energia do televisor em estado de vigília passiva deve ser ≤ 0,30 W, excepto se estiver satisfeita a condição estabelecida em ii).

ii)

No caso de o televisor dispor de um interruptor físico facilmente visível, de modo que o seu consumo de energia é < 0,01 W quando o interruptor é colocado na posição de desligado, o consumo de energia do televisor em estado de vigília passiva deve ser ≤ 0,50 W.

b)   Consumo máximo de energia

O consumo de energia do televisor em funcionamento deve ser ≤ 200 W.

c)   Eficiência energética

Até 31 de Dezembro de 2010, os televisores colocados no mercado aos quais tiver sido atribuído o rótulo ecológico devem ter um consumo de energia em funcionamento igual ou inferior a 0,64 · (20 W + A · 4,3224 W/dm2).

A partir de 1 de Janeiro de 2011 e até 31 de Dezembro de 2012, os televisores colocados no mercado aos quais tiver sido atribuído o rótulo ecológico devem ter um consumo de energia em funcionamento igual ou inferior a 0,51 · (20 W + A · 4,3224 W/dm2).

A partir de 1 de Janeiro de 2013, os televisores colocados no mercado aos quais tiver sido atribuído o rótulo ecológico devem ter um consumo de energia em funcionamento igual ou inferior a 0,41 · (20 W + A · 4,3224 W/dm2).

Nas fórmulas supra, A é a área visível do ecrã (1), expressa em dm2.

Avaliação e verificação [alíneas a) a c)]: O consumo de energia do televisor em funcionamento deve ser ensaiado nas condições em que é entregue ao cliente, de acordo com a norma revista IEC 62087, utilizando o sinal vídeo dinâmico de difusão televisiva («Methods of Measurement for the Power Consumption of Audio, Video and Related Equipment»). Se o televisor tiver um menu obrigatório de arranque, a configuração por omissão (default setting) deve ser a recomendada pelo fabricante para a utilização doméstica normal. O requerente deve fornecer ao organismo responsável pela atribuição do rótulo ecológico um relatório de ensaio que demonstre a conformidade do televisor com os requisitos constantes das alíneas a) a c).

Para ser satisfeita a condição estabelecida na alínea a) ii), o requerente deve declarar que o televisor está conforme com o requisito e apresentar prova fotográfica da existência do interruptor físico.

Para serem satisfeitas as condições estabelecidas na alínea c), o requerente deve demonstrar que, aquando da primeira colocação no mercado após as datas indicadas na alínea, todos os seus televisores aos quais tiver sido atribuído o rótulo ecológico estarão conformes com o critério pertinente de eficiência energética. Se esta demonstração não for possível, o organismo competente emitirá a licença relativa ao rótulo ecológico apenas para o período em relação ao qual a conformidade puder ser demonstrada.

2.   Teor de mercúrio das lâmpadas fluorescentes

O teor de mercúrio (Hg) na totalidade das lâmpadas, por ecrã, não pode exceder 75 mg no caso de ecrãs com uma diagonal visível inferior ou igual a 40 polegadas (101 cm).

O teor de mercúrio (Hg) na totalidade das lâmpadas, por ecrã, não pode exceder 99 mg no caso de ecrãs com uma diagonal visível superior a 40 polegadas (101 cm).

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração assinada em como o seu televisor está conforme com estes requisitos, bem como documentação dos fornecedores relativa ao número e ao teor total de mercúrio das lâmpadas utilizadas.

3.   Prolongamento da vida útil

O fabricante deve oferecer uma garantia comercial que cubra o funcionamento do televisor durante, pelo menos, dois anos. A garantia é válida a partir da data de entrega ao consumidor.

Durante um período de sete anos a partir do termo da produção, deve ser garantida a disponibilidade de peças electrónicas sobresselentes compatíveis.

Avaliação e verificação: O requerente deve declarar a conformidade do produto com estes requisitos.

4.   Desmontagem

O fabricante deve demonstrar que o televisor pode ser facilmente desmontado por profissionais de reciclagem, com recurso às ferramentas normais ao seu dispor, para os seguintes efeitos:

reparação e substituição de peças danificadas,

substituição de peças envelhecidas ou obsoletas,

separação de peças e materiais, tendo como destino final a reciclagem.

A fim de facilitar a desmontagem:

o televisor deve dispor de artefactos para a sua desmontagem, como, por exemplo, parafusos e travadores, especialmente no caso de peças que contenham substâncias perigosas,

as peças de plástico devem ser de um só polímero ou de polímeros compatíveis para reciclagem e dispor da respectiva marcação ISO 11469 se a sua massa for superior a 25 g,

não são permitidas inclusões metálicas que não possam ser separadas,

devem ser compilados dados sobre a natureza e a quantidade de substâncias perigosas contidas no televisor, em conformidade com a Directiva 2006/121/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e com o Sistema Mundial Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS).

Avaliação e verificação: O pedido de atribuição do rótulo ecológico deve ser acompanhado de um relatório de ensaio que explique circunstanciadamente a desmontagem do televisor. O relatório incluirá um diagrama do televisor, em formato impresso ou audiovisual, com as designações dos principais componentes e a identificação de eventuais substâncias perigosas nos componentes. Devem ser fornecidas informações sobre as substâncias perigosas ao organismo responsável pela atribuição do rótulo ecológico, sob a forma de uma lista de materiais, identificando o tipo, a quantidade utilizada e a localização do material.

5.   Metais pesados e retardadores de chama

a)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), não podem ser utilizados nos televisores cádmio, chumbo, mercúrio, crómio hexavalente ou retardadores de chama que contenham polibromobifenilo (PBB) ou éter de difenilo polibromado (PBDE), a menos que as aplicações destas substâncias constem do anexo da directiva como isentas dos requisitos estabelecidos no referido n.o 1 do artigo 4.o ou que o respectivo valor máximo de concentração seja igual ou inferior ao limite especificado no referido anexo. No que respeita aos retardadores de chama com PBB ou PBDE, o valor máximo de concentração deve ser < 0,1 %.

b)

As peças de plástico não podem conter substâncias retardadoras de chama, ou preparações que contenham substâncias, às quais, na altura do pedido de atribuição do rótulo ecológico, tenha sido ou possa ser associada uma das seguintes frases de risco ou uma combinação das mesmas:

R40 (possíveis riscos de cancro),

R 45 (pode causar cancro),

R46 (pode causar alterações genéticas hereditárias),

R50 (muito tóxico para os organismos aquáticos),

R51 (tóxico para os organismos aquáticos),

R52 (nocivo para os organismos aquáticos),

R53 (pode causar efeitos nefastos a longo prazo no ambiente aquático),

R60 (pode comprometer a fertilidade),

R61 (risco durante a gravidez com efeitos adversos na descendência),

R62 (possíveis riscos para a fertilidade),

R 63 (possíveis riscos durante a gravidez com efeitos adversos na descendência),

em conformidade com as definições constantes da Directiva 2006/121/CE. São isentos deste requisito os retardadores de chama reactivos, ou seja, os retardadores que mudam de propriedades com a utilização (não figurando no produto final em concentração > 0,1 %) e aos quais, consequentemente, deixam de se aplicar aquelas frases de risco.

Avaliação e verificação: O fabricante deve enviar ao organismo responsável pela atribuição do rótulo ecológico uma declaração assinada em como o televisor está conforme com estes requisitos. Devem também ser enviadas ao organismo responsável pela atribuição do rótulo ecológico uma declaração de conformidade assinada pelos fornecedores dos componentes de plástico e dos retardadores de chama e cópias das pertinentes fichas de dados de segurança dos materiais e substâncias. Devem ser claramente indicados todos os retardadores de chama utilizados.

6.   Manual de instruções

O televisor deve ser vendido acompanhado das informações relevantes para o utilizador, incluindo recomendações sobre a sua utilização correcta do ponto de vista ambiental. As informações devem figurar numa secção do manual de instruções única e fácil de localizar, bem como no sítio web do fabricante. Incluirão, nomeadamente:

a)

O consumo de energia do televisor nos diversos modos (em funcionamento, desligado, vigília passiva), incluindo informações sobre a economia de energia possível em cada modo;

b)

O consumo médio anual de energia do televisor em kWh, calculado com base no consumo em modo de funcionamento durante 4 horas por dia e 365 dias por ano;

c)

A informação de que a eficiência energética reduz o consumo de energia e, consequentemente, a factura da electricidade;

d)

As seguintes indicações sobre formas de reduzir o consumo de energia quando o televisor não está a ser utilizado:

desligar o televisor da fonte de alimentação, ou seja, da tomada, reduz o consumo de energia a zero e é a atitude recomendável quando o aparelho não é utilizado durante muito tempo, como, por exemplo, um período de férias,

utilizar o interruptor físico (se o televisor o tiver) reduz o consumo de energia a praticamente zero,

colocar o televisor em estado de vigília reduz o consumo de energia, mas não o anula,

diminuir o brilho do ecrã reduz o consumo de energia;

e)

A posição do interruptor físico (se o televisor o tiver);

f)

Informação sobre as pessoas qualificadas para reparar o televisor, incluindo os dados de contacto necessários;

g)

Instruções para o descarte adequado do televisor no final da sua vida útil, em pontos de recolha municipais ou por meio de sistemas de retoma retalhista, conforme o caso, os quais devem cumprir o disposto na Directiva 2002/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4);

h)

A informação de ter sido atribuída ao produto a flor (símbolo do rótulo ecológico comunitário), com uma breve explicação do seu significado e a indicação de poderem ser obtidas mais informações no sítio web http://www.ecolabel.eu

Avaliação e verificação: O requerente deve declarar, ao organismo responsável pela avaliação do pedido de atribuição do rótulo ecológico, a conformidade do produto com estes requisitos e fornecer-lhe um exemplar do manual de instruções.

7.   Elementos informativos que devem constar do rótulo ecológico

A caixa 2 do rótulo ecológico deve incluir o seguinte texto:

elevada eficiência energética,

baixas emissões de CO2,

concebido para facilitar a reparação e a reciclagem.

Avaliação e verificação: O requerente deve declarar, ao organismo responsável pela atribuição do rótulo ecológico, a conformidade do produto com este requisito e fornecer-lhe uma cópia do rótulo ecológico conforme irá aparecer na embalagem e/ou no produto e/ou documentação de acompanhamento.


(1)  Área do ecrã: Trata-se da área em dm2, dada pela fórmula [tamanho do ecrã × tamanho do ecrã × 0,480] para um ecrã normal (formato de referência 4:3) ou pela fórmula [tamanho do ecrã × tamanho do ecrã × 0,427] para um ecrã largo (formato de referência 16:9).

(2)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 855. Rectificação no JO L 136 de 29.5.2007, p. 281.

(3)  JO L 37 de 13.2.2003, p. 19.

(4)  JO L 37 de 13.2.2003, p. 24.


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